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TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000339-67.2026.4.05.9830 IMPETRANTE: LEONARDO DA CRUZ SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA EMENTA PROCESSO 0000339-67.2026.4.05.9830 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE IMPÕE LIMITE DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS A EFICÁCIA DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DECISÃO IMPUGNADA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE TESES EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado contra decisão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (In)existência de ilegalidade ou abuso de poder em ato judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme previsão legal, nos Juizados Especiais Federais apenas cabe recurso contra sentença que aprecia o mérito da lide ou decisão antecipatória. Destarte, generalizar o uso do mandado de Segurança para discutir na Turma Recursal toda questão controvertida é equivalente a dizer que recurso é cabível contra todas as decisões, e até tornar este mais fácil, já que sequer submete-se a impetração ao prazo recursal, mas ao elástico prazo de 120 dias. Contudo, pode o juiz, no exame do processo, cometer "ilegalidade ou abuso de poder", hipótese em que o Mandado de Segurança deixa de ser sucedâneo de recurso para adquirir sua feição própria. Diz-se "ilegal" o ato judicial que viola literal dispositivo de lei. Afasta-se, portanto, a possibilidade de discutir matéria controvertida ou impugnar decisão adequadamente fundamentada. Os fundamentos da impetração, quais sejam ilegalidade ou abuso de poder, não podem ser vislumbrados se a decisão impugnada é fundamentada e ampara-se em interpretação razoável de norma positivada. Dito em outras palavras, as quais a praxe forense popularizou, apenas admite-se o uso do mandado de Segurança no âmbito dos Juizados Especiais Federais quando a decisão recorrida for "teratológica". O art. 10 da lei 12016/2009 determina que a petição será indeferida quando não for o caso de mandado de segurança, o que ocorre se a impetração é dissociada dos seus fundamentos, já destacados. Destarte, a petição inicial deve ser rejeitada liminarmente. A limitação de eficácia da sentença no âmbito dos juizados especiais é decorrente de observância de previsão legal expressa: "Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei" (Lei 9099/1995). A ausência de renúncia expressa da parte autora a toda evidência não torna inaplicável o comando legal, até porque a atitude de não apresentar renúncia e demandar posterior execução fora do teto de alçada não atentaria minimamente à boa-fé processual. Firmada a premissa, verifica-se que a parte autora demanda a discussão de critérios de cálculo adotados no juízo de origem. Vê-se, todavia, que a decisão é adequadamente fundamentada, expressando compreensão do juízo de origem quanto à questão jurídica controvertida. A decisão trata do cumprimento de sentença decorrente de acordo judicial em que o INSS reconheceu o direito do autor ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas atrasadas. O juízo de origem entendeu o limite de alçada deve abranger as parcelas vencidas e a anualidade das parcelas vincendas projetadas, enquanto a parte autora quer efetuar o cálculo do limite tão somente com as parcelas que venceram até o ajuizamento da sentença. Não há vedação legal expressa ao entendimento adotado na origem, antes o oposto, sendo observância da literalidade da norma atinente ao cálculo do valor da causa, aplicando-o como limite. Em tal contexto, não cabe o uso do Mandado de Segurança para debate de teses jurídicas. Rejeito liminarmente a petição inicial. É como voto. IV. DISPOSITIVO Segurança liminarmente denegada. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000339-67.2026.4.05.9830 IMPETRANTE: LEONARDO DA CRUZ SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARLA CHADIA CARVALHO COSTA - PE44116-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LIVIA FERNANDA BATISTA FERREIRA - PE44113-A IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000339-67.2026.4.05.9830 IMPETRANTE: LEONARDO DA CRUZ SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARLA CHADIA CARVALHO COSTA - PE44116-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LIVIA FERNANDA BATISTA FERREIRA - PE44113-A IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0000339-67.2026.4.05.9830 IMPETRANTE: LEONARDO DA CRUZ SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARLA CHADIA CARVALHO COSTA - PE44116-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LIVIA FERNANDA BATISTA FERREIRA - PE44113-A IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PETROLINA ACÓRDÃO .
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