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0000340-05.2025.5.08.0103

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TST
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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0000340-05.2025.5.08.0103 AGRAVANTE: EDIVALDO SOUSA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: EDIVALDO SOUSA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f63ee40) proferida nos autos do processo 0000340-05.2025.5.08.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000340-05.2025.5.08.0103 AGRAVANTE: EDIVALDO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: Dr. TARLEY MAX DA SILVA ADVOGADO: Dr. BRUNO CARLOS SIQUEIRA SILVA ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA AGRAVANTE: ENERGISA SOLUCOES S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL SEBADELHE ARANHA AGRAVADO: EDIVALDO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA ADVOGADO: Dr. TARLEY MAX DA SILVA ADVOGADO: Dr. BRUNO CARLOS SIQUEIRA SILVA AGRAVADO: ENERGISA SOLUCOES S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL SEBADELHE ARANHA GDCEBC/ D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: RECURSO DE: EDIVALDO SOUSA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id b66971a; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 795660c). Representação processual regular (Id 8eac5f8). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. a30e0a6, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal não se pronunciou sobre o substrato fático da jornada de trabalho exaustiva, que demonstraria o quantitativo de horas extras e de horas de sobreaviso prestadas mensalmente a justificar a indenização por dano moral presumido, sobre o art. 5°, V e X, da CF, arts. 223-B, 223-C e 223-G, todos da CLT; e arts. 186 e 927, ambos do CC. Alega afronta do art. 93, IX, da CF e violação do art. 832 da CLT e do art. 489, §1°, IV, e do art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC, pela existência de pronunciamento judicial carente de fundamentação. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal (Id. 2721665): "3.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE O reclamante sustenta que a submissão a jornada excessiva e ao regime de sobreaviso configuraria dano moral presumido, dispensando prova concreta do prejuízo. Sem razão. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a prestação de horas extras ou a submissão a regime de sobreaviso, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração concreta de violação a direitos da personalidade ou de efetiva privação existencial. No caso, não houve prova de prejuízo extrapatrimonial específico, razão pela qual correta a improcedência do pedido. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos ordinários e de ambas as contrarrazões e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante e nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto à equiparação salarial, horas de sobreaviso, intervalos intrajornada e interjornada, honorários advocatícios, justiça gratuita, critérios de juros e correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, bem como custas processuais." Transcreve o seguinte trecho dos embargos (Id. cc2b7fb): "2.2 Omissão do pronunciamento judicial – Recurso obreiro quanto ao tema da indenização por danos morais –Delimitação de circunstância fática Por outro lado, quanto ao tema da indenização por danos morais, o voto condutor do acórdão entendeu que a prestação de horas extras e a submissão ao regime de sobreaviso, por si sós, não evidenciariam violação à esfera extrapatrimonial. Todavia, o acórdão restou omisso em relação ao tema, pois deixou de registrar que a soma do quantitativo de horas extras, horas de sobreaviso e horas normais de trabalho em diversos meses superou 450h-500h mensais–algo registrado nos próprios contracheques apresentados pela reclamada –, o que revela uma jornada de trabalho média superior a 14h diárias. Veja-se trecho do recurso ordinário obreiro: (...) Embora o acórdão tenha reconhecido que a simples prestação de horas extras e horas de sobreaviso não sejam suficientes ao reconhecimento da indenização por danos morais em virtude da jornada extenuante, ao deixar de registar o quantitativo apontado no recurso, tem-se que esse deixou de se debruçar sobre circunstância fática indispensável à solução da lide. Vale registrar, a esse propósito, que a interposição de recurso ao TST se limita a análise do acórdão regional, de modo que a ausência de registro dessa circunstância fáticarevela a omissão do pronunciamento judicial, na forma dos arts. 1.022, parágrafo único, II c/c 489, § 1°, IV, ambos do CPC. Por essas razões, pede-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja registrado expressamente o quantitativo médio da soma de horas extras, horas de sobreaviso e de horas normais de trabalho no acórdão regional, conforme contracheques, pois se trata de circunstância fática indispensável à solução da lide. Oportunamente, uma vez que não foram explicitamente enfrentados, requer-se a manifestação expressa sobre a violação aos artigos 223-B, 223-C e 223-G, todos da CLT; 186 e 927,ambos doCódigo Civil;e5°, V e X, da CRFB." Transcreve o seguinte trecho do acórdão dos embargos (Id. 320e6b2): "2.2.1 EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO PELO INTERVALO INTERJORNADA - ALEGADA OMISSÃO (...) 2.2.2 PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS O embargante requer manifestação expressa acerca da violação aos arts. 66, 74 e 818 da CLT e art. 389 do CPC, para fins de prequestionamento. A pretensão não merece acolhimento. Consoante entendimento pacífico, não está o julgador obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada, como ocorreu no caso. Ressalte-se, ainda, que o art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento implícito das matérias ventiladas, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Rejeito." Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação do art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC. A partir da leitura dos trechos acima, observo que a E. Turma, ainda no julgamento do recurso ordinário, com lastro no contexto probatório, proferiu decisão completa e devidamente fundamentada acerca do pedido de dano moral in re ao explicar que o dano extrapatrimonial na hipótese de jornada extenuante não ipsa, se presume, " sendo imprescindível a demonstração concreta de violação a direitos da , e que, no caso concreto, " personalidade ou de efetiva privação existencial" não houve prova de prejuízo extrapatrimonial específico, razão pela qual correta a improcedência . Assim, a E. Turma afasta a necessidade de manifestação expressa sobre o do pedido" quantitativo de horas extras e de sobreaviso, visto que, por si só, é análise que não soluciona o debate. Diante disso, entendo que inexiste o suposto vício da omissão a ser sanado, também, que não há relevância no pronunciamento da E. Turma, no acórdão dos embargos, sobre o substrato fático da jornada de trabalho, uma vez que no acórdão principal já houve posicionamento expresso e satisfatório da E. Turma a respeito da questão. Assim, pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo do reclamante com a decisão desfavorável aos seus interesses, sendo nítida a sua intenção de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão principal, não se vislumbrando, desse modo, a ocorrência de negativa e prestação jurisdicional em ofensa do art. 93, IX, da CF, do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 223-B, 223-C e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil. O reclamante recorre do acórdão que manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais na forma presumida, requerido em razão de jornada de trabalho extenuante. Relata que havia " recorrente supressão do intervalo interjornada, pois era acionado durante a madrugada para corrigir falhas na subestação ", e " que as escalas de sobreaviso eram seguidas, de modo que nem se dava descanso ". ao reclamante Diz que " é incontroverso, pelos documentos juntados pela própria reclamada, que a soma das horas de sobreaviso, horas extras e jornada regular de trabalho (esta última de 220h mensais), em diversos meses o empregado prestou mais de 450h mensais, o que representa cerca de 90h semanais, ou algo próximo a 15h ". diárias Afirma afronta do art. 5°, V e X, da CF e violação dos arts. 223-B, 223-C e 223-G, todos da CLT, e dos arts. 186 e 927 do CC, " pois o desempenho de uma jornada de trabalho extenuante configura, sim, violação à esfera extrapatrimonial, ". sendo presumida a violação a direitos da personalidade Transcreve o seguinte trecho, com destaque: "3.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE O reclamante sustenta que a submissão a jornada excessiva e ao regime de sobreaviso configuraria dano moral presumido, dispensando prova concreta do prejuízo. Sem razão. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a prestação de horas extras ou a submissão a regime de sobreaviso, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração concreta de violação a direitos da personalidade ou de efetiva privação existencial. No caso, não houve prova de prejuízo extrapatrimonial específico, razão pela qual correta a improcedência do pedido. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos ordinários e de ambas as contrarrazões e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante e nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto à equiparação salarial, horas de sobreaviso, intervalos intrajornada e interjornada, honorários advocatícios, justiça gratuita, critérios de juros e correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, bem como custas processuais." Examino. De acordo com o trecho, infere-se que a E. Turma indeferiu o pleito de dano moral, na forma presumida, por jornada extenuante, sob o fundamento de que a caracterização da jornada extenuante exige prova do dano existencial (" sendo imprescindívela demonstração concreta de violação a direitos da personalidade ou de e, no caso, o prejuízo extrapatrimonial não foi efetiva privação existencial") comprovado. Registro que a decisão está de acordo com o entendimento da jurisprudência dominante do C. TST. "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E DA SUA EXTENSÃO. A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral na hipótese de jornada de trabalho exorbitante imposta ao trabalhador. A Turma adotou o entendimento de que, embora a imposição de jornada de trabalho excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, esse fato, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático de dano moral, sendo necessária a demonstração da repercussão e a da efetiva ofensa aos direitos da personalidade. Com efeito, esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do processo E-RR-402- 61.2014.5.15.0030, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 29/10/2020, publicado no DEJT em 27/11/2020, oportunidade em que fiquei vencido, pela maioria de 8x6, fixou o entendimento de que não se pode admitir que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte, sendo necessário que o dano seja demonstrado no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a compensação pecuniária almejada. Diante do exposto, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator quanto ao mérito do debate, não há como conhecer dos embargos, à luz do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, não havendo falar em divergência jurisprudencial, no aspecto, a qual se encontra superada pela atual e iterativa jurisprudência desta Subseção. Embargos não conhecidos" (TST-E-Ag-ED-RR-16100- 2.2013.5.17.0132, , Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, SbDI-1 DEJT de 28/1/2022). I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL IN RE IPSA. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO AO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de controvérsia sobre o reconhecimento do dano existencial pela submissão do empregado a jornadas de trabalho extenuantes. 2. No caso, o acórdão recorrido condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da jornada excessiva a que foi submetido. Assim, entendeu que o abalo à esfera moral é inegável e ocorre in re ipsa. 3. Deve ser dado provimento ao agravado, tendo em vista que o entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL IN RE IPSA. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO AO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência política da causa, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento por possível violação ao art. 5º, V e X, da CF. Agravo de Instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL IN RE IPSA. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO AO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano existencial, de forma presumida, por entender que a jornada praticada pelo reclamante era extenuante. 2. Contudo, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que não ocorre de forma presumida. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0011548- 59.2022.5.15.0082, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, ""DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes postas em discussão nos apelos, consignando os motivos que a levaram à conclusão adotada, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses do reclamante, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em nulidade do acórdão regional. Agravo a que se nega provimento. DANO EXISTENCIAL. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. SÚMULAS 126 E 333, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA –A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que para que seja caracterizado o dano existencial o reclamante deve apresentar evidências claras de que experimentou danos reais em sua vida pessoal, social ou familiar como resultado de uma jornada de trabalho extenuante, não sendo suficiente a presunção de que a jornada exaustiva, por si só, causou tais prejuízos. Julgados. No caso dos autos, o Regional registrou que não foi comprovado efetivo prejuízo ao convívio social, familiar ou ao projeto de vida do trabalhador. Agravo a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, bem como na tese fixada no Tema 1.191 da tabela de repercussão geral do STF, consolidou o entendimento de que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos índices ali definidos, com incidência da taxa SELIC na fase judicial, sendo incabível a cumulação ou substituição por indenização suplementar fundada no parágrafo único do art. 404 do Código Civil. A adoção dos critérios estabelecidos pelo STF exaure a controvérsia relativa à correção monetária e aos juros de mora, não se configurando perdas e danos passíveis de reparação complementar. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Ag- AIRR-20183-66.2022.5.04.0104, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 04/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA EXCESSIVA. DANO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a indenização por dano existencial decorrente de jornada extenuante pela prestação habitual de horas extras pressupõe a demonstração inequívoca de prejuízo nas relações familiares e sociais do trabalhador, não se configurando "n re ipsa" 2. No presente caso, o TRT indeferiu a indenização postulada ao fundamento de que " mera realização de horas extras durante o contrato do trabalho não enseja, por si só, direito ao pagamento de indenização por dano moral, cabendo ao empregado comprovar a lesão efetiva, visto tratar-se de fato constitutivo do direito postulado" Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0010318-31.2023.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12 /2025). Logo, o recurso não deve ser admitido por força da Súmula nº 333 do C. TST. Nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 66 e 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença que deferiu horas interjornadas apenas no período de 01/01/2022 a 31/05/2022, por presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, diante da não apresentação de registros de ponto pela reclamada. Assevera " que os espelhos de ponto apresentados pela reclamada também registraram a supressão do intervalo interjornada em diversos ". outros períodos Pede a majoraçã da " indenização pela supressão do intervalo interjornada para alcançar aqueles períodos em que a constatação da violação do intervalo mínimo consta expressamente dos espelhos de ponto apresentados pela ". reclamada Alega violação dos arts. 66, 74 e 818, I e II, da CLT e do art. 389 do CPC, pois " os próprios espelhos de ponto juntados pela reclamada evidenciam a ", além disso, " supressão do intervalo interjornada o reclamante demonstrou, em réplica (id.66e8a8c)e nas razões finais (id.7817ce0), os períodos em que houve a ". supressão do intervalo interjornada Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "2.4. INTERVALO INTERJORNADA A reclamada sustenta que sempre concedeu o descanso mínimo de 11 horas entre jornadas, defendendo a validade dos cartões de ponto e a inexistência de prova de acionamentos capazes de suprimir o intervalo legal. No período de 01/01/2022 a 31/05/2022, a reclamada deixou de apresentar os controles de jornada, atraindo a incidência da Súmula nº 338, I, do TST, que estabelece presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. Tal presunção foi aplicada de forma ponderada, em consonância com o conjunto probatório, especialmente diante do regime de sobreaviso e dos acionamentos efetivos, que, quando ocorrentes, interrompem o descanso mínimo legal, conforme a OJ nº 355 da SDI-1 do TST. A condenação foi restrita a período ." específico e quantitativo razoável, inexistindo qualquer excesso Transcreve o seguinte trecho do acórdão dos embargos: "2.2.1 EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO PELO INTERVALO INTERJORNADA - ALEGADA OMISSÃO (...) Os embargos não merecem acolhimento. Não se verifica a alegada omissão no acórdão embargado, o qual enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia relativa ao intervalo interjornada, delimitando, com base na prova dos autos, os períodos em que reconhecida a supressão e aqueles em que os controles de jornada foram reputados válidos e não infirmados. Ao apreciar a matéria, o Colegiado considerou, de forma expressa, a presunção de veracidade dos registros de ponto regularmente apresentados, bem como a ausência de prova técnica ou demonstrativo analítico apto a evidenciar, de modo consistente e sistemático, a supressão do intervalo interjornada nos demais períodos do contrato de trabalho. Os "recortes" e transcrições pontuais de espelhos de ponto mencionados pelo embargante, desacompanhados de apuração matemática minimamente estruturada, não se mostram suficientes para desconstituir a conclusão adotada, sobretudo porque o ônus de demonstrar as diferenças específicas incumbia ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT. A pretensão deduzida nos embargos revela, em realidade, inequívoca tentativa de rediscutir o mérito da decisão, com revaloração do conjunto fático-probatório e ampliação da condenação, providência que extrapola os estreitos limites da via aclaratória e configura, inclusive, inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios também neste ponto. Rejeito." Examino. De acordo com os trechos acima, infere-se que a E. Turma construiu seu convencimento com amparo na análise do contexto fático probatório dos autos. Logo, quanto aos arts. 66, 74 e 818, I e II, da CLT e ao art. 389 do CPC, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ENERGISA SOLUCOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 8f36ef2; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 7fb4f29). Representação processual regular (Id d813f71). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f63b4e9: R$ 228.428,82; Custas fixadas, id f63b4e9: R$ 4.568,58; Depósito recursal recolhido no RO, id 82f7bb7 (apólice): R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 47fad73; Depósito recursal recolhido no RR, id 4acc12e (apólice): R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. .1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal incorreu em erro de fato ao considerar " que a Reclamada não teria apresentado os cartões de ponto de determinados ", visto que " períodos, aplicando a presunção da Súmula 338 do TST a prova ". documental está nos autos Assevera que " o Regional ignora que os cartões de ponto de janeiro de 2022 a maio de 2022, identificados sob o ID adc0626, encontram-se devidamente colacionados. Ao afirmar que o documento é inexistente ou "incompleto" ". para atrair a Súmula 338, o Tribunal julga contra a prova literal dos autos Alega afronta do art. 93, IX, da CF e violação do art. 489 e 1.022 do CPC e do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, pois a manutenção da condenação com base em uma "ausência de prova" configura negativa de prestação jurisdicional, visto que " a parte suscitou o erro de fato em EDs e o Tribunal se furtou a confrontar o ". ID específico apontado Transcreve trecho dos embargos de declaração. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação dos arts. 373, II, e 1.022 do CPC e do art. 818 da CLT. Quanto ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489 do CPC, a análise de admissibilidade depende da transcrição do trecho de embargos declaratórios, em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, e do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No entento, o recurso não contém o trecho do acórdão dos embargos, pelo que não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão, pois não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 248 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre do acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de horas de sobreaviso. Afirma que " A condenação ao pagamento de horas de sobreaviso baseou-se exclusivamente na possibilidade de acionamento do trabalhador, sem que houvesse prova de que este permanecia em regime de prontidão ou com sua ". liberdade de locomoção cerceada Aduz violação do art. 244, §2°, da CLT, pois foi condenado apenas pela possibildiade de convocação. Alega contrariedade à súmula 428, II, do TST, pois " O simples uso de instrumentos telemáticos ou a escala de sobreaviso, por si só, não caracteriza o ". regime de prontidão Transcreve o seguinte trecho: "(...) restou demonstrado que o reclamante, após a jornada regular, permanecia à disposição da reclamada por meio de telefone celular, podendo ser convocado a qualquer momento para atender emergências, o que configura o regime de sobreaviso previsto no art. 244, §2º da CLT." Examino. O trecho indicado no recurso sequer faz parte do acórdão, logo, não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não contém o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI- I/TST. - violação da(o) §2º do artigo 7º da Lei nº 605/1949. A reclamada recorre do acórdão quanto ao tema " DOS REFLEXOS EM RSR PARA MENSALISTA –BIS IN IDEM –VIOLAÇÃO AO ART. 7º, §2º DA LEI ". 605/49 Relata que " O v. acórdão manteve a incidência de reflexos das ". horas extras e do sobreaviso sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR) Alega violação do art. 7°, §2°, da Lei 605/1949, pois o reclamante é mensalista e " o salário mensal já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Ao determinar o reflexo das parcelas variáveis no RSR de quem já percebe o descanso integrado ao salário, o acórdão regional autoriza o enriquecimento sem causa e o bis in ". idem Aduz contrariedade à OJ n° 384 da SBDI-1 do TST, " pois a majoração do valor do RSR, em razão das horas extras habituais, não pode repercutir ". em outras parcelas (férias, 13º salário, FGTS), sob pena de dupla contagem Não transcreve trecho. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115364153600000201659581. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115364153600000201659581?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO SOUSA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0000340-05.2025.5.08.0103 AGRAVANTE: EDIVALDO SOUSA DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: EDIVALDO SOUSA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (f63ee40) proferida nos autos do processo 0000340-05.2025.5.08.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000340-05.2025.5.08.0103 AGRAVANTE: EDIVALDO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: Dr. TARLEY MAX DA SILVA ADVOGADO: Dr. BRUNO CARLOS SIQUEIRA SILVA ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA AGRAVANTE: ENERGISA SOLUCOES S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL SEBADELHE ARANHA AGRAVADO: EDIVALDO SOUSA DA SILVA ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA ADVOGADO: Dr. TARLEY MAX DA SILVA ADVOGADO: Dr. BRUNO CARLOS SIQUEIRA SILVA AGRAVADO: ENERGISA SOLUCOES S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL SEBADELHE ARANHA GDCEBC/ D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: RECURSO DE: EDIVALDO SOUSA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id b66971a; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 795660c). Representação processual regular (Id 8eac5f8). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. a30e0a6, nos termos da OJ 269 da SDI-I (TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal não se pronunciou sobre o substrato fático da jornada de trabalho exaustiva, que demonstraria o quantitativo de horas extras e de horas de sobreaviso prestadas mensalmente a justificar a indenização por dano moral presumido, sobre o art. 5°, V e X, da CF, arts. 223-B, 223-C e 223-G, todos da CLT; e arts. 186 e 927, ambos do CC. Alega afronta do art. 93, IX, da CF e violação do art. 832 da CLT e do art. 489, §1°, IV, e do art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC, pela existência de pronunciamento judicial carente de fundamentação. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal (Id. 2721665): "3.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE O reclamante sustenta que a submissão a jornada excessiva e ao regime de sobreaviso configuraria dano moral presumido, dispensando prova concreta do prejuízo. Sem razão. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a prestação de horas extras ou a submissão a regime de sobreaviso, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração concreta de violação a direitos da personalidade ou de efetiva privação existencial. No caso, não houve prova de prejuízo extrapatrimonial específico, razão pela qual correta a improcedência do pedido. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos ordinários e de ambas as contrarrazões e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante e nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto à equiparação salarial, horas de sobreaviso, intervalos intrajornada e interjornada, honorários advocatícios, justiça gratuita, critérios de juros e correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, bem como custas processuais." Transcreve o seguinte trecho dos embargos (Id. cc2b7fb): "2.2 Omissão do pronunciamento judicial – Recurso obreiro quanto ao tema da indenização por danos morais –Delimitação de circunstância fática Por outro lado, quanto ao tema da indenização por danos morais, o voto condutor do acórdão entendeu que a prestação de horas extras e a submissão ao regime de sobreaviso, por si sós, não evidenciariam violação à esfera extrapatrimonial. Todavia, o acórdão restou omisso em relação ao tema, pois deixou de registrar que a soma do quantitativo de horas extras, horas de sobreaviso e horas normais de trabalho em diversos meses superou 450h-500h mensais–algo registrado nos próprios contracheques apresentados pela reclamada –, o que revela uma jornada de trabalho média superior a 14h diárias. Veja-se trecho do recurso ordinário obreiro: (...) Embora o acórdão tenha reconhecido que a simples prestação de horas extras e horas de sobreaviso não sejam suficientes ao reconhecimento da indenização por danos morais em virtude da jornada extenuante, ao deixar de registar o quantitativo apontado no recurso, tem-se que esse deixou de se debruçar sobre circunstância fática indispensável à solução da lide. Vale registrar, a esse propósito, que a interposição de recurso ao TST se limita a análise do acórdão regional, de modo que a ausência de registro dessa circunstância fáticarevela a omissão do pronunciamento judicial, na forma dos arts. 1.022, parágrafo único, II c/c 489, § 1°, IV, ambos do CPC. Por essas razões, pede-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja registrado expressamente o quantitativo médio da soma de horas extras, horas de sobreaviso e de horas normais de trabalho no acórdão regional, conforme contracheques, pois se trata de circunstância fática indispensável à solução da lide. Oportunamente, uma vez que não foram explicitamente enfrentados, requer-se a manifestação expressa sobre a violação aos artigos 223-B, 223-C e 223-G, todos da CLT; 186 e 927,ambos doCódigo Civil;e5°, V e X, da CRFB." Transcreve o seguinte trecho do acórdão dos embargos (Id. 320e6b2): "2.2.1 EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO PELO INTERVALO INTERJORNADA - ALEGADA OMISSÃO (...) 2.2.2 PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS O embargante requer manifestação expressa acerca da violação aos arts. 66, 74 e 818 da CLT e art. 389 do CPC, para fins de prequestionamento. A pretensão não merece acolhimento. Consoante entendimento pacífico, não está o julgador obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada, como ocorreu no caso. Ressalte-se, ainda, que o art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento implícito das matérias ventiladas, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Rejeito." Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação do art. 1.022, II, parágrafo único, do CPC. A partir da leitura dos trechos acima, observo que a E. Turma, ainda no julgamento do recurso ordinário, com lastro no contexto probatório, proferiu decisão completa e devidamente fundamentada acerca do pedido de dano moral in re ao explicar que o dano extrapatrimonial na hipótese de jornada extenuante não ipsa, se presume, " sendo imprescindível a demonstração concreta de violação a direitos da , e que, no caso concreto, " personalidade ou de efetiva privação existencial" não houve prova de prejuízo extrapatrimonial específico, razão pela qual correta a improcedência . Assim, a E. Turma afasta a necessidade de manifestação expressa sobre o do pedido" quantitativo de horas extras e de sobreaviso, visto que, por si só, é análise que não soluciona o debate. Diante disso, entendo que inexiste o suposto vício da omissão a ser sanado, também, que não há relevância no pronunciamento da E. Turma, no acórdão dos embargos, sobre o substrato fático da jornada de trabalho, uma vez que no acórdão principal já houve posicionamento expresso e satisfatório da E. Turma a respeito da questão. Assim, pela própria natureza das indagações, o que se verifica é o mero inconformismo do reclamante com a decisão desfavorável aos seus interesses, sendo nítida a sua intenção de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão principal, não se vislumbrando, desse modo, a ocorrência de negativa e prestação jurisdicional em ofensa do art. 93, IX, da CF, do art. 832 da CLT e do art. 489 do CPC. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 223-B, 223-C e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil. O reclamante recorre do acórdão que manteve a improcedência do pedido de indenização por danos morais na forma presumida, requerido em razão de jornada de trabalho extenuante. Relata que havia " recorrente supressão do intervalo interjornada, pois era acionado durante a madrugada para corrigir falhas na subestação ", e " que as escalas de sobreaviso eram seguidas, de modo que nem se dava descanso ". ao reclamante Diz que " é incontroverso, pelos documentos juntados pela própria reclamada, que a soma das horas de sobreaviso, horas extras e jornada regular de trabalho (esta última de 220h mensais), em diversos meses o empregado prestou mais de 450h mensais, o que representa cerca de 90h semanais, ou algo próximo a 15h ". diárias Afirma afronta do art. 5°, V e X, da CF e violação dos arts. 223-B, 223-C e 223-G, todos da CLT, e dos arts. 186 e 927 do CC, " pois o desempenho de uma jornada de trabalho extenuante configura, sim, violação à esfera extrapatrimonial, ". sendo presumida a violação a direitos da personalidade Transcreve o seguinte trecho, com destaque: "3.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE O reclamante sustenta que a submissão a jornada excessiva e ao regime de sobreaviso configuraria dano moral presumido, dispensando prova concreta do prejuízo. Sem razão. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a prestação de horas extras ou a submissão a regime de sobreaviso, por si sós, não configuram dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração concreta de violação a direitos da personalidade ou de efetiva privação existencial. No caso, não houve prova de prejuízo extrapatrimonial específico, razão pela qual correta a improcedência do pedido. Ante o exposto, conheço de ambos os recursos ordinários e de ambas as contrarrazões e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante e nego provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive quanto à equiparação salarial, horas de sobreaviso, intervalos intrajornada e interjornada, honorários advocatícios, justiça gratuita, critérios de juros e correção monetária, descontos previdenciários e fiscais, bem como custas processuais." Examino. De acordo com o trecho, infere-se que a E. Turma indeferiu o pleito de dano moral, na forma presumida, por jornada extenuante, sob o fundamento de que a caracterização da jornada extenuante exige prova do dano existencial (" sendo imprescindívela demonstração concreta de violação a direitos da personalidade ou de e, no caso, o prejuízo extrapatrimonial não foi efetiva privação existencial") comprovado. Registro que a decisão está de acordo com o entendimento da jurisprudência dominante do C. TST. "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DANO MORAL. JORNADA DE TRABALHO EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E DA SUA EXTENSÃO. A controvérsia cinge-se à caracterização ou não do dano moral na hipótese de jornada de trabalho exorbitante imposta ao trabalhador. A Turma adotou o entendimento de que, embora a imposição de jornada de trabalho excessiva constitua grave violação de direitos trabalhistas, esse fato, por si só, não é capaz de ensejar o reconhecimento automático de dano moral, sendo necessária a demonstração da repercussão e a da efetiva ofensa aos direitos da personalidade. Com efeito, esta Subseção, em sua composição completa, no julgamento do processo E-RR-402- 61.2014.5.15.0030, em acórdão da lavra do Exmo. Ministro Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, julgado em 29/10/2020, publicado no DEJT em 27/11/2020, oportunidade em que fiquei vencido, pela maioria de 8x6, fixou o entendimento de que não se pode admitir que, comprovada a prestação de horas extraordinárias, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte, sendo necessário que o dano seja demonstrado no caso concreto para que sobre o indivíduo recaia a compensação pecuniária almejada. Diante do exposto, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator quanto ao mérito do debate, não há como conhecer dos embargos, à luz do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, não havendo falar em divergência jurisprudencial, no aspecto, a qual se encontra superada pela atual e iterativa jurisprudência desta Subseção. Embargos não conhecidos" (TST-E-Ag-ED-RR-16100- 2.2013.5.17.0132, , Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, SbDI-1 DEJT de 28/1/2022). I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL IN RE IPSA. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO AO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de controvérsia sobre o reconhecimento do dano existencial pela submissão do empregado a jornadas de trabalho extenuantes. 2. No caso, o acórdão recorrido condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da jornada excessiva a que foi submetido. Assim, entendeu que o abalo à esfera moral é inegável e ocorre in re ipsa. 3. Deve ser dado provimento ao agravado, tendo em vista que o entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL IN RE IPSA. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO AO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Reconhecida a transcendência política da causa, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento por possível violação ao art. 5º, V e X, da CF. Agravo de Instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL IN RE IPSA. JORNADA EXTENUANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO AO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. No caso, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano existencial, de forma presumida, por entender que a jornada praticada pelo reclamante era extenuante. 2. Contudo, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do prejuízo, que não ocorre de forma presumida. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0011548- 59.2022.5.15.0082, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, ""DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes postas em discussão nos apelos, consignando os motivos que a levaram à conclusão adotada, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses do reclamante, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em nulidade do acórdão regional. Agravo a que se nega provimento. DANO EXISTENCIAL. DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. SÚMULAS 126 E 333, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA –A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que para que seja caracterizado o dano existencial o reclamante deve apresentar evidências claras de que experimentou danos reais em sua vida pessoal, social ou familiar como resultado de uma jornada de trabalho extenuante, não sendo suficiente a presunção de que a jornada exaustiva, por si só, causou tais prejuízos. Julgados. No caso dos autos, o Regional registrou que não foi comprovado efetivo prejuízo ao convívio social, familiar ou ao projeto de vida do trabalhador. Agravo a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte, em consonância com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, bem como na tese fixada no Tema 1.191 da tabela de repercussão geral do STF, consolidou o entendimento de que os créditos trabalhistas devem ser atualizados pelos índices ali definidos, com incidência da taxa SELIC na fase judicial, sendo incabível a cumulação ou substituição por indenização suplementar fundada no parágrafo único do art. 404 do Código Civil. A adoção dos critérios estabelecidos pelo STF exaure a controvérsia relativa à correção monetária e aos juros de mora, não se configurando perdas e danos passíveis de reparação complementar. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Ag- AIRR-20183-66.2022.5.04.0104, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 04/03/2026). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA EXCESSIVA. DANO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a indenização por dano existencial decorrente de jornada extenuante pela prestação habitual de horas extras pressupõe a demonstração inequívoca de prejuízo nas relações familiares e sociais do trabalhador, não se configurando "n re ipsa" 2. No presente caso, o TRT indeferiu a indenização postulada ao fundamento de que " mera realização de horas extras durante o contrato do trabalho não enseja, por si só, direito ao pagamento de indenização por dano moral, cabendo ao empregado comprovar a lesão efetiva, visto tratar-se de fato constitutivo do direito postulado" Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e Súmula 333/TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0010318-31.2023.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/12 /2025). Logo, o recurso não deve ser admitido por força da Súmula nº 333 do C. TST. Nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 66 e 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 389 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamante recorre do acórdão que manteve a sentença que deferiu horas interjornadas apenas no período de 01/01/2022 a 31/05/2022, por presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, diante da não apresentação de registros de ponto pela reclamada. Assevera " que os espelhos de ponto apresentados pela reclamada também registraram a supressão do intervalo interjornada em diversos ". outros períodos Pede a majoraçã da " indenização pela supressão do intervalo interjornada para alcançar aqueles períodos em que a constatação da violação do intervalo mínimo consta expressamente dos espelhos de ponto apresentados pela ". reclamada Alega violação dos arts. 66, 74 e 818, I e II, da CLT e do art. 389 do CPC, pois " os próprios espelhos de ponto juntados pela reclamada evidenciam a ", além disso, " supressão do intervalo interjornada o reclamante demonstrou, em réplica (id.66e8a8c)e nas razões finais (id.7817ce0), os períodos em que houve a ". supressão do intervalo interjornada Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: "2.4. INTERVALO INTERJORNADA A reclamada sustenta que sempre concedeu o descanso mínimo de 11 horas entre jornadas, defendendo a validade dos cartões de ponto e a inexistência de prova de acionamentos capazes de suprimir o intervalo legal. No período de 01/01/2022 a 31/05/2022, a reclamada deixou de apresentar os controles de jornada, atraindo a incidência da Súmula nº 338, I, do TST, que estabelece presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. Tal presunção foi aplicada de forma ponderada, em consonância com o conjunto probatório, especialmente diante do regime de sobreaviso e dos acionamentos efetivos, que, quando ocorrentes, interrompem o descanso mínimo legal, conforme a OJ nº 355 da SDI-1 do TST. A condenação foi restrita a período ." específico e quantitativo razoável, inexistindo qualquer excesso Transcreve o seguinte trecho do acórdão dos embargos: "2.2.1 EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO PELO INTERVALO INTERJORNADA - ALEGADA OMISSÃO (...) Os embargos não merecem acolhimento. Não se verifica a alegada omissão no acórdão embargado, o qual enfrentou de maneira clara e suficiente a controvérsia relativa ao intervalo interjornada, delimitando, com base na prova dos autos, os períodos em que reconhecida a supressão e aqueles em que os controles de jornada foram reputados válidos e não infirmados. Ao apreciar a matéria, o Colegiado considerou, de forma expressa, a presunção de veracidade dos registros de ponto regularmente apresentados, bem como a ausência de prova técnica ou demonstrativo analítico apto a evidenciar, de modo consistente e sistemático, a supressão do intervalo interjornada nos demais períodos do contrato de trabalho. Os "recortes" e transcrições pontuais de espelhos de ponto mencionados pelo embargante, desacompanhados de apuração matemática minimamente estruturada, não se mostram suficientes para desconstituir a conclusão adotada, sobretudo porque o ônus de demonstrar as diferenças específicas incumbia ao autor, nos termos do art. 818, I, da CLT. A pretensão deduzida nos embargos revela, em realidade, inequívoca tentativa de rediscutir o mérito da decisão, com revaloração do conjunto fático-probatório e ampliação da condenação, providência que extrapola os estreitos limites da via aclaratória e configura, inclusive, inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios também neste ponto. Rejeito." Examino. De acordo com os trechos acima, infere-se que a E. Turma construiu seu convencimento com amparo na análise do contexto fático probatório dos autos. Logo, quanto aos arts. 66, 74 e 818, I e II, da CLT e ao art. 389 do CPC, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ENERGISA SOLUCOES S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 8f36ef2; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 7fb4f29). Representação processual regular (Id d813f71). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f63b4e9: R$ 228.428,82; Custas fixadas, id f63b4e9: R$ 4.568,58; Depósito recursal recolhido no RO, id 82f7bb7 (apólice): R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 47fad73; Depósito recursal recolhido no RR, id 4acc12e (apólice): R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. .1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Tribunal incorreu em erro de fato ao considerar " que a Reclamada não teria apresentado os cartões de ponto de determinados ", visto que " períodos, aplicando a presunção da Súmula 338 do TST a prova ". documental está nos autos Assevera que " o Regional ignora que os cartões de ponto de janeiro de 2022 a maio de 2022, identificados sob o ID adc0626, encontram-se devidamente colacionados. Ao afirmar que o documento é inexistente ou "incompleto" ". para atrair a Súmula 338, o Tribunal julga contra a prova literal dos autos Alega afronta do art. 93, IX, da CF e violação do art. 489 e 1.022 do CPC e do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, pois a manutenção da condenação com base em uma "ausência de prova" configura negativa de prestação jurisdicional, visto que " a parte suscitou o erro de fato em EDs e o Tribunal se furtou a confrontar o ". ID específico apontado Transcreve trecho dos embargos de declaração. Examino. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF, portanto, nego seguimento ao recurso quanto à alegação de nulidade por violação dos arts. 373, II, e 1.022 do CPC e do art. 818 da CLT. Quanto ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489 do CPC, a análise de admissibilidade depende da transcrição do trecho de embargos declaratórios, em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, e do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No entento, o recurso não contém o trecho do acórdão dos embargos, pelo que não restou preenchido o pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão, pois não atende ao pressuposto do inc. IV do §1º-A do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 248 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §2º do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada recorre do acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de horas de sobreaviso. Afirma que " A condenação ao pagamento de horas de sobreaviso baseou-se exclusivamente na possibilidade de acionamento do trabalhador, sem que houvesse prova de que este permanecia em regime de prontidão ou com sua ". liberdade de locomoção cerceada Aduz violação do art. 244, §2°, da CLT, pois foi condenado apenas pela possibildiade de convocação. Alega contrariedade à súmula 428, II, do TST, pois " O simples uso de instrumentos telemáticos ou a escala de sobreaviso, por si só, não caracteriza o ". regime de prontidão Transcreve o seguinte trecho: "(...) restou demonstrado que o reclamante, após a jornada regular, permanecia à disposição da reclamada por meio de telefone celular, podendo ser convocado a qualquer momento para atender emergências, o que configura o regime de sobreaviso previsto no art. 244, §2º da CLT." Examino. O trecho indicado no recurso sequer faz parte do acórdão, logo, não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não contém o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 384 da SBDI- I/TST. - violação da(o) §2º do artigo 7º da Lei nº 605/1949. A reclamada recorre do acórdão quanto ao tema " DOS REFLEXOS EM RSR PARA MENSALISTA –BIS IN IDEM –VIOLAÇÃO AO ART. 7º, §2º DA LEI ". 605/49 Relata que " O v. acórdão manteve a incidência de reflexos das ". horas extras e do sobreaviso sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR) Alega violação do art. 7°, §2°, da Lei 605/1949, pois o reclamante é mensalista e " o salário mensal já remunera os dias de repouso semanal e feriados. Ao determinar o reflexo das parcelas variáveis no RSR de quem já percebe o descanso integrado ao salário, o acórdão regional autoriza o enriquecimento sem causa e o bis in ". idem Aduz contrariedade à OJ n° 384 da SBDI-1 do TST, " pois a majoração do valor do RSR, em razão das horas extras habituais, não pode repercutir ". em outras parcelas (férias, 13º salário, FGTS), sob pena de dupla contagem Não transcreve trecho. Examino. O recurso não observa o pressuposto do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não indica o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO nº 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115364153600000201659581. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115364153600000201659581?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA SOLUCOES S.A.

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