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0000340-40.2026.5.09.0459

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES CumSen 0000340-40.2026.5.09.0459 EXEQUENTE: CRISTINA DA SILVA EXECUTADO: CONSELHO COMUNITARIO HOSPITAL DR.UBIRAJARA CONDESSA DE ITAMBARACA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f3543e proferida nos autos. Vistos, etc. I. HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido pela parte exequente, Cristina da Silva, em face da parte executada, decorrente do título formado na Ação Civil Coletiva nº 0000103-40.2025.5.09.0459, transitada em julgado em 14/10/2025 (ID 1dba085). A parte exequente foi admitida em 26/04/2024, na função de recepcionista, e dispensada sem justa causa em 30/04/2025 (TRCT, ID 22b51e9). A parte exequente apresentou o cálculo vigente (ID cc549a8, reapresentado sob ID 5c34d7f para disponibilização na aba de cálculos do processo), abrangendo o período de 26/04/2024 a 30/04/2025, no qual apurou diferença de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, diferença de horas extras sobre insalubridade e respectivos reflexos (13º salário, aviso prévio, férias + 1/3 e repouso semanal remunerado), FGTS de 8% e multa convencional, no valor total de R$ 19.824,64. Em impugnação (ID df5ab66), a parte executada sustentou que o adicional de insalubridade em grau máximo jamais foi devido à trabalhadora, que a rubrica de horas extras sobre insalubridade e seus reflexos extrapolam o título executivo, que a multa convencional é indevida e, subsidiariamente, deve ser limitada, e que eventual pretensão a abono aposentadoria não preenche os requisitos normativos, requerendo ainda a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. A parte exequente respondeu (ID 78e8919), sustentando a ausência de documentação apta a amparar a impugnação e requerendo, em caráter subsidiário, o reconhecimento de litigância de má-fé da parte executada. II. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO – REFLEXOS EM OUTRAS PARCELAS A parte executada sustenta que o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) jamais foi devido à parte exequente, porquanto todo o contrato de trabalho é posterior ao encerramento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, e que a rubrica "diferença de horas extras sobre insalubridade" e seus reflexos constituem verba estranha ao título executivo judicial. A parte exequente, em manifestação, não impugna especificamente esses fundamentos, limitando-se a arguir a ausência de documentação da parte executada e a pugnar pela manutenção integral dos cálculos apresentados. Assiste razão à parte executada. O título coletivo reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40% em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, circunstância temporalmente delimitada a março de 2020 a março de 2022. Superado esse período, aplica-se o grau convencional ordinariamente devido, correspondente ao percentual já pago, sem necessidade de aferição qualitativa de setor, lotação ou função. No caso, o contrato de trabalho vigorou integralmente de 26/04/2024 a 30/04/2025, período inteiramente posterior ao encerramento do estado de calamidade pública, sem qualquer sobreposição com a janela pandêmica que justificou o grau máximo. O próprio Histórico Salarial constante da planilha da parte exequente confirma que o adicional foi pago, mês a mês, em grau médio (20%), tanto em 2024 quanto em 2025, sobre base de salário-mínimo nacional, o que é corroborado pelo TRCT (ID 22b51e9). Inexistindo, portanto, qualquer competência do período pandêmico a ser apurada, não há diferença de adicional de insalubridade a ser paga à parte exequente. Do mesmo modo, a rubrica "diferença de horas extras sobre insalubridade" e a cascata de reflexos dela decorrentes (13º salário, aviso prévio, férias + 1/3 e repouso semanal remunerado e feriados) não correspondem a qualquer parcela deferida no título coletivo, que condenou a parte executada tão somente ao pagamento de abono aposentadoria, adicional de insalubridade e reflexos, multas convencionais e honorários advocatícios. A criação, em fase de liquidação, de verba autônoma de horas extras, sem amparo em condenação específica e sem qualquer elemento fático que a sustente, extrapola os limites do título executivo e ofende a coisa julgada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, que veda a inovação da sentença liquidanda na fase de cumprimento. Excluída a base de horas extras, seguem necessariamente excluídos todos os seus reflexos, bem como o FGTS de 8% lançado exclusivamente sobre a diferença de insalubridade indevida. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente e acolho a impugnação da parte executada quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo e às verbas de horas extras correlatas, para determinar a exclusão integral das rubricas "diferença de horas extras sobre insalubridade" e seus reflexos (13º salário, aviso prévio, férias + 1/3 e repouso semanal remunerado e feriados), "diferença de insalubridade" e "FGTS 8%", por inexistência de diferença de adicional de insalubridade devida no período contratual e por ausência de amparo no título executivo judicial quanto às verbas de horas extras. III. DO ABONO DE APOSENTADORIA Embora a rubrica não conste do cálculo vigente, a petição inicial da execução individual relaciona o abono aposentadoria entre as verbas deferidas na sentença coletiva, razão pela qual a matéria é examinada nesta decisão. A parte executada impugna preventivamente eventual pretensão a esse título, ao argumento de ausência do requisito temporal mínimo. A parte exequente, em manifestação, esclarece não ter formulado tal pretensão nestes autos. Assiste razão à parte executada. As normas coletivas condicionam o abono aposentadoria à presença cumulativa de dois requisitos: tempo de serviço superior a cinco anos na mesma empresa e efetiva aposentadoria na vigência do vínculo. No caso, a parte exequente foi admitida em 26/04/2024 e dispensada em 30/04/2025, contando, portanto, com pouco mais de doze meses de serviço, período muito inferior ao mínimo exigido. Tampouco há qualquer notícia, nos autos, de aposentadoria da parte exequente durante a vigência do contrato. Ausentes ambos os requisitos cumulativos, não há falar em abono aposentadoria devido. Ante o exposto, rejeito eventual pretensão relativa ao abono aposentadoria, por ausência dos requisitos normativos cumulativos. IV. DA MULTA CONVENCIONAL A parte executada impugna a multa convencional de R$ 6.381,45, sustentando a inexistência de violação normativa e, subsidiariamente, a vedação de cumulação e a limitação do valor a meio piso salarial por instrumento efetivamente violado. A parte exequente contrapõe que a matéria já foi decidida na fase de conhecimento, remanescendo apenas a individualização dos valores. Assiste razão à parte executada. A multa convencional pressupõe, como predicado lógico, a existência de ao menos uma condenação individual substantiva que evidencie o descumprimento de obrigação normativa em relação à própria trabalhadora. No caso, rejeitadas, como o foram, todas as pretensões substantivas relativas ao adicional de insalubridade e às verbas a ele correlatas, não subsiste, quanto a esta parte exequente, nenhuma violação normativa individualizada apta a servir de suporte à multa convencional pleiteada. A mera menção genérica, na sentença coletiva, a descumprimentos de cláusulas convencionais pela categoria não dispensa a demonstração, na fase de liquidação individual, de que a própria trabalhadora sofreu, concretamente, os efeitos de alguma daquelas violações, o que não ocorre nestes autos. Ante o exposto, acolho a impugnação quanto à multa convencional, para determinar a exclusão integral da rubrica. V. DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE ITAMBARACÁ — AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA A parte exequente requer, em caráter subsidiário, o redirecionamento da execução ao Município de Itambaracá/PR, ao fundamento de que a parte executada presta serviço público essencial de saúde vinculado ao Município. Não assiste razão à parte exequente. O Município de Itambaracá não integrou o título executivo formado na Ação Civil Coletiva nº 0000103-40.2025.5.09.0459, tampouco participou da relação processual da qual se originou a condenação. A fase de execução não comporta ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada para alcançar terceiro estranho ao título, nos termos dos arts. 879, §1º, da CLT e 506 do CPC. Ante o exposto, rejeito o pedido de responsabilização ou redirecionamento da execução ao Município de Itambaracá. VI. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte executada requer a condenação da parte exequente por litigância de má-fé, em razão da cobrança de adicional de insalubridade em grau máximo relativa a período integralmente estranho à janela pandêmica, da criação de verba de horas extras sem qualquer amparo no título executivo e da reprodução acrítica do cálculo genérico da ação coletiva sem verificação dos requisitos individuais da trabalhadora. A parte exequente, por sua vez, requer, em caráter condicional, o reconhecimento de litigância de má-fé da parte executada, ao argumento de que a impugnação careceria de amparo documental. Não assiste razão à parte exequente. A impugnação apresentada pela parte executada revelou-se, nos pontos acolhidos, tecnicamente correta e amparada nos próprios documentos dos autos — inclusive no Histórico Salarial da planilha da parte exequente e no TRCT —, não configurando conduta temerária apta a caracterizar má-fé. Assiste razão à parte executada. A sanção não decorre do simples acolhimento das impugnações, mas de condutas processuais concretas. A parte exequente cobrou diferença de adicional de insalubridade em grau máximo relativa a contrato de trabalho inteiramente posterior ao encerramento do estado de calamidade pública, apesar de o próprio Histórico Salarial da planilha evidenciar o pagamento correto do grau médio durante todo o período contratual. Não bastasse, incluiu na conta de liquidação rubrica de "diferença de horas extras sobre insalubridade" e uma extensa cascata de reflexos (13º salário, aviso prévio, férias + 1/3 e repouso semanal remunerado), verba sem qualquer correspondência no título executivo judicial, que jamais condenou a parte executada ao pagamento de horas extras, majorando artificialmente a execução em quase metade de seu valor total. Tais circunstâncias evidenciam reprodução acrítica do cálculo genérico da fase coletiva, sem a mínima verificação dos requisitos e limites individuais da própria trabalhadora, o que ultrapassa divergência técnica escusável e caracteriza dedução de pretensão contra fato incontroverso e contra texto expresso do título executivo, enquadrando-se no art. 793-B, I e II, da CLT e, subsidiariamente, nos arts. 79, 80 e 81 do CPC. Ante o exposto, rejeito o pedido de litigância de má-fé formulado pela parte exequente e acolho o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor da parte executada, nos termos dos arts. 793-A a 793-D da CLT. VII. JUSTIÇA GRATUITA A parte exequente requer os benefícios da justiça gratuita, tendo apresentado declaração de hipossuficiência econômica (ID 0bf5cda). Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. A gratuidade da parte executada foi reconhecida no título coletivo, consideradas sua natureza associativa sem fins lucrativos e finalidade assistencial/filantrópica, circunstâncias que permanecem inalteradas neste cumprimento individual. Ante o exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte executada. VIII. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO: a) acolher a impugnação quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo e às verbas de horas extras correlatas, para determinar a exclusão integral das rubricas "diferença de horas extras sobre insalubridade" e seus reflexos, "diferença de insalubridade" e "FGTS 8%"; b) rejeitar, no mérito, eventual pretensão relativa ao abono aposentadoria, o pedido de multa convencional e o pedido de responsabilização ou redirecionamento da execução ao Município de Itambaracá; c) rejeitar o pedido de litigância de má-fé formulado pela parte exequente e condenar a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor atribuído à causa, em favor da parte executada; d) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte exequente e manter os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte executada. Sem custas neste momento processual. Intimem-se as partes. BANDEIRANTES/PR, 10 de setembro de 2026. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES CumSen 0000340-40.2026.5.09.0459 EXEQUENTE: CRISTINA DA SILVA EXECUTADO: CONSELHO COMUNITARIO HOSPITAL DR.UBIRAJARA CONDESSA DE ITAMBARACA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f3543e proferida nos autos. Vistos, etc. I. HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido pela parte exequente, Cristina da Silva, em face da parte executada, decorrente do título formado na Ação Civil Coletiva nº 0000103-40.2025.5.09.0459, transitada em julgado em 14/10/2025 (ID 1dba085). A parte exequente foi admitida em 26/04/2024, na função de recepcionista, e dispensada sem justa causa em 30/04/2025 (TRCT, ID 22b51e9). A parte exequente apresentou o cálculo vigente (ID cc549a8, reapresentado sob ID 5c34d7f para disponibilização na aba de cálculos do processo), abrangendo o período de 26/04/2024 a 30/04/2025, no qual apurou diferença de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus reflexos, diferença de horas extras sobre insalubridade e respectivos reflexos (13º salário, aviso prévio, férias + 1/3 e repouso semanal remunerado), FGTS de 8% e multa convencional, no valor total de R$ 19.824,64. Em impugnação (ID df5ab66), a parte executada sustentou que o adicional de insalubridade em grau máximo jamais foi devido à trabalhadora, que a rubrica de horas extras sobre insalubridade e seus reflexos extrapolam o título executivo, que a multa convencional é indevida e, subsidiariamente, deve ser limitada, e que eventual pretensão a abono aposentadoria não preenche os requisitos normativos, requerendo ainda a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. A parte exequente respondeu (ID 78e8919), sustentando a ausência de documentação apta a amparar a impugnação e requerendo, em caráter subsidiário, o reconhecimento de litigância de má-fé da parte executada. II. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO – REFLEXOS EM OUTRAS PARCELAS A parte executada sustenta que o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) jamais foi devido à parte exequente, porquanto todo o contrato de trabalho é posterior ao encerramento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, e que a rubrica "diferença de horas extras sobre insalubridade" e seus reflexos constituem verba estranha ao título executivo judicial. A parte exequente, em manifestação, não impugna especificamente esses fundamentos, limitando-se a arguir a ausência de documentação da parte executada e a pugnar pela manutenção integral dos cálculos apresentados. Assiste razão à parte executada. O título coletivo reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40% em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, circunstância temporalmente delimitada a março de 2020 a março de 2022. Superado esse período, aplica-se o grau convencional ordinariamente devido, correspondente ao percentual já pago, sem necessidade de aferição qualitativa de setor, lotação ou função. No caso, o contrato de trabalho vigorou integralmente de 26/04/2024 a 30/04/2025, período inteiramente posterior ao encerramento do estado de calamidade pública, sem qualquer sobreposição com a janela pandêmica que justificou o grau máximo. O próprio Histórico Salarial constante da planilha da parte exequente confirma que o adicional foi pago, mês a mês, em grau médio (20%), tanto em 2024 quanto em 2025, sobre base de salário-mínimo nacional, o que é corroborado pelo TRCT (ID 22b51e9). Inexistindo, portanto, qualquer competência do período pandêmico a ser apurada, não há diferença de adicional de insalubridade a ser paga à parte exequente. Do mesmo modo, a rubrica "diferença de horas extras sobre insalubridade" e a cascata de reflexos dela decorrentes (13º salário, aviso prévio, férias + 1/3 e repouso semanal remunerado e feriados) não correspondem a qualquer parcela deferida no título coletivo, que condenou a parte executada tão somente ao pagamento de abono aposentadoria, adicional de insalubridade e reflexos, multas convencionais e honorários advocatícios. A criação, em fase de liquidação, de verba autônoma de horas extras, sem amparo em condenação específica e sem qualquer elemento fático que a sustente, extrapola os limites do título executivo e ofende a coisa julgada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, que veda a inovação da sentença liquidanda na fase de cumprimento. Excluída a base de horas extras, seguem necessariamente excluídos todos os seus reflexos, bem como o FGTS de 8% lançado exclusivamente sobre a diferença de insalubridade indevida. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente e acolho a impugnação da parte executada quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo e às verbas de horas extras correlatas, para determinar a exclusão integral das rubricas "diferença de horas extras sobre insalubridade" e seus reflexos (13º salário, aviso prévio, férias + 1/3 e repouso semanal remunerado e feriados), "diferença de insalubridade" e "FGTS 8%", por inexistência de diferença de adicional de insalubridade devida no período contratual e por ausência de amparo no título executivo judicial quanto às verbas de horas extras. III. DO ABONO DE APOSENTADORIA Embora a rubrica não conste do cálculo vigente, a petição inicial da execução individual relaciona o abono aposentadoria entre as verbas deferidas na sentença coletiva, razão pela qual a matéria é examinada nesta decisão. A parte executada impugna preventivamente eventual pretensão a esse título, ao argumento de ausência do requisito temporal mínimo. A parte exequente, em manifestação, esclarece não ter formulado tal pretensão nestes autos. Assiste razão à parte executada. As normas coletivas condicionam o abono aposentadoria à presença cumulativa de dois requisitos: tempo de serviço superior a cinco anos na mesma empresa e efetiva aposentadoria na vigência do vínculo. No caso, a parte exequente foi admitida em 26/04/2024 e dispensada em 30/04/2025, contando, portanto, com pouco mais de doze meses de serviço, período muito inferior ao mínimo exigido. Tampouco há qualquer notícia, nos autos, de aposentadoria da parte exequente durante a vigência do contrato. Ausentes ambos os requisitos cumulativos, não há falar em abono aposentadoria devido. Ante o exposto, rejeito eventual pretensão relativa ao abono aposentadoria, por ausência dos requisitos normativos cumulativos. IV. DA MULTA CONVENCIONAL A parte executada impugna a multa convencional de R$ 6.381,45, sustentando a inexistência de violação normativa e, subsidiariamente, a vedação de cumulação e a limitação do valor a meio piso salarial por instrumento efetivamente violado. A parte exequente contrapõe que a matéria já foi decidida na fase de conhecimento, remanescendo apenas a individualização dos valores. Assiste razão à parte executada. A multa convencional pressupõe, como predicado lógico, a existência de ao menos uma condenação individual substantiva que evidencie o descumprimento de obrigação normativa em relação à própria trabalhadora. No caso, rejeitadas, como o foram, todas as pretensões substantivas relativas ao adicional de insalubridade e às verbas a ele correlatas, não subsiste, quanto a esta parte exequente, nenhuma violação normativa individualizada apta a servir de suporte à multa convencional pleiteada. A mera menção genérica, na sentença coletiva, a descumprimentos de cláusulas convencionais pela categoria não dispensa a demonstração, na fase de liquidação individual, de que a própria trabalhadora sofreu, concretamente, os efeitos de alguma daquelas violações, o que não ocorre nestes autos. Ante o exposto, acolho a impugnação quanto à multa convencional, para determinar a exclusão integral da rubrica. V. DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE ITAMBARACÁ — AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA ORIGINÁRIA A parte exequente requer, em caráter subsidiário, o redirecionamento da execução ao Município de Itambaracá/PR, ao fundamento de que a parte executada presta serviço público essencial de saúde vinculado ao Município. Não assiste razão à parte exequente. O Município de Itambaracá não integrou o título executivo formado na Ação Civil Coletiva nº 0000103-40.2025.5.09.0459, tampouco participou da relação processual da qual se originou a condenação. A fase de execução não comporta ampliação dos limites subjetivos da coisa julgada para alcançar terceiro estranho ao título, nos termos dos arts. 879, §1º, da CLT e 506 do CPC. Ante o exposto, rejeito o pedido de responsabilização ou redirecionamento da execução ao Município de Itambaracá. VI. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte executada requer a condenação da parte exequente por litigância de má-fé, em razão da cobrança de adicional de insalubridade em grau máximo relativa a período integralmente estranho à janela pandêmica, da criação de verba de horas extras sem qualquer amparo no título executivo e da reprodução acrítica do cálculo genérico da ação coletiva sem verificação dos requisitos individuais da trabalhadora. A parte exequente, por sua vez, requer, em caráter condicional, o reconhecimento de litigância de má-fé da parte executada, ao argumento de que a impugnação careceria de amparo documental. Não assiste razão à parte exequente. A impugnação apresentada pela parte executada revelou-se, nos pontos acolhidos, tecnicamente correta e amparada nos próprios documentos dos autos — inclusive no Histórico Salarial da planilha da parte exequente e no TRCT —, não configurando conduta temerária apta a caracterizar má-fé. Assiste razão à parte executada. A sanção não decorre do simples acolhimento das impugnações, mas de condutas processuais concretas. A parte exequente cobrou diferença de adicional de insalubridade em grau máximo relativa a contrato de trabalho inteiramente posterior ao encerramento do estado de calamidade pública, apesar de o próprio Histórico Salarial da planilha evidenciar o pagamento correto do grau médio durante todo o período contratual. Não bastasse, incluiu na conta de liquidação rubrica de "diferença de horas extras sobre insalubridade" e uma extensa cascata de reflexos (13º salário, aviso prévio, férias + 1/3 e repouso semanal remunerado), verba sem qualquer correspondência no título executivo judicial, que jamais condenou a parte executada ao pagamento de horas extras, majorando artificialmente a execução em quase metade de seu valor total. Tais circunstâncias evidenciam reprodução acrítica do cálculo genérico da fase coletiva, sem a mínima verificação dos requisitos e limites individuais da própria trabalhadora, o que ultrapassa divergência técnica escusável e caracteriza dedução de pretensão contra fato incontroverso e contra texto expresso do título executivo, enquadrando-se no art. 793-B, I e II, da CLT e, subsidiariamente, nos arts. 79, 80 e 81 do CPC. Ante o exposto, rejeito o pedido de litigância de má-fé formulado pela parte exequente e acolho o pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor da parte executada, nos termos dos arts. 793-A a 793-D da CLT. VII. JUSTIÇA GRATUITA A parte exequente requer os benefícios da justiça gratuita, tendo apresentado declaração de hipossuficiência econômica (ID 0bf5cda). Ante o exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. A gratuidade da parte executada foi reconhecida no título coletivo, consideradas sua natureza associativa sem fins lucrativos e finalidade assistencial/filantrópica, circunstâncias que permanecem inalteradas neste cumprimento individual. Ante o exposto, mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte executada. VIII. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO: a) acolher a impugnação quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo e às verbas de horas extras correlatas, para determinar a exclusão integral das rubricas "diferença de horas extras sobre insalubridade" e seus reflexos, "diferença de insalubridade" e "FGTS 8%"; b) rejeitar, no mérito, eventual pretensão relativa ao abono aposentadoria, o pedido de multa convencional e o pedido de responsabilização ou redirecionamento da execução ao Município de Itambaracá; c) rejeitar o pedido de litigância de má-fé formulado pela parte exequente e condenar a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor atribuído à causa, em favor da parte executada; d) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte exequente e manter os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte executada. Sem custas neste momento processual. Intimem-se as partes. BANDEIRANTES/PR, 10 de setembro de 2026. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO COMUNITARIO HOSPITAL DR.UBIRAJARA CONDESSA DE ITAMBARACA

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