Publicações do processo

0000340-77.2025.8.17.2730

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000340-77.2025.8.17.2730 AUTOR(A): CLICIE GOMES CARVALHO RÉU: SERGIO HENRIQUE CASSIANO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica a parte Autora, por meio do seu patrono constituído, intimada do inteiro teor da Decisão de ID 251509913, conforme transcrito abaixo: "1. Defiro a Gratuidade. 2. Quanto ao pedido de tutela de urgência requerido, indefiro, porquanto do contexto fático e documental, verifica-se que não há elementos mínimos que demonstrem o inadimplemento, não sendo possível conceder inaudita altera pars o pedido autoral, sendo necessária a angularização processual e a dilação probatória. Não presente a probabilidade do direito, resta prejudicado o perigo na demora. 3. Deixo de marcar audiência de conciliação nos termos do CPC, sem impedimento de designação posterior caso haja interesse das partes. Não havendo anuência de qualquer das partes quanto à dispensa do ato em questão, deverá manifestar em contestação/réplica. 4. Cite/intime o réu para, caso queira e no prazo legal, contestar a presente ação. 5. Apresentada a contestação nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, intime o autor para réplica. 7. Findo o prazo para réplica, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendam produzir, inclusive reiterando o requerimento de eventuais provas anteriormente requeridas, sob pena de preclusão. Deve ficar evidenciada a relevância da prova para dirimir pontos controvertidos, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, as partes deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, caso já não tenham apresentado anteriormente, qualificando-as com nome, telefone para contato, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, endereço residencial completo e local de trabalho. 8. Ficam as partes desde já cientes de que, não havendo pedido específico e fundamentado de produção de provas ou entendendo esse Juízo pela desnecessidade, poderá julgar antecipadamente o mérito. 9. Determino à Diretoria que, após o prazo de especificação de provas: (i) não havendo pedido de prova oral, façam os autos conclusos para sentença; (ii) havendo pedido de prova oral, inclua-se o processo na pasta "Concluso para Despacho" e aplique-se a etiqueta "Marcar Audiência de Instrução" no PJe. Esta decisão/despacho tem força de mandado, dispensando a realização de qualquer outro expediente por parte da Diretoria. IPOJUCA, (data conforme assinatura eletrônica). Juiz(a) de Direito" IPOJUCA, 8 de setembro de 2026. THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.