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0000340-41.2025.5.12.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000340-41.2025.5.12.0055 RECORRENTE: GEMINA ALEXANDRE E OUTROS (1) RECORRIDO: GEMINA ALEXANDRE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000340-41.2025.5.12.0055 (ROT) RECORRENTES: GEMINA ALEXANDRE, JBS AVES LTDA. RECORRIDOS: GEMINA ALEXANDRE, JBS AVES LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA E TÉRMICO. DEDUÇÃO E HONORÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O magistrado, ao aplicar o princípio iura novit curia, detém competência para declarar a nulidade de regime de compensação com base em requisitos formais previstos em norma coletiva, ainda que não explicitamente invocados na inicial. Os valores indicados na petição inicial limitam o montante da condenação, em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT e a jurisprudência regional consolidada. O fornecimento de EPI eficaz, comprovado por perícia técnica, neutraliza a insalubridade por ruído, e a ausência de exposição a temperaturas inferiores a 10°C (zona climática de SC) afasta o direito ao adicional de insalubridade e ao intervalo térmico. A prestação habitual de horas extras, na vigência da reforma trabalhista, não invalida o acordo de compensação, contudo, o descumprimento de requisito formal de norma coletiva (pré-aviso) acarreta a nulidade do regime, limitando-se a condenação ao adicional de 50% para as horas destinadas à compensação. A dedução de valores pagos sob o mesmo título deve ser global e integral, não se limitando ao mês de apuração, nos termos da OJ 415 da SBDI-1/TST. A majoração do RSR pela integração das horas extras repercute no cálculo de outras parcelas apenas para o período posterior a 20/03/2023, conforme modulação do TST no Tema 9. A multa moratória sobre contribuições previdenciárias incide apenas após o descumprimento da citação na fase executiva, sendo os juros devidos desde a prestação dos serviços. A atualização monetária deve observar o IPCA-E acrescido de juros (TR) na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, vedada a cumulação de outros índices. A cota-parte patronal da contribuição previdenciária não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo estes incidir sobre o valor bruto devido ao autor. Custas processuais incidem sobre o valor da condenação (principal e acessórios), excluindo-se as despesas processuais acessórias, como honorários periciais e sucumbenciais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000340-41.2025.5.12.0055 provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que são recorrentes e recorridos GEMINA ALEXANDRE e JBS AVES LTDA. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID. 09c33d1), recorrem ambas as partes a essa Corte Revisora. A autora busca a reforma do julgado nos seguintes aspectos: a) limitação do valor da causa; b) adicional de insalubridade; e, c) intervalo do art. 253 da CLT. A ré, por sua vez, pede a modificação da decisão de origem nos seguintes tópicos: a) hora extra; b) dedução dos valores pagos a igual título; c) OJ nº 394 do TST; d) contribuições previdenciárias; e) juros; f) honorários advocatícios; e, g) base de cálculo das custas processuais. Com contrarrazões sobem os autos. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. P R E L I M I N A R Julgamento Ultra Petita. Regime de Compensação A reclamada suscita preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, argumentando que a sentença invalidou o regime de compensação de jornada com base na ausência de pré-aviso ao sindicato para o labor aos sábados, fundamento este que não teria sido invocado pela autora na petição inicial. Analiso. No Processo do Trabalho, a petição inicial é regida pelo princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Na exordial, a reclamante pleiteou expressamente a declaração de nulidade do regime de compensação de jornada. O fato de a Magistrada de origem ter fundamentado a invalidade no descumprimento de uma condição formal prevista na norma coletiva (pré-aviso), em vez de se limitar à tese da habitualidade das horas extras, não configura julgamento fora dos limites da lide. Aplica-se o princípio iura novit curia (o juiz conhece o direito) e o brocardo da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos e te darei o direito). Uma vez que a validade do regime compensatório foi posta em juízo e a própria ré invocou as normas coletivas em sua defesa, cabe ao julgador verificar o cumprimento integral dos requisitos nelas contidos. Portanto, não houve concessão de parcela diversa da postulada, mas apenas o enquadramento jurídico adequado aos fatos narrados e às provas documentais constantes dos autos. Rejeito a preliminar. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. Limitação do valor da causa A reclamante recorre da sentença que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. Alega que os valores foram meramente estimativos, pois a documentação necessária para a liquidação precisa estava em posse da reclamada, e que a limitação configuraria cerceamento de defesa. Sem razão a recorrente. A Lei nº 13.467/2017, ao alterar o art. 840, § 1º, da CLT, passou a exigir que a petição inicial trabalhista contenha a indicação do valor de cada um dos pedidos. Essa alteração legislativa teve como objetivo conferir maior segurança jurídica e previsibilidade às demandas, permitindo que as partes e o próprio juízo tenham clareza sobre o alcance econômico da pretensão desde o início do processo. Conforme a Tese Jurídica nº 6 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Este entendimento reflete a necessidade de que a parte autora, ao formular seus pedidos, quantifique-os de forma clara, ainda que por estimativa, mas com a devida responsabilidade. A mera alegação de que os valores seriam "estimativos", sem a comprovação efetiva de que a reclamante foi impedida de ter acesso aos documentos necessários para uma liquidação mais precisa ou de que houve uma declaração expressa nesse sentido na inicial, conforme previsto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, não é suficiente para afastar a regra processual e a tese consolidada neste Regional. Assim, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial está em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência deste Tribunal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação a princípios processuais. Nego provimento ao recurso da reclamante no particular. 2. Adicional de insalubridade A reclamante busca a reforma da sentença que indeferiu o adicional de insalubridade, fundamentando seu pedido na exposição habitual ao ruído e ao frio, alegando a ineficácia dos equipamentos de proteção fornecidos. O laudo pericial técnico, peça fundamental para a caracterização da insalubridade nos termos do art. 195 da CLT, apresentou as seguintes conclusões após inspeção in loco no setor de sala de cortes: Agente Físico Ruído: O perito constatou um nível de pressão sonora de 85,7 dB(A). Embora o valor supere levemente o limite de tolerância de 85 dB(A) para uma jornada de 8 horas (Anexo 1 da NR-15), o expert concluiu pela salubridade da atividade. Tal conclusão baseou-se na comprovação do fornecimento e uso efetivo de protetores auriculares tipo concha com Certificado de Aprovação (CA) 27010, que possuem atenuação (NRRsf) de 20dB, reduzindo o ruído para patamares seguros. Agente Físico Frio: A temperatura aferida pelo perito no local de trabalho foi de 12,7°C. Tratando-se de estabelecimento localizado em Nova Veneza/SC, região que integra a zona climática mesotérmica branda, o limite legal para a caracterização do frio artificial, conforme o art. 253 da CLT e o mapa oficial do IBGE, é de temperaturas inferiores a 10°C. Como a temperatura encontrada foi superior a esse limite, o ambiente foi classificado como salubre quanto ao frio. Agentes Biológicos: O laudo técnico não constatou exposição habitual a agentes biológicos que justificasse o adicional, observando que o uso de luvas nitrílicas e impermeáveis neutralizava eventuais riscos provenientes do contato com as aves. Analiso. No que tange ao ruído, a tese recursal sustenta que o uso de EPI não afasta o direito ao adicional, invocando o Tema 555 da Repercussão Geral do STF (ARE 664.335). Contudo, prevalece o entendimento de que a decisão da Suprema Corte possui caráter eminentemente previdenciário, voltada à concessão de aposentadoria especial, não se transpondo automaticamente para a esfera trabalhista para fins de pagamento de adicional. No âmbito das relações de trabalho, aplicam-se o art. 191, II, da CLT e a Súmula nº 80 do TST, que estabelecem que a eliminação da insalubridade mediante o fornecimento de aparelhos protetores aprovados exclui a percepção do respectivo adicional. No caso em tela, a reclamada comprovou a entrega regular de EPIs via sistema biométrico, e o perito atestou a eficácia desses equipamentos para neutralizar a agressividade sonora no ambiente laboral da autora. Quanto ao frio, a sentença deve ser mantida integralmente. A temperatura de 12,7°C é superior ao limite de 10°C fixado para a zona climática de Santa Catarina, o que impede o reconhecimento da insalubridade por este agente. A mera climatização do ambiente para fins de conservação de produtos alimentícios não se confunde com a exposição ao frio prejudicial à saúde quando respeitados os limites normativos. Ademais, as impugnações da autora ao laudo pericial não foram capazes de invalidar as conclusões técnicas do perito, profissional de confiança do juízo. Inexistindo prova em contrário capaz de desconstituir a perícia, deve prevalecer o parecer técnico pela ausência de insalubridade. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da reclamante, mantendo o indeferimento do adicional de insalubridade e seus reflexos. 3. Intervalo do art. 253 da CLT A decisão de origem indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, sob o fundamento de que, uma vez que a temperatura no local (12,7°C) era superior ao patamar legal de 10°C para a região, não restou comprovada a exposição a baixas temperaturas que ensejasse a concessão do intervalo para recuperação térmica. A autora pede a reforma do julgado alhures. Argumenta, em resumo, que o tempo de exposição não precisaria ser contínuo e que a temperatura aferida (12,7°C) já deveria ser considerada fria, citando julgados que admitem a alternância térmica como fator gerador do direito. Vejamos. O art. 253 da CLT assegura um repouso de 20 minutos após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo para empregados que laboram no interior de câmaras frigoríficas ou que movimentam mercadorias de ambientes quentes/normais para o frio e vice-versa. A Súmula nº 438 do TST estende esse direito aos trabalhadores que atuam de forma contínua em ambientes artificialmente frios, mesmo que não seja no interior de câmaras frigoríficas. A caracterização do ambiente como "artificialmente frio" depende da localização geográfica do estabelecimento. De acordo com o parágrafo único do art. 253 da CLT e a Portaria nº 21/1994 do Ministério do Trabalho, o Estado de Santa Catarina integra a zona climática mesotérmica (subtropical). Nessa zona (quinta, sexta e sétima zonas do mapa oficial), a temperatura é considerada artificialmente fria apenas quando for inferior a 10°C. No processo em análise, a perícia técnica realizada no setor de sala de cortes - peito, onde a reclamante Gemina Alexandre trabalhava, apresentou os seguintes dados: A temperatura aferida pelo perito in loco foi de 12,7°C. O perito concluiu que, por ser superior ao limite de 10°C, o ambiente de trabalho era salubre quanto ao agente frio e não apresentava exposição que justificasse o adicional de insalubridade ou as pausas térmicas Em conclusão, a jurisprudência e a lei condicionam o intervalo do art. 253 à permanência em ambiente com temperatura inferior ao limite da zona climática. Como a perícia atestou temperatura acima desse limite, o pleito de horas extras pela supressão do intervalo térmico não encontra amparo fático e legal nos autos. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ 1. Hora extra A reclamada busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade do regime de compensação de jornada (banco de horas e compensação semanal). Argumenta que: a) a prestação de horas extras habituais não invalida o regime, nos termos do art. 59-B da CLT; b) o labor aos sábados era regular e não dependia de pré-aviso, o qual seria exigível apenas para sábados "adicionais" ou para supressão do labor; c) os controles de ponto são válidos e não foram desconstituídos. Analiso. Incontroverso que os registros de ponto eletrônico são válidos, pois apresentam marcações variáveis e não foram elididos por prova oral. No tocante à habitualidade das horas extras, com razão a recorrente. Tratando-se de contrato vigente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que dispõe expressamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Tal entendimento foi consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema Repetitivo nº 232. Contudo, a invalidade declarada na origem fundamentou-se no descumprimento de cláusula normativa específica. A Cláusula 12ª dos ACTs (ex: ACT 2022/2023) estabelece que a empresa, a seu critério, poderá trabalhar sábados além dos convencionados, desde que comunique o sindicato profissional mediante pré-aviso com antecedência de dez dias. A sentença observou que, embora os cartões de ponto demonstrem labor frequente aos sábados, a ré não comprovou o envio do referido pré-aviso ao sindicato, ônus que lhe competia nos termos do art. 818, II, da CLT. O descumprimento de requisito formal e obrigatório fixado em negociação coletiva (autonomia privada coletiva) atrai a nulidade do regime, conforme o Tema 1046 do STF, que prestigia o acordado sobre o legislado, mas exige o fiel cumprimento do que foi pactuado. Entretanto, no que tange ao quantum da condenação, assiste parcial razão à ré. Segundo a Súmula nº 85, IV, do TST e a tese fixada no Tema Vinculante 19 do TST, a descaracterização do acordo de compensação de jornadas por irregularidade formal enseja apenas o pagamento do adicional de horas extras (50%) para as horas destinadas à compensação (aquelas que ultrapassarem a 8ª diária mas não excederem a 44ª semanal). Somente as horas que efetivamente ultrapassarem o módulo semanal de 44 horas é que devem ser pagas como hora cheia (hora + adicional). Desta feita, o pagamento integral das horas extras a partir da 8ª diária, como determinado na origem, configuraria enriquecimento sem causa da autora, uma vez que o valor da hora normal já foi quitado pelo salário mensal base de 220 horas. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para reformar a sentença e determinar que, para as horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação semanal: a)seja devido apenas o adicional de 50% quanto às horas que excederam a 8ª diária, mas que não ultrapassaram a 44ª hora semanal; e, b) seja devido o valor integral (hora + adicional) apenas para as horas que excederam a 44ª hora semanal. Mantêm-se os reflexos e demais parâmetros fixados na origem, observada a dedução de valores pagos a igual título. 2. Dedução dos valores pagos a igual título A reclamada insurge-se contra a sentença que determinou a dedução das horas extras pagas observando-se o critério mês a mês. Argumenta que o abatimento deve ser realizado de forma global e integral por todo o período imprescrito, independentemente do mês de competência, sob pena de enriquecimento sem causa da autora (arts. 884 e 885 do Código Civil). Sustenta, ainda, que o fechamento do cartão-ponto na empresa ocorre no dia 15 de cada mês, o que faz com que eventuais horas extras laboradas após essa data sejam quitadas apenas no mês subsequente. Analiso. Com razão a recorrente. O critério de dedução de valores pagos sob o mesmo título (horas extras) deve ser global, e não restrito ao mês de apuração. O entendimento de que o abatimento deve ser mensal acabaria por impor ao empregador o pagamento em duplicidade de horas que já foram quitadas, ainda que em meses distintos, gerando um desequilíbrio financeiro e o enriquecimento ilícito da parte obreira. A matéria encontra-se pacificada no Tribunal Superior do Trabalho por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 415 da SBDI-1, que dispõe: "A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho". No mesmo sentido, este Regional editou a Súmula nº 77, consolidando que o abatimento de valores pagos a título de horas extras deve ser efetuado de forma integral (pelo total das horas pagas no período imprescrito). Tal diretriz é especialmente relevante no caso em tela, em que a ré demonstrou que o sistema de fechamento do ponto (dia 15) ocasiona, naturalmente, o pagamento de verbas em competências diversas daquelas em que o serviço foi prestado. Dessa forma, a apuração das horas extras em liquidação de sentença deve considerar o montante global pago pela reclamada a idêntico título, evitando-se o bis in idem. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da ré para determinar que a dedução das horas extras pagas no curso do contrato seja efetuada de forma global/integral, observando-se a totalidade dos valores quitados a mesmo título durante o período contratual imprescrito. 3. OJ nº 394 do TST A reclamada insurge-se contra a sentença no tocante aos reflexos decorrentes da majoração do Repouso Semanal Remunerado (RSR) pela integração das horas extras. Sustenta que a repercussão do RSR, já enriquecido pelas horas extraordinárias, em outras parcelas (férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS) configuraria bis in idem, requerendo a aplicação da redação original da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394 da SBDI-1 do TST. Analiso. A matéria em debate foi objeto de profunda revisão pelo Tribunal Superior do Trabalho. Antigamente, a jurisprudência consolidada na OJ 394 vedava o "reflexo dos reflexos", sob o argumento de que as horas extras já incidiam diretamente sobre as demais verbas salariais. Contudo, o Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9), alterou esse entendimento. A nova tese jurídica fixada estabelece que a majoração do valor do RSR, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas (férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS), uma vez que o RSR é parte integrante da remuneração e sua majoração deve ser considerada para todos os efeitos legais. Em razão dessa decisão, a redação da OJ nº 394 da SBDI-1 foi alterada em 20/03/2023 para refletir esse novo posicionamento, com a seguinte modulação de efeitos: A nova regra (incidência dos reflexos) aplica-se às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para as horas extras laboradas antes de 20/03/2023, permanece em vigor o entendimento antigo (ausência de reflexos do RSR majorado). No caso concreto, o contrato de trabalho da reclamante Gemina Alexandre vigeu de 03/11/2022 a 07/10/2024. A sentença de primeiro grau, de forma diligente e técnica, já observou essa modulação, determinando a aplicação da tese jurídica do Tema 9 apenas para o período posterior a 20/03/2023. Portanto, a decisão recorrida não viola o princípio do bis in idem, mas apenas confere fiel cumprimento à decisão vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, respeitando a segurança jurídica por meio da modulação temporal dos efeitos. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da ré no particular, mantendo os parâmetros de reflexos fixados na origem. 4. Contribuições previdenciárias A reclamada insurge-se contra a sentença no que concerne aos critérios de apuração das contribuições previdenciárias. Argumenta que a decisão de origem, ao fixar o fato gerador como a data da prestação dos serviços e determinar a incidência de multa de 0,33% por dia de atraso desde então, contraria a Súmula nº 80 deste Regional e a Súmula nº 368 do TST. Analiso. A insurgência da ré merece parcial acolhimento para adequar a decisão aos entendimentos sumulados vigentes. No que tange ao fato gerador e aos juros de mora, a sentença está em consonância com a legislação e a jurisprudência atual. Conforme o item V da Súmula nº 368 do TST e a Súmula nº 80 do TRT-12, para o labor realizado a partir de 05/03/2009 (caso dos autos), considera-se fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre o valor das contribuições não recolhidas a partir de tal marco, incidem juros de mora, uma vez que a prestação de serviços sem o devido recolhimento configura a mora previdenciária. Contudo, quanto à multa moratória, assiste razão à recorrente. A aplicação da penalidade de multa não retroage à data da prestação do serviço. Segundo a tese fixada no item V da Súmula nº 368 do TST, a multa só é aplicável após o exaurimento do prazo de citação para pagamento (48 horas), caso a obrigação não seja cumprida na fase de execução. No mesmo sentido, a Súmula nº 80 deste Regional estabelece que, para serviços prestados a partir de 05/03/2009, há o acréscimo de juros de mora desde a prestação, mas a incidência da multa ocorre apenas "caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva". Desta feita, a sentença deve ser reformada para afastar a incidência imediata da multa moratória sobre o cálculo das contribuições previdenciárias, postergando sua aplicação apenas para a hipótese de inadimplemento após a futura citação para pagamento em sede de execução. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso da ré para determinar que a multa moratória sobre as contribuições previdenciárias incida apenas se não houver o recolhimento no prazo de 48 horas após a citação para pagamento na fase de execução, mantendo-se a incidência de juros de mora desde a data da prestação dos serviços. 5. Juros A reclamada insurge-se contra os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença. Sustenta que a decisão de origem, ao determinar a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial, contrariou o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59. Argumenta que, até a citação, deve incidir apenas o IPCA-E (sem juros) e, a partir desta, unicamente a taxa SELIC. Analiso. A insurgência merece parcial acolhimento para adequar a decisão aos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte. Na sentença recorrida, o Juízo de origem determinou a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora de 1% ao mês (na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991) para o período anterior ao ajuizamento, e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de então. Contudo, conforme a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 (e ADIs 5867 e 6021), a atualização dos débitos trabalhistas deve observar os seguintes critérios: Fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento): incidência do IPCA-E acumulado, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 (que correspondem à TR acumulada no período); Fase judicial (a partir do ajuizamento): incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual engloba de forma agregada tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice ou taxa de juros. Verifica-se, portanto, que a decisão de primeiro grau equivocou-se ao acumular o IPCA-E com juros de 1% ao mês na fase pré-judicial. O STF deixou assente que o marco divisor para a aplicação da taxa SELIC é o ajuizamento da ação, e que os juros de 1% ao mês previstos no § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 não se aplicam ao novo regime de atualização. Desta feita, a sentença deve ser reformada para determinar que, no período anterior ao ajuizamento, os créditos sejam atualizados pelo IPCA-E acrescido da TR (juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91), mantendo-se a aplicação exclusiva da SELIC a partir do ajuizamento. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso da ré no tópico para adequar os critérios de juros e atualização monetária à decisão do STF nas ADCs 58 e 59. 6. Honorários advocatícios O réu busca a reforma da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Alega que a Orientação Jurisprudencial nº 348 do TST estabelece que os honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Menciona recente decisão da Seção de Dissídios Individuais do TST, que consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária, por não constituir crédito direto do trabalhador, não integra a base de cálculo dos honorários. Postula que os honorários sejam apurados sobre o valor líquido da condenação, excluindo-se a contribuição social. Ao exame. Com razão a recorrente. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, 'sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários' Contudo, a expressão 'valor líquido' empregada no referido verbete deve ser interpretada como o crédito bruto apurado em favor do trabalhador antes das retenções legais (IRRF e cota-parte do empregado ao INSS). Nesse passo, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária, por constituir obrigação tributária da empresa perante o Fisco e não se reverter em crédito direto ao reclamante, não integra a base de cálculo da verba honorária. Esse entendimento encontra-se consolidado em recentes decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que ressaltam a necessidade de exclusão da parcela previdenciária de responsabilidade do empregador do cálculo dos honorários sucumbenciais. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor seja composta pelo valor bruto liquidado em favor do autor, excluída a cota-parte patronal da contribuição previdenciária. 7. Base de cálculo das custas processuais A reclamada insurge-se contra o valor fixado a título de custas processuais na sentença líquida, argumentando que a Magistrada de origem utilizou como base de cálculo o valor total da condenação, incluindo indevidamente os honorários periciais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que, nos termos do art. 789, I, da CLT, as custas devem incidir exclusivamente sobre o valor da condenação (crédito principal devido ao trabalhador), por serem os honorários parcelas acessórias e despesas processuais que não integram o montante condenatório para fins tributários. Analiso. Nos termos do art. 789, inciso I, da CLT, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Segundo a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, o conceito de 'valor da condenação' para fins de custas abrange o principal e os acessórios do crédito trabalhista (como juros e correção monetária), mas exclui as despesas processuais de natureza acessória, tais como os honorários periciais e os próprios honorários advocatícios sucumbenciais. Estes últimos, embora decorram da sucumbência, não integram o proveito econômico da parte que serve de base para o tributo processual. Assim, a manutenção de honorários periciais e sucumbenciais na base de cálculo das custas configuraria um excesso não amparado pela norma consolidada. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da ré para determinar que as custas processuais sejam recalculadas à base de 2% exclusivamente sobre o valor líquido da condenação devida ao autor (crédito principal atualizado), excluindo-se da base de cálculo os honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Autorizo, por conseguinte, a devolução ou compensação de eventuais valores recolhidos a maior a título de custas recursais, após o trânsito em julgado. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) seja devido apenas o adicional de 50% quanto às horas que excederam a 8ª diária, mas que não ultrapassaram a 44ª hora semanal; b) seja devido o valor integral (hora + adicional) apenas para as horas que excederam a 44ª hora semanal; c) determinar que a dedução das horas extras pagas no curso do contrato seja efetuada de forma global/integral, observando-se a totalidade dos valores quitados a mesmo título durante o período contratual imprescrito; d) determinar que a multa moratória sobre as contribuições previdenciárias incida apenas se não houver o recolhimento no prazo de 48 horas após a citação para pagamento na fase de execução, mantendo-se a incidência de juros de mora desde a data da prestação dos serviços; e) adequar os critérios de juros e atualização monetária à decisão do STF nas ADCs 58 e 59; f) a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor seja composta pelo valor bruto liquidado em favor do autor, excluída a cota-parte patronal da contribuição previdenciária; g) determinar que as custas processuais sejam recalculadas à base de 2% exclusivamente sobre o valor líquido da condenação devida ao autor (crédito principal atualizado), excluindo-se da base de cálculo os honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Autorizar, por conseguinte, a devolução ou compensação de eventuais valores recolhidos a maior a título de custas recursais, após o trânsito em julgado. Valor da condenação: R$ 1.500,00. Custas no importe de R$ 1.500,00, pela ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /apkb FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - JBS AVES LTDA.

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000340-41.2025.5.12.0055 RECORRENTE: GEMINA ALEXANDRE E OUTROS (1) RECORRIDO: GEMINA ALEXANDRE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000340-41.2025.5.12.0055 (ROT) RECORRENTES: GEMINA ALEXANDRE, JBS AVES LTDA. RECORRIDOS: GEMINA ALEXANDRE, JBS AVES LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA E TÉRMICO. DEDUÇÃO E HONORÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E CORREÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O magistrado, ao aplicar o princípio iura novit curia, detém competência para declarar a nulidade de regime de compensação com base em requisitos formais previstos em norma coletiva, ainda que não explicitamente invocados na inicial. Os valores indicados na petição inicial limitam o montante da condenação, em conformidade com o art. 840, § 1º, da CLT e a jurisprudência regional consolidada. O fornecimento de EPI eficaz, comprovado por perícia técnica, neutraliza a insalubridade por ruído, e a ausência de exposição a temperaturas inferiores a 10°C (zona climática de SC) afasta o direito ao adicional de insalubridade e ao intervalo térmico. A prestação habitual de horas extras, na vigência da reforma trabalhista, não invalida o acordo de compensação, contudo, o descumprimento de requisito formal de norma coletiva (pré-aviso) acarreta a nulidade do regime, limitando-se a condenação ao adicional de 50% para as horas destinadas à compensação. A dedução de valores pagos sob o mesmo título deve ser global e integral, não se limitando ao mês de apuração, nos termos da OJ 415 da SBDI-1/TST. A majoração do RSR pela integração das horas extras repercute no cálculo de outras parcelas apenas para o período posterior a 20/03/2023, conforme modulação do TST no Tema 9. A multa moratória sobre contribuições previdenciárias incide apenas após o descumprimento da citação na fase executiva, sendo os juros devidos desde a prestação dos serviços. A atualização monetária deve observar o IPCA-E acrescido de juros (TR) na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, vedada a cumulação de outros índices. A cota-parte patronal da contribuição previdenciária não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo estes incidir sobre o valor bruto devido ao autor. Custas processuais incidem sobre o valor da condenação (principal e acessórios), excluindo-se as despesas processuais acessórias, como honorários periciais e sucumbenciais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000340-41.2025.5.12.0055 provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, em que são recorrentes e recorridos GEMINA ALEXANDRE e JBS AVES LTDA. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID. 09c33d1), recorrem ambas as partes a essa Corte Revisora. A autora busca a reforma do julgado nos seguintes aspectos: a) limitação do valor da causa; b) adicional de insalubridade; e, c) intervalo do art. 253 da CLT. A ré, por sua vez, pede a modificação da decisão de origem nos seguintes tópicos: a) hora extra; b) dedução dos valores pagos a igual título; c) OJ nº 394 do TST; d) contribuições previdenciárias; e) juros; f) honorários advocatícios; e, g) base de cálculo das custas processuais. Com contrarrazões sobem os autos. É o relatório. V O T O Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. P R E L I M I N A R Julgamento Ultra Petita. Regime de Compensação A reclamada suscita preliminar de nulidade por julgamento ultra petita, argumentando que a sentença invalidou o regime de compensação de jornada com base na ausência de pré-aviso ao sindicato para o labor aos sábados, fundamento este que não teria sido invocado pela autora na petição inicial. Analiso. No Processo do Trabalho, a petição inicial é regida pelo princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT), exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Na exordial, a reclamante pleiteou expressamente a declaração de nulidade do regime de compensação de jornada. O fato de a Magistrada de origem ter fundamentado a invalidade no descumprimento de uma condição formal prevista na norma coletiva (pré-aviso), em vez de se limitar à tese da habitualidade das horas extras, não configura julgamento fora dos limites da lide. Aplica-se o princípio iura novit curia (o juiz conhece o direito) e o brocardo da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos e te darei o direito). Uma vez que a validade do regime compensatório foi posta em juízo e a própria ré invocou as normas coletivas em sua defesa, cabe ao julgador verificar o cumprimento integral dos requisitos nelas contidos. Portanto, não houve concessão de parcela diversa da postulada, mas apenas o enquadramento jurídico adequado aos fatos narrados e às provas documentais constantes dos autos. Rejeito a preliminar. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. Limitação do valor da causa A reclamante recorre da sentença que limitou a condenação aos valores indicados na petição inicial. Alega que os valores foram meramente estimativos, pois a documentação necessária para a liquidação precisa estava em posse da reclamada, e que a limitação configuraria cerceamento de defesa. Sem razão a recorrente. A Lei nº 13.467/2017, ao alterar o art. 840, § 1º, da CLT, passou a exigir que a petição inicial trabalhista contenha a indicação do valor de cada um dos pedidos. Essa alteração legislativa teve como objetivo conferir maior segurança jurídica e previsibilidade às demandas, permitindo que as partes e o próprio juízo tenham clareza sobre o alcance econômico da pretensão desde o início do processo. Conforme a Tese Jurídica nº 6 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Este entendimento reflete a necessidade de que a parte autora, ao formular seus pedidos, quantifique-os de forma clara, ainda que por estimativa, mas com a devida responsabilidade. A mera alegação de que os valores seriam "estimativos", sem a comprovação efetiva de que a reclamante foi impedida de ter acesso aos documentos necessários para uma liquidação mais precisa ou de que houve uma declaração expressa nesse sentido na inicial, conforme previsto no art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST, não é suficiente para afastar a regra processual e a tese consolidada neste Regional. Assim, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial está em consonância com a legislação vigente e com a jurisprudência deste Tribunal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou violação a princípios processuais. Nego provimento ao recurso da reclamante no particular. 2. Adicional de insalubridade A reclamante busca a reforma da sentença que indeferiu o adicional de insalubridade, fundamentando seu pedido na exposição habitual ao ruído e ao frio, alegando a ineficácia dos equipamentos de proteção fornecidos. O laudo pericial técnico, peça fundamental para a caracterização da insalubridade nos termos do art. 195 da CLT, apresentou as seguintes conclusões após inspeção in loco no setor de sala de cortes: Agente Físico Ruído: O perito constatou um nível de pressão sonora de 85,7 dB(A). Embora o valor supere levemente o limite de tolerância de 85 dB(A) para uma jornada de 8 horas (Anexo 1 da NR-15), o expert concluiu pela salubridade da atividade. Tal conclusão baseou-se na comprovação do fornecimento e uso efetivo de protetores auriculares tipo concha com Certificado de Aprovação (CA) 27010, que possuem atenuação (NRRsf) de 20dB, reduzindo o ruído para patamares seguros. Agente Físico Frio: A temperatura aferida pelo perito no local de trabalho foi de 12,7°C. Tratando-se de estabelecimento localizado em Nova Veneza/SC, região que integra a zona climática mesotérmica branda, o limite legal para a caracterização do frio artificial, conforme o art. 253 da CLT e o mapa oficial do IBGE, é de temperaturas inferiores a 10°C. Como a temperatura encontrada foi superior a esse limite, o ambiente foi classificado como salubre quanto ao frio. Agentes Biológicos: O laudo técnico não constatou exposição habitual a agentes biológicos que justificasse o adicional, observando que o uso de luvas nitrílicas e impermeáveis neutralizava eventuais riscos provenientes do contato com as aves. Analiso. No que tange ao ruído, a tese recursal sustenta que o uso de EPI não afasta o direito ao adicional, invocando o Tema 555 da Repercussão Geral do STF (ARE 664.335). Contudo, prevalece o entendimento de que a decisão da Suprema Corte possui caráter eminentemente previdenciário, voltada à concessão de aposentadoria especial, não se transpondo automaticamente para a esfera trabalhista para fins de pagamento de adicional. No âmbito das relações de trabalho, aplicam-se o art. 191, II, da CLT e a Súmula nº 80 do TST, que estabelecem que a eliminação da insalubridade mediante o fornecimento de aparelhos protetores aprovados exclui a percepção do respectivo adicional. No caso em tela, a reclamada comprovou a entrega regular de EPIs via sistema biométrico, e o perito atestou a eficácia desses equipamentos para neutralizar a agressividade sonora no ambiente laboral da autora. Quanto ao frio, a sentença deve ser mantida integralmente. A temperatura de 12,7°C é superior ao limite de 10°C fixado para a zona climática de Santa Catarina, o que impede o reconhecimento da insalubridade por este agente. A mera climatização do ambiente para fins de conservação de produtos alimentícios não se confunde com a exposição ao frio prejudicial à saúde quando respeitados os limites normativos. Ademais, as impugnações da autora ao laudo pericial não foram capazes de invalidar as conclusões técnicas do perito, profissional de confiança do juízo. Inexistindo prova em contrário capaz de desconstituir a perícia, deve prevalecer o parecer técnico pela ausência de insalubridade. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da reclamante, mantendo o indeferimento do adicional de insalubridade e seus reflexos. 3. Intervalo do art. 253 da CLT A decisão de origem indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, sob o fundamento de que, uma vez que a temperatura no local (12,7°C) era superior ao patamar legal de 10°C para a região, não restou comprovada a exposição a baixas temperaturas que ensejasse a concessão do intervalo para recuperação térmica. A autora pede a reforma do julgado alhures. Argumenta, em resumo, que o tempo de exposição não precisaria ser contínuo e que a temperatura aferida (12,7°C) já deveria ser considerada fria, citando julgados que admitem a alternância térmica como fator gerador do direito. Vejamos. O art. 253 da CLT assegura um repouso de 20 minutos após 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo para empregados que laboram no interior de câmaras frigoríficas ou que movimentam mercadorias de ambientes quentes/normais para o frio e vice-versa. A Súmula nº 438 do TST estende esse direito aos trabalhadores que atuam de forma contínua em ambientes artificialmente frios, mesmo que não seja no interior de câmaras frigoríficas. A caracterização do ambiente como "artificialmente frio" depende da localização geográfica do estabelecimento. De acordo com o parágrafo único do art. 253 da CLT e a Portaria nº 21/1994 do Ministério do Trabalho, o Estado de Santa Catarina integra a zona climática mesotérmica (subtropical). Nessa zona (quinta, sexta e sétima zonas do mapa oficial), a temperatura é considerada artificialmente fria apenas quando for inferior a 10°C. No processo em análise, a perícia técnica realizada no setor de sala de cortes - peito, onde a reclamante Gemina Alexandre trabalhava, apresentou os seguintes dados: A temperatura aferida pelo perito in loco foi de 12,7°C. O perito concluiu que, por ser superior ao limite de 10°C, o ambiente de trabalho era salubre quanto ao agente frio e não apresentava exposição que justificasse o adicional de insalubridade ou as pausas térmicas Em conclusão, a jurisprudência e a lei condicionam o intervalo do art. 253 à permanência em ambiente com temperatura inferior ao limite da zona climática. Como a perícia atestou temperatura acima desse limite, o pleito de horas extras pela supressão do intervalo térmico não encontra amparo fático e legal nos autos. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ 1. Hora extra A reclamada busca a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade do regime de compensação de jornada (banco de horas e compensação semanal). Argumenta que: a) a prestação de horas extras habituais não invalida o regime, nos termos do art. 59-B da CLT; b) o labor aos sábados era regular e não dependia de pré-aviso, o qual seria exigível apenas para sábados "adicionais" ou para supressão do labor; c) os controles de ponto são válidos e não foram desconstituídos. Analiso. Incontroverso que os registros de ponto eletrônico são válidos, pois apresentam marcações variáveis e não foram elididos por prova oral. No tocante à habitualidade das horas extras, com razão a recorrente. Tratando-se de contrato vigente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que dispõe expressamente que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Tal entendimento foi consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema Repetitivo nº 232. Contudo, a invalidade declarada na origem fundamentou-se no descumprimento de cláusula normativa específica. A Cláusula 12ª dos ACTs (ex: ACT 2022/2023) estabelece que a empresa, a seu critério, poderá trabalhar sábados além dos convencionados, desde que comunique o sindicato profissional mediante pré-aviso com antecedência de dez dias. A sentença observou que, embora os cartões de ponto demonstrem labor frequente aos sábados, a ré não comprovou o envio do referido pré-aviso ao sindicato, ônus que lhe competia nos termos do art. 818, II, da CLT. O descumprimento de requisito formal e obrigatório fixado em negociação coletiva (autonomia privada coletiva) atrai a nulidade do regime, conforme o Tema 1046 do STF, que prestigia o acordado sobre o legislado, mas exige o fiel cumprimento do que foi pactuado. Entretanto, no que tange ao quantum da condenação, assiste parcial razão à ré. Segundo a Súmula nº 85, IV, do TST e a tese fixada no Tema Vinculante 19 do TST, a descaracterização do acordo de compensação de jornadas por irregularidade formal enseja apenas o pagamento do adicional de horas extras (50%) para as horas destinadas à compensação (aquelas que ultrapassarem a 8ª diária mas não excederem a 44ª semanal). Somente as horas que efetivamente ultrapassarem o módulo semanal de 44 horas é que devem ser pagas como hora cheia (hora + adicional). Desta feita, o pagamento integral das horas extras a partir da 8ª diária, como determinado na origem, configuraria enriquecimento sem causa da autora, uma vez que o valor da hora normal já foi quitado pelo salário mensal base de 220 horas. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para reformar a sentença e determinar que, para as horas extras decorrentes da invalidade do regime de compensação semanal: a)seja devido apenas o adicional de 50% quanto às horas que excederam a 8ª diária, mas que não ultrapassaram a 44ª hora semanal; e, b) seja devido o valor integral (hora + adicional) apenas para as horas que excederam a 44ª hora semanal. Mantêm-se os reflexos e demais parâmetros fixados na origem, observada a dedução de valores pagos a igual título. 2. Dedução dos valores pagos a igual título A reclamada insurge-se contra a sentença que determinou a dedução das horas extras pagas observando-se o critério mês a mês. Argumenta que o abatimento deve ser realizado de forma global e integral por todo o período imprescrito, independentemente do mês de competência, sob pena de enriquecimento sem causa da autora (arts. 884 e 885 do Código Civil). Sustenta, ainda, que o fechamento do cartão-ponto na empresa ocorre no dia 15 de cada mês, o que faz com que eventuais horas extras laboradas após essa data sejam quitadas apenas no mês subsequente. Analiso. Com razão a recorrente. O critério de dedução de valores pagos sob o mesmo título (horas extras) deve ser global, e não restrito ao mês de apuração. O entendimento de que o abatimento deve ser mensal acabaria por impor ao empregador o pagamento em duplicidade de horas que já foram quitadas, ainda que em meses distintos, gerando um desequilíbrio financeiro e o enriquecimento ilícito da parte obreira. A matéria encontra-se pacificada no Tribunal Superior do Trabalho por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 415 da SBDI-1, que dispõe: "A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho". No mesmo sentido, este Regional editou a Súmula nº 77, consolidando que o abatimento de valores pagos a título de horas extras deve ser efetuado de forma integral (pelo total das horas pagas no período imprescrito). Tal diretriz é especialmente relevante no caso em tela, em que a ré demonstrou que o sistema de fechamento do ponto (dia 15) ocasiona, naturalmente, o pagamento de verbas em competências diversas daquelas em que o serviço foi prestado. Dessa forma, a apuração das horas extras em liquidação de sentença deve considerar o montante global pago pela reclamada a idêntico título, evitando-se o bis in idem. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da ré para determinar que a dedução das horas extras pagas no curso do contrato seja efetuada de forma global/integral, observando-se a totalidade dos valores quitados a mesmo título durante o período contratual imprescrito. 3. OJ nº 394 do TST A reclamada insurge-se contra a sentença no tocante aos reflexos decorrentes da majoração do Repouso Semanal Remunerado (RSR) pela integração das horas extras. Sustenta que a repercussão do RSR, já enriquecido pelas horas extraordinárias, em outras parcelas (férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS) configuraria bis in idem, requerendo a aplicação da redação original da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394 da SBDI-1 do TST. Analiso. A matéria em debate foi objeto de profunda revisão pelo Tribunal Superior do Trabalho. Antigamente, a jurisprudência consolidada na OJ 394 vedava o "reflexo dos reflexos", sob o argumento de que as horas extras já incidiam diretamente sobre as demais verbas salariais. Contudo, o Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 9), alterou esse entendimento. A nova tese jurídica fixada estabelece que a majoração do valor do RSR, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas (férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS), uma vez que o RSR é parte integrante da remuneração e sua majoração deve ser considerada para todos os efeitos legais. Em razão dessa decisão, a redação da OJ nº 394 da SBDI-1 foi alterada em 20/03/2023 para refletir esse novo posicionamento, com a seguinte modulação de efeitos: A nova regra (incidência dos reflexos) aplica-se às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Para as horas extras laboradas antes de 20/03/2023, permanece em vigor o entendimento antigo (ausência de reflexos do RSR majorado). No caso concreto, o contrato de trabalho da reclamante Gemina Alexandre vigeu de 03/11/2022 a 07/10/2024. A sentença de primeiro grau, de forma diligente e técnica, já observou essa modulação, determinando a aplicação da tese jurídica do Tema 9 apenas para o período posterior a 20/03/2023. Portanto, a decisão recorrida não viola o princípio do bis in idem, mas apenas confere fiel cumprimento à decisão vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, respeitando a segurança jurídica por meio da modulação temporal dos efeitos. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da ré no particular, mantendo os parâmetros de reflexos fixados na origem. 4. Contribuições previdenciárias A reclamada insurge-se contra a sentença no que concerne aos critérios de apuração das contribuições previdenciárias. Argumenta que a decisão de origem, ao fixar o fato gerador como a data da prestação dos serviços e determinar a incidência de multa de 0,33% por dia de atraso desde então, contraria a Súmula nº 80 deste Regional e a Súmula nº 368 do TST. Analiso. A insurgência da ré merece parcial acolhimento para adequar a decisão aos entendimentos sumulados vigentes. No que tange ao fato gerador e aos juros de mora, a sentença está em consonância com a legislação e a jurisprudência atual. Conforme o item V da Súmula nº 368 do TST e a Súmula nº 80 do TRT-12, para o labor realizado a partir de 05/03/2009 (caso dos autos), considera-se fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre o valor das contribuições não recolhidas a partir de tal marco, incidem juros de mora, uma vez que a prestação de serviços sem o devido recolhimento configura a mora previdenciária. Contudo, quanto à multa moratória, assiste razão à recorrente. A aplicação da penalidade de multa não retroage à data da prestação do serviço. Segundo a tese fixada no item V da Súmula nº 368 do TST, a multa só é aplicável após o exaurimento do prazo de citação para pagamento (48 horas), caso a obrigação não seja cumprida na fase de execução. No mesmo sentido, a Súmula nº 80 deste Regional estabelece que, para serviços prestados a partir de 05/03/2009, há o acréscimo de juros de mora desde a prestação, mas a incidência da multa ocorre apenas "caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva". Desta feita, a sentença deve ser reformada para afastar a incidência imediata da multa moratória sobre o cálculo das contribuições previdenciárias, postergando sua aplicação apenas para a hipótese de inadimplemento após a futura citação para pagamento em sede de execução. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso da ré para determinar que a multa moratória sobre as contribuições previdenciárias incida apenas se não houver o recolhimento no prazo de 48 horas após a citação para pagamento na fase de execução, mantendo-se a incidência de juros de mora desde a data da prestação dos serviços. 5. Juros A reclamada insurge-se contra os critérios de juros e correção monetária fixados na sentença. Sustenta que a decisão de origem, ao determinar a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora de 1% ao mês na fase pré-judicial, contrariou o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59. Argumenta que, até a citação, deve incidir apenas o IPCA-E (sem juros) e, a partir desta, unicamente a taxa SELIC. Analiso. A insurgência merece parcial acolhimento para adequar a decisão aos parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte. Na sentença recorrida, o Juízo de origem determinou a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora de 1% ao mês (na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991) para o período anterior ao ajuizamento, e a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de então. Contudo, conforme a tese jurídica vinculante fixada pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 (e ADIs 5867 e 6021), a atualização dos débitos trabalhistas deve observar os seguintes critérios: Fase pré-judicial (até o dia anterior ao ajuizamento): incidência do IPCA-E acumulado, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 (que correspondem à TR acumulada no período); Fase judicial (a partir do ajuizamento): incidência exclusiva da taxa SELIC, a qual engloba de forma agregada tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice ou taxa de juros. Verifica-se, portanto, que a decisão de primeiro grau equivocou-se ao acumular o IPCA-E com juros de 1% ao mês na fase pré-judicial. O STF deixou assente que o marco divisor para a aplicação da taxa SELIC é o ajuizamento da ação, e que os juros de 1% ao mês previstos no § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 não se aplicam ao novo regime de atualização. Desta feita, a sentença deve ser reformada para determinar que, no período anterior ao ajuizamento, os créditos sejam atualizados pelo IPCA-E acrescido da TR (juros do caput do art. 39 da Lei 8.177/91), mantendo-se a aplicação exclusiva da SELIC a partir do ajuizamento. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso da ré no tópico para adequar os critérios de juros e atualização monetária à decisão do STF nas ADCs 58 e 59. 6. Honorários advocatícios O réu busca a reforma da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios. Alega que a Orientação Jurisprudencial nº 348 do TST estabelece que os honorários devem incidir sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. Menciona recente decisão da Seção de Dissídios Individuais do TST, que consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária, por não constituir crédito direto do trabalhador, não integra a base de cálculo dos honorários. Postula que os honorários sejam apurados sobre o valor líquido da condenação, excluindo-se a contribuição social. Ao exame. Com razão a recorrente. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, 'sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários' Contudo, a expressão 'valor líquido' empregada no referido verbete deve ser interpretada como o crédito bruto apurado em favor do trabalhador antes das retenções legais (IRRF e cota-parte do empregado ao INSS). Nesse passo, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária, por constituir obrigação tributária da empresa perante o Fisco e não se reverter em crédito direto ao reclamante, não integra a base de cálculo da verba honorária. Esse entendimento encontra-se consolidado em recentes decisões da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que ressaltam a necessidade de exclusão da parcela previdenciária de responsabilidade do empregador do cálculo dos honorários sucumbenciais. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor seja composta pelo valor bruto liquidado em favor do autor, excluída a cota-parte patronal da contribuição previdenciária. 7. Base de cálculo das custas processuais A reclamada insurge-se contra o valor fixado a título de custas processuais na sentença líquida, argumentando que a Magistrada de origem utilizou como base de cálculo o valor total da condenação, incluindo indevidamente os honorários periciais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que, nos termos do art. 789, I, da CLT, as custas devem incidir exclusivamente sobre o valor da condenação (crédito principal devido ao trabalhador), por serem os honorários parcelas acessórias e despesas processuais que não integram o montante condenatório para fins tributários. Analiso. Nos termos do art. 789, inciso I, da CLT, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Segundo a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, o conceito de 'valor da condenação' para fins de custas abrange o principal e os acessórios do crédito trabalhista (como juros e correção monetária), mas exclui as despesas processuais de natureza acessória, tais como os honorários periciais e os próprios honorários advocatícios sucumbenciais. Estes últimos, embora decorram da sucumbência, não integram o proveito econômico da parte que serve de base para o tributo processual. Assim, a manutenção de honorários periciais e sucumbenciais na base de cálculo das custas configuraria um excesso não amparado pela norma consolidada. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da ré para determinar que as custas processuais sejam recalculadas à base de 2% exclusivamente sobre o valor líquido da condenação devida ao autor (crédito principal atualizado), excluindo-se da base de cálculo os honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Autorizo, por conseguinte, a devolução ou compensação de eventuais valores recolhidos a maior a título de custas recursais, após o trânsito em julgado. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para: a) seja devido apenas o adicional de 50% quanto às horas que excederam a 8ª diária, mas que não ultrapassaram a 44ª hora semanal; b) seja devido o valor integral (hora + adicional) apenas para as horas que excederam a 44ª hora semanal; c) determinar que a dedução das horas extras pagas no curso do contrato seja efetuada de forma global/integral, observando-se a totalidade dos valores quitados a mesmo título durante o período contratual imprescrito; d) determinar que a multa moratória sobre as contribuições previdenciárias incida apenas se não houver o recolhimento no prazo de 48 horas após a citação para pagamento na fase de execução, mantendo-se a incidência de juros de mora desde a data da prestação dos serviços; e) adequar os critérios de juros e atualização monetária à decisão do STF nas ADCs 58 e 59; f) a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos aos patronos do autor seja composta pelo valor bruto liquidado em favor do autor, excluída a cota-parte patronal da contribuição previdenciária; g) determinar que as custas processuais sejam recalculadas à base de 2% exclusivamente sobre o valor líquido da condenação devida ao autor (crédito principal atualizado), excluindo-se da base de cálculo os honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Autorizar, por conseguinte, a devolução ou compensação de eventuais valores recolhidos a maior a título de custas recursais, após o trânsito em julgado. Valor da condenação: R$ 1.500,00. Custas no importe de R$ 1.500,00, pela ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /apkb FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - GEMINA ALEXANDRE

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