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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Catanduva - 3ª Vara Cível
Processo 0000340-28.2026.8.26.0132 (processo principal 1002486-93.2024.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Imobiliaria Casa Verde Catanduva Ltda - Eduardo Bitencourt Wayego - Vistos. 1. Anoto que o advogado da parte exequente informou revogação de substabelecimento e constituição de novo substabelecimento sem reserva de poderes, fazendo menção a reserva de honorários ao advogado anteriormente substabelecido (fls. 38/40). Defiro a reserva de honorários em favor do advogado a quem os poderes foram anteriormente substabelecidos, contudo, a mensuração somente terá lugar na oportunidade de seu levantamento, ocasião em que se terá melhores condições de se auferir a proporção de trabalho desenvolvido em contraste com o desempenhado pelo novo patrono. 2. A parte exequente requer a intimação do executado no mesmo endereço, agora por meio de mandado. Entretanto, a intimação já realizada neste incidente é válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que a carta foi endereçada ao mesmo endereço em que recebida a citação no processo de conhecimento, não havendo, nos autos, informação de modificação de endereço. Além disso, a carta de intimação acerca deste incidente foi recebida por terceiro de mesmo sobrenome, o que a torna válida, conforme recorrentes julgamentos do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, não havendo notícia do pagamento e ausente impugnação da parte executada, intime-se a parte exequente para atualizar o cálculo da dívida, acrescentando a multa e os honorários, cada um em 10%, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, devendo, ainda, requerer o que entender de direito, visando a satisfação da obrigação. Int. - ADV: MARCELO CRISTIANO PENDEZA (OAB 171868/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)