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TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000339-87.2025.5.07.0025 AGRAVANTE: IAGO HERMINIO LEITE AGRAVADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9454fc4) proferida nos autos do processo 0000339-87.2025.5.07.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000339-87.2025.5.07.0025 AGRAVANTE: IAGO HERMINIO LEITE ADVOGADO: Dr. LUCAS LUIS GOBBI AGRAVADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO: Dr. RODRIGO VASQUEZ SOARES ADVOGADA: Dra. GIOVANNA HEIDE XAVIER RODRIGUES ADVOGADA: Dra. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES ADVOGADA: Dra. ANA VANESSA VIEIRA FERNANDES ADVOGADA: Dra. JULIANA MELLO COSTA ADVOGADA: Dra. CHRISTIANY MARTINS RAPOSO T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: IAGO HERMINIO LEITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id aadd961; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 674d7c1). Representação processual regular (Id 3a352d6 ). Preparo dispensado (Id 7375a56). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 818, I da CLT Art. 373 do CPC Art. 400 do CPC Súmulas nº 264, 296, 333, 337 e 338 do TST A parte recorrente alega, em síntese: A parte recorrente Iago Herminio Leite alega, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho incorreu em erro ao distribuir o encargo probatório relativo à percepção de diferenças de remuneração variável. Sustenta que a empresa, ao exercer seu poder diretivo e manter sob sua guarda exclusiva os relatórios de vendas, extratos de comissionamento e os normativos que regem a política de metas, detinha a plena aptidão para a prova, tornando imperativa a inversão do ônus probatório em seu desfavor. Complementa a argumentação aduzindo que a negativa da reclamada em colacionar aos autos a documentação necessária à conferência dos cálculos, solicitada na exordial, configura conduta que atrai a aplicação do Art. 400 do CPC. Segundo a recorrente, essa omissão deve resultar na presunção de veracidade das alegações autorais, especificamente no que concerne aos valores médios de comissões não pagas, uma vez que a ausência de registros claros impediu que o empregado pudesse exercer o contraditório e a conferência de seus direitos. Argui, ainda, que a forma como a remuneração variável era gerida pela recorrida transferia indevidamente ao trabalhador os riscos da atividade econômica. Defende que a falta de transparência na apuração das metas, somada à natureza aleatória dos critérios de cálculo, violou o princípio da alteridade e o direito à percepção integral da remuneração, configurando afronta ao disposto no Art. 818, I da CLT e ao dever de lealdade contratual. A parte recorrente requer: [...] Neste diapasão, temos por preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do Recurso, em todos os seus tópicos, observadas, ainda, as disposições dos Enunciados 296 e 337 do TST. Destarte, requer seja conhecido e provido o Recurso de Revista, reformando-se o respeitável Acórdão proferido pelo Regional, nos itens em que o Recorrente manifestou sua inconformidade. Nesses termos, pede deferimento. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário interposto pelo autor. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE FRAGILIDADE DEPOIMENTO TESTEMUNHA O reclamante busca a desconsideração do depoimento da testemunha patronal. Alega que a testemunha atuou como preposto, prestando declarações genéricas e fora da realidade dos autos. Pondera que a testemunha foi ouvida em seis processos, em setores diferentes, mas demonstrou conhecimento avançado sobre a jornada e atividades de todos, o que não seria crível. Aduz ainda que a testemunha mudou sua versão em diferentes audiências, sempre para beneficiar a empresa. Requer, portanto, a desconsideração integral do depoimento. Pois bem. As alegações apresentadas pelo reclamante não foram capazes de comprovar a invalidade do depoimento da testemunha em questão. Não se verificam contradições objetivas ou elementos concretos que comprometam a veracidade do depoimento, tampouco há prova de que a testemunha tenha falseado a verdade ou atuado em conluio com a parte reclamada. A pretensão de reformar a decisão recorrida com fundamento em interpretação subjetiva de declarações colhidas em processos distintos não supre a exigência de demonstração inequívoca do vício alegado. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o juiz atribui às provas o peso que entender adequado, conforme suas convicções, desde que fundamente a decisão de forma clara e coerente, como ocorreu no presente feito. Assim, ausente prova robusta capaz de infirmar a credibilidade do depoimento da testemunha referida, não há como afastar a valoração realizada pelo magistrado na sentença. Pedido ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS E INVALIDADE CARTÕES O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de horas extras. Alega que a testemunha obreira confirmou que os cartões de ponto não refletiam a totalidade da carga horária. Sustenta que eventual contradição da testemunha foi esclarecida e não invalida o depoimento. Menciona que a empresa não juntou os cartões de ponto assinados, apesar de a testemunha patronal ter afirmado que os funcionários os assinavam mensalmente. Cita jurisprudência do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho que invalidam cartões de ponto apócrifos e em caso de confissão do preposto sobre a existência de documentos assinados. Aponta diversas inconsistências nos cartões de ponto apresentados, como ausência de marcação, débitos de banco de horas e horários britânicos. Afirma que a política da empresa era manter o banco de horas próximo de zero, evitando o registro de horas extras. Destaca que o adicional noturno era pago a menor e que o reclamante não tinha acesso aos cartões para conferência. Requer a aplicação da súmula nº 338, I, do TST, para os períodos sem marcação de jornada e para os dias com débitos de banco de horas. Postula a invalidação dos registros de ponto e o deferimento das horas extras conforme a jornada indicada na inicial, incluindo os intervalos. Sucessivamente, busca o deferimento das horas extras nos dias em que a empresa não apresentou controle de jornada. Aprecio. A sentença merece integral manutenção quanto ao indeferimento do pedido de horas extras e de declaração de invalidade dos cartões de ponto. Conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem, a reclamada apresentou os controles de jornada com registros variáveis, atendendo ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT e à Súmula 338, I, do TST, razão pela qual permaneceu com o reclamante o ônus de comprovar o labor extraordinário não registrado, encargo do qual não se desincumbiu, conforme fundamentação da decisão recorrida. "[...] A empresa anexou aos autos os cartões de ponto do reclamante, com registros variáveis, de forma que permaneceu com o autor o ônus da prova do labor extraordinário, encargo do qual não se desincumbiu. É que as declarações da testemunha indicada pelo obreiro, Sr. Francisco Ivan, não servirão de base para formar o convencimento deste magistrado acerca da jornada extraordinária, eis que visivelmente tendenciosas a favorecer o reclamante, com contradições e indícios de inveracidade. Senão, vejamos. Questionado pelo juízo acerca da veracidade dos registros de jornada nos controles de frequência, o depoente afirmou que marcavam o ponto corretamente, porém, quando respondeu à mesma pergunta feita pelo advogado do autor, em contradição, disse que os registros não eram corretos e que, apesar de finalizarem a jornada às 9h, tinha que bater o ponto às 5h20. Ainda, a testemunha informou que não tinham acesso ao cartão de ponto para conferir as horas lançadas, porém, em momento seguinte, asseverou que usufruíam de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, mas que nos controles de frequência ficava registrado 1 hora. [...]" Vê-se que a prova oral produzida pelo autor não se revela apta a infirmar a validade dos controles de ponto. A própria sentença destacou contradições relevantes no depoimento da testemunha F. I., que, ao mesmo tempo em que afirmou registrar corretamente os horários, declarou que os registros não refletiam a realidade, além de apresentar versões inconciliáveis acerca do intervalo intrajornada. Diante dessas inconsistências, o Juízo corretamente desconsiderou o depoimento por ausência de credibilidade, não sendo possível acolher apenas trechos isolados da narrativa, sob pena de admitir "meia prova válida", como expressamente consignado . De outro lado, a testemunha patronal confirmou que o reclamante já havia encerrado a jornada quando ingressava na empresa entre 6h e 7h, além de afirmar que os empregados usufruíam intervalo regular, o que reforça a presunção de veracidade dos controles apresentados. Soma-se a isso o fato de que os contracheques evidenciam pagamento de horas extras e adicional noturno, não tendo o autor apontado, sequer por amostragem, diferenças concretas ou inconsistências específicas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT, conforme também registrado na decisão . Não procede, ainda, a alegação de invalidade dos cartões por ausência de assinatura. Não há prova de que os documentos apresentados não correspondam aos registros efetivamente realizados. A mera ausência de assinatura, desacompanhada de demonstração de vício concreto ou manipulação, não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade dos controles com marcações variáveis, especialmente quando infirmada por prova oral inconsistente. Nesse sentido é o seguinte julgado do TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÔNUS DA PROVA - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou inválidos os controles de ponto juntados, pois apócrifos, atribuindo a inversão do ônus probante à reclamada. 2 . Contudo, o entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto configura mera irregularidade formal, a qual não torna inválidos os controles de jornada juntados, tampouco enseja a inversão do ônus probatório quanto à jornada de trabalho, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido. Reconhecida a validade dos cartões de ponto acostados aos autos, ainda que apócrifos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00012193420145050021, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 16 /06/2023)" Diante desse conjunto probatório, conclui- se que o Juízo de origem apreciou adequadamente as provas e aplicou corretamente a distribuição do ônus probatório, inexistindo elementos capazes de desconstituir os cartões de ponto ou de comprovar a jornada extraordinária alegada. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos e adicional noturno, por seus próprios e jurídicos fundamentos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de adicional de insalubridade e do intervalo térmico. Reitera a impugnação ao laudo pericial, alegando sua parcialidade e inconsistência, pois o perito baseou-se em informações do representante da ré, que negou o ingresso do autor em câmaras frias. Pondera a ausência de prova documental de entrega e fiscalização de EPIs. Postula o recebimento do adicional de insalubridade em 40% ou 20%, com reflexos, com base nos arts. 189 e 192 da CLT e art. 7º, XXIII, da CF/88. Requer, acessoriamente, a análise do pedido de horas extras pela supressão do intervalo térmico (art. 253 da CLT), danos morais pela ausência de EPIs completos e retificação do PPP. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de honorários periciais. Na sentença o magistrado acolheu as conclusões do laudo pericial para julgar improcedente o pedido que ora se analisa. Ao exame. O perito nomeado pelo juízo apresentou o laudo pericial de Id a1f7f8d, com a seguinte conclusão: "Após análise das atividades desenvolvidas pela reclamante com base nos dispositivos da Portaria n° 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e Legislação Complementar concluímos conforme que, o autor não atende as normas insalubres,não fazendo jus ao adicional de insalubridade." A caracterização de atividades exercidas em condições insalubres exige inspeção presencial realizada por perito engenheiro, profissional com conhecimento técnico específico para avaliar as condições laborais à luz das Normas Regulamentadoras, inclusive quanto à eventual neutralização dos agentes nocivos mediante o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). No caso, o perito de confiança do Juízo de origem realizou vistoria detalhada no ambiente de trabalho, analisando as atividades desempenhadas pelo reclamante, e concluiu pela inexistência de condições insalubres. A decisão do juiz, em que pese não estar adstrita à conclusão do Laudo Pericial, baseia-se, via de regra, nesta prova. Diante dessa conclusão técnica, não há respaldo para o deferimento do adicional de insalubridade pleiteado. Verificado, por meio de prova pericial, que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres nos termos exigidos pela legislação, revela-se acertada a sentença ao indeferir o pedido. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de acúmulo de funções. Alega que executava diversas atividades alheias ao cargo, conforme fotos juntadas aos autos, as quais foram ignoradas pelo magistrado. Sustenta que a testemunha do autor confirmou o acúmulo de funções, incluindo limpeza, e que a testemunha patronal não foi questionada sobre o assunto. Menciona que o autor tinha metas para cumprir, mas o acúmulo de função o impedia de trabalhar exclusivamente em seu setor. Requer a reforma da sentença e o deferimento de adicional por acúmulo de funções, nos termos da inicial. O Juízo entendeu que o desempenho de diferentes atividades dentro da mesma jornada não autoriza, por si só, o pagamento de acréscimo salarial, sendo indispensável a comprovação de aumento qualitativo das atribuições, com maior complexidade ou responsabilidade, nos termos dos arts. 456, parágrafo único, e 468 da CLT. No caso, como o próprio reclamante afirmou ter exercido tais tarefas desde o início do contrato, sem demonstrar alteração contratual posterior ou novação lesiva, concluiu-se pela inexistência de acúmulo de funções apto a gerar diferenças salariais, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente. Passo à análise. Configura-se acúmulo de funções quando o empregado, após ser contratado com atribuições previamente definidas, passa a exercer, de forma habitual, tarefas adicionais não previstas no contrato de trabalho, sem que tenha havido ajuste prévio ou contraprestação correspondente. A teor do art. 456, parágrafo único, da CLT, o contrato de trabalho consiste em um acordo de vontades pelo qual o empregado, como regra geral, se compromete a executar todas as atividades compatíveis com sua condição pessoal. Não havendo cláusula contratual ou norma coletiva que delimite expressamente um rol específico de atribuições, presume-se que o trabalhador se obriga a realizar quaisquer tarefas compatíveis com suas capacidades físicas, intelectuais e cognitivas. Nesse sentido, o ordenamento jurídico trabalhista brasileiro adota o princípio da multifuncionalidade do empregado. Assim, o exercício cumulativo de funções, desde que realizado dentro da jornada contratual e compatível com a aptidão do trabalhador, não enseja, por si só, o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, uma vez que a legislação vigente não prevê adicional remuneratório ou salário em dobro para essas hipóteses. Na hipótese em análise, coaduno com o entendimento do magistrado sentenciante, pois, para que se caracterize alteração contratual decorrente de acúmulo de função, as novas tarefas acrescidas devem ser incompatíveis com o firmado entre as partes contratantes, de forma que se verifique extrema onerosidade para o trabalhador no exercício da nova função, acrescendo o conteúdo ocupacional originalmente pactuado. O reclamante não apresentou nenhum elemento probatório capaz de demonstrar o alegado acúmulo de funções. As fotos juntadas não foram capazes de demonstrar o acúmulo pleiteado, tampouco a prova oral atingiu tal objetivo. Assim, do conjunto probatório dos autos não se evidencia que o reclamante passou a exercer novas funções que lhe exigiam maior esforço e empenho, uma vez que, nos moldes do art. 456, parágrafo único da CLT, inexistindo pactuação expressa, presume-se que o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, dentro da mesma jornada de trabalho, não havendo se falar em acúmulo de função e direito a plus salarial. Pedido do autor ao qual se nega provimento. DIFERENÇAS REMUNERAÇÃO VARIÁVEL O reclamante pretende a reforma da sentença quanto às diferenças de remuneração variável. Alega que a metodologia de apuração dos prêmios pela empregadora lhe causava prejuízo. Sustenta que a testemunha autoral confirmou a existência de remuneração variável por metas, mas que não era recebida por serem altas. Pondera que a remuneração variável era reduzida por fatores alheios ao empregado, transferindo os riscos do empreendimento. Aduz que a reclamada não juntou os documentos comprobatórios solicitados na inicial, o que enseja a aplicação da pena de confissão do art. 400 do CPC. Destaca que a reclamada, em outras ações, confessou que o recebimento da verba dependia de diversos fatores operacionais e que havia um teto de pagamento. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais, fixadas na média de R$ 2.000,00 mensais, ou outro valor a ser arbitrado. O magistrado afirmou que o reclamante não comprovou a existência de ajuste contratual prevendo pagamento de remuneração variável, nem demonstrou de forma concreta que teria recebido valores inferiores ao devido. Destacou, ainda, que cabe ao empregador definir as regras do sistema de metas e premiações, no exercício do poder diretivo, não podendo o Judiciário intervir sem prova de ilegalidade ou abuso. Diante da ausência de provas, o pedido foi julgado improcedente. Analiso. As alegações do reclamante estão desacompanhadas de prova concreta. Limita-se a mencionar trechos de depoimentos colhidos em outros processos como tentativa de reforçar suas alegações nesta demanda, o que não supre a ausência de prova específica e individualizada nos presentes autos. Como verificado pelo magistrado, o conjunto probatório não revela qualquer elemento que indique pagamento irregular da remuneração variável pois a verba cujas diferenças o autor pleiteia sequer constou de seus contracheques. Não há ainda provas do descumprimento de critérios previamente estipulados pela empresa. Conforme bem delineado na sentença, o autor não comprovou a existência de ajuste contratual que lhe assegurasse o pagamento habitual de parcela variável nos moldes alegados, tampouco demonstrou, de forma objetiva e individualizada, a ocorrência de diferenças a seu favor. Limitou-se a impugnações genéricas quanto à metodologia de apuração das metas, sem trazer aos autos demonstrativos, regulamentos internos ou qualquer elemento minimamente capaz de evidenciar descumprimento patronal. Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, incumbia-lhe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu. Ademais, a fixação de critérios para pagamento de prêmios e remuneração variável insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador, inexistindo ilegalidade na adoção de metas e parâmetros próprios, desde que não haja afronta a norma legal ou coletiva, o que não foi demonstrado nos autos. Inexistindo prova de ajuste diverso, de pagamento habitual com natureza salarial ou de diferenças concretas inadimplidas, não há fundamento para reforma da decisão. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido, por ausência de comprovação de irregularidade no pagamento da remuneração variável. ASSÉDIO MORAL O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e dano existencial. Alega que o juízo de primeira instância ignorou a prova oral produzida. Cita o depoimento de sua testemunha, que narra tratamento abusivo da gerente, com cobranças excessivas e ameaças de advertência e suspensão. Sustenta que foi vítima de tortura psicológica e perseguição, com cobrança abusiva de metas e situações humilhantes, o que gerou sobrecarga ventricular. Afirma que a conduta da reclamada afronta o art. 1º, III, e o art. 5º, X, da CF. Requer a fixação de indenização em valor não inferior a R$ 50.000,00, ou, sucessivamente, em valor a ser arbitrado, considerando o caráter pedagógico e o poder econômico da reclamada. O Juízo de primeiro grau assim decidiu: "[...] DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL E DE DANO EXISTENCIAL O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). No caso, o pedido de indenização por danos morais é feito sob as alegações de comparações entre setores da loja e lojas de outras cidades e estados, constantes ameaças de demissão e de advertência e suspensão, bem como constrangimentos perante clientes, colegas e diretores. No entanto, o reclamante não produziu qualquer tipo de prova (documental ou testemunhal) de suas alegações, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 818, I, da CLT. Pedido improcedente. [...]" Ao exame. A prova produzida pelo autor quanto ao alegado dano moral mostra-se frágil e insuficiente para amparar a pretensão indenizatória. Consta, basicamente, o depoimento de sua testemunha, o qual foi desconsiderado por ser contraditório em alguns pontos conforme já esclarecido em tópico anterior. A sua testemunha afirmou apenas que o tratamento dispensado pela gerente era abusivo, com cobranças excessivas e ameaças de advertência e suspensão, sem contudo descrever qualquer situação concreta direcionada especificamente ao reclamante. A ausência de relato individualizado de fatos envolvendo o reclamante enfraquece sobremaneira a tese de violação a direito da personalidade. Além disso, não restou demonstrado efetivo abalo ao patrimônio moral do reclamante. Não há prova de que tenha sofrido lesão à sua imagem, honra, intimidade ou dignidade, tampouco de que tenha experimentado situação vexatória ou humilhante apta a ensejar reparação. Diante da inexistência de comprovação do dano e do nexo causal, inviável o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao não reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento. Alega que laborava em escala 6x1, com alternância de turnos, abrangendo períodos diurnos e noturnos. Sustenta que a alternância de turnos, mesmo que não diária, mas semanal, mensal, trimestral ou semestral, configura o regime. Menciona que a alternância de horários, incluindo labor em inventários na madrugada, causa desgaste biológico e prejudica o convívio social e familiar. Aponta que os cartões de ponto, embora não reflitam a realidade integral, demonstram a alternância de turnos, com entradas em horários variados (manhã, tarde e noite). Aduz que a alteração de turno de diurno para noturno sem consentimento caracteriza alteração unilateral lesiva, em ofensa ao art. 468 da CLT. Requer o reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras além da 6ª hora diária e 36ª semanal, com divisor 180, adicional de 70% ou 60%, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio, décimos terceiros salários, horas extras, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%. Assim consta na sentença: "[...] Conforme se observa dos controles de frequência anexados aos autos, o autor, na quase totalidade do contrato laboral, cumpria jornadas iniciando à noite, sendo raras as alternâncias para horários matutino ou vespertino. Além disso, a testemunha indicada por ele, Sr. Francisco Ivan, afirmou que trabalhavam apenas a noite, sem alternância de horários. Dessa forma, o reclamante não se enquadra como trabalhador em turnos ininterruptos de revezamento, não fazendo jus à jornada reduzida. Neste sentido, a seguinte jurisprudência do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. OJ 360 DA SBDI-1 DO TST. NECESSIDADE DE ALTERNÂNCIA DE TURNOS. TRABALHO NOTURNO DURANTE APENAS UMA HORA DA JORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. 1. Trata-se de hipótese em que o TRT indeferiu o pagamento de horas extras ao fundamento de que o Reclamante não estava submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento. É incontroverso que o trabalhador alternava entre os turnos das "6h às 16h" e das "13h às 23h" de trabalho. 2. O regime especial aplicado aos empregados submetidos a turno ininterrupto de revezamento se justifica em face dos prejuízos físicos e mentais aos quais estão sujeitos os empregados que alternam entre o trabalho noturno e o diurno. No caso, está claro que os turnos de trabalho de trabalho nos quais o Reclamante se ativava eram diurnos, havendo apenas uma hora de trabalho noturno ao final da jornada (escalas de 6h as 16h e de 13h as 23h). 3. Não está configurada, portanto, a excepcionalidade que autoriza a incidência das normas especiais relativas aos turnos ininterruptos de revezamento. Para tanto, é necessário que a alternância entre turnos diurnos e noturnos abranja período relevante da noite e do dia. Precedentes. Incólume o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00101625620225030040, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de labor em turnos ininterruptos de revezamento com o pagamento das horas extras além da 6ª hora diária e 36ª semanal e reflexos legais. [...]" Passo à análise. A limitação constitucional da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento tem por finalidade proteger o trabalhador do desgaste físico e mental decorrente da alternância contínua entre períodos diurnos e noturnos de labor, situação que compromete o ritmo biológico e a saúde do empregado. No caso concreto, embora o reclamante tenha desempenhado suas atividades em horários distintos, o conjunto fático revela que não houve alternância relevante entre turnos diurnos e noturnos capaz de caracterizar o regime especial de turnos ininterruptos de revezamento. Não se constatou variação significativa que implicasse efetivo prejuízo à higidez física ou psíquica do trabalhador, pressuposto que justifica a incidência da jornada reduzida prevista na Constituição. Dessa forma, ausentes os requisitos configuradores do regime especial, não é devido o pagamento de horas extras sob o fundamento de labor em turno ininterrupto de revezamento, tampouco o pedido de danos morais pelas constantes trocas de turno. VALE TRANSPORTE O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao valor arbitrado a título de vale-transporte. Alega que o valor pleiteado na inicial, de R$ 30,00 por dia, é razoável, considerando o uso de Uber ou mototáxi e o pagamento usual de quatro vales-transportes diários pelas empresas. Sustenta que a empresa deve ser condenada a indenizar o valor correspondente ao que receberia durante o contrato. Menciona que a reclamada utiliza fundamentos diferentes em cada processo, agindo de má-fé. Postula, ainda, o deferimento de indenização por danos morais, argumentando que a supressão de parcela legal e essencial para seu deslocamento causou prejuízo ao seu sustento digno. Requer a exclusão da dedução de 6% do salário, conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85, pois a defesa da reclamada não pediu tal dedução, configurando alteração contratual lesiva. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "[...] De acordo com a legislação vigente (Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87), o benefício do vale-transporte é de fornecimento obrigatório por parte do empregador, recaindo sobre este o ônus de provar a sua efetiva concessão, ou, então, a falta de interesse do obreiro em percebê-lo. Nesse sentido, o cancelamento da OJ-215 da SDI-I/TST e a edição da Súmula 460 do TST. Não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus probatório, condeno-a ao pagamento de uma indenização por danos materiais, no valor de R$ 6,00 por dia de trabalho, referente aos vales-transportes não concedidos. Autoriza-se a dedução da parte que incumbia ao reclamante custear (6% do salário básico), conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85. Pedido procedente. [...]" Examino. Oportuno lembrar que o vale-transporte não é pago para remunerar o trabalho, mas para cobrir despesas do trabalhador com o deslocamento residência-trabalho e vice- versa, através do sistema de transporte coletivo público. Portanto, razoável o valor concedido na sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante busca a majoração dos honorários advocatícios. Alega a complexidade da causa, que gerou uma sentença extensa e o reconhecimento de diversos direitos sonegados. Requer a majoração para 15%, sustentando que o trabalho adicional e complexo realizado pelo advogado na fase recursal justifica o aumento da remuneração, conforme o art. 85, § 11, do CPC. O Juízo de origem fixou os honorários no percentual de 10%. Pois bem. Com razão o recorrente. Observando-se os parâmetros traçados no § 2º do art. 791-A da CLT para o arbitramento dos honorários, quais sejam, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza, a importância e complexidade da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; e considerando, ainda, os valores usualmente aplicados nesta Justiça especializada, impõe-se majoração do percentual dos honorários advocatícios de 10 para 15%. Nos termos do § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, tratando-se de Recurso Ordinário, tem pertinência a majoração da verba honorária, como forma de prestigiar o trabalho do patrono constituído pela parte reclamante que, certamente, despendeu muito mais tempo e empenho para elaborar a peça recursal. Assim, recurso do reclamante provido nesse tocante. CONTRARRAZÕES DO RECLAMADO MATEUS SUPERMERCADOS S.A. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamado MATEUS SUPERMERCADOS S. A., em contrarrazões, pretende o reconhecimento da litigância de má-fé do reclamante. Alega que o recurso é abusivo, contraditório e destituído de boa-fé processual. Menciona que o reclamante adota conduta temerária, distorce fatos e tenta rediscutir matérias já decididas. Afirma que há pedidos repetidos e protelatórios. Sustenta que o reclamante distorce o conteúdo probatório. Pondera que o uso do processo é abusivo e retórico. Indica que a finalidade é manifestamente procrastinatória. Requer a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC. Aprecio. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual intencionalmente desleal, praticada com dolo e apta a comprometer a boa-fé objetiva que deve nortear o processo. Trata-se de medida excepcional, aplicável apenas quando a parte, de maneira evidente, altera deliberadamente a verdade dos fatos ou apresenta versão manifestamente distorcida com o propósito de induzir o juízo em erro e causar prejuízo à parte adversa. No presente caso, contudo, não se verifica qualquer atuação do reclamante que configure afronta ao ordenamento jurídico ou que revele comportamento processual temerário apto a ensejar a aplicação das penalidades cabíveis. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário do autor e no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante de 10 para 15% sobre o valor da condenação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ASSÉDIO MORAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALE-TRANSPORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desconsideração de depoimento testemunhal, horas extras e invalidade dos cartões de ponto, adicional de insalubridade, acúmulo de funções, diferenças de remuneração variável, indenização por assédio moral, reconhecimento de turno ininterrupto de revezamento, bem como fixou honorários advocatícios em 10%, acolhendo apenas parcialmente a pretensão relativa ao vale-transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se o depoimento da testemunha patronal deve ser integralmente desconsiderado; (ii) estabelecer se são inválidos os cartões de ponto e devidas horas extras; (iii) verificar o direito ao adicional de insalubridade e ao intervalo térmico; (iv) determinar se houve acúmulo de funções com direito a plus salarial; (v) apurar a existência de diferenças de remuneração variável; (vi) examinar a ocorrência de assédio moral e dano existencial; (vii) definir se configurado o turno ininterrupto de revezamento; (viii) analisar o valor da indenização por vale-transporte e a dedução legal; (ix) fixar o percentual de honorários advocatícios e apreciar o pedido de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento da testemunha patronal não apresenta contradições objetivas ou prova de falsidade que justifique sua desconsideração, competindo ao magistrado valorar a prova segundo o princípio do livre convencimento motivado. 4. A reclamada apresentou cartões de ponto com registros variáveis, atendendo ao art. 74, § 2º, da CLT e à Súmula 338, I, do TST, permanecendo com o autor o ônus de comprovar diferenças, do qual não se desincumbiu. 5. A ausência de assinatura nos cartões constitui mera irregularidade formal e não implica, por si só, sua invalidade, conforme entendimento do TST. 6. O laudo pericial concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres, não havendo prova técnica apta a infirmar tal conclusão. 7. O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, desde o início do contrato, não caracteriza acúmulo de funções, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 8. O reclamante não comprovou ajuste contratual ou diferenças concretas relativas à remuneração variável, incumbindo-lhe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito. 9. Não houve comprovação de conduta ilícita apta a configurar assédio moral ou dano existencial, ausentes prova do dano e do nexo causal. 10. A alternância de horários não se mostrou relevante ou contínua a ponto de caracterizar turno ininterrupto de revezamento, inexistindo direito à jornada reduzida. 11. O vale-transporte possui natureza indenizatória vinculada ao transporte público coletivo, sendo adequada a fixação do valor arbitrado com dedução legal de 6%. 12. Presentes os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT e do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. 13. Não se verifica conduta dolosa ou desleal apta a caracterizar litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "A desconsideração de depoimento testemunhal exige prova concreta de falsidade ou contradição relevante, não bastando alegações subjetivas." "Cartões de ponto com registros variáveis são válidos ainda que apócrifos, salvo demonstração de vício substancial." "O adicional de insalubridade depende de prova pericial que comprove exposição a agente nocivo acima dos limites legais." "O exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não gera direito a adicional por acúmulo de funções." "A remuneração variável depende de prova do ajuste e das diferenças alegadas, incumbindo ao empregado o ônus da demonstração." "A caracterização do turno ininterrupto de revezamento exige alternância relevante entre períodos diurnos e noturnos." "A litigância de má-fé demanda demonstração de conduta processual dolosa e desleal." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 189, 192, 253, 456, parágrafo único, 468, 791-A, § 2º, e 818; CPC, arts. 81, 85, § 11, e 373, I; Lei nº 7.418/85, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, OJ nº 360 da SBDI-1; TST, RR nº 0001219- 34.2014.5.05.0021, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07.06.2023; TST, Ag-AIRR nº 0010162-56.2022.5.03.0040, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28.06.2023. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Horas extras e ausência de cartões de ponto O embargante sustenta omissão quanto à análise de períodos sem registros de jornada. Sem razão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a validade dos cartões de ponto e a distribuição do ônus da prova, consignando que os controles apresentados continham registros variáveis e atendiam ao art. 74, § 2º, da CLT, permanecendo com o reclamante o encargo de comprovar diferenças, do qual não se desincumbiu. Ao reconhecer a validade dos registros e a ausência de prova de labor extraordinário, o julgado apreciou a controvérsia de forma integral, até porque o conjunto probatório revela que foram apresentados controles de jornada relativos a praticamente todo o pacto laboral, com ausência de curtíssimos períodos, o que autoriza o afastamento da presunção da jornada inicial pois o autor não indicou razão pela qual nesses dados períodos curtos sem registro a jornada seria diferente A pretensão de exame específico de determinados períodos curtos configura mera tentativa de rediscussão da matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Adicional de insalubridade Alega o embargante omissão quanto à análise da prova oral que, segundo afirma, infirmaria o laudo pericial. Também não procede. O acórdão foi expresso ao consignar que a prova pericial concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres, inexistindo elementos técnicos aptos a afastar tal conclusão. A decisão adotou, de forma fundamentada, a prova técnica produzida por perito de confiança do juízo, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou elementos probatórios apresentados pelas partes, desde que exponha motivação suficiente, o que ocorreu. A insurgência do embargante revela inconformismo com a valoração da prova, o que não caracteriza omissão, mas tentativa de reexame do mérito. Turno ininterrupto de revezamento O embargante sustenta omissão quanto à análise dos cartões de ponto e da jurisprudência acerca da alternância de turnos. Sem razão. O acórdão analisou expressamente a matéria, concluindo que não houve alternância relevante entre períodos diurnos e noturnos apta a caracterizar o regime de turno ininterrupto de revezamento, com base no conjunto probatório dos autos. A mera divergência quanto à conclusão adotada ou a invocação de precedentes em sentido diverso não configura omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Prequestionamento Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela parte, ainda que não expressamente mencionados, quando a matéria tenha sido devidamente apreciada. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verificam os vícios apontados. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. HORAS EXTRAS. INSALUBRIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário apenas para majorar honorários advocatícios, mantendo a improcedência dos pedidos de horas extras, adicional de insalubridade e reconhecimento de turno ininterrupto de revezamento, sob alegação de omissões quanto à análise de períodos sem cartões de ponto, prova oral relativa à insalubridade e alternância de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto ao exame de períodos sem registros de jornada; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da prova oral em relação à insalubridade; (iii) determinar se houve omissão quanto à alternância de turnos para fins de reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a validade dos cartões de ponto e o ônus da prova, concluindo que os registros variáveis são válidos e que o reclamante não comprovou diferenças de jornada. Os curtos períodos sem registro não autorizam a aplicação da jornada da inicial. 4. A decisão embargada analisou a prova técnica pericial quanto à insalubridade e concluiu pela inexistência de agentes nocivos, inexistindo omissão por não atribuir prevalência à prova oral, sobretudo quando considerada insuficiente para infirmar o laudo pericial. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente, o que ocorreu ao adotar conclusão baseada em prova técnica idônea. 6. O acórdão examinou a questão do turno ininterrupto de revezamento e concluiu, com base no conjunto probatório, pela ausência de alternância relevante entre períodos diurnos e noturnos, afastando o direito à jornada especial. 7. Não se verificam obscuridade, contradição ou omissão, mas mero intuito de rediscutir a decisão, finalidade para a qual os embargos não se prestam, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração improcedentes. Teses de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade." "Não há omissão quando o acórdão aprecia suficientemente a controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes." "A pretensão de revaloração da prova, sob alegação de omissão, caracteriza uso inadequado dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897- A; CPC, art. 1.022; CLT, arts. 74, § 2º, 818; CPC, art. 373, I. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela parte recorrente, Iago Herminio Leite, contra o v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Compulsando os autos, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela manutenção da sentença que indeferiu o pedido de diferenças de remuneração variável. A decisão fundamentou-se na constatação de que não restou demonstrada a existência de diferenças impagas, considerando que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 818, I da CLT. No que tange à alegação de ofensa aos artigos 373 e 400 do CPC, bem como ao Art. 818, I da CLT, observo que a pretensão do recorrente encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, uma vez que a rediscussão sobre a distribuição do ônus da prova, no caso concreto, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, procedimento vedado nesta fase extraordinária. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, constata-se que os arestos trazidos para cotejo de teses não cumprem os requisitos formais de validade, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por tratarem de premissas fáticas distintas daquelas fixadas no acórdão recorrido, ou por serem inespecíficos, não refletindo a identidade necessária para o confronto de teses. Por fim, no que se refere à transcendência, cumpre destacar que o recurso de revista não preenche os requisitos do Art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 896, § 1º, da CLT, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314360761200000202439120. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314360761200000202439120?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000339-87.2025.5.07.0025 AGRAVANTE: IAGO HERMINIO LEITE AGRAVADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9454fc4) proferida nos autos do processo 0000339-87.2025.5.07.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000339-87.2025.5.07.0025 AGRAVANTE: IAGO HERMINIO LEITE ADVOGADO: Dr. LUCAS LUIS GOBBI AGRAVADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO: Dr. RODRIGO VASQUEZ SOARES ADVOGADA: Dra. GIOVANNA HEIDE XAVIER RODRIGUES ADVOGADA: Dra. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES ADVOGADA: Dra. ANA VANESSA VIEIRA FERNANDES ADVOGADA: Dra. JULIANA MELLO COSTA ADVOGADA: Dra. CHRISTIANY MARTINS RAPOSO T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: IAGO HERMINIO LEITE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id aadd961; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id 674d7c1). Representação processual regular (Id 3a352d6 ). Preparo dispensado (Id 7375a56). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Art. 818, I da CLT Art. 373 do CPC Art. 400 do CPC Súmulas nº 264, 296, 333, 337 e 338 do TST A parte recorrente alega, em síntese: A parte recorrente Iago Herminio Leite alega, em síntese, que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho incorreu em erro ao distribuir o encargo probatório relativo à percepção de diferenças de remuneração variável. Sustenta que a empresa, ao exercer seu poder diretivo e manter sob sua guarda exclusiva os relatórios de vendas, extratos de comissionamento e os normativos que regem a política de metas, detinha a plena aptidão para a prova, tornando imperativa a inversão do ônus probatório em seu desfavor. Complementa a argumentação aduzindo que a negativa da reclamada em colacionar aos autos a documentação necessária à conferência dos cálculos, solicitada na exordial, configura conduta que atrai a aplicação do Art. 400 do CPC. Segundo a recorrente, essa omissão deve resultar na presunção de veracidade das alegações autorais, especificamente no que concerne aos valores médios de comissões não pagas, uma vez que a ausência de registros claros impediu que o empregado pudesse exercer o contraditório e a conferência de seus direitos. Argui, ainda, que a forma como a remuneração variável era gerida pela recorrida transferia indevidamente ao trabalhador os riscos da atividade econômica. Defende que a falta de transparência na apuração das metas, somada à natureza aleatória dos critérios de cálculo, violou o princípio da alteridade e o direito à percepção integral da remuneração, configurando afronta ao disposto no Art. 818, I da CLT e ao dever de lealdade contratual. A parte recorrente requer: [...] Neste diapasão, temos por preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do Recurso, em todos os seus tópicos, observadas, ainda, as disposições dos Enunciados 296 e 337 do TST. Destarte, requer seja conhecido e provido o Recurso de Revista, reformando-se o respeitável Acórdão proferido pelo Regional, nos itens em que o Recorrente manifestou sua inconformidade. Nesses termos, pede deferimento. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário interposto pelo autor. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE FRAGILIDADE DEPOIMENTO TESTEMUNHA O reclamante busca a desconsideração do depoimento da testemunha patronal. Alega que a testemunha atuou como preposto, prestando declarações genéricas e fora da realidade dos autos. Pondera que a testemunha foi ouvida em seis processos, em setores diferentes, mas demonstrou conhecimento avançado sobre a jornada e atividades de todos, o que não seria crível. Aduz ainda que a testemunha mudou sua versão em diferentes audiências, sempre para beneficiar a empresa. Requer, portanto, a desconsideração integral do depoimento. Pois bem. As alegações apresentadas pelo reclamante não foram capazes de comprovar a invalidade do depoimento da testemunha em questão. Não se verificam contradições objetivas ou elementos concretos que comprometam a veracidade do depoimento, tampouco há prova de que a testemunha tenha falseado a verdade ou atuado em conluio com a parte reclamada. A pretensão de reformar a decisão recorrida com fundamento em interpretação subjetiva de declarações colhidas em processos distintos não supre a exigência de demonstração inequívoca do vício alegado. Ademais, vigora no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual o juiz atribui às provas o peso que entender adequado, conforme suas convicções, desde que fundamente a decisão de forma clara e coerente, como ocorreu no presente feito. Assim, ausente prova robusta capaz de infirmar a credibilidade do depoimento da testemunha referida, não há como afastar a valoração realizada pelo magistrado na sentença. Pedido ao qual se nega provimento. HORAS EXTRAS E INVALIDADE CARTÕES O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de horas extras. Alega que a testemunha obreira confirmou que os cartões de ponto não refletiam a totalidade da carga horária. Sustenta que eventual contradição da testemunha foi esclarecida e não invalida o depoimento. Menciona que a empresa não juntou os cartões de ponto assinados, apesar de a testemunha patronal ter afirmado que os funcionários os assinavam mensalmente. Cita jurisprudência do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho que invalidam cartões de ponto apócrifos e em caso de confissão do preposto sobre a existência de documentos assinados. Aponta diversas inconsistências nos cartões de ponto apresentados, como ausência de marcação, débitos de banco de horas e horários britânicos. Afirma que a política da empresa era manter o banco de horas próximo de zero, evitando o registro de horas extras. Destaca que o adicional noturno era pago a menor e que o reclamante não tinha acesso aos cartões para conferência. Requer a aplicação da súmula nº 338, I, do TST, para os períodos sem marcação de jornada e para os dias com débitos de banco de horas. Postula a invalidação dos registros de ponto e o deferimento das horas extras conforme a jornada indicada na inicial, incluindo os intervalos. Sucessivamente, busca o deferimento das horas extras nos dias em que a empresa não apresentou controle de jornada. Aprecio. A sentença merece integral manutenção quanto ao indeferimento do pedido de horas extras e de declaração de invalidade dos cartões de ponto. Conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem, a reclamada apresentou os controles de jornada com registros variáveis, atendendo ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT e à Súmula 338, I, do TST, razão pela qual permaneceu com o reclamante o ônus de comprovar o labor extraordinário não registrado, encargo do qual não se desincumbiu, conforme fundamentação da decisão recorrida. "[...] A empresa anexou aos autos os cartões de ponto do reclamante, com registros variáveis, de forma que permaneceu com o autor o ônus da prova do labor extraordinário, encargo do qual não se desincumbiu. É que as declarações da testemunha indicada pelo obreiro, Sr. Francisco Ivan, não servirão de base para formar o convencimento deste magistrado acerca da jornada extraordinária, eis que visivelmente tendenciosas a favorecer o reclamante, com contradições e indícios de inveracidade. Senão, vejamos. Questionado pelo juízo acerca da veracidade dos registros de jornada nos controles de frequência, o depoente afirmou que marcavam o ponto corretamente, porém, quando respondeu à mesma pergunta feita pelo advogado do autor, em contradição, disse que os registros não eram corretos e que, apesar de finalizarem a jornada às 9h, tinha que bater o ponto às 5h20. Ainda, a testemunha informou que não tinham acesso ao cartão de ponto para conferir as horas lançadas, porém, em momento seguinte, asseverou que usufruíam de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, mas que nos controles de frequência ficava registrado 1 hora. [...]" Vê-se que a prova oral produzida pelo autor não se revela apta a infirmar a validade dos controles de ponto. A própria sentença destacou contradições relevantes no depoimento da testemunha F. I., que, ao mesmo tempo em que afirmou registrar corretamente os horários, declarou que os registros não refletiam a realidade, além de apresentar versões inconciliáveis acerca do intervalo intrajornada. Diante dessas inconsistências, o Juízo corretamente desconsiderou o depoimento por ausência de credibilidade, não sendo possível acolher apenas trechos isolados da narrativa, sob pena de admitir "meia prova válida", como expressamente consignado . De outro lado, a testemunha patronal confirmou que o reclamante já havia encerrado a jornada quando ingressava na empresa entre 6h e 7h, além de afirmar que os empregados usufruíam intervalo regular, o que reforça a presunção de veracidade dos controles apresentados. Soma-se a isso o fato de que os contracheques evidenciam pagamento de horas extras e adicional noturno, não tendo o autor apontado, sequer por amostragem, diferenças concretas ou inconsistências específicas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818 da CLT, conforme também registrado na decisão . Não procede, ainda, a alegação de invalidade dos cartões por ausência de assinatura. Não há prova de que os documentos apresentados não correspondam aos registros efetivamente realizados. A mera ausência de assinatura, desacompanhada de demonstração de vício concreto ou manipulação, não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade dos controles com marcações variáveis, especialmente quando infirmada por prova oral inconsistente. Nesse sentido é o seguinte julgado do TST: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÔNUS DA PROVA - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou inválidos os controles de ponto juntados, pois apócrifos, atribuindo a inversão do ônus probante à reclamada. 2 . Contudo, o entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto configura mera irregularidade formal, a qual não torna inválidos os controles de jornada juntados, tampouco enseja a inversão do ônus probatório quanto à jornada de trabalho, tendo em vista a ausência de previsão legal nesse sentido. Reconhecida a validade dos cartões de ponto acostados aos autos, ainda que apócrifos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00012193420145050021, Relator.: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 16 /06/2023)" Diante desse conjunto probatório, conclui- se que o Juízo de origem apreciou adequadamente as provas e aplicou corretamente a distribuição do ônus probatório, inexistindo elementos capazes de desconstituir os cartões de ponto ou de comprovar a jornada extraordinária alegada. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos e adicional noturno, por seus próprios e jurídicos fundamentos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante não se conforma com a improcedência do pedido de adicional de insalubridade e do intervalo térmico. Reitera a impugnação ao laudo pericial, alegando sua parcialidade e inconsistência, pois o perito baseou-se em informações do representante da ré, que negou o ingresso do autor em câmaras frias. Pondera a ausência de prova documental de entrega e fiscalização de EPIs. Postula o recebimento do adicional de insalubridade em 40% ou 20%, com reflexos, com base nos arts. 189 e 192 da CLT e art. 7º, XXIII, da CF/88. Requer, acessoriamente, a análise do pedido de horas extras pela supressão do intervalo térmico (art. 253 da CLT), danos morais pela ausência de EPIs completos e retificação do PPP. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de honorários periciais. Na sentença o magistrado acolheu as conclusões do laudo pericial para julgar improcedente o pedido que ora se analisa. Ao exame. O perito nomeado pelo juízo apresentou o laudo pericial de Id a1f7f8d, com a seguinte conclusão: "Após análise das atividades desenvolvidas pela reclamante com base nos dispositivos da Portaria n° 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE e Legislação Complementar concluímos conforme que, o autor não atende as normas insalubres,não fazendo jus ao adicional de insalubridade." A caracterização de atividades exercidas em condições insalubres exige inspeção presencial realizada por perito engenheiro, profissional com conhecimento técnico específico para avaliar as condições laborais à luz das Normas Regulamentadoras, inclusive quanto à eventual neutralização dos agentes nocivos mediante o uso adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). No caso, o perito de confiança do Juízo de origem realizou vistoria detalhada no ambiente de trabalho, analisando as atividades desempenhadas pelo reclamante, e concluiu pela inexistência de condições insalubres. A decisão do juiz, em que pese não estar adstrita à conclusão do Laudo Pericial, baseia-se, via de regra, nesta prova. Diante dessa conclusão técnica, não há respaldo para o deferimento do adicional de insalubridade pleiteado. Verificado, por meio de prova pericial, que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres nos termos exigidos pela legislação, revela-se acertada a sentença ao indeferir o pedido. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de acúmulo de funções. Alega que executava diversas atividades alheias ao cargo, conforme fotos juntadas aos autos, as quais foram ignoradas pelo magistrado. Sustenta que a testemunha do autor confirmou o acúmulo de funções, incluindo limpeza, e que a testemunha patronal não foi questionada sobre o assunto. Menciona que o autor tinha metas para cumprir, mas o acúmulo de função o impedia de trabalhar exclusivamente em seu setor. Requer a reforma da sentença e o deferimento de adicional por acúmulo de funções, nos termos da inicial. O Juízo entendeu que o desempenho de diferentes atividades dentro da mesma jornada não autoriza, por si só, o pagamento de acréscimo salarial, sendo indispensável a comprovação de aumento qualitativo das atribuições, com maior complexidade ou responsabilidade, nos termos dos arts. 456, parágrafo único, e 468 da CLT. No caso, como o próprio reclamante afirmou ter exercido tais tarefas desde o início do contrato, sem demonstrar alteração contratual posterior ou novação lesiva, concluiu-se pela inexistência de acúmulo de funções apto a gerar diferenças salariais, razão pela qual o pedido foi julgado improcedente. Passo à análise. Configura-se acúmulo de funções quando o empregado, após ser contratado com atribuições previamente definidas, passa a exercer, de forma habitual, tarefas adicionais não previstas no contrato de trabalho, sem que tenha havido ajuste prévio ou contraprestação correspondente. A teor do art. 456, parágrafo único, da CLT, o contrato de trabalho consiste em um acordo de vontades pelo qual o empregado, como regra geral, se compromete a executar todas as atividades compatíveis com sua condição pessoal. Não havendo cláusula contratual ou norma coletiva que delimite expressamente um rol específico de atribuições, presume-se que o trabalhador se obriga a realizar quaisquer tarefas compatíveis com suas capacidades físicas, intelectuais e cognitivas. Nesse sentido, o ordenamento jurídico trabalhista brasileiro adota o princípio da multifuncionalidade do empregado. Assim, o exercício cumulativo de funções, desde que realizado dentro da jornada contratual e compatível com a aptidão do trabalhador, não enseja, por si só, o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, uma vez que a legislação vigente não prevê adicional remuneratório ou salário em dobro para essas hipóteses. Na hipótese em análise, coaduno com o entendimento do magistrado sentenciante, pois, para que se caracterize alteração contratual decorrente de acúmulo de função, as novas tarefas acrescidas devem ser incompatíveis com o firmado entre as partes contratantes, de forma que se verifique extrema onerosidade para o trabalhador no exercício da nova função, acrescendo o conteúdo ocupacional originalmente pactuado. O reclamante não apresentou nenhum elemento probatório capaz de demonstrar o alegado acúmulo de funções. As fotos juntadas não foram capazes de demonstrar o acúmulo pleiteado, tampouco a prova oral atingiu tal objetivo. Assim, do conjunto probatório dos autos não se evidencia que o reclamante passou a exercer novas funções que lhe exigiam maior esforço e empenho, uma vez que, nos moldes do art. 456, parágrafo único da CLT, inexistindo pactuação expressa, presume-se que o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, dentro da mesma jornada de trabalho, não havendo se falar em acúmulo de função e direito a plus salarial. Pedido do autor ao qual se nega provimento. DIFERENÇAS REMUNERAÇÃO VARIÁVEL O reclamante pretende a reforma da sentença quanto às diferenças de remuneração variável. Alega que a metodologia de apuração dos prêmios pela empregadora lhe causava prejuízo. Sustenta que a testemunha autoral confirmou a existência de remuneração variável por metas, mas que não era recebida por serem altas. Pondera que a remuneração variável era reduzida por fatores alheios ao empregado, transferindo os riscos do empreendimento. Aduz que a reclamada não juntou os documentos comprobatórios solicitados na inicial, o que enseja a aplicação da pena de confissão do art. 400 do CPC. Destaca que a reclamada, em outras ações, confessou que o recebimento da verba dependia de diversos fatores operacionais e que havia um teto de pagamento. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais, fixadas na média de R$ 2.000,00 mensais, ou outro valor a ser arbitrado. O magistrado afirmou que o reclamante não comprovou a existência de ajuste contratual prevendo pagamento de remuneração variável, nem demonstrou de forma concreta que teria recebido valores inferiores ao devido. Destacou, ainda, que cabe ao empregador definir as regras do sistema de metas e premiações, no exercício do poder diretivo, não podendo o Judiciário intervir sem prova de ilegalidade ou abuso. Diante da ausência de provas, o pedido foi julgado improcedente. Analiso. As alegações do reclamante estão desacompanhadas de prova concreta. Limita-se a mencionar trechos de depoimentos colhidos em outros processos como tentativa de reforçar suas alegações nesta demanda, o que não supre a ausência de prova específica e individualizada nos presentes autos. Como verificado pelo magistrado, o conjunto probatório não revela qualquer elemento que indique pagamento irregular da remuneração variável pois a verba cujas diferenças o autor pleiteia sequer constou de seus contracheques. Não há ainda provas do descumprimento de critérios previamente estipulados pela empresa. Conforme bem delineado na sentença, o autor não comprovou a existência de ajuste contratual que lhe assegurasse o pagamento habitual de parcela variável nos moldes alegados, tampouco demonstrou, de forma objetiva e individualizada, a ocorrência de diferenças a seu favor. Limitou-se a impugnações genéricas quanto à metodologia de apuração das metas, sem trazer aos autos demonstrativos, regulamentos internos ou qualquer elemento minimamente capaz de evidenciar descumprimento patronal. Nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, incumbia-lhe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu. Ademais, a fixação de critérios para pagamento de prêmios e remuneração variável insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador, inexistindo ilegalidade na adoção de metas e parâmetros próprios, desde que não haja afronta a norma legal ou coletiva, o que não foi demonstrado nos autos. Inexistindo prova de ajuste diverso, de pagamento habitual com natureza salarial ou de diferenças concretas inadimplidas, não há fundamento para reforma da decisão. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido, por ausência de comprovação de irregularidade no pagamento da remuneração variável. ASSÉDIO MORAL O reclamante pretende a reforma da sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e dano existencial. Alega que o juízo de primeira instância ignorou a prova oral produzida. Cita o depoimento de sua testemunha, que narra tratamento abusivo da gerente, com cobranças excessivas e ameaças de advertência e suspensão. Sustenta que foi vítima de tortura psicológica e perseguição, com cobrança abusiva de metas e situações humilhantes, o que gerou sobrecarga ventricular. Afirma que a conduta da reclamada afronta o art. 1º, III, e o art. 5º, X, da CF. Requer a fixação de indenização em valor não inferior a R$ 50.000,00, ou, sucessivamente, em valor a ser arbitrado, considerando o caráter pedagógico e o poder econômico da reclamada. O Juízo de primeiro grau assim decidiu: "[...] DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ASSÉDIO MORAL E DE DANO EXISTENCIAL O dano moral consiste na lesão a um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, como a vida, a integridade corporal, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem, ou nos atributos da pessoa, como o nome, a capacidade, o estado de família (art. 5º, V e X, da CF). Para haver direito à indenização, faz-se necessário comprovar o dano, o nexo de causalidade e, em regra, a culpa da reclamada (art. 7º, XXVIII, da CF). No caso, o pedido de indenização por danos morais é feito sob as alegações de comparações entre setores da loja e lojas de outras cidades e estados, constantes ameaças de demissão e de advertência e suspensão, bem como constrangimentos perante clientes, colegas e diretores. No entanto, o reclamante não produziu qualquer tipo de prova (documental ou testemunhal) de suas alegações, ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 818, I, da CLT. Pedido improcedente. [...]" Ao exame. A prova produzida pelo autor quanto ao alegado dano moral mostra-se frágil e insuficiente para amparar a pretensão indenizatória. Consta, basicamente, o depoimento de sua testemunha, o qual foi desconsiderado por ser contraditório em alguns pontos conforme já esclarecido em tópico anterior. A sua testemunha afirmou apenas que o tratamento dispensado pela gerente era abusivo, com cobranças excessivas e ameaças de advertência e suspensão, sem contudo descrever qualquer situação concreta direcionada especificamente ao reclamante. A ausência de relato individualizado de fatos envolvendo o reclamante enfraquece sobremaneira a tese de violação a direito da personalidade. Além disso, não restou demonstrado efetivo abalo ao patrimônio moral do reclamante. Não há prova de que tenha sofrido lesão à sua imagem, honra, intimidade ou dignidade, tampouco de que tenha experimentado situação vexatória ou humilhante apta a ensejar reparação. Diante da inexistência de comprovação do dano e do nexo causal, inviável o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao não reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento. Alega que laborava em escala 6x1, com alternância de turnos, abrangendo períodos diurnos e noturnos. Sustenta que a alternância de turnos, mesmo que não diária, mas semanal, mensal, trimestral ou semestral, configura o regime. Menciona que a alternância de horários, incluindo labor em inventários na madrugada, causa desgaste biológico e prejudica o convívio social e familiar. Aponta que os cartões de ponto, embora não reflitam a realidade integral, demonstram a alternância de turnos, com entradas em horários variados (manhã, tarde e noite). Aduz que a alteração de turno de diurno para noturno sem consentimento caracteriza alteração unilateral lesiva, em ofensa ao art. 468 da CLT. Requer o reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras além da 6ª hora diária e 36ª semanal, com divisor 180, adicional de 70% ou 60%, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio, décimos terceiros salários, horas extras, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%. Assim consta na sentença: "[...] Conforme se observa dos controles de frequência anexados aos autos, o autor, na quase totalidade do contrato laboral, cumpria jornadas iniciando à noite, sendo raras as alternâncias para horários matutino ou vespertino. Além disso, a testemunha indicada por ele, Sr. Francisco Ivan, afirmou que trabalhavam apenas a noite, sem alternância de horários. Dessa forma, o reclamante não se enquadra como trabalhador em turnos ininterruptos de revezamento, não fazendo jus à jornada reduzida. Neste sentido, a seguinte jurisprudência do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. OJ 360 DA SBDI-1 DO TST. NECESSIDADE DE ALTERNÂNCIA DE TURNOS. TRABALHO NOTURNO DURANTE APENAS UMA HORA DA JORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. 1. Trata-se de hipótese em que o TRT indeferiu o pagamento de horas extras ao fundamento de que o Reclamante não estava submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento. É incontroverso que o trabalhador alternava entre os turnos das "6h às 16h" e das "13h às 23h" de trabalho. 2. O regime especial aplicado aos empregados submetidos a turno ininterrupto de revezamento se justifica em face dos prejuízos físicos e mentais aos quais estão sujeitos os empregados que alternam entre o trabalho noturno e o diurno. No caso, está claro que os turnos de trabalho de trabalho nos quais o Reclamante se ativava eram diurnos, havendo apenas uma hora de trabalho noturno ao final da jornada (escalas de 6h as 16h e de 13h as 23h). 3. Não está configurada, portanto, a excepcionalidade que autoriza a incidência das normas especiais relativas aos turnos ininterruptos de revezamento. Para tanto, é necessário que a alternância entre turnos diurnos e noturnos abranja período relevante da noite e do dia. Precedentes. Incólume o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 00101625620225030040, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/06/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de labor em turnos ininterruptos de revezamento com o pagamento das horas extras além da 6ª hora diária e 36ª semanal e reflexos legais. [...]" Passo à análise. A limitação constitucional da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento tem por finalidade proteger o trabalhador do desgaste físico e mental decorrente da alternância contínua entre períodos diurnos e noturnos de labor, situação que compromete o ritmo biológico e a saúde do empregado. No caso concreto, embora o reclamante tenha desempenhado suas atividades em horários distintos, o conjunto fático revela que não houve alternância relevante entre turnos diurnos e noturnos capaz de caracterizar o regime especial de turnos ininterruptos de revezamento. Não se constatou variação significativa que implicasse efetivo prejuízo à higidez física ou psíquica do trabalhador, pressuposto que justifica a incidência da jornada reduzida prevista na Constituição. Dessa forma, ausentes os requisitos configuradores do regime especial, não é devido o pagamento de horas extras sob o fundamento de labor em turno ininterrupto de revezamento, tampouco o pedido de danos morais pelas constantes trocas de turno. VALE TRANSPORTE O reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao valor arbitrado a título de vale-transporte. Alega que o valor pleiteado na inicial, de R$ 30,00 por dia, é razoável, considerando o uso de Uber ou mototáxi e o pagamento usual de quatro vales-transportes diários pelas empresas. Sustenta que a empresa deve ser condenada a indenizar o valor correspondente ao que receberia durante o contrato. Menciona que a reclamada utiliza fundamentos diferentes em cada processo, agindo de má-fé. Postula, ainda, o deferimento de indenização por danos morais, argumentando que a supressão de parcela legal e essencial para seu deslocamento causou prejuízo ao seu sustento digno. Requer a exclusão da dedução de 6% do salário, conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85, pois a defesa da reclamada não pediu tal dedução, configurando alteração contratual lesiva. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "[...] De acordo com a legislação vigente (Lei nº 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87), o benefício do vale-transporte é de fornecimento obrigatório por parte do empregador, recaindo sobre este o ônus de provar a sua efetiva concessão, ou, então, a falta de interesse do obreiro em percebê-lo. Nesse sentido, o cancelamento da OJ-215 da SDI-I/TST e a edição da Súmula 460 do TST. Não tendo a reclamada se desincumbido do seu ônus probatório, condeno-a ao pagamento de uma indenização por danos materiais, no valor de R$ 6,00 por dia de trabalho, referente aos vales-transportes não concedidos. Autoriza-se a dedução da parte que incumbia ao reclamante custear (6% do salário básico), conforme art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85. Pedido procedente. [...]" Examino. Oportuno lembrar que o vale-transporte não é pago para remunerar o trabalho, mas para cobrir despesas do trabalhador com o deslocamento residência-trabalho e vice- versa, através do sistema de transporte coletivo público. Portanto, razoável o valor concedido na sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O reclamante busca a majoração dos honorários advocatícios. Alega a complexidade da causa, que gerou uma sentença extensa e o reconhecimento de diversos direitos sonegados. Requer a majoração para 15%, sustentando que o trabalho adicional e complexo realizado pelo advogado na fase recursal justifica o aumento da remuneração, conforme o art. 85, § 11, do CPC. O Juízo de origem fixou os honorários no percentual de 10%. Pois bem. Com razão o recorrente. Observando-se os parâmetros traçados no § 2º do art. 791-A da CLT para o arbitramento dos honorários, quais sejam, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza, a importância e complexidade da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; e considerando, ainda, os valores usualmente aplicados nesta Justiça especializada, impõe-se majoração do percentual dos honorários advocatícios de 10 para 15%. Nos termos do § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, tratando-se de Recurso Ordinário, tem pertinência a majoração da verba honorária, como forma de prestigiar o trabalho do patrono constituído pela parte reclamante que, certamente, despendeu muito mais tempo e empenho para elaborar a peça recursal. Assim, recurso do reclamante provido nesse tocante. CONTRARRAZÕES DO RECLAMADO MATEUS SUPERMERCADOS S.A. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O reclamado MATEUS SUPERMERCADOS S. A., em contrarrazões, pretende o reconhecimento da litigância de má-fé do reclamante. Alega que o recurso é abusivo, contraditório e destituído de boa-fé processual. Menciona que o reclamante adota conduta temerária, distorce fatos e tenta rediscutir matérias já decididas. Afirma que há pedidos repetidos e protelatórios. Sustenta que o reclamante distorce o conteúdo probatório. Pondera que o uso do processo é abusivo e retórico. Indica que a finalidade é manifestamente procrastinatória. Requer a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC. Aprecio. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração de conduta processual intencionalmente desleal, praticada com dolo e apta a comprometer a boa-fé objetiva que deve nortear o processo. Trata-se de medida excepcional, aplicável apenas quando a parte, de maneira evidente, altera deliberadamente a verdade dos fatos ou apresenta versão manifestamente distorcida com o propósito de induzir o juízo em erro e causar prejuízo à parte adversa. No presente caso, contudo, não se verifica qualquer atuação do reclamante que configure afronta ao ordenamento jurídico ou que revele comportamento processual temerário apto a ensejar a aplicação das penalidades cabíveis. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário do autor e no mérito, dar-lhe parcial provimento para majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte reclamante de 10 para 15% sobre o valor da condenação. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ASSÉDIO MORAL. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALE-TRANSPORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de desconsideração de depoimento testemunhal, horas extras e invalidade dos cartões de ponto, adicional de insalubridade, acúmulo de funções, diferenças de remuneração variável, indenização por assédio moral, reconhecimento de turno ininterrupto de revezamento, bem como fixou honorários advocatícios em 10%, acolhendo apenas parcialmente a pretensão relativa ao vale-transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há nove questões em discussão: (i) definir se o depoimento da testemunha patronal deve ser integralmente desconsiderado; (ii) estabelecer se são inválidos os cartões de ponto e devidas horas extras; (iii) verificar o direito ao adicional de insalubridade e ao intervalo térmico; (iv) determinar se houve acúmulo de funções com direito a plus salarial; (v) apurar a existência de diferenças de remuneração variável; (vi) examinar a ocorrência de assédio moral e dano existencial; (vii) definir se configurado o turno ininterrupto de revezamento; (viii) analisar o valor da indenização por vale-transporte e a dedução legal; (ix) fixar o percentual de honorários advocatícios e apreciar o pedido de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depoimento da testemunha patronal não apresenta contradições objetivas ou prova de falsidade que justifique sua desconsideração, competindo ao magistrado valorar a prova segundo o princípio do livre convencimento motivado. 4. A reclamada apresentou cartões de ponto com registros variáveis, atendendo ao art. 74, § 2º, da CLT e à Súmula 338, I, do TST, permanecendo com o autor o ônus de comprovar diferenças, do qual não se desincumbiu. 5. A ausência de assinatura nos cartões constitui mera irregularidade formal e não implica, por si só, sua invalidade, conforme entendimento do TST. 6. O laudo pericial concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres, não havendo prova técnica apta a infirmar tal conclusão. 7. O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, desde o início do contrato, não caracteriza acúmulo de funções, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 8. O reclamante não comprovou ajuste contratual ou diferenças concretas relativas à remuneração variável, incumbindo-lhe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito. 9. Não houve comprovação de conduta ilícita apta a configurar assédio moral ou dano existencial, ausentes prova do dano e do nexo causal. 10. A alternância de horários não se mostrou relevante ou contínua a ponto de caracterizar turno ininterrupto de revezamento, inexistindo direito à jornada reduzida. 11. O vale-transporte possui natureza indenizatória vinculada ao transporte público coletivo, sendo adequada a fixação do valor arbitrado com dedução legal de 6%. 12. Presentes os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT e do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. 13. Não se verifica conduta dolosa ou desleal apta a caracterizar litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: "A desconsideração de depoimento testemunhal exige prova concreta de falsidade ou contradição relevante, não bastando alegações subjetivas." "Cartões de ponto com registros variáveis são válidos ainda que apócrifos, salvo demonstração de vício substancial." "O adicional de insalubridade depende de prova pericial que comprove exposição a agente nocivo acima dos limites legais." "O exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado não gera direito a adicional por acúmulo de funções." "A remuneração variável depende de prova do ajuste e das diferenças alegadas, incumbindo ao empregado o ônus da demonstração." "A caracterização do turno ininterrupto de revezamento exige alternância relevante entre períodos diurnos e noturnos." "A litigância de má-fé demanda demonstração de conduta processual dolosa e desleal." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 189, 192, 253, 456, parágrafo único, 468, 791-A, § 2º, e 818; CPC, arts. 81, 85, § 11, e 373, I; Lei nº 7.418/85, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338, I; TST, OJ nº 360 da SBDI-1; TST, RR nº 0001219- 34.2014.5.05.0021, Rel. Min. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 07.06.2023; TST, Ag-AIRR nº 0010162-56.2022.5.03.0040, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28.06.2023. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Horas extras e ausência de cartões de ponto O embargante sustenta omissão quanto à análise de períodos sem registros de jornada. Sem razão. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a validade dos cartões de ponto e a distribuição do ônus da prova, consignando que os controles apresentados continham registros variáveis e atendiam ao art. 74, § 2º, da CLT, permanecendo com o reclamante o encargo de comprovar diferenças, do qual não se desincumbiu. Ao reconhecer a validade dos registros e a ausência de prova de labor extraordinário, o julgado apreciou a controvérsia de forma integral, até porque o conjunto probatório revela que foram apresentados controles de jornada relativos a praticamente todo o pacto laboral, com ausência de curtíssimos períodos, o que autoriza o afastamento da presunção da jornada inicial pois o autor não indicou razão pela qual nesses dados períodos curtos sem registro a jornada seria diferente A pretensão de exame específico de determinados períodos curtos configura mera tentativa de rediscussão da matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Adicional de insalubridade Alega o embargante omissão quanto à análise da prova oral que, segundo afirma, infirmaria o laudo pericial. Também não procede. O acórdão foi expresso ao consignar que a prova pericial concluiu pela inexistência de exposição a agentes insalubres, inexistindo elementos técnicos aptos a afastar tal conclusão. A decisão adotou, de forma fundamentada, a prova técnica produzida por perito de confiança do juízo, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou elementos probatórios apresentados pelas partes, desde que exponha motivação suficiente, o que ocorreu. A insurgência do embargante revela inconformismo com a valoração da prova, o que não caracteriza omissão, mas tentativa de reexame do mérito. Turno ininterrupto de revezamento O embargante sustenta omissão quanto à análise dos cartões de ponto e da jurisprudência acerca da alternância de turnos. Sem razão. O acórdão analisou expressamente a matéria, concluindo que não houve alternância relevante entre períodos diurnos e noturnos apta a caracterizar o regime de turno ininterrupto de revezamento, com base no conjunto probatório dos autos. A mera divergência quanto à conclusão adotada ou a invocação de precedentes em sentido diverso não configura omissão, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Prequestionamento Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela parte, ainda que não expressamente mencionados, quando a matéria tenha sido devidamente apreciada. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verificam os vícios apontados. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. HORAS EXTRAS. INSALUBRIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário apenas para majorar honorários advocatícios, mantendo a improcedência dos pedidos de horas extras, adicional de insalubridade e reconhecimento de turno ininterrupto de revezamento, sob alegação de omissões quanto à análise de períodos sem cartões de ponto, prova oral relativa à insalubridade e alternância de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto ao exame de períodos sem registros de jornada; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da prova oral em relação à insalubridade; (iii) determinar se houve omissão quanto à alternância de turnos para fins de reconhecimento do turno ininterrupto de revezamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou expressamente a validade dos cartões de ponto e o ônus da prova, concluindo que os registros variáveis são válidos e que o reclamante não comprovou diferenças de jornada. Os curtos períodos sem registro não autorizam a aplicação da jornada da inicial. 4. A decisão embargada analisou a prova técnica pericial quanto à insalubridade e concluiu pela inexistência de agentes nocivos, inexistindo omissão por não atribuir prevalência à prova oral, sobretudo quando considerada insuficiente para infirmar o laudo pericial. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente, o que ocorreu ao adotar conclusão baseada em prova técnica idônea. 6. O acórdão examinou a questão do turno ininterrupto de revezamento e concluiu, com base no conjunto probatório, pela ausência de alternância relevante entre períodos diurnos e noturnos, afastando o direito à jornada especial. 7. Não se verificam obscuridade, contradição ou omissão, mas mero intuito de rediscutir a decisão, finalidade para a qual os embargos não se prestam, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração improcedentes. Teses de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade." "Não há omissão quando o acórdão aprecia suficientemente a controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes." "A pretensão de revaloração da prova, sob alegação de omissão, caracteriza uso inadequado dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897- A; CPC, art. 1.022; CLT, arts. 74, § 2º, 818; CPC, art. 373, I. […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela parte recorrente, Iago Herminio Leite, contra o v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Compulsando os autos, verifica-se que o egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela manutenção da sentença que indeferiu o pedido de diferenças de remuneração variável. A decisão fundamentou-se na constatação de que não restou demonstrada a existência de diferenças impagas, considerando que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 818, I da CLT. No que tange à alegação de ofensa aos artigos 373 e 400 do CPC, bem como ao Art. 818, I da CLT, observo que a pretensão do recorrente encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, uma vez que a rediscussão sobre a distribuição do ônus da prova, no caso concreto, demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, procedimento vedado nesta fase extraordinária. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, constata-se que os arestos trazidos para cotejo de teses não cumprem os requisitos formais de validade, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por tratarem de premissas fáticas distintas daquelas fixadas no acórdão recorrido, ou por serem inespecíficos, não refletindo a identidade necessária para o confronto de teses. Por fim, no que se refere à transcendência, cumpre destacar que o recurso de revista não preenche os requisitos do Art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 896, § 1º, da CLT, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314360761200000202439120. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314360761200000202439120?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - IAGO HERMINIO LEITE
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