Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE XINGUARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATSum 0000340-05.2026.5.08.0124 RECLAMANTE: NEILA MARIA DE SOUZA ALMEIDA RECLAMADO: FRIGOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff33e06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por NEILA MARIA DE SOUZA ALMEIDA em face de FRIGOL S.A., DECIDO: 1- REJEITAR a preliminar de impugnação à justiça gratuita; 2- DETERMINAR que a Secretaria proceda à retificação do CNPJ da reclamada, e no mérito, 3 - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, consoante os fundamentos. Custas, pela reclamante, calculadas sobre valor atribuído à causa na inicial e das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio de seus patronos, do teor desta sentença, a partir de sua publicação no DJEN. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRIGOL S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATSum 0000340-05.2026.5.08.0124 RECLAMANTE: NEILA MARIA DE SOUZA ALMEIDA RECLAMADO: FRIGOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff33e06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos fundamentos, parte integrante deste dispositivo, nos autos da ação trabalhista movida por NEILA MARIA DE SOUZA ALMEIDA em face de FRIGOL S.A., DECIDO: 1- REJEITAR a preliminar de impugnação à justiça gratuita; 2- DETERMINAR que a Secretaria proceda à retificação do CNPJ da reclamada, e no mérito, 3 - JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, consoante os fundamentos. Custas, pela reclamante, calculadas sobre valor atribuído à causa na inicial e das quais fica isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Advirto às partes que são incabíveis embargos declaratórios com o escopo único de reexame de fatos e provas, sendo que a sua interposição fora das hipóteses legais ensejará o pagamento da multa processual prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ficam as partes cientes, por meio de seus patronos, do teor desta sentença, a partir de sua publicação no DJEN. IZABELA BOYHER NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NEILA MARIA DE SOUZA ALMEIDA