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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Panelas · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000340-20.2018.8.17.1050 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PANELAS DENUNCIADO(A): ADAIAS HELENO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249674479, conforme segue transcrito abaixo: "[...]Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) RECONHECER a extinção da punibilidade do réu ADAÍAS HELENO DE OLIVEIRA em relação aos dois crimes de ameaça (art. 147 do CP), pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos da sentença parcial proferida em 23 de março de 2023 (ID 144851090), confirmando-se o que ali foi decidido; b) CONDENAR ADAÍAS HELENO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 140, § 3º, do Código Penal, praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 7º, inciso V, da Lei n. 11.340/2006). Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. Preceito secundário vigente à época dos fatos: O crime de injúria racial (art. 140, § 3º, do CP), na redação vigente em outubro de 2018, cominava pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa, nos termos da redação conferida pela Lei n. 10.741/2003. Aplica-se a lei vigente à época dos fatos, em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa (art. 5º, XL, da CF). 4.1. PRIMEIRA FASE: PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: A culpabilidade da ré apresenta-se dentro dos limites normais do tipo penal. Embora as ofensas tenham sido graves e humilhantes, não há elementos que demonstrem reprovabilidade excepcional além daquela já considerada pelo legislador ao estabelecer a qualificadora racial. Circunstância favorável. b) Antecedentes: O réu não ostenta antecedentes criminais. Circunstância favorável. c) Conduta social: Não há elementos concretos nos autos que permitam valoração negativa da conduta social do réu em seu meio profissional ou comunitário, ressalvado o padrão de agressividade direcionado à genitora no ambiente doméstico, já considerado na culpabilidade. Circunstância favorável. d) Personalidade: Ausentes elementos técnicos concretos nos autos que permitam valoração negativa da personalidade da agente. Circunstância favorável. e) Motivos do crime: Os motivos que impulsionaram a conduta, segundo o conjunto probatório, relacionam-se ao contexto de dependência química do réu e aos conflitos gerados para extorquir recursos da genitora. A escolha deliberada de ofensas raciais como instrumento de agressão e humilhação revela um móvel que transcende a mera discussão intrafamiliar, configurando o emprego do preconceito racial como ferramenta de dominação. Circunstância desfavorável. f) Circunstâncias do crime: As ofensas foram proferidas no interior do lar familiar, local de convivência doméstica, onde a vítima se encontrava em situação de vulnerabilidade e sem condições de se esquivar ou buscar amparo imediato. O padrão de reiteração das condutas, documentado nos relatórios psicossociais e nos depoimentos, acentua a gravidade das circunstâncias em que o crime foi cometido. Circunstância desfavorável. g) Consequências do crime: Além da ofensa à honra subjetiva imediatamente causada, a conduta do réu gerou consequências concretas e duradouras para a vítima. Maria Francisca de Oliveira foi forçada a deixar o sítio rural onde residia e a transferir sua moradia para a cidade, conforme relatado pela informante Eliúde. O impacto psíquico e existencial de ser agredida racialmente pelo próprio filho, no seio da família, é de magnitude superior às consequências ordinárias do tipo penal da injúria. Circunstância desfavorável. h) Comportamento da vítima: A ofendida não deu causa ou contribuiu de qualquer forma para a prática do delito. Circunstância neutra. Cálculo da pena-base: Foram identificadas cinco circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime) e duas favoráveis (antecedentes e conduta social). O intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominadas ao tipo é de 2 anos (3 anos - 1 ano = 2 anos = 24 meses). Adotando o critério de 1/8 do intervalo por circunstância desfavorável, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ (1/8 de 24 meses = 3 meses por vetor desfavorável), três circunstâncias desfavoráveis resultam em acréscimo de 9 meses. Fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. 4.2. SEGUNDA FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, não se reconhecem agravantes genéricas. Quanto às atenuantes: o réu não confessou espontaneamente a prática delitiva e, de toda forma, permaneceu revel durante a instrução. Não há outras atenuantes aplicáveis ao caso, verificada a idade do acusado (25 a 26 anos à época dos fatos, portanto maior de 21 anos). A atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) é inaplicável. Ausentes agravantes e atenuantes, a pena intermediária fica mantida em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa. 4.3. TERCEIRA FASE: CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento ou diminuição de pena previstas para o crime do art. 140, § 3º, do Código Penal aplicáveis ao caso concreto. Fixo, portanto, a pena definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado na execução. 4.4. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO O regime inicial de cumprimento da pena é, portanto, o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 4.5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal: a pena definitiva não supera 4 anos; o crime não foi praticado com violência física ou grave ameaça à pessoa (a injúria racial configura violência de natureza psicológica, mas não violência ou grave ameaça na acepção do art. 44, I, do CP para fins de vedação da substituição); o réu é primário; e as circunstâncias judiciais, ainda que parcialmente desfavoráveis, não impedem a medida. Diante disso, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, a serem definidas pelo Juízo de Execução Penal. 4.6. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu respondeu a todo o processo em liberdade, não havendo fundamento para a sua custódia no momento sentencial. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: Expeça-se guia de execução definitiva, inaugurando procedimento no SEEU. Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809 do CPP). Comunique-se ao TRE-PE para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal. Remeta-se ao contador para cálculo da multa e das custas. Nos termos do Provimento n. 03/2023-CM, de 21 de setembro de 2023 (publicado no DJe de 22 de setembro de 2023), remeta-se a memória descritiva dos cálculos, juntamente com as guias de execução definitivas, ao Juízo da execução penal. Custas pelo condenado (art. 804 do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (art. 392, CPP). De Caruaru/PE para Vara Única da Comarca de Panelas/PE, data conforme assinatura eletrônica.[...]" PANELAS, 31 de agosto de 2026. ALLIFE FELIPE DA SILVA Diretoria Regional do Agreste