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TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000340-82.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: MONICA FRANCISCA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARIA GORETE DE LIMA SILVA, ALEXANDRE DE LIMA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d5bd59 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) ROBERTA ANDREIA VIEIRA LIMA. Taguatinga–DF, 03/09/2026. DECISÃO Vistos. As partes, id. f7a4b65, peticionaram informando que compuseram acordo no valor de R$ 13.000,00, a ser pago da seguinte forma: Em 26 parcelas de R$ 500,00, com vencimento todo dia 08 de cada mês. Observa-se que a primeira parcela foi efetuada, id. ac36c20 . Homologo o acordo celebrado entre as partes, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos. Esclareço que a parcela passível de transação, na atual fase processual, é apenas o crédito líquido apurado, de modo que a homologação dos termos propostos não prejudica o devido à União (art. 832, § 6º, da CLT) e os encargos previdenciários deverão ser recolhidos respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (art. 43, § 5º, da Lei 8.212/91 c/c OJ. 376 do TST), nem os decorrentes do registro e cancelamento do protesto (emolumentos e outras despesas destinadas ao tabeliães) . O recolhimento das custas, deve ser comprovado, pelo(a) devedor(a), no prazo de 30 dias a contar do vencimento do acordo, sob pena de execução, ficando determinado à Secretaria que proceda aos atos executórios em caso de inércia. Em caso de inadimplência, será aplicada multa de 10% sobre a parcela em atraso, com antecipação das demais parcelas vincendas. O silêncio do exequente no prazo de 10 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Dispensada a intimação da União, nos termos do Ofício n.º 518/2010, oriundo da Advocacia-Geral da União/TO e das Portarias nº 75/2012 e 582/2013 do Ministério da Fazenda c/c Recomendação nº 03/2011, da Corregedoria do TRT 10ª Região. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos, a execução será declarada extinta. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE LIMA SILVA - MARIA GORETE DE LIMA SILVA
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000340-82.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: MONICA FRANCISCA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MARIA GORETE DE LIMA SILVA, ALEXANDRE DE LIMA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d5bd59 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita à(ao) Exma(o). Juíza/Juiz do Trabalho pelo(a) servidor(a) ROBERTA ANDREIA VIEIRA LIMA. Taguatinga–DF, 03/09/2026. DECISÃO Vistos. As partes, id. f7a4b65, peticionaram informando que compuseram acordo no valor de R$ 13.000,00, a ser pago da seguinte forma: Em 26 parcelas de R$ 500,00, com vencimento todo dia 08 de cada mês. Observa-se que a primeira parcela foi efetuada, id. ac36c20 . Homologo o acordo celebrado entre as partes, para surtirem seus jurídicos e legais efeitos. Esclareço que a parcela passível de transação, na atual fase processual, é apenas o crédito líquido apurado, de modo que a homologação dos termos propostos não prejudica o devido à União (art. 832, § 6º, da CLT) e os encargos previdenciários deverão ser recolhidos respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (art. 43, § 5º, da Lei 8.212/91 c/c OJ. 376 do TST), nem os decorrentes do registro e cancelamento do protesto (emolumentos e outras despesas destinadas ao tabeliães) . O recolhimento das custas, deve ser comprovado, pelo(a) devedor(a), no prazo de 30 dias a contar do vencimento do acordo, sob pena de execução, ficando determinado à Secretaria que proceda aos atos executórios em caso de inércia. Em caso de inadimplência, será aplicada multa de 10% sobre a parcela em atraso, com antecipação das demais parcelas vincendas. O silêncio do exequente no prazo de 10 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Dispensada a intimação da União, nos termos do Ofício n.º 518/2010, oriundo da Advocacia-Geral da União/TO e das Portarias nº 75/2012 e 582/2013 do Ministério da Fazenda c/c Recomendação nº 03/2011, da Corregedoria do TRT 10ª Região. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos, a execução será declarada extinta. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONICA FRANCISCA DE OLIVEIRA
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