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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 0000340-76.2002.8.11.0038. EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FRIGORIFICO ARAPUTANGA S/A, JOSE ALMIRO BIHL, MARCIO MAURILIO BIHL, PAULO ROBERTO BIHL Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 03/06/2002 pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, hoje sucedido pela União (Fazenda Nacional) por força do art. 16 da Lei n. 11.457/2007, para a cobrança dos créditos previdenciários inscritos sob os DEBCADs n. 556.355.245 (Confissão de Dívida Fiscal de 30/05/1996, período 01/1992 a 07/1993) e n. 350.555.583 (Lançamento de Débito Confessado de 20/10/2000, período 01/1999 a 06/2000), ambos inscritos em dívida ativa em 15/03/2002. Do exame integral dos autos físicos digitalizados e eletrônicos extrai-se a seguinte marcha processual: 13/06/2002: proferido o despacho que ordenou a citação (id 49249973, p. 41). 09/07/2002: citada a executada Frigorífico Araputanga S/A, que compareceu e ofereceu bens à penhora (id 49249973, p. 47). 22/08/2002: citados os corresponsáveis José Almiro Bihl, Márcio Maurílio Bihl e Paulo Roberto Bihl (id 49249977, p. 32). 30/08/2002: certificada a devolução das cartas de citação dirigidas a Lisemary Simioni Bonfim e Marizete Aparecida Strapasson Simioni, não realizadas (id 49249977, p. 36/37). 29/05/2003: a exequente requereu a avaliação dos bens ofertados (id 49249979, p. 09); realizada a avaliação, manifestou concordância (id 49249979, p. 12) e foi expedido o termo de penhora (id 49249979, p. 15), seguindo-se pedido de designação de hasta pública. 25/08/2003: opostos embargos à execução, não recebidos por intempestividade (id 49249979, p. 50), decisão confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em 24/03/2006 (id 49249980, p. 11). Determinada a expedição de carta precatória para avaliação e registro da penhora (id 49249980, p. 14); 11/02/2008 realizada nova avaliação do imóvel constrito (id 49249980, p. 30), com impugnação da executada quanto ao valor (id 49249980, p. 33). 03/06/2008: oposta exceção de pré-executividade (id 49249980, p. 35/54), rejeitada pelo Juízo (id 49249982, p. 26/30); o agravo de instrumento foi desprovido em 27/09/2010 (id 49249982, p. 35/43), ocasião em que se manteve no polo passivo a totalidade dos corresponsáveis indicados na CDA. 30/04/2012: petição da executada sustentando a inconstitucionalidade do FUNRURAL por sub-rogação (id 49249984, p. 32/35). 11/06/2012: a exequente requereu o prosseguimento do feito, com designação de data para a hasta pública do imóvel penhorado (id 49249984, p. 38). 2013 a 2017: os autos permaneceram conclusos ao gabinete, sem apreciação do requerimento anterior, conforme demonstram os despachos de 30/08/2013 (devolução em razão de férias do magistrado - id 49249984, p. 40), de 14/08/2014 (devolução em razão de correição ordinária - id 49249984, p. 41) e de 18/01/2017 (id 49249984, p. 42). 21/08/2017: despacho de vista à exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80 (id 49249984, p. 47). Em 01/09/2017, dentro do prazo, a União requereu o prosseguimento, com reavaliação do imóvel penhorado e averbação da penhora. 07/12/2020: a exequente reiterou os mesmos requerimentos. Migrados os autos ao PJe (Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371/2020) e determinada, em 30/06/2020, a reunião com a execução fiscal n. 0000223-56.2000.8.11.0038, por força do art. 28 da Lei n. 6.830/80. 26/03/2021: nova exceção de pré-executividade (id 53375108). 24/06/2022 (id 88269651): decisão que reconheceu a prescrição intercorrente exclusivamente em relação a Lisemary Simioni Bonfim e Marizete Aparecida Strapasson Simioni, determinando sua exclusão do polo passivo e da CDA; rejeitou as demais teses da executada; e deferiu a reavaliação do imóvel penhorado e a designação de hasta pública. 20/05/2025: o TRF da 1ª Região, no Agravo de Instrumento n. 1039778-23.2022.4.01.0000, negou provimento ao recurso da executada, afastando expressamente a alegação de prescrição anterior ao ajuizamento (id 195593193). 09/05/2024 (id 155216371): intimada a exequente para manifestar-se especificamente sobre a prescrição intercorrente, apresentou, em 10/10/2024 (id 171898967), os marcos temporais e requereu o prosseguimento. 10/04/2026 (id 229833049): certidão da Secretaria informando a impossibilidade material de redistribuição do feito no sistema PJe e intimando a exequente sob pena de suspensão e arquivamento. Em 15/04/2026 (id 230247129), a União compareceu, manifestou ciência do acórdão e reiterou os pedidos de prosseguimento, instruindo-os com o relatório de DEBCADs atualizado (id 230247133). É o relatório. Decido. Cumpre ao Juízo, por dever de ofício (art. 487, II, do CPC, e art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80), aferir se, em relação aos executados remanescentes Frigorífico Araputanga S/A, José Almiro Bihl, Márcio Maurílio Bihl e Paulo Roberto Bihl, consumou-se a prescrição intercorrente ao longo dos vinte e quatro anos de tramitação deste executivo fiscal. Adianto que a resposta é negativa, pelas razões que seguem. O regime do art. 40 da LEF na exegese vinculante do STJ O art. 40 da Lei n. 6.830/80 estabelece que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; decorrido um ano sem localização de qualquer deles, os autos serão arquivados (§ 2º), fluindo daí o prazo quinquenal da prescrição intercorrente (§ 4º). Ao julgar o REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 568), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas de aplicação do dispositivo, das quais interessam diretamente ao caso: Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Tema 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Tema 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. A leitura conjugada dessas teses revela que o pressuposto lógico e cronológico de toda a sistemática da prescrição intercorrente é a frustração da execução seja pela não localização do devedor, seja pela inexistência de bens penhoráveis. Não é a mera passagem do tempo que a deflagra, mas a inércia qualificada da exequente diante de um executivo que não encontrou objeto sobre o qual operar. No caso concreto, jamais se implementou o marco inicial do art. 40 da LEF. Os autos revelam quadro diametralmente oposto àquele pressuposto pela norma: (a) Houve efetiva citação de todos os executados remanescentes. A pessoa jurídica foi citada em 09/07/2002, menos de um mês após o despacho citatório de 13/06/2002; os corresponsáveis José Almiro Bihl, Márcio Maurílio Bihl e Paulo Roberto Bihl foram citados em 22/08/2002, isto é, dentro do prazo de cinco anos contados da citação da pessoa jurídica, o que afasta a incidência do Tema 444/STJ quanto ao redirecionamento. Nenhum dos executados remanescentes deixou de ser localizado. (b) Houve efetiva constrição patrimonial. A própria executada ofereceu bens à penhora em 2002; a exequente concordou com a avaliação; e em 2003 foi expedido o termo de penhora (id 49249979, p. 15), sobrevindo ainda carta precatória para avaliação e registro e nova avaliação em 11/02/2008 (id 49249980, p. 30). A execução está, portanto, garantida desde 2003. Ora, se a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são, segundo o Tema 568/STJ, causas interruptivas do curso da prescrição intercorrente, é evidente que ambas, ocorridas logo no primeiro ano de tramitação, impediram que o prazo sequer se iniciasse. (c) Nunca houve decisão de suspensão nem arquivamento. Em momento algum destes vinte e quatro anos foi proferida decisão determinando a suspensão do feito com fundamento no art. 40, caput, da LEF, nem o subsequente arquivamento provisório de que trata o § 2º. Os despachos de 21/08/2017 (id 49249984, p. 47) e a certidão de 10/04/2026 (id 229833049) apenas cominaram essa consequência para a hipótese de silêncio da exequente silêncio que não se verificou, pois a União se manifestou em 01/09/2017 e em 15/04/2026, respectivamente, dentro dos prazos assinalados. Daí resulta a inaplicabilidade da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" O enunciado é expresso em condicionar o instituto à não localização de bens penhoráveis o que aqui não ocorreu. A paralisação verificada não é imputável à exequente Ainda que se pretendesse superar os fundamentos anteriores, remanesceria óbice intransponível: o único interregno superior a cinco anos identificado nestes autos é atribuível exclusivamente à máquina judiciária. Com efeito, em 11/06/2012 a exequente requereu o prosseguimento do feito e a designação de hasta pública (id 49249984, p. 38). Esse requerimento não foi apreciado. Os autos permaneceram conclusos ao gabinete, o que é documentalmente comprovado pelos despachos de 30/08/2013 (devolução dos autos em razão das férias individuais do magistrado), de 14/08/2014 (devolução em razão do período correcional) e de 18/01/2017 (determinação de juntada de documento pendente). Somente em 21/08/2017, em sede de correição ordinária, o feito voltou a receber impulso. A hipótese é a exata previsão da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivo inerente ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Enunciado cuja ratio a de que a parte não pode ser penalizada pela mora do aparelho estatal é aplicável a todos os atos do processo executivo, e não apenas à citação, conforme reiteradamente decide a Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE INTERREGNO SUPERIOR A CINCO ANOS. CARACTERIZADA INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos de paralisação do feito executivo, sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário, merece parcial reforma o acórdão recorrido para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1594866 DF 2014/0206690-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) O precedente, invocado por este Juízo na decisão de id 88269651 para reconhecer a prescrição quanto às coobrigadas não citadas, opera aqui em sentido inverso: a ressalva nele contida "sem que tal inércia possa ser atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário" é precisamente o que se verifica no período de 2012 a 2017. Fora desse intervalo, a atuação da exequente foi constante e diligente: manifestou-se em 29/05/2003, 2003 (pedido de hasta), 2008, 11/06/2012, 01/09/2017, 07/12/2020, 10/10/2024 e 15/04/2026, sempre postulando o prosseguimento e a expropriação do bem constrito. Nenhuma intimação restou desatendida. Registre-se, por fim, que os períodos posteriores tampouco alcançam o quinquênio: entre 01/09/2017 e 07/12/2020 medeiam pouco mais de três anos, interregno ainda ocupado pelo procedimento de digitalização e migração dos autos ao PJe. A questão já foi submetida ao crivo do Tribunal ad quem. Não se pode ignorar que a matéria prescricional já foi objeto de exame pela instância revisora. No Agravo de Instrumento n. 1039778-23.2022.4.01.0000, julgado em 20/05/2025, o Desembargador Federal Relator do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso dos executados, consignando que o crédito da CDA n. 55.635.524-5 decorre de confissão de dívida firmada em 30/05/1996, com pagamentos regulares até julho de 2001 e rescisão apenas em fevereiro de 2002, incidindo as causas do art. 174, parágrafo único, IV, e do art. 151, VI, do CTN, de modo que a execução foi ajuizada tempestivamente. Na mesma decisão manteve-se o reconhecimento da prescrição intercorrente apenas quanto às coobrigadas Lisemary Simioni Bonfim e Marizete Aparecida Strapasson Simioni. A extensão da prescrição intercorrente aos executados remanescentes implicaria, na prática, contrariar o quanto já decidido pelo órgão revisor a respeito da higidez do crédito e da regularidade da marcha executiva. Providências saneadoras necessárias Rejeitada a prescrição intercorrente, impõe-se dar efetividade à decisão de id 88269651, cujos comandos reavaliação do imóvel penhorado, averbação da penhora e designação de hasta pública permanecem descumpridos desde 2022, situação incompatível com a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF, e art. 4º do CPC). Três aspectos, contudo, condicionam o modo de prosseguimento: (a) Recuperação judicial da executada. Consta dos autos (id 130027801 e id 230247133) que o Frigorífico Araputanga S/A integra o denominado Grupo Redenção, em recuperação judicial processada sob o n. 1006658-48.2022.8.11.0041, perante a 1ª Vara Cível Especializada em Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Cuiabá/MT. Nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 (redação da Lei n. 14.112/2020), a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação, mas compete ao juízo da recuperação determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial. Impõe-se, pois, a comunicação prévia àquele Juízo antes da realização de atos expropriatórios. (b) Reunião de processos. O feito tramita reunido à execução fiscal n. 0000223-56.2000.8.11.0038 por força do art. 28 da Lei n. 6.830/80, devendo os atos subsequentes observar tal circunstância. Ante o exposto: REJEITO a ocorrência de prescrição intercorrente em relação aos executados FRIGORÍFICO ARAPUTANGA S/A, JOSÉ ALMIRO BIHL, MÁRCIO MAURÍLIO BIHL e PAULO ROBERTO BIHL, por não implementados os pressupostos do art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei n. 6.830/80, à luz dos Temas 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS), e por ser a paralisação verificada entre 2012 e 2017 imputável exclusivamente ao mecanismo da Justiça (Súmula 106/STJ), determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. MANTENHO, por definitivamente decidida (id 88269651, confirmada pelo TRF1 no AI n. 1039778-23.2022.4.01.0000), a exclusão de LISEMARY SIMIONI BONFIM e MARIZETE APARECIDA STRAPASSON SIMIONI do polo passivo e da respectiva Certidão de Dívida Ativa. DETERMINO, para efetivo cumprimento da decisão de id 88269651: A expedição de mandado/carta precatória para a reavaliação do imóvel penhorado, devendo o oficial de justiça avaliador certificar o estado atual, a titularidade e a existência de eventuais gravames; A expedição do necessário para a averbação da penhora junto ao registro imobiliário competente, nos termos do art. 844 do CPC, às expensas da exequente, que deverá comprovar o cumprimento nos autos; A intimação dos executados, na pessoa de seus patronos ou, na ausência destes, pessoalmente, do resultado da reavaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara Cível Especializada em Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos n. 1006658-48.2022.8.11.0041, comunicando a existência desta execução fiscal e a penhora que recai sobre o imóvel descrito nos autos, requisitando informação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a essencialidade do bem à atividade empresarial da recuperanda, para os fins do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005. APÓS o retorno das providências dos itens 4 e 5, e não havendo óbice quanto à essencialidade do bem, venham os autos conclusos para designação de hasta pública. CONSIGNE-SE que este feito tramita reunido à execução fiscal n. 0000223-56.2000.8.11.0038 (art. 28 da Lei n. 6.830/80), devendo a Secretaria certificar naqueles autos o teor desta decisão. INTIMEM-SE, sendo a exequente na forma do art. 25 da Lei n. 6.830/80. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Araputanga/MT, data registrada no sistema. ANA FLÁVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito Substituta