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TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000340-79.2017.5.12.0036 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE FLORIANOPOLIS E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE FLORIANOPOLIS E REGIAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000340-79.2017.5.12.0036 (ROT) RECORRENTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, BANCO DO BRASIL SA RECORRIDOS: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, BANCO DO BRASIL SA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGANTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO, BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL. Havendo omissões no acórdão quanto à fundamentação, devem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, sem conferir efeito modificativo ao julgado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS. As partes opõem embargos de declaração ao acórdão constante do ID 1491432 visando sanar os vícios que entendem configurados no julgado, bem como para fins de prequestionamento da matéria. Contraminutas são reciprocamente oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios e das contraminutas, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DO AUTOR OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO Afirma o autor que o acórdão teria incorrido em omissão, na medida em que não estabelece a responsabilidade pelo recolhimento dos juros e correção monetária incidentes sobre as contribuições devidas à previdência complementar. À análise. Verificada a omissão apontada pelo embargante, passo à análise da matéria. A esse respeito, entendo que a responsabilidade do trabalhador deve ficar restrita ao valor nominal da obrigação porque, considerando que a mora é decorrente de ato praticado pelo empregador, a ele cabe o pagamento dos juros, correção monetária e multa incidentes sobre a contribuição previdenciária (CC, art. 395). Diante do exposto, acolho os embargos para, sanando a omissão apontada, dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a ré ao pagamento dos juros e correção monetária. EMBARGOS DO DEMANDADO 1. OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO DO TST. LIMITES Sustenta o embargante que a decisão embargada não teria realizado a análise do acórdão proferido pelo TST, com a profundidade e amplitude exigidas, pois, a seu ver, o comando de retorno do TST não traria "autorização irrestrita para condenar o Banco ao recolhimento de contribuições". Afirma, assim, que a pretensão de contribuição à previdência privada deveria ser analisada conforme os fundamentos jurídicos deduzidos pela parte, aplicados ao caso concreto. Passo a decidir. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em análise, todavia, o que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão e a reforma do entendimento adotado, quanto à determinação de recolhimento de contribuições à previdência privada, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Diante do exposto, rejeito os embargos. 2.OMISSÃO. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Afirma o embargante que o Colegiado não teria observado o regime constitucional que rege a previdência privada em relação ao contrato de trabalho. Para tanto, afirma que a natureza salarial da parcela gratificação de função não autoriza, de per si, a sua integração na base de cálculo das contribuições devidas à PREVI. Decido. As alegações apresentadas neste tópico constituem inovação recursal, porquanto não foram aventadas na defesa ou no curso da instrução. Logo, não há omissão a ser sanada. Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios. 3.OMISSÃO.LIMITES DA BASE CONTRIBUTIVA Sustenta o demandado que o acórdão seria omisso, porquanto teria determinado o recolhimento de contribuições à previdência sem analisar se as diferenças existiriam à luz dos parâmetros que regem a base contributiva do plano de benefícios. Não procede a insurgência. Novamente, as alegações apresentadas pelo embargante constituem inovação recursal, porquanto não foram aventadas na defesa ou no curso da instrução. Logo, não há omissão a ser sanada. 4. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PRODUZIR EFEITOS SOBRE TERCEIROS O demandado afirma que o acórdão teria incorrido em omissão, uma vez que não haveria manifestação expressa acerca da alegação no sentido de que a PREVI, destinatária direta das contribuições deferidas, não integra a presente demanda. Decido. Neste particular, preclusa a oportunidade de discutir a matéria, uma vez que esta não foi apresentada em sede de recurso ordinário. Diante do exposto, não há falar em omissão no acórdão, razão pela qual rejeito os embargos. 5.OMISSÃO. PARIDADE CONTRIBUTIVA Alega o embargante que o acórdão não faz menção ao pedido de paridade contributiva e à alegação de impossibilidade de condenação unilateral do empregador. Ao exame. Efetivamente há a omissão apontada, razão pela qual passo à análise da matéria. No caso dos autos, o demandado foi condenado a efetuar o recolhimento das diferenças de contribuições à previdência privada, decorrentes do valor da gratificação de função. A esse respeito, o recebimento de verbas deferidas em ação judicial não retira da parte autora a sua condição de contribuinte à Previdência, devendo recolher sua cota parte das contribuições devidas, nos termos do artigo 202, §3°, da Constituição Federal. Em relação à recomposição da reserva matemática, todavia, é de responsabilidade do patrocinador transferir o valor necessário para o pagamento total do benefício ao qual a parte autora tem direito. Isso significa que a diferença atuarial correspondente à atualização do valor concedido na ação deve ser arcada pelo patrocinador, que repassará à instituição de previdência complementar os valores referentes à sua contribuição e à contribuição dos empregados, além dos montantes necessários para recompor a reserva matemática. Deste modo, acolho os embargos para, sanando a omissão apontada, dar parcial provimento ao recurso do réu para determinar que o empregado seja responsável pelo pagamento da sua cota parte relativa às contribuições à previdência privada. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR para, sanando a omissão apontada, dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a ré ao pagamento dos juros e correção monetária. Sem divergência, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU para: a) sanando a omissão apontada, dar parcial provimento ao recurso do réu para determinar que o empregado seja responsável pelo pagamento da sua cota parte relativa às contribuições devidas à previdência complementar, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE FLORIANOPOLIS E REGIAO
TRT12 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: SANDRA SILVA DOS SANTOS ROT 0000340-79.2017.5.12.0036 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE FLORIANOPOLIS E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE FLORIANOPOLIS E REGIAO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000340-79.2017.5.12.0036 (ROT) RECORRENTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, BANCO DO BRASIL SA RECORRIDOS: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, BANCO DO BRASIL SA RELATORA: SANDRA SILVA DOS SANTOS EMBARGANTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO, BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES. ACOLHIMENTO PARCIAL. Havendo omissões no acórdão quanto à fundamentação, devem ser acolhidos parcialmente os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, sem conferir efeito modificativo ao julgado. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS. As partes opõem embargos de declaração ao acórdão constante do ID 1491432 visando sanar os vícios que entendem configurados no julgado, bem como para fins de prequestionamento da matéria. Contraminutas são reciprocamente oferecidas. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios e das contraminutas, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DO AUTOR OMISSÃO. JUROS E CORREÇÃO Afirma o autor que o acórdão teria incorrido em omissão, na medida em que não estabelece a responsabilidade pelo recolhimento dos juros e correção monetária incidentes sobre as contribuições devidas à previdência complementar. À análise. Verificada a omissão apontada pelo embargante, passo à análise da matéria. A esse respeito, entendo que a responsabilidade do trabalhador deve ficar restrita ao valor nominal da obrigação porque, considerando que a mora é decorrente de ato praticado pelo empregador, a ele cabe o pagamento dos juros, correção monetária e multa incidentes sobre a contribuição previdenciária (CC, art. 395). Diante do exposto, acolho os embargos para, sanando a omissão apontada, dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a ré ao pagamento dos juros e correção monetária. EMBARGOS DO DEMANDADO 1. OMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ACÓRDÃO DO TST. LIMITES Sustenta o embargante que a decisão embargada não teria realizado a análise do acórdão proferido pelo TST, com a profundidade e amplitude exigidas, pois, a seu ver, o comando de retorno do TST não traria "autorização irrestrita para condenar o Banco ao recolhimento de contribuições". Afirma, assim, que a pretensão de contribuição à previdência privada deveria ser analisada conforme os fundamentos jurídicos deduzidos pela parte, aplicados ao caso concreto. Passo a decidir. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em análise, todavia, o que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão e a reforma do entendimento adotado, quanto à determinação de recolhimento de contribuições à previdência privada, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Diante do exposto, rejeito os embargos. 2.OMISSÃO. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL DA RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Afirma o embargante que o Colegiado não teria observado o regime constitucional que rege a previdência privada em relação ao contrato de trabalho. Para tanto, afirma que a natureza salarial da parcela gratificação de função não autoriza, de per si, a sua integração na base de cálculo das contribuições devidas à PREVI. Decido. As alegações apresentadas neste tópico constituem inovação recursal, porquanto não foram aventadas na defesa ou no curso da instrução. Logo, não há omissão a ser sanada. Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios. 3.OMISSÃO.LIMITES DA BASE CONTRIBUTIVA Sustenta o demandado que o acórdão seria omisso, porquanto teria determinado o recolhimento de contribuições à previdência sem analisar se as diferenças existiriam à luz dos parâmetros que regem a base contributiva do plano de benefícios. Não procede a insurgência. Novamente, as alegações apresentadas pelo embargante constituem inovação recursal, porquanto não foram aventadas na defesa ou no curso da instrução. Logo, não há omissão a ser sanada. 4. OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PRODUZIR EFEITOS SOBRE TERCEIROS O demandado afirma que o acórdão teria incorrido em omissão, uma vez que não haveria manifestação expressa acerca da alegação no sentido de que a PREVI, destinatária direta das contribuições deferidas, não integra a presente demanda. Decido. Neste particular, preclusa a oportunidade de discutir a matéria, uma vez que esta não foi apresentada em sede de recurso ordinário. Diante do exposto, não há falar em omissão no acórdão, razão pela qual rejeito os embargos. 5.OMISSÃO. PARIDADE CONTRIBUTIVA Alega o embargante que o acórdão não faz menção ao pedido de paridade contributiva e à alegação de impossibilidade de condenação unilateral do empregador. Ao exame. Efetivamente há a omissão apontada, razão pela qual passo à análise da matéria. No caso dos autos, o demandado foi condenado a efetuar o recolhimento das diferenças de contribuições à previdência privada, decorrentes do valor da gratificação de função. A esse respeito, o recebimento de verbas deferidas em ação judicial não retira da parte autora a sua condição de contribuinte à Previdência, devendo recolher sua cota parte das contribuições devidas, nos termos do artigo 202, §3°, da Constituição Federal. Em relação à recomposição da reserva matemática, todavia, é de responsabilidade do patrocinador transferir o valor necessário para o pagamento total do benefício ao qual a parte autora tem direito. Isso significa que a diferença atuarial correspondente à atualização do valor concedido na ação deve ser arcada pelo patrocinador, que repassará à instituição de previdência complementar os valores referentes à sua contribuição e à contribuição dos empregados, além dos montantes necessários para recompor a reserva matemática. Deste modo, acolho os embargos para, sanando a omissão apontada, dar parcial provimento ao recurso do réu para determinar que o empregado seja responsável pelo pagamento da sua cota parte relativa às contribuições à previdência privada. ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR para, sanando a omissão apontada, dar provimento ao recurso da parte autora para condenar a ré ao pagamento dos juros e correção monetária. Sem divergência, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU para: a) sanando a omissão apontada, dar parcial provimento ao recurso do réu para determinar que o empregado seja responsável pelo pagamento da sua cota parte relativa às contribuições devidas à previdência complementar, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite, os Juízes do Trabalho Convocados Hélio Henrique Garcia Romero e Sandra Silva dos Santos (Portaria SEAP/SEMAG nº 220/2026). Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. SANDRA SILVA DOS SANTOS Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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