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0000341-08.2026.5.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000341-08.2026.5.21.0001 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: SEVERINO FERNANDO MARINHO JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0000341-08.2026.5.21.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA ADVOGADOS: JOSÉ LOPES DA SILVA NETO E GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO RECORRIDO: SEVERINO FERNANDO MARINHO JUNIOR ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa em recuperação judicial contra sentença condenatória, pleiteando gratuidade de justiça. Indeferido o benefício e concedido prazo para o preparo, a recorrente manteve-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de empresa em recuperação judicial é suficiente, por si só, para a concessão da justiça gratuita, e se a ausência de recolhimento do preparo, após indeferimento do benefício, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca de hipossuficiência financeira, não sendo a recuperação judicial suficiente para, por si só, garantir o benefício. 4. O instituto da recuperação judicial, por si só, não gera isenção das custas processuais, pois a lei prevê apenas a dispensa do depósito recursal para entidades em recuperação judicial, mantendo-se a exigibilidade do pagamento das custas. 5. Indeferida a gratuidade, o recolhimento das custas torna-se pressuposto indispensável de admissibilidade recursal. 6. O descumprimento do prazo para comprovação do preparo caracteriza deserção, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A recuperação judicial não presume a hipossuficiência da pessoa jurídica, exigindo prova de incapacidade financeira para a concessão de gratuidade de justiça. A recuperação judicial não confere isenção de custas processuais, sendo a dispensa legal restrita ao depósito recursal. A ausência de recolhimento das custas, após indeferimento da justiça gratuita, importa em deserção e inviabiliza o conhecimento do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-C, 899, § 10; CPC, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297, I; TST, OJ 118 da SDI-1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, contra a sentença (Id. 9acea4d), proferida pela Exma. Juíza SIMONE MEDEIROS JALIL, titular da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SEVERINO FERNANDO MARINHO JUNIOR em desfavor da ora recorrente, rejeitou as preliminares suscitadas, pronunciou a prescrição quinquenal em relação aos pedidos anteriores a 31/03/2021, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, e, no mérito, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar "o valor equivalente a adicional de insalubridade em grau máximo (40%), para o período de 27/07/2021 a 11/05/2025, sobre o salário mínimo com reflexos nas verbas de 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%". Outrossim, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do reclamante, no valor de 10% da condenação. A reclamada opôs embargos de declaração (Id. d789d5a), os quais foram rejeitados, conforme fundamentos da sentença de Id. 39662f9. Em suas razões recursais (Id. 356d833), a reclamada, preliminarmente, requer a concessão da justiça gratuita, sustentando que se encontra em processo de recuperação judicial, circunstância que evidenciaria sua incapacidade financeira para arcar com custas processuais e demais despesas do processo sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais. Defende que a recuperação judicial constitui prova suficiente de hipossuficiência econômica, pleiteando a isenção do recolhimento das custas processuais e de eventual ônus sucumbencial. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Argumenta, em primeiro lugar, que o reclamante não desempenhava atividades de higienização de banheiros, pois havia divisão de tarefas entre os auxiliares de serviços gerais da escola, sendo apenas um empregado responsável exclusivamente pela limpeza das instalações sanitárias, enquanto o autor realizava a limpeza de salas, corredores, pátios e demais dependências. Aduz, sucessivamente, que, ainda que o reclamante realizasse a limpeza dos banheiros, a parcela seria indevida, porquanto as instalações sanitárias da escola não se enquadrariam no conceito de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação previsto na Súmula nº 448, II, do TST. Sustenta que o estabelecimento possuía controle de acesso, destinando-se apenas a alunos, professores e funcionários, além de contar com menos de cinco vasos sanitários em cada banheiro, circunstâncias que, segundo afirma, atendem aos critérios restritivos previstos na cláusula 12ª da convenção coletiva da categoria, cuja validade defende com fundamento no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e no Tema 1.046 do STF. Prossegue alegando que a atividade desenvolvida em ambiente escolar não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15, razão pela qual não haveria enquadramento jurídico apto a ensejar o adicional de insalubridade. Invoca jurisprudência do TRT da 21ª Região para sustentar a improcedência do pedido e afirma se tratar de matéria eminentemente de direito, defendendo, inclusive, a desnecessidade de produção de prova pericial. Por fim, sustenta que a utilização de produtos de limpeza comuns, devidamente diluídos, bem como o fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual, afastariam a caracterização da insalubridade, reiterando o pedido de reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos relativos ao adicional de insalubridade, além do deferimento da justiça gratuita e da consequente dispensa do recolhimento das custas processuais. O reclamante apresentou contrarrazões (Id. c653674), pleiteando o não conhecimento do recurso por deserção. Registre-se que, em decisão de Id. 303bc62, esta Relatora concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a empresa recorrente comprovar nos autos o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. A recorrente deixou escoar o prazo in albis. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO O recurso ordinário interposto pela reclamada é adequado, cabível, tempestivo e formalmente apresentado por advogado regularmente constituído e habilitado. Entretanto, o apelo em comento não comporta conhecimento, em virtude de deserção. Conforme exposto em relatório, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente em seu recurso ordinário fora indeferido (Id. 303bc62). Em consequência direta de tal decisão, surgiu para a recorrente a obrigação de efetuar o recolhimento do preparo recursal, ônus esse que não foi observado. A ausência da apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento do preparo recursal, no prazo assinalado pela decisão que denegou a justiça gratuita, configura vício insanável que obsta a análise do mérito do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, em razão da manifesta ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade - o preparo devidamente comprovado -, não se conhece do recurso ordinário apresentado pela reclamada. Recurso ordinário não conhecido. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do recurso ordinário interposto pela INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO FERNANDO MARINHO JUNIOR

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000341-08.2026.5.21.0001 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: SEVERINO FERNANDO MARINHO JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO N. 0000341-08.2026.5.21.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA ADVOGADOS: JOSÉ LOPES DA SILVA NETO E GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO RECORRIDO: SEVERINO FERNANDO MARINHO JUNIOR ADVOGADO: MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa em recuperação judicial contra sentença condenatória, pleiteando gratuidade de justiça. Indeferido o benefício e concedido prazo para o preparo, a recorrente manteve-se inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de empresa em recuperação judicial é suficiente, por si só, para a concessão da justiça gratuita, e se a ausência de recolhimento do preparo, após indeferimento do benefício, enseja o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca de hipossuficiência financeira, não sendo a recuperação judicial suficiente para, por si só, garantir o benefício. 4. O instituto da recuperação judicial, por si só, não gera isenção das custas processuais, pois a lei prevê apenas a dispensa do depósito recursal para entidades em recuperação judicial, mantendo-se a exigibilidade do pagamento das custas. 5. Indeferida a gratuidade, o recolhimento das custas torna-se pressuposto indispensável de admissibilidade recursal. 6. O descumprimento do prazo para comprovação do preparo caracteriza deserção, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A recuperação judicial não presume a hipossuficiência da pessoa jurídica, exigindo prova de incapacidade financeira para a concessão de gratuidade de justiça. A recuperação judicial não confere isenção de custas processuais, sendo a dispensa legal restrita ao depósito recursal. A ausência de recolhimento das custas, após indeferimento da justiça gratuita, importa em deserção e inviabiliza o conhecimento do recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-C, 899, § 10; CPC, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297, I; TST, OJ 118 da SDI-1. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, contra a sentença (Id. 9acea4d), proferida pela Exma. Juíza SIMONE MEDEIROS JALIL, titular da 1ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SEVERINO FERNANDO MARINHO JUNIOR em desfavor da ora recorrente, rejeitou as preliminares suscitadas, pronunciou a prescrição quinquenal em relação aos pedidos anteriores a 31/03/2021, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, e, no mérito, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a reclamada a pagar "o valor equivalente a adicional de insalubridade em grau máximo (40%), para o período de 27/07/2021 a 11/05/2025, sobre o salário mínimo com reflexos nas verbas de 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%". Outrossim, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do reclamante, no valor de 10% da condenação. A reclamada opôs embargos de declaração (Id. d789d5a), os quais foram rejeitados, conforme fundamentos da sentença de Id. 39662f9. Em suas razões recursais (Id. 356d833), a reclamada, preliminarmente, requer a concessão da justiça gratuita, sustentando que se encontra em processo de recuperação judicial, circunstância que evidenciaria sua incapacidade financeira para arcar com custas processuais e demais despesas do processo sem comprometer a continuidade de suas atividades empresariais. Defende que a recuperação judicial constitui prova suficiente de hipossuficiência econômica, pleiteando a isenção do recolhimento das custas processuais e de eventual ônus sucumbencial. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Argumenta, em primeiro lugar, que o reclamante não desempenhava atividades de higienização de banheiros, pois havia divisão de tarefas entre os auxiliares de serviços gerais da escola, sendo apenas um empregado responsável exclusivamente pela limpeza das instalações sanitárias, enquanto o autor realizava a limpeza de salas, corredores, pátios e demais dependências. Aduz, sucessivamente, que, ainda que o reclamante realizasse a limpeza dos banheiros, a parcela seria indevida, porquanto as instalações sanitárias da escola não se enquadrariam no conceito de banheiros de uso público ou coletivo de grande circulação previsto na Súmula nº 448, II, do TST. Sustenta que o estabelecimento possuía controle de acesso, destinando-se apenas a alunos, professores e funcionários, além de contar com menos de cinco vasos sanitários em cada banheiro, circunstâncias que, segundo afirma, atendem aos critérios restritivos previstos na cláusula 12ª da convenção coletiva da categoria, cuja validade defende com fundamento no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e no Tema 1.046 do STF. Prossegue alegando que a atividade desenvolvida em ambiente escolar não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15, razão pela qual não haveria enquadramento jurídico apto a ensejar o adicional de insalubridade. Invoca jurisprudência do TRT da 21ª Região para sustentar a improcedência do pedido e afirma se tratar de matéria eminentemente de direito, defendendo, inclusive, a desnecessidade de produção de prova pericial. Por fim, sustenta que a utilização de produtos de limpeza comuns, devidamente diluídos, bem como o fornecimento e utilização de equipamentos de proteção individual, afastariam a caracterização da insalubridade, reiterando o pedido de reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pleitos relativos ao adicional de insalubridade, além do deferimento da justiça gratuita e da consequente dispensa do recolhimento das custas processuais. O reclamante apresentou contrarrazões (Id. c653674), pleiteando o não conhecimento do recurso por deserção. Registre-se que, em decisão de Id. 303bc62, esta Relatora concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para a empresa recorrente comprovar nos autos o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção. A recorrente deixou escoar o prazo in albis. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO O recurso ordinário interposto pela reclamada é adequado, cabível, tempestivo e formalmente apresentado por advogado regularmente constituído e habilitado. Entretanto, o apelo em comento não comporta conhecimento, em virtude de deserção. Conforme exposto em relatório, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente em seu recurso ordinário fora indeferido (Id. 303bc62). Em consequência direta de tal decisão, surgiu para a recorrente a obrigação de efetuar o recolhimento do preparo recursal, ônus esse que não foi observado. A ausência da apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento do preparo recursal, no prazo assinalado pela decisão que denegou a justiça gratuita, configura vício insanável que obsta a análise do mérito do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Portanto, em razão da manifesta ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade - o preparo devidamente comprovado -, não se conhece do recurso ordinário apresentado pela reclamada. Recurso ordinário não conhecido. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, não conheço do recurso ordinário interposto pela INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues(Relatora), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário interposto pela INTERBRASIL -REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, por deserção, nos termos da fundamentação. Natal, 02 de setembro de 2026. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

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