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0000341-60.2017.5.09.0129

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000341-60.2017.5.09.0129 AUTOR: JOAO GABRIEL AGUIAR FRANZAO RÉU: METALSOMA ESTRUTURAS METALICAS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a21037 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão da petição de #id:22d4dd7 e do agravo de petição de #id:a3b7adb. Londrina, 08 de setembro de 2026 JACQUELINE FERREIRA EMERICK MATOS Assistente da Diretora de Secretaria DESPACHO 1. Não conheço do Agravo de Petição de ID a3b7adb, por intempestivo. O Exequente foi intimado da decisão agravada em 07/08/2026, conforme certidão de ID 9b75048. O prazo de 8 (oito) dias úteis, previsto no art. 897, “a”, da CLT, encerrou-se em 19/08/2026. O recurso foi protocolizado somente em 21/08/2026. 2. A intempestividade do recurso não impede, contudo, a apreciação da petição de ID 22d4dd7, no que se refere à individualização da verba prevista no acordo homologado. O acordo homologado (ID 7e633ba) estabeleceu expressamente que a 13ª parcela, no valor de R$ 1.225,00, corresponde aos honorários assistenciais. A planilha de ID 57b310c incluiu o referido valor, inclusive a multa, no montante global da execução, mas não o individualizou como honorários assistenciais. A questão, portanto, não envolve revisão dos cálculos ou dos critérios anteriormente adotados, cuja impugnação está preclusa, mas apenas a adequação da conta ao que foi expressamente estabelecido no título, sem alteração do valor global da execução. Retifique-se a conta, exclusivamente para que o valor de R$ 1.225,00, acrescido da respectiva multa, seja destacado da verba principal e individualizado como honorários assistenciais, conforme estabelecido no acordo homologado, mantendo-se inalterado o valor global da execução e os demais critérios de cálculo. 3- Após, intime-se o exequente para, no prazo de trinta dias, requerer o que entender de direito com vista ao efetivo prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, com início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A, da CLT, independentemente de nova intimação. LONDRINA/PR, 09 de setembro de 2026. MAYRA CRISTINA NAVARRO GUELFI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GABRIEL AGUIAR FRANZAO

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