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0000339-92.2010.8.14.0017

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA USUCAPIÃO (49) Processo nº 0000339-92.2010.8.14.0017 AUTOR: VALDELICE PEREIRA MACHADO Nome: MARIA DE JESUS NONATO DA SILVA Endereço: TRAVESA INTENDENTE RUFINO BRASIL, 636, SAO LUIS 1, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que se trata de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por VALDELICE PEREIRA MACHADO em face de MARIA DE JESUS NONATO DA SILVA. A parte autora apresentou réplica à contestação, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião e requerendo a procedência do pedido. A parte requerida, por sua vez, pugnou pela improcedência da demanda e informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Ocorre que, conforme certidão lançada em 21/06/2026, embora os confinantes MARIA DE LOURDES S. E SILVA e ALDENIR RODRIGUES DOS SANTOS tenham sido devidamente citados e não tenham apresentado manifestação, consta expressamente que o confinante VICENTE RIBEIRO DO PRADO não foi citado. Nos termos do art. 246 e seguintes do Código de Processo Civil, a citação constitui pressuposto indispensável para a formação válida da relação processual, devendo ser assegurado ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tratando-se de ação de usucapião, a regular citação dos confinantes é providência necessária, uma vez que a sentença poderá repercutir diretamente sobre a situação jurídica do imóvel e seus limites, não sendo possível prosseguir para julgamento definitivo enquanto pendente a integração de interessado cuja citação foi determinada. Observa-se: “TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000220612782001 MG Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA - CONFINANTES NÃO IDENTIFICADOS E NEM QUALIFICADOS INTEGRALMENTE - AUSÊNCIA DA CITAÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Nos termos do art. 246 , § 3º , do CPC/15 , "na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada" - Os confinantes devem ser devidamente identificados e qualificados na petição inicial para que seja procedida a citação pessoal - É certo que a citação pessoal também deve ser dirigida aos eventuais cônjuges dos confinantes - Diante disso, a ausência de citação de todos os confinantes enseja a nulidade da sentença, o que impõe a sua cassação.”. Desse modo, ainda não se encontram preenchidas as condições necessárias ao julgamento do mérito, impondo-se o saneamento da pendência. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO: 1. Proceda a Secretaria à citação do confinante VICENTE RIBEIRO DO PRADO, no endereço constante dos autos, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal, advertindo-o de que deverá constituir advogado para o exercício de sua defesa, caso assim deseje. 2. Caso não seja possível efetivar a citação no endereço já constante dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço atualizado ou requerer as providências que entender cabíveis. 3. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo legal para manifestação. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se. 5. Após, voltem os autos conclusos para saneamento e julgamento, oportunidade em que será apreciada a possibilidade de julgamento antecipado da lide, considerando que a parte requerida informou não possuir outras provas a produzir e a parte autora já apresentou réplica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA

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