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Processo 0000340-52.2019.8.17.3550

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000340-52.2019.8.17.3550 INVENTARIANTE: ADELAIDE BEZERRA ALVES INVENTARIADO: FRANCISCO ALVES DE ASSIS DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Francisco Alves de Assis, falecido em 27/04/2012, aberto em 18/12/2019 por Adelaide Bezerra Alves, viúva e inventariante compromissada. Apresentadas as primeiras declarações no ID 198291437, foram juntadas no ID 234969674 e seguintes as procurações outorgadas pelos cinco herdeiros e respectivos cônjuges ao mesmo patrono, com anuência expressa ao teor daquelas declarações, e informado o interesse comum na conversão do feito para o rito de arrolamento sumário. A Fazenda Estadual não se opôs à conversão, requerendo, contudo, nova vista após a comprovação da regularidade fiscal do espólio e da quitação do imposto de transmissão causa mortis, conforme ID 237238718. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção, ante a ausência de interesse de incapaz, conforme ID 95298089. Presentes os pressupostos do artigo 659 do Código de Processo Civil, quais sejam a capacidade de todos os interessados, a inexistência de testamento conhecido e o consenso quanto à partilha, defiro a conversão do procedimento para o rito de arrolamento sumário. A juntada das procurações com anuência expressa às primeiras declarações torna desnecessária a citação dos herdeiros, restando suprida a determinação constante do ID 229830342. Indefiro, todavia, o requerimento da Fazenda Estadual quanto à prévia comprovação da quitação do imposto de transmissão causa mortis. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.074 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal não se condicionam ao recolhimento prévio daquele tributo, cujo lançamento é diferido para a esfera administrativa, nos termos dos artigos 659, parágrafo 2º, e 662, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Subsiste, apenas, a exigência de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, na forma do artigo 192 do Código Tributário Nacional. Verifico, contudo, que o plano de partilha apresentado não pode ser homologado nos termos em que posto. O casamento foi celebrado em 27/02/1965 sob o regime de comunhão de bens, conforme certidão do ID 55747038, de modo que a viúva ostenta a condição de meeira, e não de herdeira, na forma do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. Ambos os imóveis foram adquiridos na constância do matrimônio e os títulos dominiais indicam a titularidade do casal, razão pela qual apenas a metade ideal de cada bem compõe o acervo hereditário. O plano proposto, entretanto, dispõe da integralidade dos imóveis sem que a meeira tenha se manifestado sobre sua meação. Registro, ainda, que três das cinco herdeiras nada recebem no plano apresentado, sem que se tenha definido a natureza jurídica de tal disposição. Caso se trate de renúncia ou de cessão de direitos hereditários, exige-se instrumento público ou termo judicial, na forma dos artigos 1.793 e 1.806 do Código Civil, não bastando a cláusula genérica de anuência inserta nas procurações. Caso se trate de partilha desigual acordada entre partes capazes, a hipótese é admissível, devendo o excesso ser expressamente qualificado como doação, para os fins do lançamento administrativo do tributo respectivo. Anoto, por fim, que o laudo do ID 198291470, relativo ao Sítio Riacho do Caldeirão, identifica em sua planilha orçamentária o imóvel denominado Fazenda Volta Grande, repetindo a designação constante do laudo do ID 198291473, incongruência que deve ser saneada, ainda que a avaliação seja dispensada neste rito. Ante o exposto, decido: a) converter o feito para o rito de arrolamento sumário, na forma do artigo 659 do Código de Processo Civil, procedendo a Diretoria à retificação da classe processual; b) dispensar a citação dos herdeiros, ante a juntada das procurações com anuência expressa às primeiras declarações; c) indeferir o requerimento de prévia comprovação da quitação do imposto de transmissão causa mortis, formulado no ID 237238718, nos termos do Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça; d) determinar a intimação da inventariante, por meio de seu procurador, para que, no prazo de 15 dias, apresente últimas declarações e plano de partilha retificados, nos quais conste expressamente a solução conferida à meação da viúva, com manifestação pessoal desta a respeito; e) determinar que, no mesmo prazo, seja esclarecida e formalizada a natureza jurídica da atribuição desigual dos quinhões, mediante escritura pública ou termo judicial de renúncia ou cessão, ou mediante declaração expressa de partilha desigual com reconhecimento do excesso a título de doação; f) determinar que, no mesmo prazo, sejam juntadas certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais atualizadas, relativas ao espólio e aos bens inventariados, na forma do artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e do artigo 192 do Código Tributário Nacional; g) determinar que, no mesmo prazo, seja sanada a incongruência na identificação do imóvel avaliado no laudo do ID 198291470; h) determinar que a inventariante se manifeste sobre a adequação do valor atribuído à causa e proceda ao recolhimento complementar das custas, se devido; i) consignar que a comprovação da matrícula atualizada dos imóveis, do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e da quitação do imposto sobre a propriedade territorial rural, bem como a eventual necessidade de georreferenciamento em razão do desmembramento da Fazenda Volta Grande, serão exigidas por ocasião da expedição do formal de partilha; j) determinar o registro da prioridade de tramitação, na forma do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a idade da inventariante; k) cumpridas as determinações, dê-se nova vista dos autos à Fazenda Estadual, pelo prazo de 15 dias, e voltem conclusos para sentença. A presente decisão serve como carta, mandado e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. VENTUROSA, data da assinatura no sistema. Camila Beatriz Simm Juíza Substituta

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