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TJPR · 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0000341-42.2026.8.16.0083 Processo: 0000341-42.2026.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): NICKOLAS HENRIQUE SANTOS RIBEIRO representado(a) por ORLAINE APARECIDA DOS SANTOS Réu(s): UNIMED FRANCISCO BELTRAO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO I. Tratando-se a parte autora de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), promovam-se os ajustes formais necessários para assegurar a prioridade de tramitação processual. II. Cuida-se de pretensão condenatória formulada por Nickolas Henrique Santos Ribeiro em face de UNIMED Francisco Beltrão, partes devidamente qualificadas na petição inicial (mov. 1.1). III. A parte autora, representada por sua genitora, alega ser menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID-10: F84.0 / CID-11: 6A02). Sustenta necessitar de tratamento multidisciplinar contínuo, incluindo psicoterapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e equoterapia. Afirma possuir vínculo terapêutico de longa data com fonoaudióloga de clínica particular, destacando que tentativas anteriores de substituição por profissionais da rede credenciada resultaram em regressão comportamental e crises de ansiedade. Sustenta, ainda, a abusividade da negativa de cobertura da equoterapia, fundada na taxatividade do rol da ANS, bem como da cobrança de coparticipação por sessão de terapia ocupacional. Diante dessas circunstâncias, pretende a declaração de abusividade da cobrança de coparticipação por sessão, a condenação da parte ré à restituição integral dos valores despendidos com tratamento particular, estimados em R$ 3.585,00 a título de fonoaudiologia, além dos valores despendidos com equoterapia, e à reparação por danos morais. IV. Ao receber a petição inicial, indeferiu-se o pedido de tutela provisória de urgência, determinou-se a citação da parte ré e designou-se data para a realização de audiência de conciliação (mov. 27.1), a qual restou infrutífera (mov. 37.1). V. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 39.1), na qual defende a legitimidade da negativa de custeio integral do tratamento de fonoaudiologia em clínica particular, sob o argumento de que dispõe de rede própria qualificada para atendimento multidisciplinar de pessoas com autismo, notadamente a Clínica de Terapias Especiais. Sustenta, ainda, a ausência de prova de recusa administrativa ou de inaptidão dos profissionais credenciados. V.I. Quanto à equoterapia, sustenta a inexistência de obrigação de custeio, diante da ausência de prescrição médica nos autos, da não inclusão do tratamento no rol da ANS e do não preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos na ADI 7.265/STF, requerendo, ainda, prévia consulta ao NATJUS. No tocante à coparticipação, defende a validade da Cláusula 9ª do contrato, com fundamento na Lei nº 9.656/1998 e na regulamentação da ANS, sustentando a legitimidade da cobrança por procedimento. Afirma que a coparticipação integra o cálculo atuarial do plano e contribui para a redução das mensalidades, de modo que sua alteração ou limitação comprometeria o mutualismo contratual. Acrescenta que o único comprovante juntado pela parte autora demonstra cobrança genérica, em valor inferior ao da mensalidade, sem evidenciar prejuízo à continuidade do tratamento. V.II. Por fim, busca afastar a configuração de danos morais, invocando o entendimento consubstanciado no Tema 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a controvérsia decorre de mero desacordo contratual quanto às regras de custeio, sem recusa indevida de cobertura assistencial. Assim, busca a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Subsidiariamente, requer que eventual ressarcimento das despesas com fonoaudiologia seja limitado aos valores previstos na tabela do plano e, na hipótese de alteração da regra de coparticipação, seja autorizada a reprecificação da mensalidade ou a diluição das cobranças excedentes em faturas vincendas. VI. Não sendo caso de extinção ou de julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. VI.I. Inexistem questões preliminares a serem apreciadas, porquanto não foram suscitadas pela parte ré. VI.II. Dos pressupostos processuais, das condições da ação, dos pontos controvertidos e das demais providências instrutórias VI.II.I. Após análise do suporte fático, atesto a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. VI.II.II. Além disso, identifico como pontos controvertidos: a) a suficiência e a aptidão da rede assistencial disponibilizada pela parte ré; b) a existência e a extensão do alegado vínculo terapêutico com a profissional não credenciada; c) a possibilidade de transição para profissional integrante da rede credenciada da parte ré; d) a qualificação e capacidade técnica da profissional particular, não credenciada, atualmente responsável pelo tratamento de fonoaudiologia; e) a imprescindibilidade do tratamento com equoterapia; f) o cabimento e a regularidade da cobrança de coparticipação; e g) a ocorrência e a extensão dos alegados danos morais. VI.II.III. Considerando a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica da parte autora, registro que o ônus probatório deverá ser inteiramente suportado pela parte ré, em observância ao enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. VI.II.IV. À vista das petições de movs. 46.1 e 47.1, defiro em parte os pedidos de produção de prova formulados pelas partes. VI.II.IV.I. Indico Eliane de Fátima Tremba Kunzler, fonoaudióloga, devidamente inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU/TJPR), para atuar como perita neste processo. VI.II.IV.II. Indico Marcelo Savio Paiva do Amaral Filho, médico neurologista, devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU/TJPR), para atuar como perito neste processo. VI.II.IV.III. Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1°, do CPC). VI.II.IV.IV. Intimem-se os peritos para dizerem se aceitam a nomeação, bem como para, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2°, do CPC). VI.II.IV.V. Tendo em vista que ambas as partes formularam requerimento de produção de prova pericial, com fundamento no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os honorários periciais deverão ser rateados igualmente entre as partes. Observe-se, contudo, a gratuidade da justiça: CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.1. A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.537.179/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.) VI.II.IV.VI. Em caso de recusa ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, tornem conclusos para substituição do(a) perito(a). VI.II.IV.VII. Com a proposta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, do CPC). Havendo concordância quanto ao valor dos honorários periciais, intimem-se os peritos para designar data e local para a realização da perícia. Em seguida, intimem-se as partes (art. 474 do CPC). VI.II.IV.VIII. O laudo técnico deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias. VI.II.IV.IX. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 dias, quando também poderá ser apresentado o parecer dos assistentes técnicos (Art. 477,§1º, do CPC/2015). VI.II.IV.X. Após apresentação do laudo pericial e prestação de eventuais esclarecimentos, remetam-se os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) para emissão de nota técnica. VI.II.IV.XI. Postergo a análise do pedido de produção de prova oral, de exibição de documentos e de prova pericial contábil para momento posterior a produção das provas periciais já determinadas. VI.II.IV.XII. Se necessário à obtenção de informações acerca da qualificação e capacitação da profissional particular, não credenciada, atualmente responsável pelo tratamento de fonoaudiologia da parte autora, autorizo a expedição de ofícios aos respectivos órgãos de classe e às instituições de ensino pertinentes, para que prestem os esclarecimentos necessários. VII. Desde logo, indefiro o pedido de inspeção judicial, porquanto a medida se mostra inadequada à elucidação dos pontos controvertidos da lide. VII. Intimações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Marcio de Lima Juiz de Direito
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