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0000340-07.2024.8.26.0582

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única

    Processo 0000340-07.2024.8.26.0582 (processo principal 1000779-69.2022.8.26.0582) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Dorcilio de Araujo - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Dorcilio de Araújo em face de Rosemeire Aparecida de Almeida Pereira e José Carlos Pereira. No decorrer do trâmite, restaram infrutíferas diversas tentativas de intimação pessoal e postal dos executados para o pagamento voluntário do débito (art. 523 do CPC). Diante disso, conforme decisão de fl. 82, este Juízo determinou a intimação dos executados no endereço por eles fornecido espontaneamente na fase de conhecimento (Rua Antonio Alves Machado, nº 514, Centro, São Miguel Arcanjo/SP), com a expressa advertência da aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC. Expedidas as cartas de intimação, os Avisos de Recebimento (ARs) retornaram negativos com a anotação "Mudou-se", conforme documentos de fls. 89/90. Na petição de fls. 91/92, a parte exequente requereu a expedição de ofícios eletrônicos via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL para a pesquisa de endereços, bem como de veículos e declarações de bens e rendimentos em nome dos executados, requerendo prazo posterior para indicar endereço ou requerer penhora. É o breve relatório. Decido. Da Validade da Intimação e do Decurso de Prazo Cumpre reconhecer, de ofício, a eficácia da intimação direcionada aos executados. Conforme a decisão de fl. 82, aplicou-se ao caso a regra do art. 274, parágrafo único, cumulado com o art. 513, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. A lei processual estabelece que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a modificação temporária ou definitiva não tenha sido devidamente comunicada ao juízo. Tendo em vista que as cartas foram enviadas ao endereço declinado pelos próprios executados na fase de conhecimento (fls. 39/40 dos autos principais) e retornaram com a informação "Mudou-se" (fls. 89/90), opera-se a ficção legal de validade da intimação. Por conseguinte, considera-se consumada a intimação para o pagamento voluntário. Transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias, o débito exequendo passa a ser acrescido, de pleno direito, de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos estritos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Ressalta-se que o prazo para eventual oferecimento de impugnação (art. 525 do CPC) também fluiu de forma automática, independentemente de nova intimação ou de penhora prévia. Do Pedido de Pesquisas nos Sistemas Informatizados Em sua manifestação de fls. 91/92, o exequente requer buscas de endereços e bens nos sistemas conveniados a este Tribunal. Considerando o inadimplemento e o fato de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), bem como o princípio da cooperação e da efetividade da jurisdição, o deferimento das pesquisas é medida de rigor. Ademais, conforme já reconhecido à fl. 20, a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita, o que a isenta do recolhimento das taxas para o acionamento dos sistemas eletrônicos (art. 98, § 1º, VIII, do CPC). Ante o exposto: 1) RECONHEÇO a validade da intimação dos executados Rosemeire Aparecida de Almeida Pereira e José Carlos Pereira para o cumprimento voluntário da sentença, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2) DECLARO precluso o prazo para pagamento voluntário e determino a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 3) DEFIRO os pedidos de pesquisas formulados às fls. 91/92. Proceda a Serventia às consultas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, em nome dos executados Rosemeire Aparecida de Almeida Pereira (CPF: 276.175.258-93) e José Carlos Pereira (CPF: 034.449.408-07), com as seguintes finalidades: - SISBAJUD: Pesquisa de dados cadastrais/endereços; - RENAJUD: Pesquisa de veículos e endereços; - INFOJUD: Obtenção da última declaração de imposto de renda (bens/rendimentos) e endereços; - SIEL: Pesquisa de endereço atualizado. 4) Com a juntada dos resultados extratados dos referidos sistemas aos autos, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, devendo, na oportunidade, apresentar planilha de cálculo atualizada (já com a inclusão da multa e honorários do art. 523, §1º, do CPC) e indicar bens específicos passíveis de penhora ou requerer as medidas constritivas pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: YARA CRISTINA BRAZ DOS ANJOS (OAB 432206/SP), TAÍS MARIA LIMA (OAB 481490/SP)

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