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0000341-05.2026.5.10.0101

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000341-05.2026.5.10.0101 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF RECORRIDO: JURIVAN COSTA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000341-05.2026.5.10.0101 - ROSUM ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR(A): Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF RECORRIDO: JURIVAN COSTA DE SOUZA EMENTA 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PILOTO DO METRÔ-DF. TERCEIRO TRILHO ENERGIZADO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Os laudos produzidos em processos envolvendo a mesma reclamada, a mesma função e idêntico ambiente de trabalho demonstram que as atribuições ordinárias do piloto exigem ingresso nas vias metroviárias, em proximidade com o terceiro trilho e as sapatas energizadas, durante atividades de injeção, recolhimento, estacionamento, reversão de comando e testes. Presentes a identidade fática e o contraditório, a prova pericial emprestada é válida, nos termos do Tema 140 dos recursos repetitivos do TST. A exposição ao risco elétrico decorre da rotina contratual e, embora descontínua, não é fortuita, incidindo a Súmula 364, I, do TST e o Anexo 4 da NR-16. Recurso ordinário da reclamada não provido no particular. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PILOTO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.740/2012. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 7.369/1985. O critério excepcional previsto nos itens II e III da Súmula 191 do TST pressupõe empregado eletricitário alcançado pela Lei nº 7.369/1985. Reconhecido pela prova técnica que as atividades do piloto não estavam abrangidas pelo regime anterior e que a periculosidade decorre do enquadramento posterior no Anexo 4 da NR-16, não há direito adquirido à base ampliada pela mera admissão antes da Lei nº 12.740/2012. Incide a regra geral do art. 193, § 1º, da CLT e da Súmula 191, I, do TST. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Reconheço a dispensa de preparo, nos termos da ADPF 524, ainda que silente a sentença quanto ao tema. Preenchidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PILOTO DO METRÔ-DF Na petição inicial, o reclamante afirmou que foi admitido em 1º/3/2010 para exercer a função de piloto, tendo retornado à atividade de pilotagem em 15/9/2025. Alegou que, no desempenho das atribuições contratuais, acessa a via férrea e transita próximo ao terceiro trilho energizado para realizar injeção, recolhimento e estacionamento de trens, reversão de comando, testes de partida e chegada, atuação em falhas e preparação para reboque. Requereu o pagamento do adicional de periculosidade a partir de 15/9/2025, com reflexos e parcelas vincendas. Em contestação, a reclamada negou a existência de periculosidade. Sustentou que o piloto trabalha ordinariamente dentro da cabine; que o terceiro trilho opera em corrente contínua de 750 volts, classificada como baixa tensão; que o sistema integra unidade consumidora, e não o sistema elétrico de potência; que o trilho possui cobertura de PVC e mecanismos automáticos de desligamento; e que os eventuais acessos à via são excepcionais, realizados com observância das distâncias de segurança e, quando necessário, após desenergização. Assim decidiu o magistrado de origem quanto ao tema: "A prova pericial emprestada, consubstanciada nos laudos de ids. 8402b1c, 5c38536 e 58ba512, produzidos em demandas idênticas ajuizadas em face da mesma reclamada, é uníssona ao concluir que as atribuições inerentes ao cargo de piloto de trem do METRÔ-DF exigem o ingresso habitual na via férrea. Os peritos atestaram que, para a realização de testes de partida e chegada, reversão de comando, injeção e recolhimento de trens, bem como para a atuação em falhas operacionais (portas, freios, reboque), o piloto ingressa na zona de risco e na zona controlada, com o terceiro trilho energizado. (...) A exposição ao risco elétrico, ainda que ocorra por frações da jornada, é inerente à rotina contratual do piloto. A necessidade de descer à via para sanar falhas ou realizar manobras operacionais não configura contato meramente eventual ou fortuito, mas sim intermitente. (...) Presentes os requisitos legais e normativos, reconheço o labor em condições de periculosidade." Em suas razões recursais, a reclamada renova a alegação de que o reclamante não trabalha em sistema elétrico de potência, em área de risco ou em proximidade com instalação elétrica energizada. Afirma que a atividade efetiva do piloto ocorre dentro da cabine, que as descidas à via são eventuais e que as medidas de proteção coletiva neutralizam o risco. Invoca os relatórios de ocorrências de id. db6ca3f e precedentes antigos deste Tribunal para postular a exclusão do adicional e dos reflexos. Em contrarrazões, o reclamante sustenta que o Anexo 4 da NR-16 alcança o trabalho em proximidade e as instalações energizadas em baixa tensão no sistema elétrico de consumo. Argumenta que a corrente contínua de 750 volts possui potencial letal; que as atribuições ordinárias do piloto exigem ingresso nas vias e nas zonas de risco ou controlada; que a exposição é habitual ou, ao menos, intermitente; e que a proteção parcial do terceiro trilho e os equipamentos fornecidos não eliminam o risco. Acrescenta que os precedentes antigos invocados pela reclamada foram proferidos sob parâmetros normativos e probatórios distintos. A controvérsia reside em definir se os acessos do piloto às vias metroviárias, em proximidade com o terceiro trilho energizado, integram sua rotina contratual e configuram exposição perigosa, ainda que descontínua. Nos termos do art. 193, I, da CLT, são perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador à energia elétrica, conforme regulamentação administrativa. O Anexo 4 da NR-16 assegura o adicional aos trabalhadores que realizam operações com trabalho em proximidade, conforme a NR-10, e aos que se ativam em instalações ou equipamentos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo quando descumpridas as medidas coletivas previstas no item 10.2.8 da NR-10. O item 3 do mesmo Anexo equipara o trabalho intermitente à exposição permanente e exclui apenas o contato eventual, assim entendido o caso fortuito ou aquele que não integra a rotina. No mesmo sentido, a Súmula 364, I, do TST reconhece o direito ao empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente ao risco, afastando-o somente quando o contato é eventual. A utilização da prova pericial emprestada, mesmo sem concordância da parte contrária, é válida quando presentes identidade fática e contraditório na ação originária e no processo em que trasladada. Essa é a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 140 dos recursos repetitivos. Esses requisitos estão presentes. Os laudos de ids. 8402b1c, 5c38536 e 58ba512 foram produzidos em processos envolvendo a mesma reclamada, empregados na função de piloto e o mesmo sistema metroviário. A empresa participou das perícias originárias, apresentou quesitos e teve oportunidade de impugnar as provas nestes autos. A recorrente, por sua vez, não demonstrou alteração material das instalações, dos equipamentos ou das atribuições funcionais capaz de afastar a identidade fática no período iniciado em setembro de 2025. Os laudos de ids. 8402b1c, 5c38536 e 58ba512 registram que o terceiro trilho fornece corrente contínua próxima de 750 volts aos trens por meio de sapatas; que a cobertura de PVC não protege sua face inferior; e que a desenergização depende de autorização do Centro de Controle Operacional e não ocorre em todos os acessos. Também consignam que os pilotos ingressam nas vias para realizar injeção, recolhimento, estacionamento, reversão de comando e testes, além de atuação em falhas e reboques. As atividades relacionadas a falhas e reboques podem ocorrer com menor frequência. Contudo, a conclusão pericial não se apoia exclusivamente nesses eventos. Injeções, estacionamentos, testes e reversões integram as atribuições ordinárias e exigem, conforme o local, circulação ao lado do terceiro trilho, ingresso na zona controlada e até sua transposição. Trata-se, portanto, de exposição descontínua, porém vinculada ao conteúdo ocupacional do cargo, e não de evento fortuito. Os procedimentos operacionais de id. a70f86d, juntados pela própria reclamada, corroboram essa conclusão. Os documentos atribuem ao piloto atuação em anormalidades, inspeção de equipamentos, preparação de trens para reboque e deslocamento para cabine oposta, prevendo inclusive que avalie a necessidade de solicitar o desligamento do terceiro trilho. A previsão de solicitação de desenergização evidencia que o risco não se limita à permanência dentro da cabine. Também não altera a conclusão a classificação do terceiro trilho como sistema elétrico de consumo de baixa tensão. O enquadramento reconhecido na sentença decorre do trabalho em proximidade e, ainda, da impossibilidade de assegurar desenergização em todos os acessos e isolamento integral das partes vivas. A cobertura parcial e o seccionamento automático reduzem o risco, mas, segundo os laudos de ids. 8402b1c, 5c38536 e 58ba512, não o eliminam. Os relatórios de ocorrências de id. db6ca3f, invocados pela recorrente, referem-se a período de 2016, anterior ao marco da condenação, e registram apenas incidentes formalizados. Não abrangem os acessos cotidianos para injeção, estacionamento, testes e reversão e, por isso, não desconstituem a conclusão pericial. Por fim, os antigos precedentes reproduzidos no recurso foram proferidos em contextos probatórios nos quais a perícia concluiu pela eventualidade das descidas à via. Nestes autos, ao contrário, os laudos de ids. 8402b1c, 5c38536 e 58ba512 e os procedimentos operacionais de id. a70f86d demonstram que o ingresso em proximidade com o terceiro trilho decorre de tarefas ordinárias do cargo. A distinção fática impede que aqueles julgados conduzam à reforma pretendida. Mantenho, pois, o reconhecimento da periculosidade e seus reflexos e nego provimento ao recurso. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO Na petição inicial, o reclamante sustentou que, por ter sido admitido em 1º/3/2010, na vigência da Lei nº 7.369/1985, o adicional de periculosidade deveria incidir sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme a Súmula 191 do TST. Em contestação, a reclamada defendeu a incidência do adicional apenas sobre o salário básico, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT. Alegou que a Lei nº 7.369/1985 foi revogada pela Lei nº 12.740/2012 e que o reclamante, piloto, não se enquadra como eletricitário. Quanto ao tópico, assim decidiu o magistrado de origem: "No caso concreto, o reclamante foi admitido em 01/03/2010, sob a égide da Lei nº 7.369/1985. Embora a Lei nº 12.740/2012 tenha alterado a base do adicional de periculosidade, a jurisprudência consolidada do TST preserva, para os empregados eletricitários admitidos sob a égide da Lei nº 7.369/1985, a incidência do adicional sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Trata-se de garantia ao direito adquirido e vedação à alteração contratual lesiva, diretriz expressamente pacificada nos itens II e III da Súmula 191 do TST. (...) Assim, defiro que o adicional de periculosidade, no percentual de 30%, seja calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial percebidas pelo reclamante, e não apenas sobre o salário básico, a partir de 15/09/2025 (...)." Em suas razões recursais, a reclamada insiste em que o adicional deve incidir apenas sobre o salário básico. Afirma que a exceção prevista na Súmula 191 do TST se destina aos eletricitários e que a nova redação do art. 193, § 1º, da CLT uniformizou a base de cálculo. Em contrarrazões, o reclamante defende a manutenção da base ampliada. Sustenta que foi admitido em 1º/3/2010, na vigência da Lei nº 7.369/1985, e que a alteração promovida pela Lei nº 12.740/2012 não poderia alcançar o contrato em curso, sob pena de ofensa ao direito adquirido, à irredutibilidade salarial e à vedação de alteração contratual lesiva. Vejamos. O art. 193, § 1º, da CLT estabelece que o adicional de 30% incide sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros. Em consonância com essa regra, o item I da Súmula 191 do TST dispõe que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico. Os itens II e III do verbete preservam disciplina diversa para o empregado eletricitário contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985. A exceção pressupõe, portanto, que o trabalhador estivesse abrangido pelo regime jurídico anterior, não bastando que seu contrato tenha sido celebrado antes da Lei nº 12.740/2012. O reclamante foi contratado para exercer a função de piloto. Mais do que isso, os laudos de ids. 8402b1c, 5c38536 e 58ba512, adotados como razão de decidir, registram que, no período anterior à alteração normativa, suas atividades não estavam abrangidas pela Lei nº 7.369/1985 e pelo Decreto nº 93.412/1986, pois não eram realizadas em sistema elétrico de potência. O enquadramento técnico decorreu das novas hipóteses introduzidas no Anexo 4 da NR-16, que passou a contemplar o trabalho em proximidade e determinadas situações no sistema elétrico de consumo. Há, portanto, incompatibilidade em reconhecer que a atividade somente passou a encontrar amparo na regulamentação posterior e, ao mesmo tempo, atribuir ao reclamante a base de cálculo excepcional do regime anterior. Se a atividade não gerava o adicional sob a Lei nº 7.369/1985, não houve incorporação da base ampliada ao contrato de trabalho. A cronologia reforça essa conclusão. A condenação alcança período iniciado em 15/9/2025, quando o reclamante retornou à atividade de pilotagem. O fato gerador reconhecido nestes autos ocorreu sob a vigência da Lei nº 12.740/2012 e do Anexo 4 da NR-16. A tese apresentada em contrarrazões não altera essa conclusão. Não há alegação nem documento nos autos que demonstre que o reclamante já recebesse o adicional sobre a totalidade das parcelas salariais e tenha sofrido redução de sua base de cálculo. Ausente condição contratual anteriormente praticada, não incidem o art. 468 da CLT nem a garantia de irredutibilidade salarial. Tampouco há direito adquirido a regime jurídico que, conforme os laudos de ids. 8402b1c, 5c38536 e 58ba512, não alcançava a atividade de piloto antes da alteração normativa. Dou, pois, provimento ao recurso para determinar que o adicional de periculosidade seja calculado sobre o salário básico, mantidos o percentual de 30%, os reflexos deferidos e a obrigação de inclusão em folha enquanto persistirem as mesmas condições de trabalho. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que o adicional de periculosidade incida sobre o salário básico, mantidos o percentual de 30%, os reflexos deferidos e a inclusão da parcela em folha enquanto persistirem as mesmas condições de trabalho, nos termos da fundamentação. Mantém-se o valor arbitrado à condenação, por compatível com a presente decisão. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o adicional de periculosidade incida sobre o salário básico, mantidos o percentual de 30%, os reflexos deferidos e a inclusão da parcela em folha enquanto persistirem as mesmas condições de trabalho, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator cal BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000341-05.2026.5.10.0101 RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF RECORRIDO: JURIVAN COSTA DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000341-05.2026.5.10.0101 - ROSUM ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR(A): Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF RECORRIDO: JURIVAN COSTA DE SOUZA EMENTA 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PILOTO DO METRÔ-DF. TERCEIRO TRILHO ENERGIZADO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. Os laudos produzidos em processos envolvendo a mesma reclamada, a mesma função e idêntico ambiente de trabalho demonstram que as atribuições ordinárias do piloto exigem ingresso nas vias metroviárias, em proximidade com o terceiro trilho e as sapatas energizadas, durante atividades de injeção, recolhimento, estacionamento, reversão de comando e testes. Presentes a identidade fática e o contraditório, a prova pericial emprestada é válida, nos termos do Tema 140 dos recursos repetitivos do TST. A exposição ao risco elétrico decorre da rotina contratual e, embora descontínua, não é fortuita, incidindo a Súmula 364, I, do TST e o Anexo 4 da NR-16. Recurso ordinário da reclamada não provido no particular. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. PILOTO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.740/2012. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 7.369/1985. O critério excepcional previsto nos itens II e III da Súmula 191 do TST pressupõe empregado eletricitário alcançado pela Lei nº 7.369/1985. Reconhecido pela prova técnica que as atividades do piloto não estavam abrangidas pelo regime anterior e que a periculosidade decorre do enquadramento posterior no Anexo 4 da NR-16, não há direito adquirido à base ampliada pela mera admissão antes da Lei nº 12.740/2012. Incide a regra geral do art. 193, § 1º, da CLT e da Súmula 191, I, do TST. Recurso ordinário da reclamada parcialmente provido. RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE Reconheço a dispensa de preparo, nos termos da ADPF 524, ainda que silente a sentença quanto ao tema. Preenchidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PILOTO DO METRÔ-DF Na petição inicial, o reclamante afirmou que foi admitido em 1º/3/2010 para exercer a função de piloto, tendo retornado à atividade de pilotagem em 15/9/2025. Alegou que, no desempenho das atribuições contratuais, acessa a via férrea e transita próximo ao terceiro trilho energizado para realizar injeção, recolhimento e estacionamento de trens, reversão de comando, testes de partida e chegada, atuação em falhas e preparação para reboque. Requereu o pagamento do adicional de periculosidade a partir de 15/9/2025, com reflexos e parcelas vincendas. Em contestação, a reclamada negou a existência de periculosidade. Sustentou que o piloto trabalha ordinariamente dentro da cabine; que o terceiro trilho opera em corrente contínua de 750 volts, classificada como baixa tensão; que o sistema integra unidade consumidora, e não o sistema elétrico de potência; que o trilho possui cobertura de PVC e mecanismos automáticos de desligamento; e que os eventuais acessos à via são excepcionais, realizados com observância das distâncias de segurança e, quando necessário, após desenergização. Assim decidiu o magistrado de origem quanto ao tema: "A prova pericial emprestada, consubstanciada nos laudos de ids. 8402b1c, 5c38536 e 58ba512, produzidos em demandas idênticas ajuizadas em face da mesma reclamada, é uníssona ao concluir que as atribuições inerentes ao cargo de piloto de trem do METRÔ-DF exigem o ingresso habitual na via férrea. Os peritos atestaram que, para a realização de testes de partida e chegada, reversão de comando, injeção e recolhimento de trens, bem como para a atuação em falhas operacionais (portas, freios, reboque), o piloto ingressa na zona de risco e na zona controlada, com o terceiro trilho energizado. (...) A exposição ao risco elétrico, ainda que ocorra por frações da jornada, é inerente à rotina contratual do piloto. A necessidade de descer à via para sanar falhas ou realizar manobras operacionais não configura contato meramente eventual ou fortuito, mas sim intermitente. (...) Presentes os requisitos legais e normativos, reconheço o labor em condições de periculosidade." Em suas razões recursais, a reclamada renova a alegação de que o reclamante não trabalha em sistema elétrico de potência, em área de risco ou em proximidade com instalação elétrica energizada. Afirma que a atividade efetiva do piloto ocorre dentro da cabine, que as descidas à via são eventuais e que as medidas de proteção coletiva neutralizam o risco. Invoca os relatórios de ocorrências de id. db6ca3f e precedentes antigos deste Tribunal para postular a exclusão do adicional e dos reflexos. Em contrarrazões, o reclamante sustenta que o Anexo 4 da NR-16 alcança o trabalho em proximidade e as instalações energizadas em baixa tensão no sistema elétrico de consumo. Argumenta que a corrente contínua de 750 volts possui potencial letal; que as atribuições ordinárias do piloto exigem ingresso nas vias e nas zonas de risco ou controlada; que a exposição é habitual ou, ao menos, intermitente; e que a proteção parcial do terceiro trilho e os equipamentos fornecidos não eliminam o risco. Acrescenta que os precedentes antigos invocados pela reclamada foram proferidos sob parâmetros normativos e probatórios distintos. A controvérsia reside em definir se os acessos do piloto às vias metroviárias, em proximidade com o terceiro trilho energizado, integram sua rotina contratual e configuram exposição perigosa, ainda que descontínua. Nos termos do art. 193, I, da CLT, são perigosas as atividades que impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador à energia elétrica, conforme regulamentação administrativa. O Anexo 4 da NR-16 assegura o adicional aos trabalhadores que realizam operações com trabalho em proximidade, conforme a NR-10, e aos que se ativam em instalações ou equipamentos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo quando descumpridas as medidas coletivas previstas no item 10.2.8 da NR-10. O item 3 do mesmo Anexo equipara o trabalho intermitente à exposição permanente e exclui apenas o contato eventual, assim entendido o caso fortuito ou aquele que não integra a rotina. No mesmo sentido, a Súmula 364, I, do TST reconhece o direito ao empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente ao risco, afastando-o somente quando o contato é eventual. A utilização da prova pericial emprestada, mesmo sem concordância da parte contrária, é válida quando presentes identidade fática e contraditório na ação originária e no processo em que trasladada. Essa é a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 140 dos recursos repetitivos. Esses requisitos estão presentes. Os laudos de ids. 8402b1c, 5c38536 e 58ba512 foram produzidos em processos envolvendo a mesma reclamada, empregados na função de piloto e o mesmo sistema metroviário. A empresa participou das perícias originárias, apresentou quesitos e teve oportunidade de impugnar as provas nestes autos. A recorrente, por sua vez, não demonstrou alteração material das instalações, dos equipamentos ou das atribuições funcionais capaz de afastar a identidade fática no período iniciado em setembro de 2025. Os laudos de ids. 8402b1c, 5c38536 e 58ba512 registram que o terceiro trilho fornece corrente contínua próxima de 750 volts aos trens por meio de sapatas; que a cobertura de PVC não protege sua face inferior; e que a desenergização depende de autorização do Centro de Controle Operacional e não ocorre em todos os acessos. Também consignam que os pilotos ingressam nas vias para realizar injeção, recolhimento, estacionamento, reversão de comando e testes, além de atuação em falhas e reboques. As atividades relacionadas a falhas e reboques podem ocorrer com menor frequência. Contudo, a conclusão pericial não se apoia exclusivamente nesses eventos. Injeções, estacionamentos, testes e reversões integram as atribuições ordinárias e exigem, conforme o local, circulação ao lado do terceiro trilho, ingresso na zona controlada e até sua transposição. Trata-se, portanto, de exposição descontínua, porém vinculada ao conteúdo ocupacional do cargo, e não de evento fortuito. Os procedimentos operacionais de id. a70f86d, juntados pela própria reclamada, corroboram essa conclusão. Os documentos atribuem ao piloto atuação em anormalidades, inspeção de equipamentos, preparação de trens para reboque e deslocamento para cabine oposta, prevendo inclusive que avalie a necessidade de solicitar o desligamento do terceiro trilho. A previsão de solicitação de desenergização evidencia que o risco não se limita à permanência dentro da cabine. Também não altera a conclusão a classificação do terceiro trilho como sistema elétrico de consumo de baixa tensão. O enquadramento reconhecido na sentença decorre do trabalho em proximidade e, ainda, da impossibilidade de assegurar desenergização em todos os acessos e isolamento integral das partes vivas. A cobertura parcial e o seccionamento automático reduzem o risco, mas, segundo os laudos de ids. 8402b1c, 5c38536 e 58ba512, não o eliminam. Os relatórios de ocorrências de id. db6ca3f, invocados pela recorrente, referem-se a período de 2016, anterior ao marco da condenação, e registram apenas incidentes formalizados. Não abrangem os acessos cotidianos para injeção, estacionamento, testes e reversão e, por isso, não desconstituem a conclusão pericial. Por fim, os antigos precedentes reproduzidos no recurso foram proferidos em contextos probatórios nos quais a perícia concluiu pela eventualidade das descidas à via. Nestes autos, ao contrário, os laudos de ids. 8402b1c, 5c38536 e 58ba512 e os procedimentos operacionais de id. a70f86d demonstram que o ingresso em proximidade com o terceiro trilho decorre de tarefas ordinárias do cargo. A distinção fática impede que aqueles julgados conduzam à reforma pretendida. Mantenho, pois, o reconhecimento da periculosidade e seus reflexos e nego provimento ao recurso. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO Na petição inicial, o reclamante sustentou que, por ter sido admitido em 1º/3/2010, na vigência da Lei nº 7.369/1985, o adicional de periculosidade deveria incidir sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme a Súmula 191 do TST. Em contestação, a reclamada defendeu a incidência do adicional apenas sobre o salário básico, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT. Alegou que a Lei nº 7.369/1985 foi revogada pela Lei nº 12.740/2012 e que o reclamante, piloto, não se enquadra como eletricitário. Quanto ao tópico, assim decidiu o magistrado de origem: "No caso concreto, o reclamante foi admitido em 01/03/2010, sob a égide da Lei nº 7.369/1985. Embora a Lei nº 12.740/2012 tenha alterado a base do adicional de periculosidade, a jurisprudência consolidada do TST preserva, para os empregados eletricitários admitidos sob a égide da Lei nº 7.369/1985, a incidência do adicional sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Trata-se de garantia ao direito adquirido e vedação à alteração contratual lesiva, diretriz expressamente pacificada nos itens II e III da Súmula 191 do TST. (...) Assim, defiro que o adicional de periculosidade, no percentual de 30%, seja calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial percebidas pelo reclamante, e não apenas sobre o salário básico, a partir de 15/09/2025 (...)." Em suas razões recursais, a reclamada insiste em que o adicional deve incidir apenas sobre o salário básico. Afirma que a exceção prevista na Súmula 191 do TST se destina aos eletricitários e que a nova redação do art. 193, § 1º, da CLT uniformizou a base de cálculo. Em contrarrazões, o reclamante defende a manutenção da base ampliada. Sustenta que foi admitido em 1º/3/2010, na vigência da Lei nº 7.369/1985, e que a alteração promovida pela Lei nº 12.740/2012 não poderia alcançar o contrato em curso, sob pena de ofensa ao direito adquirido, à irredutibilidade salarial e à vedação de alteração contratual lesiva. Vejamos. O art. 193, § 1º, da CLT estabelece que o adicional de 30% incide sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros. Em consonância com essa regra, o item I da Súmula 191 do TST dispõe que o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico. Os itens II e III do verbete preservam disciplina diversa para o empregado eletricitário contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985. A exceção pressupõe, portanto, que o trabalhador estivesse abrangido pelo regime jurídico anterior, não bastando que seu contrato tenha sido celebrado antes da Lei nº 12.740/2012. O reclamante foi contratado para exercer a função de piloto. Mais do que isso, os laudos de ids. 8402b1c, 5c38536 e 58ba512, adotados como razão de decidir, registram que, no período anterior à alteração normativa, suas atividades não estavam abrangidas pela Lei nº 7.369/1985 e pelo Decreto nº 93.412/1986, pois não eram realizadas em sistema elétrico de potência. O enquadramento técnico decorreu das novas hipóteses introduzidas no Anexo 4 da NR-16, que passou a contemplar o trabalho em proximidade e determinadas situações no sistema elétrico de consumo. Há, portanto, incompatibilidade em reconhecer que a atividade somente passou a encontrar amparo na regulamentação posterior e, ao mesmo tempo, atribuir ao reclamante a base de cálculo excepcional do regime anterior. Se a atividade não gerava o adicional sob a Lei nº 7.369/1985, não houve incorporação da base ampliada ao contrato de trabalho. A cronologia reforça essa conclusão. A condenação alcança período iniciado em 15/9/2025, quando o reclamante retornou à atividade de pilotagem. O fato gerador reconhecido nestes autos ocorreu sob a vigência da Lei nº 12.740/2012 e do Anexo 4 da NR-16. A tese apresentada em contrarrazões não altera essa conclusão. Não há alegação nem documento nos autos que demonstre que o reclamante já recebesse o adicional sobre a totalidade das parcelas salariais e tenha sofrido redução de sua base de cálculo. Ausente condição contratual anteriormente praticada, não incidem o art. 468 da CLT nem a garantia de irredutibilidade salarial. Tampouco há direito adquirido a regime jurídico que, conforme os laudos de ids. 8402b1c, 5c38536 e 58ba512, não alcançava a atividade de piloto antes da alteração normativa. Dou, pois, provimento ao recurso para determinar que o adicional de periculosidade seja calculado sobre o salário básico, mantidos o percentual de 30%, os reflexos deferidos e a obrigação de inclusão em folha enquanto persistirem as mesmas condições de trabalho. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar que o adicional de periculosidade incida sobre o salário básico, mantidos o percentual de 30%, os reflexos deferidos e a inclusão da parcela em folha enquanto persistirem as mesmas condições de trabalho, nos termos da fundamentação. Mantém-se o valor arbitrado à condenação, por compatível com a presente decisão. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que o adicional de periculosidade incida sobre o salário básico, mantidos o percentual de 30%, os reflexos deferidos e a inclusão da parcela em folha enquanto persistirem as mesmas condições de trabalho, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília(DF), sala de sessões. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator cal BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JURIVAN COSTA DE SOUZA

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