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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000340-17.2024.5.05.0008 RECORRENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO RECORRIDO: VALDIR HONORINO VIEIRA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000340-17.2024.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA DESPROVIDOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra decisão que a condena ao pagamento de multa por manifesta protelação, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se os embargos de declaração opostos pela reclamada foram manifestamente protelatórios, a fim de justificar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram manifestamente protelatórios, o que justifica a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. A condenação em multa por embargos protelatórios visa a garantir a razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração manifestamente protelatórios devem ser desprovidos, com a condenação do embargante em multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente à CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000340-17.2024.5.05.0008 RECORRENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO RECORRIDO: VALDIR HONORINO VIEIRA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000340-17.2024.5.05.0008 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA DESPROVIDOS. MULTA APLICADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra decisão que a condena ao pagamento de multa por manifesta protelação, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se os embargos de declaração opostos pela reclamada foram manifestamente protelatórios, a fim de justificar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração foram manifestamente protelatórios, o que justifica a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. A condenação em multa por embargos protelatórios visa a garantir a razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração manifestamente protelatórios devem ser desprovidos, com a condenação do embargante em multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente à CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR HONORINO VIEIRA
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