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0000341-53.2023.5.12.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000341-53.2023.5.12.0004 RECLAMANTE: ARIELE NATHALY MAZUR PEREIRA RECLAMADO: ELTON MORAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80c42d2 proferida nos autos. ELTON MORAES apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A exequente apresentou resposta. Após, vieram os autos conclusos. D E C I D O 1. A exceção de pré-executividade consiste em meio atípico de defesa, uma vez que prescinde da prévia garantia do juízo. Neste sentido, as hipóteses de cabimento consistem em exceção, estando restritas, em princípio, à ausência de pressupostos processuais e condições da ação e desde que desnecessária dilação probatória. Considerando as matérias arguidas, especialmente a ausência de regular citação/intimação para pagamento, conheço da insurgência. 2. Alega o excipiente: Conforme se verifica dos atos executivos disponibilizados nos autos, não consta a regular citação/intimação do Excipiente ELTON MORAES para pagamento ou garantia da execução, anteriormente à ordem de bloqueio do SISBAJUD, tampouco se identifica certidão de cumprimento dessa formalidade antes da constrição patrimonial. Sem razão. O excipiente foi intimado da decisão de homologação dos cálculos e citação para pagamento conforme ids. da92e4e (intimação expedida em 03.07.26) e 261b7a9 (certidão de disponibilização/publicação no DJEN, respectivamente em 06.07.26 e 07.07.26). O decurso do prazo legal (48 horas) ocorreu em 09.07.26 (quinta-feira), sendo que apenas no dia 30.07.2026 foi protocolizada a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD. Dessa forma, não há que se falar em ausência de regular intimação/citação para pagamento, tampouco em ausência de documentação dos atos respectivos. Portanto, rejeito a alegação de nulidade da ordem de bloqueio SISBAJUD sobre o referido fundamento. 3. Tece o excipiente argumentos relativos às consequências jurídicas da ausência do reclamante à audiência de instrução e sobre como a matéria foi apreciada em sentença, alegando contradição na sentença exequenda nesse aspecto, vício que repercutiria diretamente na formação do título executivo. Sem razão. A presente execução tem por fundamento sentença transitada em julgado que a condenou de forma solidária ELTON MORAES ME, ELTON MORAES e WAGNER TORRES DA SILVA ao pagamento de verbas trabalhistas. Dessa forma, é inviável a reanálise da matéria em sede de liquidação/execução (879, §1º, da CLT), sob pena de afronta à coisa julgada. 4. Considerando o exposto no tópico acima, reputo ausente a probabilidade do direito, razão pela qual rejeito o pedido de concessão de tutela de urgência. 5. Requer o excipiente: Subsidiariamente, à luz do art. 854, § 3º, do CPC, requer-se a juntada do detalhamento do bloqueio e a concessão de prazo para que o Excipiente, ao examinar a origem precisa do numerário constrito, possa demonstrar eventual hipótese de impenhorabilidade (art. 833 do CPC) ou indisponibilidade excessiva. Considerando que não foram juntados aos autos os documentos relativos à resposta da ordem de bloqueio SISBAJUD, eventual bloqueio será oportunamente objeto de despacho atribuindo efeito de penhora, com posterior intimação ao executado para eventual insurgência. 6. Assevera o excipiente: O Excipiente esclarece que não pretende utilizar a Exceção de Pré-Executividade para rescindir informalmente a sentença de mérito. Subsidiariamente, caso entenda Vossa Excelência que as questões atinentes à desconstituição do título demandam Ação Rescisória autônoma (art. 966, VIII, do CPC), requer-se a expressa ressalva da matéria, mantendo-se a suspensão da expropriação patrimonial até a apreciação da medida própria. Eventual medida cautelar de suspensão da execução é de competência do Juízo que processará e julgará eventual ação rescisória, nos termos do artigo 299 c/c artigo 969 do CPC. C O N C L U S Ã O Pelo exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por ELTON MORAES, nos termos da fundamentação. Partes cientes desta decisão com a sua publicação. JOINVILLE/SC, 04 de setembro de 2026. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ARIELE NATHALY MAZUR PEREIRA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000341-53.2023.5.12.0004 RECLAMANTE: ARIELE NATHALY MAZUR PEREIRA RECLAMADO: ELTON MORAES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5cf7075 proferido nos autos. DESPACHO Atribuo ao bloqueio, efetivado por meio do sistema SISBAJUD no ID 922cb1f e anexos, o efeito de penhora, nos termos do art. 884 da CLT. Intimem-se as executadas ELTON MORAES e WAGNER TORRES DA SILVA 31221836846. Decorrido o prazo, liberem-se os valores aos respectivos credores, conforme planilha de atualização de cálculos elaborada pela CAEX. INTIME-SE o patrono da parte beneficiária para que, caso possua procuração nos autos com poderes para "receber e dar quitação", no prazo de 5 (cinco) dias informe os seu dados bancários (ou de seu escritório) para o integral depósito dos valores ou, querendo, indique os dados bancários de seu cliente ou terceiros (nome completo e CPF ou CNPJ do titular, nome e código do Banco, código da operação bancária, agência, conta com dígito verificador), para o mesmo fim, caso em que deverá apresentar o instrumento do contrato de honorários advocatícios, fornecer a base de cálculo dessa verba e declarar o percentual ou valor contratado com o cliente e eventuais despesas dedutíveis e respectivos credores. Fica facultada a juntada de petição assinada pelo mandante, com a mesma finalidade. Ciente a parte autora e seu procurador deste despacho mediante sua publicação no DEJT. Ciente a parte exequente e seu(s) procuarador(es) deste despacho mediante sua publicação no DJEN. /DLM JOINVILLE/SC, 07 de setembro de 2026. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER TORRES DA SILVA 31221836846 - ELTON MORAES - ELTON MORAES

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