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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000340-63.2025.5.09.0010 RECORRENTE: ALESSANDRA SANTOS AVILA RECORRIDO: CLUB ATHLETICO PARANAENSE A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000340-63.2025.5.09.0010, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448, II, DO TST. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. A reclamante afirma que a atividade é insalubre, uma vez que os banheiros higienizados por ela eram coletivos e de grande circulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O caso em questão é averiguar se a atividade desenvolvida pela reclamante se enquadra como insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 dispõe que é considerado insalubre em grau máximo o labor em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). 4. A súmula 448 do TST dispõe que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Assim, a situação prevista na súmula 448 se enquadra na Norma Regulamentar em relação ao labor com contato com lixo urbano. 5. No caso dos autos, embora o perito tenha concluído pela inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho da reclamante, a conclusão de laudo pericial não vincula o julgador, o qual pode formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. 6. Assim, considerando que a reclamante fazia a limpeza de banheiros - e a coleta de lixo - utilizados por mais de 75 pessoas, a situação enquadra-se no disposto na súmula 448 do TST, pois tratam-se de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamante provido. Tese de julgamento: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula 448, II, TST)". _____________________ Dispositivos relevantes citados: Norma Regulamentadora 15, anexo 14 (Agentes Biológicos). Jurisprudência relevante citada: Súmula 448 do TST. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Odete Grasselli e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ALESSANDRA SANTOS AVILA e as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE para, nos termos da fundamentação: a) deferir o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; b) reduzir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante e condenar a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, de responsabilidade da Reclamada. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI
Intimado(s) / Citado(s)
- CLUB ATHLETICO PARANAENSE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0000340-63.2025.5.09.0010 RECORRENTE: ALESSANDRA SANTOS AVILA RECORRIDO: CLUB ATHLETICO PARANAENSE A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000340-63.2025.5.09.0010, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PAULO RICARDO POZZOLO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448, II, DO TST. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. A reclamante afirma que a atividade é insalubre, uma vez que os banheiros higienizados por ela eram coletivos e de grande circulação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O caso em questão é averiguar se a atividade desenvolvida pela reclamante se enquadra como insalubre nos termos do Anexo 14 da NR-15. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 dispõe que é considerado insalubre em grau máximo o labor em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). 4. A súmula 448 do TST dispõe que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Assim, a situação prevista na súmula 448 se enquadra na Norma Regulamentar em relação ao labor com contato com lixo urbano. 5. No caso dos autos, embora o perito tenha concluído pela inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho da reclamante, a conclusão de laudo pericial não vincula o julgador, o qual pode formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos. 6. Assim, considerando que a reclamante fazia a limpeza de banheiros - e a coleta de lixo - utilizados por mais de 75 pessoas, a situação enquadra-se no disposto na súmula 448 do TST, pois tratam-se de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da reclamante provido. Tese de julgamento: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula 448, II, TST)". _____________________ Dispositivos relevantes citados: Norma Regulamentadora 15, anexo 14 (Agentes Biológicos). Jurisprudência relevante citada: Súmula 448 do TST. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Paulo Ricardo Pozzolo (Relator), Odete Grasselli e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade, ADMITIR O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ALESSANDRA SANTOS AVILA e as respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE para, nos termos da fundamentação: a) deferir o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos; b) reduzir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante e condenar a Reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, de responsabilidade da Reclamada. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. SARITA GIOVANINI
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA SANTOS AVILA