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0000339-69.2014.8.05.0028

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000339-69.2014.8.05.0028 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS APELANTE: ANA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): CLAUDIA CRISTIAN LEAO LULA (OAB:BA38054) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): CLODOALDO DREGER DE SOUZA BASTOS SANTOS registrado(a) civilmente como CLODOALDO DREGER DE SOUZA BASTOS SANTOS (OAB:BA37439), MANUELA SAMPAIO SARMENTO SILVA (OAB:BA18454), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), DIJONES WEST DIONISIO (OAB:BA53584), RODRIGO SCOPEL (OAB:RS40004) DESPACHO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada originariamente por ANA RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. A parte exequente apresentou memória de cálculo discriminada postulando a satisfação do crédito totalizado em R$ 96.636,25 (noventa e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), atualizado até abril de 2026. O crédito reclamado é composto pelas seguintes rubricas: a) indenização por danos morais no importe atualizado de R$ 27.149,43; b) multa diária cominada e consolidada no montante corrigido de R$ 54.471,79 (ID 553004573); c) repetição simples dos danos materiais descontados em benefício previdenciário no valor atualizado de R$ 10.497,41; e d) honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento fixados em 12% sobre a condenação, somando R$ 4.517,62. Pugnou a parte credora pela intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além de subsequente bloqueio de ativos financeiros via BacenJud/SisbaJud em caso de inadimplemento. Noticiado nos autos o falecimento da parte autora e exequente ANA RIBEIRO DOS SANTOS, ocorrido em 29/03/2025, seus herdeiros MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS, JANDIRA RIBEIRO DOS SANTOS, SILVINO RIBEIRO DOS SANTOS e MARINALVA RIBEIRO DOS SANTOS postularam a respectiva habilitação processual para suceder à falecida e prosseguir na fase de cumprimento de sentença, acostando certidão de óbito, procurações e documentos pessoais. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial da fase executiva. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de habilitação dos herdeiros da exequente falecida. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso sob exame, restou devidamente comprovado o óbito de ANA RIBEIRO DOS SANTOS por meio da certidão lavrada pelo Registro Civil de Pessoas Naturais. Outrossim, os herdeiros demonstraram a legitimidade sucessória mediante a juntada de seus documentos de identificação pessoal e instrumentos de mandato específicos outorgados à advogada atuante no feito. Tratando-se de direito patrimonial perfeitamente transmissível e estando regularizada a representação processual, o deferimento da habilitação dos herdeiros e a respectiva sucessão processual no polo ativo são medidas de rigor, autorizando o prosseguimento da execução em nome dos sucessores. A petição de cumprimento de sentença atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, instruída com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo. O procedimento de cumprimento definitivo de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa orienta-se pela sistemática dos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse passo, a intimação do devedor para adimplemento voluntário dá-se ordinariamente na pessoa de seu procurador habilitado, com suporte no artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil: Ademais, conforme a diretriz inserta no artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, findo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário sem a satisfação integral da dívida, iniciar-se-á automaticamente, de forma sucessiva e independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto: 1. DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO dos herdeiros MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS, JANDIRA RIBEIRO DOS SANTOS, SILVINO RIBEIRO DOS SANTOS e MARINALVA RIBEIRO DOS SANTOS, na qualidade de legítimos sucessores de ANA RIBEIRO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 110 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder à devida retificação e anotação no polo ativo no sistema PJe; 2. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos sucessores habilitados, ante a declaração de hipossuficiência juntada (art. 98 do CPC); 3. DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença, adotando-se as seguintes providências: a) INTIME-SE a parte executada, BANCO VOTORANTIM S.A., pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE/DJEN), na pessoa de seus advogados legalmente habilitados nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 c/c art. 523, caput, do CPC), realize o pagamento voluntário da quantia exequenda de R$ 96.636,25 (noventa e seis mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) (ID 553004571, pág. 4), acrescida de eventuais custas processuais pendentes; b) ADVIRTA-SE a parte executada de que o não pagamento tempestivo e integral da dívida acarretará a incidência automática de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito exequendo e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para esta fase executiva, nos exatos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, incidindo tais encargos sobre eventual saldo remanescente em caso de adimplemento parcial (art. 523, § 2º, do CPC); c) ADVIRTA-SE, outrossim, que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, de pleno direito e independentemente de nova intimação ou de garantia do juízo, o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, caput, do CPC); d) Decorrido o prazo legal sem manifestação e sem o depósito voluntário da dívida, proceda o Cartório à atualização do montante com a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% da fase executiva (art. 523, § 1º, do CPC), vindo os autos incontinenti conclusos para deliberação acerca das medidas de constrição patrimonial de ativos financeiros via SisbaJud (art. 523, § 3º, e art. 854 do CPC). Intimem-se e cumpra-se com as cautelas de praxe. Macaúbas/BA, hora e data do sistema. Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0

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