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0000341-23.2026.5.07.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATSum 0000341-23.2026.5.07.0025 RECLAMANTE: ANTONIA ANACLECIANY DE OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: VITAL CLINICA SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03b0edf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Por estes fundamentos, e por tudo o mais que dos autos conste, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIA ANACLECIANY DE OLIVEIRA ALVES em face de VITAL CLINICA SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, decide este Juízo: A) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; B) No mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 5/11/2025 a 6/4/2026; C) CONDENAR a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes verbas,tudo a ser calculado em oportuna liquidação de sentença, com base na remuneração reconhecida (salário mínimo vigente + média de horas extras deferidas): Diferenças salariais entre o valor efetivamente pago (incontroverso de R$ 1.000,00) e o valor do salário mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços, por todo o período contratual reconhecido;Horas extraordinárias devidas por todo o período de vínculo, assim como os respectivos reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), e, com estes, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, a ser apurado em oportuna liquidação de sentença com a observância dos seguintes parâmetros: jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, com duas horas de intervalo intrajornada; aos sábados, quinzenalmente, das 7h às 12h; serão consideradas horas extras aquelas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa; adicional de 50%; divisor 220;Aviso prévio indenizado (30 dias);Saldo de salário (6 dias);13º salário proporcional;Férias proporcionais, acrescidas do adicional de /13;Multa do art. 477 da CLT;FGTS do período;Multa de 40% sobre o FGTS. D) Condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder às anotações referentes ao contrato de trabalho celebrado com a Reclamante em sua CTPS digital, devendo constar a admissão em 5/11/2025, a dispensa no dia 6/5/2026 (observad a projeção do aviso prévio indenizado), a função de Recepcionista e salaário em valor equivalente ao mínimo nacional. Após o trânsito em julgado, a parte autora será intimada para efetuar o cadastro em cinco dias. Em seguida, a ré será intimada, para, em cinco dias, comprovar a anotação da CTPS, sob pena de indenização substitutiva no valor de R$ 1.621,00, reversível à Reclamante, a título de perdas e danos. Observem-se as instruções da página https://empregabrasil.mte.gov.br/duvidas-frequentes-ctps-digital/. Não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara procederá à anotação da CTPS (art. 39, §1º, CLT), sem prejuízo da execução direta das astreintes em favor da reclamante. Concedidos ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. São devidos honorários advocatícios à parte Autora no importe que se arbitra em 15% sobre o valor da condenação. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas deverá ser realizada, no lapso do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos os juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TR). Já a partir do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do artigo 406 do Código Civil. O índice da correção monetária a ser utilizado será o do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (Súmula 381 do C. TST). As contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da sentença com natureza de salário-de-contribuição deverão ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, conforme art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, ficando o empregador autorizado a proceder com a retenção da cota atribuída ao empregado, conforme alíquotas definidas em Lei. O imposto de renda, apurado com base nas verbas remuneratórias da condenação, deverá ser retido e recolhido pelo empregador, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992 e Provimento da GCGJT nº 04/2023, sempre observadas as faixas de isenção. Prazo de cumprimento das obrigações plasmadas na presente sentença: 05 dias da intimação para cumprimento, a qual se dará com o trânsito em julgado da demanda. Sentença líquida nos termos do art. 879 da CLT, sem prejuízo de eventual atualização dos cálculos. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação que se arbitra provisoriamente em R$ 10.000,00, somente para este fim, no importe de R$ XXXXXX. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITAL CLINICA SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATSum 0000341-23.2026.5.07.0025 RECLAMANTE: ANTONIA ANACLECIANY DE OLIVEIRA ALVES RECLAMADO: VITAL CLINICA SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03b0edf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Por estes fundamentos, e por tudo o mais que dos autos conste, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIA ANACLECIANY DE OLIVEIRA ALVES em face de VITAL CLINICA SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, decide este Juízo: A) Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; B) No mérito propriamente dito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 5/11/2025 a 6/4/2026; C) CONDENAR a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes verbas,tudo a ser calculado em oportuna liquidação de sentença, com base na remuneração reconhecida (salário mínimo vigente + média de horas extras deferidas): Diferenças salariais entre o valor efetivamente pago (incontroverso de R$ 1.000,00) e o valor do salário mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços, por todo o período contratual reconhecido;Horas extraordinárias devidas por todo o período de vínculo, assim como os respectivos reflexos em repouso semanal remunerado (RSR), e, com estes, em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, a ser apurado em oportuna liquidação de sentença com a observância dos seguintes parâmetros: jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, com duas horas de intervalo intrajornada; aos sábados, quinzenalmente, das 7h às 12h; serão consideradas horas extras aquelas excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, de forma não cumulativa; adicional de 50%; divisor 220;Aviso prévio indenizado (30 dias);Saldo de salário (6 dias);13º salário proporcional;Férias proporcionais, acrescidas do adicional de /13;Multa do art. 477 da CLT;FGTS do período;Multa de 40% sobre o FGTS. D) Condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder às anotações referentes ao contrato de trabalho celebrado com a Reclamante em sua CTPS digital, devendo constar a admissão em 5/11/2025, a dispensa no dia 6/5/2026 (observad a projeção do aviso prévio indenizado), a função de Recepcionista e salaário em valor equivalente ao mínimo nacional. Após o trânsito em julgado, a parte autora será intimada para efetuar o cadastro em cinco dias. Em seguida, a ré será intimada, para, em cinco dias, comprovar a anotação da CTPS, sob pena de indenização substitutiva no valor de R$ 1.621,00, reversível à Reclamante, a título de perdas e danos. Observem-se as instruções da página https://empregabrasil.mte.gov.br/duvidas-frequentes-ctps-digital/. Não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara procederá à anotação da CTPS (art. 39, §1º, CLT), sem prejuízo da execução direta das astreintes em favor da reclamante. Concedidos ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. São devidos honorários advocatícios à parte Autora no importe que se arbitra em 15% sobre o valor da condenação. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas deverá ser realizada, no lapso do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos os juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TR). Já a partir do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do artigo 406 do Código Civil. O índice da correção monetária a ser utilizado será o do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (Súmula 381 do C. TST). As contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da sentença com natureza de salário-de-contribuição deverão ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, conforme art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, ficando o empregador autorizado a proceder com a retenção da cota atribuída ao empregado, conforme alíquotas definidas em Lei. O imposto de renda, apurado com base nas verbas remuneratórias da condenação, deverá ser retido e recolhido pelo empregador, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992 e Provimento da GCGJT nº 04/2023, sempre observadas as faixas de isenção. Prazo de cumprimento das obrigações plasmadas na presente sentença: 05 dias da intimação para cumprimento, a qual se dará com o trânsito em julgado da demanda. Sentença líquida nos termos do art. 879 da CLT, sem prejuízo de eventual atualização dos cálculos. Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação que se arbitra provisoriamente em R$ 10.000,00, somente para este fim, no importe de R$ XXXXXX. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA ANACLECIANY DE OLIVEIRA ALVES

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