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TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000340-73.2026.5.19.0261 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: ARTHUR DE MELO SILVA PROCESSO nº 0000340-73.2026.5.19.0261 (ED ROT) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMBARGANTE: ARTHUR DE MELO SILVA RELATORA: DES. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. PARCELA DE PREMIAÇÃO POR VENDAS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que reconheceu a natureza salarial de verbas pagas sob a rubrica "Premiação Vendas", determinando sua integração às demais verbas contratuais. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições, visando o prequestionamento e a reforma do julgado quanto aos critérios de concessão dos prêmios, a incidência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e a limitação dos valores da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, ou se o recurso constitui mera tentativa de reexame do mérito e reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para promover a revisão de mérito ou o rejulgamento da causa. 4. Inexiste contradição interna quando o acórdão apresenta fundamentação harmônica, concluindo que a parcela paga pela venda de produtos possui natureza comissional, à luz da primazia da realidade e da Súmula nº 93 do TST. 5. A exigência de metas e gatilhos de desempenho não transmuda a natureza salarial da verba contraprestativa, pois a superação de patamares integra a própria sistemática do comissionamento pelo trabalho ordinário. 6. A mudança de nomenclatura dos programas de incentivo ou a fixação de vigência prefixada nos regulamentos internos não elidem a natureza salarial da vantagem paga habitualmente pelo trabalho desenvolvido. 7. O aresto promove a distinção jurídica (*distinguishing*) necessária em relação ao Tema 56 do IRR do TST, em consonância com o precedente vinculante desta Corte Regional (IAC 07), mantendo a integridade da tese jurídica aplicada. 8. A indicação de valores na petição inicial para fins de estimativa, conforme o art. 840, § 1º, da CLT, não vincula o montante da condenação na fase de liquidação, inexistindo violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF. 9. A prestação jurisdicional encontra-se exaurida com a fundamentação exposta, considerando-se prequestionadas as matérias suscitadas conforme a Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador não configura vício de omissão ou contradição apto a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. 2. A natureza salarial das verbas pagas aos bancários pela venda de produtos, ainda que sob a roupagem de prêmios, é reconhecida quando demonstrada a habitualidade e a vinculação ao exercício da função ordinária. 3. A estimativa de valores dos pedidos feita na petição inicial não limita o valor da condenação apurado em fase de liquidação de sentença. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR DE MELO SILVA
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000340-73.2026.5.19.0261 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: ARTHUR DE MELO SILVA PROCESSO nº 0000340-73.2026.5.19.0261 (ED ROT) EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMBARGANTE: ARTHUR DE MELO SILVA RELATORA: DES. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. PARCELA DE PREMIAÇÃO POR VENDAS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que reconheceu a natureza salarial de verbas pagas sob a rubrica "Premiação Vendas", determinando sua integração às demais verbas contratuais. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições, visando o prequestionamento e a reforma do julgado quanto aos critérios de concessão dos prêmios, a incidência da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e a limitação dos valores da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, ou se o recurso constitui mera tentativa de reexame do mérito e reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para promover a revisão de mérito ou o rejulgamento da causa. 4. Inexiste contradição interna quando o acórdão apresenta fundamentação harmônica, concluindo que a parcela paga pela venda de produtos possui natureza comissional, à luz da primazia da realidade e da Súmula nº 93 do TST. 5. A exigência de metas e gatilhos de desempenho não transmuda a natureza salarial da verba contraprestativa, pois a superação de patamares integra a própria sistemática do comissionamento pelo trabalho ordinário. 6. A mudança de nomenclatura dos programas de incentivo ou a fixação de vigência prefixada nos regulamentos internos não elidem a natureza salarial da vantagem paga habitualmente pelo trabalho desenvolvido. 7. O aresto promove a distinção jurídica (*distinguishing*) necessária em relação ao Tema 56 do IRR do TST, em consonância com o precedente vinculante desta Corte Regional (IAC 07), mantendo a integridade da tese jurídica aplicada. 8. A indicação de valores na petição inicial para fins de estimativa, conforme o art. 840, § 1º, da CLT, não vincula o montante da condenação na fase de liquidação, inexistindo violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF. 9. A prestação jurisdicional encontra-se exaurida com a fundamentação exposta, considerando-se prequestionadas as matérias suscitadas conforme a Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador não configura vício de omissão ou contradição apto a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. 2. A natureza salarial das verbas pagas aos bancários pela venda de produtos, ainda que sob a roupagem de prêmios, é reconhecida quando demonstrada a habitualidade e a vinculação ao exercício da função ordinária. 3. A estimativa de valores dos pedidos feita na petição inicial não limita o valor da condenação apurado em fase de liquidação de sentença. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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