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0000339-74.2026.5.18.0016

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TRT18
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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0000339-74.2026.5.18.0016 RECORRENTE: FERNANDO MONTEIRO DA SILVA RECORRIDO: LOGEXPRESS LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - EDRORSum-0000339-74.2026.5.18.0016 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE : 1. FERNANDO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO : JOHNATHAN MORAIS DE ALMEIDA EMBARGANTE : 2. ATUAL SERVICOS ADM LTDA ADVOGADO(S) : LEIDIVANIA DE BESSA OLIVEIRA EMBARGADOS : AS MESMAS PARTES EMBARGADA : LOGEXPRESS LOGISTICA LTDA ADVOGADA : ANNA JULLIA FERREIRA BORGES EMBARGADA : MAPLE GREENTECH LTDA ADVOGADO : RODRIGO FARIA LEITE ORIGEM : 2ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANAMENTO. CONFISSÃO FICTA OU EXPRESSA EM CONTESTAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. A verificação de premissa fática expressamente admitida pela parte em sua peça de defesa autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Contudo, quando o fato confessado - consistente na mera prestação de serviços consultivos e na execução de suporte administrativo de Recursos Humanos - não possui o condão de alterar o enquadramento jurídico do litígio nem de evidenciar grupo econômico ou coparticipação em ato ilícito (art. 2º, § 2º, da CLT e art. 942 do Código Civil), impõe-se a integração das razões de decidir com a manutenção do resultado do julgado, negando-se efeitos modificativos ao recurso ao do autor. RELATÓRIO O reclamante e a 2ª reclamada, ATUAL SERVICOS ADM LTDA., opuseram embargos de declaração (IDs 32cf9e2 e ebec92f) em face do v. acórdão proferido por esta Turma julgadora (ID. 77f07b2), apontando a existência de vícios no julgado e pugnando por seu saneamento. Desnecessária a intimação das partes contrárias. Eis o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada ATUAL. MÉRITO DO RECURSO DO AUTOR OMISSÃO. CONFISSÃO EXPRESSA NA CONTESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL). Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante para o desfecho da lide. No caso, assiste parcial razão ao embargante, apenas para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Ao analisar a responsabilidade das reclamadas, o v. acórdão consignou que, em relação à MAPLE GREENTECH, inexiste menção na documentação dos autos e nas mensagens, concluindo pela ausência de prova de sua integração na cadeia de contratação. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a reclamada MAPLE GREENTECH LTDA, em sua contestação (ID. 3e074ab), admitiu sua participação no recrutamento do autor, nos seguintes termos: "MAPLE GREENTECH LTDA - CTIC (3ª Reclamada): Empresa especializada em suporte administrativo e terceirização de Recursos Humanos (RH). Foi a responsável por todo o processo seletivo, triagem de documentos e comunicação com os candidatos." (ID. 3e074ab - Pág. 1) Ocorre que, conquanto a reclamada tenha admitido a gestão técnica do processo seletivo, tal fato, por si só, não altera a conclusão do julgado quanto à inexistência de responsabilidade solidária. Isso porque a atuação da 3ª reclamada cingiu-se à prestação de serviços consultivos e suporte administrativo na área de Recursos Humanos, configurando típica terceirização de atividade-meio administrativa. Referida participação técnica na triagem e recrutamento de candidatos não faz presumir a existência de grupo econômico entre as reclamadas, ante a ausência de provas de direção, controle ou administração comum entre as empresas, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. Da mesma forma, não se vislumbra a hipótese de responsabilidade solidária prevista no art. 942 do Código Civil, uma vez que a execução de serviços de RH não caracteriza coparticipação em ato ilícito, sendo a frustração da contratação imputável apenas às empresas tomadoras e beneficiárias diretas da prestação de serviços pretendida. Nesse passo, embora sanada a omissão quanto ao teor da defesa da MAPLE GREENTECH LTDA, a fundamentação ora integrada mantém incólume a decisão que a excluiu da condenação, por não comprovada a solidariedade jurídica. Importa esclarecer que o reconhecimento da responsabilidade solidária com a ATUAL ocorreu mediante a informação de seu CNPJ no exame admissional. Logo, mesmo que a MAPLE GREENTECH tenha atuado com a integração do programa de recursos humanos, ainda assim realizou mediante parceria comercial, diferentemente do que ocorreu na participação da ATUAL. Sendo assim, dou provimento aos embargos apenas para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação, sem conceder efeitos infringentes aos aclaratórios. Acolho, sem efeitos infringentes. DO RECURSO DA RECLAMADA ATUAL OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A reclamada/embargante afirma que omissão quanto à ausência de individualização da conduta ilícita que lhe foi imputada. Sustenta que o acórdão não identificou atos concretos praticados pela empresa, limitando-se a uma conclusão genérica sobre atuação coordenada. Analiso. Destaco que a decisão está clara e devidamente fundamentada não havendo omissões a serem sanadas (ID. 77f07b2). Consta no acórdão: "E, realmente, quando da realização do exame admissional, constou o CNPJ da empresa ATUAL SERVIÇOS, demonstrando que atuam de maneira coordenada para a realização de suas atividades." E concluiu a Turma: "Dessa forma, entendo pela responsabilização solidária da reclamada ATUAL SERVIÇOS, pelas condenações sofridas pela primeira reclamada." Portanto, extrai-se da decisão embargada que o entendimento desta Turma foi no sentido de que a conduta coordenada imputada à embargante foi devidamente especificada (participação na fase de exames admissionais para vaga cuja contratação foi frustrada), servindo tal fato como suporte probatório para o reconhecimento da atuação coordenada entre as empresas. A discordância da parte quanto ao suporte probatório adotado ou à suficiência da conduta individualizada para gerar o dever de indenizar não configura omissão, mas nítido inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, o que desafia recurso próprio. Destaco que a conduta ilícita foi reputada à primeira reclamada e em razão da atuação coordenada. Portanto, não há omissão. Há, sim, mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento e isso não é passível de embargos declaratórios. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Sustenta a embargante que o v. acórdão possui omissões e contradições, pretendendo o saneamento dos vícios. Diz que a simples menção ao seu CNPJ em exame admissional não é suficiente para configurar a solidariedade nos termos do art. 942 do Código Civil e que o julgado não demonstrou fatos concretos que a vinculassem à frustração da contratação, requerendo manifestação expressa sobre a base legal da condenação. Analiso. O ordenamento jurídico-processual estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão e erro material, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), sendo inservíveis, portanto, ao reexame do convencimento do Juízo. Ressalto que a omissão que enseja a oposição dos aclaratórios ocorre quando o julgador não se manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, o que não ocorreu no caso. Já a contradição apta a ensejar eventual manejo de embargos de declaração é exclusivamente aquela evidenciada entre os fundamentos da decisão e o seu próprio dispositivo, sendo uma contradição interna na própria decisão e nunca da análise das provas dos autos ou interpretação da lei. No caso em apreço, não se verifica nenhum dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração, visto que a matéria foi devidamente apreciada por esta Turma julgadora. O v. acórdão embargado fundamentou de forma clara o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada (ATUAL SERVICOS ADM LTDA), assentando que a atuação das empresas ocorreu de forma conjunta na fase pré-contratual. Consta expressamente na decisão: "E, realmente, quando da realização do exame admissional, constou o CNPJ da empresa ATUAL SERVIÇOS, demonstrando que atuam de maneira coordenada para a realização de suas atividades." (ID. 77f07b2) Dessa forma, a fundamentação do julgado pautou-se na coordenação entre as empresas, hipótese que encontra respaldo no ordenamento jurídico trabalhista e civil, sendo desnecessária a citação exaustiva de todos os dispositivos legais invocados pela parte. O magistrado, ao decidir, deve enfrentar as matérias que tenham relação com a controvérsia que procura dirimir. O artigo 489, § 1º, IV, do CPC dispõe que cabe ao juiz o exame de todos os argumentos que podem, em tese, infirmar a convicção por ele adotada, e não de todos os argumentos e/ou dispositivos normativos trazidos pelas partes. Se a decisão embargada adotou tese explícita sobre a coordenação empresarial como lastro para a solidariedade, não há falar em omissão. Portanto, não há contradição, muito menos omissão. Há, sim, mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento e isso não é passível de embargos declaratórios. Nego provimento. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A reclamada sustenta a ocorrência de omissão no v. acórdão (ID. 77f07b2), sob o argumento de que não haveria prova de sua participação nas tratativas contratuais. Afirma que o julgado reconheceu a ausência de provas sobre a composição do "Grupo CTI" e que não restou demonstrada a representação da empresa pelo Sr. Lucas nas mensagens de WhatsApp. Vejamos. Quanto à alegada omissão, tem-se que o v. acórdão anterior foi bastante claro ao consignar que, embora as mensagens de WhatsApp mencionassem o "Grupo CTI" sem prova cabal de sua composição, o liame jurídico e a atuação coordenada da embargante foram extraídos de prova documental específica. Colha-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão embargado (ID. 77f07b2): "E, realmente, quando da realização do exame admissional, constou o CNPJ da empresa ATUAL SERVIÇOS, demonstrando que atuam de maneira coordenada para a realização de suas atividades. Importa ressaltar que nos contatos de whatsaap, o Sr.º Lucas sempre se colocou como pertencente ao GRUPO CTI, não havendo provas reais a respeito de quais empresas integram o referido grupo. Dessa forma, entendo pela responsabilização solidária da reclamada ATUAL SERVIÇOS, pelas condenações sofridas pela primeira reclamada. (...)" Verifica-se, pois, que a Turma julgadora considerou que a presença do CNPJ da embargante no exame admissional do autor é elemento suficiente para demonstrar a atuação coordenada na fase pré-contratual, independentemente da prova técnica da composição societária do grupo mencionado nas mensagens. Na realidade, a pretensão da embargante consiste em rediscutir a conclusão adotada por esta Turma quanto à valoração das provas e ao enquadramento jurídico dos fatos, objetivo incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Tal recurso não se presta à revisão do mérito da decisão nem à reapreciação do acerto ou desacerto do julgamento, ainda que manejado sob o fundamento de prequestionamento, quando ausentes os vícios legalmente previstos. A insurgência quanto ao valor probante do exame admissional ou quanto à suficiência dos indícios de representação do Sr. Lucas revela mero inconformismo com o desfecho do julgamento, devendo ser veiculada pelo recurso adequado. Nego provimento aos embargos declaratórios. DA ALEGADA OMISSÃO - NEXO CAUSAL E CONDUTA ESPECÍFICA A ré alega que a decisão colegiada possui omissão no tocante ao nexo causal e à sua conduta específica. Sustenta que o v. acórdão não explicitou a sua contribuição para os danos reconhecidos, pleiteando esclarecimentos sobre qual conduta específica da empresa produziu tais danos. Analiso. Diferentemente do sustentado pela embargante, o acórdão (ID. 77f07b2) enfrentou detidamente a questão do nexo causal e da conduta ilícita, delineando a responsabilidade solidária das reclamadas pela frustração da expectativa de contratação do autor. A decisão embargada foi expressa ao consignar que a embargante atuou como o "rh intermediador" no processo seletivo, sendo a responsável direta pela solicitação e recebimento da documentação admissional e dos dados bancários do obreiro. O acórdão fundamentou que o dano decorreu justamente da sequência de atos praticados pelas reclamadas - incluindo o envio de documentos ao RH intermediador e a realização de exame admissional - que consolidaram a legítima expectativa de contratação, posteriormente frustrada pela conduta abusiva de postergar o início das atividades por dois meses e, ao final, propor contratação informal como diarista. Assim, a responsabilidade da embargante decorre de sua participação direta na fase pré-contratual, na condição de intermediadora dos atos admissionais que induziram o trabalhador a erro e à espera constante, caracterizando o ilícito passível de reparação. O que se observa é intenção clara de rediscutir matéria já apreciada, a pretexto de que existem vícios no decisum, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado. Inexistindo vício a sanar, a rejeição é medida que se impõe. Nego provimento. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO A reclamada/embargante alega contradição quanto à aplicação da teoria da perda de uma chance. Sustenta que o acórdão reconhece a vaga como sendo da empresa LOG EXPRESS, não esclarecendo a responsabilidade da embargante por eliminar oportunidade concreta, uma vez que não detinha obrigação de contratação. Requer manifestação sobre a existência de prova do poder de contratação ou ato que frustrou a chance do trabalhador. Examino. Inicialmente destaco que a contradição apta a ensejar a retificação por meio de embargos declaratórios é aquela porventura havida entre a fundamentação e o que restou decidido, o que não ocorreu no presente caso. Outrossim, este colegiado fundamentou a condenação solidária das reclamadas com base na responsabilidade pré-contratual decorrente da frustração da legítima expectativa de contratação. Constou expressamente na fundamentação que "toda documentação solicitada pelo rh intermediador da reclamada foi enviada pelo autor em cronologia imediata, logo após o contato" (ID. 77f07b2 - Pág. 5) e que houve demonstração robusta da contratação frustrada. Portanto, o Colegiado entendeu, com base no conjunto probatório, que a atuação conjunta das empresas na fase pré-contratual (incluindo a intermediação do RH) gerou o dever de indenizar. Discordando a parte com o veredicto, deve apresenar recurso à instância superior. Para além disso, cabe apenas reforma pela via recursal. Convém registrar que os embargos de declaração não representam uma segunda chance de se obter a reforma do julgado, e sim uma oportunidade de aperfeiçoá-lo, sanando eventual omissão, contradição ou obscuridade. Assim, cabe à parte que os opõe demonstrar a existência de vícios que justifiquem o aperfeiçoamento do acórdão pela via utilizada, o que não ocorreu no presente caso, pois a sua pretensão, friso, é rediscutir o julgado. Nego provimento. OMISSÃO. DANOS MATERIAIS. Requer a reclamada que "manifestação expressa acerca: a) da prova do dano material; b) da prova de que o reclamante seria contratado pelo período considerado na decisão; c) da prova de que receberia o valor utilizado para o arbitramento; d) do nexo causal entre eventual prejuízo e ato praticado pela ATUAL SERVIÇOS. Caso reconhecida a inexistência desses pressupostos, requer-se seja conferido efeito modificativo aos embargos para afastar a condenação por danos materiais." Ao exame. Dessa feita, resta claro no v. acórdão embargado que a matéria foi enfrentada de forma explícita. Esta Turma julgadora, ao reconhecer a responsabilidade pré-contratual pela frustração da expectativa de contratação, estabeleceu critérios específicos para o arbitramento da indenização por danos materiais, fundamentando-se no que ordinariamente ocorre em tais relações jurídicas (contrato de experiência). Consta da fundamentação do julgado (ID. 77f07b2): "Quanto ao dano material, entender-se-ia de que não houve declaração expressa do empregador acerca da contratação por prazo determinado ou não, de toda forma, o que ordinariamente ocorre em situações análogas seria a contratação por 45 dias, podendo o contrato ser prorrogável por mais 45 dias, a título de experiência. Desse modo, fixaria o montante em valor equivalente a 45 dias trabalhados, mas o autor pleiteou, na inicial, a quantia de R$ 1.899,00, sendo assim condeno a empresa no mesmo montante." (ID. 77f07b2 - pág. 7) Verifica-se, portanto, que a decisão embargada não silenciou sobre o tema; ao contrário, adotou tese jurídica clara no sentido da presunção do prejuízo material decorrente da perda da chance de contratação, quantificando-o com base no período provável de um contrato de experiência inicial, limitado ao pedido da inicial. A discordância da parte quanto ao critério de arbitramento ou à suficiência da prova do prejuízo configura nítido inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, o que desafia recurso próprio, não sendo a via dos embargos de declaração adequada para a rediscussão do mérito. Portanto, não há omissão. Há, sim, mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento e isso não é passível de embargos declaratórios. Nego provimento. OMISSÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Sustenta a reclamada que o v. acórdão possui omissões, pretendendo o saneamento dos vícios. Alega omissão quanto à especificidade do dano moral atribuído e à extensão da condenação em honorários sucumbenciais. Aduz que, sendo a condenação solidária, o acórdão deve esclarecer se o valor fixado decorre de conduta própria ou apenas da solidariedade. Postula, caso afastada a responsabilidade principal, a revisão proporcional ou exclusão da condenação em honorários, além de prequestionar dispositivos constitucionais e legais citados. Analiso. No caso em apreço, não se verifica nenhum dos vícios que enseja a oposição de embargos de declaração, visto que as matérias nele ventiladas foram apreciadas por esta Turma julgadora. Observa-se que restou consignado no v. acórdão que a frustração da contratação do autor, após ter percorrido etapas avançadas do processo seletivo (incluindo exame admissional apto), configurou ato ilícito por culpa das reclamadas, gerando o dever de indenizar por danos morais e materiais. O v. acórdão (ID. 77f07b2) foi explícito ao reconhecer a responsabilidade solidária das empresas envolvidas na fase pré-contratual, nos termos da fundamentação. Quanto à alegação de necessidade de esclarecer se o dano decorre de "conduta própria ou solidariedade", a insurgência beira a incompreensão do instituto da solidariedade passiva. Uma vez reconhecida a responsabilidade solidária entre as reclamadas, nos termos dos artigos 275 e 942, parágrafo único, do Código Civil, cada devedor responde pela dívida inteira perante o credor. Assim, é despicienda a individualização da conduta para fins de fixação do quantum indenizatório quando o colegiado conclui que o ato ilícito é imputável ao grupo ou à cadeia de contratação, como ocorreu na hipótese. No tocante aos honorários sucumbenciais, o v. acórdão enfrentou a matéria em tópico específico, fixando-os em 5% sobre o valor líquido da condenação a cargo das reclamadas, em razão do provimento do recurso autoral e da reversão da sucumbência. A pretensão de "revisão proporcional" em caso de afastamento da responsabilidade principal revela-se condicional e incompatível com o desfecho do julgamento, que manteve a condenação solidária. Portanto, não há omissão. Há, sim, mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento e isso não é passível de embargos declaratórios. Por fim, quanto ao prequestionamento, aplica-se o já exposto no primeiro capítulo (OJ 118 da SDI-1 do TST). Nego provimento. DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS Considerando que a reclamada aviou embargos de declaração fora das estreitas possibilidades legais, indo de encontro ao princípio da celeridade processual e movimentando o judiciário de forma desnecessária, condeno-a ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC, a se reverter à parte contrária. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada ATUAL e, no mérito, dou parcial provimento ao primeiro, contudo sem efeitos infringentes e nego provimento aos opostos pela reclamada, a quem comino multa. GDKMBA-13 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 27.08.2026 a 28.08.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeito modificativo; em conhecer os embargos opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com aplicação de multa, nos termos do voto da Excelentíssima Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 28 de agosto de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOGEXPRESS LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0000339-74.2026.5.18.0016 RECORRENTE: FERNANDO MONTEIRO DA SILVA RECORRIDO: LOGEXPRESS LOGISTICA LTDA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - EDRORSum-0000339-74.2026.5.18.0016 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE : 1. FERNANDO MONTEIRO DA SILVA ADVOGADO : JOHNATHAN MORAIS DE ALMEIDA EMBARGANTE : 2. ATUAL SERVICOS ADM LTDA ADVOGADO(S) : LEIDIVANIA DE BESSA OLIVEIRA EMBARGADOS : AS MESMAS PARTES EMBARGADA : LOGEXPRESS LOGISTICA LTDA ADVOGADA : ANNA JULLIA FERREIRA BORGES EMBARGADA : MAPLE GREENTECH LTDA ADVOGADO : RODRIGO FARIA LEITE ORIGEM : 2ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANAMENTO. CONFISSÃO FICTA OU EXPRESSA EM CONTESTAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO SEM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. A verificação de premissa fática expressamente admitida pela parte em sua peça de defesa autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Contudo, quando o fato confessado - consistente na mera prestação de serviços consultivos e na execução de suporte administrativo de Recursos Humanos - não possui o condão de alterar o enquadramento jurídico do litígio nem de evidenciar grupo econômico ou coparticipação em ato ilícito (art. 2º, § 2º, da CLT e art. 942 do Código Civil), impõe-se a integração das razões de decidir com a manutenção do resultado do julgado, negando-se efeitos modificativos ao recurso ao do autor. RELATÓRIO O reclamante e a 2ª reclamada, ATUAL SERVICOS ADM LTDA., opuseram embargos de declaração (IDs 32cf9e2 e ebec92f) em face do v. acórdão proferido por esta Turma julgadora (ID. 77f07b2), apontando a existência de vícios no julgado e pugnando por seu saneamento. Desnecessária a intimação das partes contrárias. Eis o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Eis que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada ATUAL. MÉRITO DO RECURSO DO AUTOR OMISSÃO. CONFISSÃO EXPRESSA NA CONTESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ART. 942 DO CÓDIGO CIVIL). Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante para o desfecho da lide. No caso, assiste parcial razão ao embargante, apenas para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Ao analisar a responsabilidade das reclamadas, o v. acórdão consignou que, em relação à MAPLE GREENTECH, inexiste menção na documentação dos autos e nas mensagens, concluindo pela ausência de prova de sua integração na cadeia de contratação. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a reclamada MAPLE GREENTECH LTDA, em sua contestação (ID. 3e074ab), admitiu sua participação no recrutamento do autor, nos seguintes termos: "MAPLE GREENTECH LTDA - CTIC (3ª Reclamada): Empresa especializada em suporte administrativo e terceirização de Recursos Humanos (RH). Foi a responsável por todo o processo seletivo, triagem de documentos e comunicação com os candidatos." (ID. 3e074ab - Pág. 1) Ocorre que, conquanto a reclamada tenha admitido a gestão técnica do processo seletivo, tal fato, por si só, não altera a conclusão do julgado quanto à inexistência de responsabilidade solidária. Isso porque a atuação da 3ª reclamada cingiu-se à prestação de serviços consultivos e suporte administrativo na área de Recursos Humanos, configurando típica terceirização de atividade-meio administrativa. Referida participação técnica na triagem e recrutamento de candidatos não faz presumir a existência de grupo econômico entre as reclamadas, ante a ausência de provas de direção, controle ou administração comum entre as empresas, nos moldes do art. 2º, § 2º, da CLT. Da mesma forma, não se vislumbra a hipótese de responsabilidade solidária prevista no art. 942 do Código Civil, uma vez que a execução de serviços de RH não caracteriza coparticipação em ato ilícito, sendo a frustração da contratação imputável apenas às empresas tomadoras e beneficiárias diretas da prestação de serviços pretendida. Nesse passo, embora sanada a omissão quanto ao teor da defesa da MAPLE GREENTECH LTDA, a fundamentação ora integrada mantém incólume a decisão que a excluiu da condenação, por não comprovada a solidariedade jurídica. Importa esclarecer que o reconhecimento da responsabilidade solidária com a ATUAL ocorreu mediante a informação de seu CNPJ no exame admissional. Logo, mesmo que a MAPLE GREENTECH tenha atuado com a integração do programa de recursos humanos, ainda assim realizou mediante parceria comercial, diferentemente do que ocorreu na participação da ATUAL. Sendo assim, dou provimento aos embargos apenas para prestar esclarecimentos e integrar a fundamentação, sem conceder efeitos infringentes aos aclaratórios. Acolho, sem efeitos infringentes. DO RECURSO DA RECLAMADA ATUAL OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A reclamada/embargante afirma que omissão quanto à ausência de individualização da conduta ilícita que lhe foi imputada. Sustenta que o acórdão não identificou atos concretos praticados pela empresa, limitando-se a uma conclusão genérica sobre atuação coordenada. Analiso. Destaco que a decisão está clara e devidamente fundamentada não havendo omissões a serem sanadas (ID. 77f07b2). Consta no acórdão: "E, realmente, quando da realização do exame admissional, constou o CNPJ da empresa ATUAL SERVIÇOS, demonstrando que atuam de maneira coordenada para a realização de suas atividades." E concluiu a Turma: "Dessa forma, entendo pela responsabilização solidária da reclamada ATUAL SERVIÇOS, pelas condenações sofridas pela primeira reclamada." Portanto, extrai-se da decisão embargada que o entendimento desta Turma foi no sentido de que a conduta coordenada imputada à embargante foi devidamente especificada (participação na fase de exames admissionais para vaga cuja contratação foi frustrada), servindo tal fato como suporte probatório para o reconhecimento da atuação coordenada entre as empresas. A discordância da parte quanto ao suporte probatório adotado ou à suficiência da conduta individualizada para gerar o dever de indenizar não configura omissão, mas nítido inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, o que desafia recurso próprio. Destaco que a conduta ilícita foi reputada à primeira reclamada e em razão da atuação coordenada. Portanto, não há omissão. Há, sim, mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento e isso não é passível de embargos declaratórios. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Sustenta a embargante que o v. acórdão possui omissões e contradições, pretendendo o saneamento dos vícios. Diz que a simples menção ao seu CNPJ em exame admissional não é suficiente para configurar a solidariedade nos termos do art. 942 do Código Civil e que o julgado não demonstrou fatos concretos que a vinculassem à frustração da contratação, requerendo manifestação expressa sobre a base legal da condenação. Analiso. O ordenamento jurídico-processual estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão e erro material, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC), sendo inservíveis, portanto, ao reexame do convencimento do Juízo. Ressalto que a omissão que enseja a oposição dos aclaratórios ocorre quando o julgador não se manifesta acerca de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte, o que não ocorreu no caso. Já a contradição apta a ensejar eventual manejo de embargos de declaração é exclusivamente aquela evidenciada entre os fundamentos da decisão e o seu próprio dispositivo, sendo uma contradição interna na própria decisão e nunca da análise das provas dos autos ou interpretação da lei. No caso em apreço, não se verifica nenhum dos vícios que ensejam a oposição de embargos de declaração, visto que a matéria foi devidamente apreciada por esta Turma julgadora. O v. acórdão embargado fundamentou de forma clara o reconhecimento da responsabilidade solidária da segunda reclamada (ATUAL SERVICOS ADM LTDA), assentando que a atuação das empresas ocorreu de forma conjunta na fase pré-contratual. Consta expressamente na decisão: "E, realmente, quando da realização do exame admissional, constou o CNPJ da empresa ATUAL SERVIÇOS, demonstrando que atuam de maneira coordenada para a realização de suas atividades." (ID. 77f07b2) Dessa forma, a fundamentação do julgado pautou-se na coordenação entre as empresas, hipótese que encontra respaldo no ordenamento jurídico trabalhista e civil, sendo desnecessária a citação exaustiva de todos os dispositivos legais invocados pela parte. O magistrado, ao decidir, deve enfrentar as matérias que tenham relação com a controvérsia que procura dirimir. O artigo 489, § 1º, IV, do CPC dispõe que cabe ao juiz o exame de todos os argumentos que podem, em tese, infirmar a convicção por ele adotada, e não de todos os argumentos e/ou dispositivos normativos trazidos pelas partes. Se a decisão embargada adotou tese explícita sobre a coordenação empresarial como lastro para a solidariedade, não há falar em omissão. Portanto, não há contradição, muito menos omissão. Há, sim, mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento e isso não é passível de embargos declaratórios. Nego provimento. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A reclamada sustenta a ocorrência de omissão no v. acórdão (ID. 77f07b2), sob o argumento de que não haveria prova de sua participação nas tratativas contratuais. Afirma que o julgado reconheceu a ausência de provas sobre a composição do "Grupo CTI" e que não restou demonstrada a representação da empresa pelo Sr. Lucas nas mensagens de WhatsApp. Vejamos. Quanto à alegada omissão, tem-se que o v. acórdão anterior foi bastante claro ao consignar que, embora as mensagens de WhatsApp mencionassem o "Grupo CTI" sem prova cabal de sua composição, o liame jurídico e a atuação coordenada da embargante foram extraídos de prova documental específica. Colha-se o seguinte trecho da fundamentação do acórdão embargado (ID. 77f07b2): "E, realmente, quando da realização do exame admissional, constou o CNPJ da empresa ATUAL SERVIÇOS, demonstrando que atuam de maneira coordenada para a realização de suas atividades. Importa ressaltar que nos contatos de whatsaap, o Sr.º Lucas sempre se colocou como pertencente ao GRUPO CTI, não havendo provas reais a respeito de quais empresas integram o referido grupo. Dessa forma, entendo pela responsabilização solidária da reclamada ATUAL SERVIÇOS, pelas condenações sofridas pela primeira reclamada. (...)" Verifica-se, pois, que a Turma julgadora considerou que a presença do CNPJ da embargante no exame admissional do autor é elemento suficiente para demonstrar a atuação coordenada na fase pré-contratual, independentemente da prova técnica da composição societária do grupo mencionado nas mensagens. Na realidade, a pretensão da embargante consiste em rediscutir a conclusão adotada por esta Turma quanto à valoração das provas e ao enquadramento jurídico dos fatos, objetivo incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Tal recurso não se presta à revisão do mérito da decisão nem à reapreciação do acerto ou desacerto do julgamento, ainda que manejado sob o fundamento de prequestionamento, quando ausentes os vícios legalmente previstos. A insurgência quanto ao valor probante do exame admissional ou quanto à suficiência dos indícios de representação do Sr. Lucas revela mero inconformismo com o desfecho do julgamento, devendo ser veiculada pelo recurso adequado. Nego provimento aos embargos declaratórios. DA ALEGADA OMISSÃO - NEXO CAUSAL E CONDUTA ESPECÍFICA A ré alega que a decisão colegiada possui omissão no tocante ao nexo causal e à sua conduta específica. Sustenta que o v. acórdão não explicitou a sua contribuição para os danos reconhecidos, pleiteando esclarecimentos sobre qual conduta específica da empresa produziu tais danos. Analiso. Diferentemente do sustentado pela embargante, o acórdão (ID. 77f07b2) enfrentou detidamente a questão do nexo causal e da conduta ilícita, delineando a responsabilidade solidária das reclamadas pela frustração da expectativa de contratação do autor. A decisão embargada foi expressa ao consignar que a embargante atuou como o "rh intermediador" no processo seletivo, sendo a responsável direta pela solicitação e recebimento da documentação admissional e dos dados bancários do obreiro. O acórdão fundamentou que o dano decorreu justamente da sequência de atos praticados pelas reclamadas - incluindo o envio de documentos ao RH intermediador e a realização de exame admissional - que consolidaram a legítima expectativa de contratação, posteriormente frustrada pela conduta abusiva de postergar o início das atividades por dois meses e, ao final, propor contratação informal como diarista. Assim, a responsabilidade da embargante decorre de sua participação direta na fase pré-contratual, na condição de intermediadora dos atos admissionais que induziram o trabalhador a erro e à espera constante, caracterizando o ilícito passível de reparação. O que se observa é intenção clara de rediscutir matéria já apreciada, a pretexto de que existem vícios no decisum, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do julgado. Inexistindo vício a sanar, a rejeição é medida que se impõe. Nego provimento. DA ALEGADA CONTRADIÇÃO A reclamada/embargante alega contradição quanto à aplicação da teoria da perda de uma chance. Sustenta que o acórdão reconhece a vaga como sendo da empresa LOG EXPRESS, não esclarecendo a responsabilidade da embargante por eliminar oportunidade concreta, uma vez que não detinha obrigação de contratação. Requer manifestação sobre a existência de prova do poder de contratação ou ato que frustrou a chance do trabalhador. Examino. Inicialmente destaco que a contradição apta a ensejar a retificação por meio de embargos declaratórios é aquela porventura havida entre a fundamentação e o que restou decidido, o que não ocorreu no presente caso. Outrossim, este colegiado fundamentou a condenação solidária das reclamadas com base na responsabilidade pré-contratual decorrente da frustração da legítima expectativa de contratação. Constou expressamente na fundamentação que "toda documentação solicitada pelo rh intermediador da reclamada foi enviada pelo autor em cronologia imediata, logo após o contato" (ID. 77f07b2 - Pág. 5) e que houve demonstração robusta da contratação frustrada. Portanto, o Colegiado entendeu, com base no conjunto probatório, que a atuação conjunta das empresas na fase pré-contratual (incluindo a intermediação do RH) gerou o dever de indenizar. Discordando a parte com o veredicto, deve apresenar recurso à instância superior. Para além disso, cabe apenas reforma pela via recursal. Convém registrar que os embargos de declaração não representam uma segunda chance de se obter a reforma do julgado, e sim uma oportunidade de aperfeiçoá-lo, sanando eventual omissão, contradição ou obscuridade. Assim, cabe à parte que os opõe demonstrar a existência de vícios que justifiquem o aperfeiçoamento do acórdão pela via utilizada, o que não ocorreu no presente caso, pois a sua pretensão, friso, é rediscutir o julgado. Nego provimento. OMISSÃO. DANOS MATERIAIS. Requer a reclamada que "manifestação expressa acerca: a) da prova do dano material; b) da prova de que o reclamante seria contratado pelo período considerado na decisão; c) da prova de que receberia o valor utilizado para o arbitramento; d) do nexo causal entre eventual prejuízo e ato praticado pela ATUAL SERVIÇOS. Caso reconhecida a inexistência desses pressupostos, requer-se seja conferido efeito modificativo aos embargos para afastar a condenação por danos materiais." Ao exame. Dessa feita, resta claro no v. acórdão embargado que a matéria foi enfrentada de forma explícita. Esta Turma julgadora, ao reconhecer a responsabilidade pré-contratual pela frustração da expectativa de contratação, estabeleceu critérios específicos para o arbitramento da indenização por danos materiais, fundamentando-se no que ordinariamente ocorre em tais relações jurídicas (contrato de experiência). Consta da fundamentação do julgado (ID. 77f07b2): "Quanto ao dano material, entender-se-ia de que não houve declaração expressa do empregador acerca da contratação por prazo determinado ou não, de toda forma, o que ordinariamente ocorre em situações análogas seria a contratação por 45 dias, podendo o contrato ser prorrogável por mais 45 dias, a título de experiência. Desse modo, fixaria o montante em valor equivalente a 45 dias trabalhados, mas o autor pleiteou, na inicial, a quantia de R$ 1.899,00, sendo assim condeno a empresa no mesmo montante." (ID. 77f07b2 - pág. 7) Verifica-se, portanto, que a decisão embargada não silenciou sobre o tema; ao contrário, adotou tese jurídica clara no sentido da presunção do prejuízo material decorrente da perda da chance de contratação, quantificando-o com base no período provável de um contrato de experiência inicial, limitado ao pedido da inicial. A discordância da parte quanto ao critério de arbitramento ou à suficiência da prova do prejuízo configura nítido inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, o que desafia recurso próprio, não sendo a via dos embargos de declaração adequada para a rediscussão do mérito. Portanto, não há omissão. Há, sim, mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento e isso não é passível de embargos declaratórios. Nego provimento. OMISSÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Sustenta a reclamada que o v. acórdão possui omissões, pretendendo o saneamento dos vícios. Alega omissão quanto à especificidade do dano moral atribuído e à extensão da condenação em honorários sucumbenciais. Aduz que, sendo a condenação solidária, o acórdão deve esclarecer se o valor fixado decorre de conduta própria ou apenas da solidariedade. Postula, caso afastada a responsabilidade principal, a revisão proporcional ou exclusão da condenação em honorários, além de prequestionar dispositivos constitucionais e legais citados. Analiso. No caso em apreço, não se verifica nenhum dos vícios que enseja a oposição de embargos de declaração, visto que as matérias nele ventiladas foram apreciadas por esta Turma julgadora. Observa-se que restou consignado no v. acórdão que a frustração da contratação do autor, após ter percorrido etapas avançadas do processo seletivo (incluindo exame admissional apto), configurou ato ilícito por culpa das reclamadas, gerando o dever de indenizar por danos morais e materiais. O v. acórdão (ID. 77f07b2) foi explícito ao reconhecer a responsabilidade solidária das empresas envolvidas na fase pré-contratual, nos termos da fundamentação. Quanto à alegação de necessidade de esclarecer se o dano decorre de "conduta própria ou solidariedade", a insurgência beira a incompreensão do instituto da solidariedade passiva. Uma vez reconhecida a responsabilidade solidária entre as reclamadas, nos termos dos artigos 275 e 942, parágrafo único, do Código Civil, cada devedor responde pela dívida inteira perante o credor. Assim, é despicienda a individualização da conduta para fins de fixação do quantum indenizatório quando o colegiado conclui que o ato ilícito é imputável ao grupo ou à cadeia de contratação, como ocorreu na hipótese. No tocante aos honorários sucumbenciais, o v. acórdão enfrentou a matéria em tópico específico, fixando-os em 5% sobre o valor líquido da condenação a cargo das reclamadas, em razão do provimento do recurso autoral e da reversão da sucumbência. A pretensão de "revisão proporcional" em caso de afastamento da responsabilidade principal revela-se condicional e incompatível com o desfecho do julgamento, que manteve a condenação solidária. Portanto, não há omissão. Há, sim, mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento e isso não é passível de embargos declaratórios. Por fim, quanto ao prequestionamento, aplica-se o já exposto no primeiro capítulo (OJ 118 da SDI-1 do TST). Nego provimento. DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS Considerando que a reclamada aviou embargos de declaração fora das estreitas possibilidades legais, indo de encontro ao princípio da celeridade processual e movimentando o judiciário de forma desnecessária, condeno-a ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC, a se reverter à parte contrária. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e pela reclamada ATUAL e, no mérito, dou parcial provimento ao primeiro, contudo sem efeitos infringentes e nego provimento aos opostos pela reclamada, a quem comino multa. GDKMBA-13 ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 27.08.2026 a 28.08.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeito modificativo; em conhecer os embargos opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com aplicação de multa, nos termos do voto da Excelentíssima Relatora, Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 28 de agosto de 2026. KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE Desembargadora do Trabalho GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAPLE GREENTECH LTDA

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