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TJSP · Foro de Altinópolis - Vara Única
Processo 0000339-90.2024.8.26.0042 (processo principal 1001470-20.2023.8.26.0042) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Lourdes Pereira dos Reis - SASE - SOCIEDADE BENEFICIENTE DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS - Vistos. Observo que foi dado provimento aos recursos interpostos quanto à decisão que determinou a suspensão por prazo determinado (fls. 148/156 e 157/163). Conquanto dois recursos tenham sido protocolados em relação à mesma decisão, o deslinde foi o mesmo, determinando-se que se prossiga-se com o presente cumprimento de sentença, bem como reputando-se regularizada a procuração apresentada (fls. 154). Quanto ao primeiro recurso interposto, em relação à decisão de fls. 89/96, observo que foi mantido o bloqueio dos honorários (fls. 113/118), entendendo-se que as medidas de bloqueio de levantamento de valores visam resguardar o próprio jurisdicionado, "garantindo-se que os valores cheguem efetivamente à parte hipossuficiente" (fls. 117). Desta forma, para regular prosseguimento do feito, determino o levantamento dos valores pertencentes à própria parte, permanecendo bloqueados os honorários sucumbenciais. Frise-se que não cabe a reserva dos honorários contratuais, pois não providenciou o advogado, no prazo concedido às fls. 95, o contrato de honorários. Apresente a autora, portanto, novo formulário para levantamento da quantia em sua própria conta, bem como planilha atualizada do débito para o devido prosseguimento. Int. - ADV: LUANA FERNANDES D'AVILA IBANEZ (OAB 22725/MS), GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB 394351/SP)
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