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0000339-50.2026.5.07.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000339-50.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: JOSE ALDENOR DE MELO JUNIOR RECLAMADO: INSTITUTO CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf4cfcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0000339-50.2026.5.07.0026, movida por JOSÉ ALDENOR DE MELO JÚNIOR em face de INSTITUTO CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO, DECIDO: 1) EM PRELIMINAR: deferir a gratuidade da justiça à parte autora; rejeitar a gratuidade da justiça requerida pela parte ré; rejeitar o requerimento de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 2) NO MÉRITO: julgar improcedentes todos os pedidos formulados, nos termos da fundamentação. 3) HONORÁRIOS PERICIAIS: fixados em R$ 1.500,00, devidos pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a habilitação do perito para percepção dos honorários pela União Federal, nos termos da Súmula n.º 457 do Tribunal Superior do Trabalho e da Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ante a sucumbência evidenciada, condeno a parte autora na obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, os créditos de honorários advocatícios seguem suspensos na forma e prazo do art. 98, § 3.º do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho. 5) CUSTAS: no valor de R$ 184,95, pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 9.247,25, conforme art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensadas pelo deferimento da gratuidade da justiça. 6) A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO TEM EFEITO DE NOTIFICAÇÃO DAS PARTES. Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e, também, a União, a última desde que não se trate de hipótese de dispensa de intimação, conforme regulamentos pertinentes. 7) ARQUIVAMENTO: transitada em julgado a sentença, tratando-se de caso de total improcedência, não lhe sobrevindo reforma e, após verificado que nada mais há a providenciar no feito, os autos devem ser remetidos, independentemente de nova decisão, ao arquivo DEFINITIVO. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000339-50.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: JOSE ALDENOR DE MELO JUNIOR RECLAMADO: INSTITUTO CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf4cfcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0000339-50.2026.5.07.0026, movida por JOSÉ ALDENOR DE MELO JÚNIOR em face de INSTITUTO CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO, DECIDO: 1) EM PRELIMINAR: deferir a gratuidade da justiça à parte autora; rejeitar a gratuidade da justiça requerida pela parte ré; rejeitar o requerimento de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 2) NO MÉRITO: julgar improcedentes todos os pedidos formulados, nos termos da fundamentação. 3) HONORÁRIOS PERICIAIS: fixados em R$ 1.500,00, devidos pela parte autora, sucumbente no objeto da perícia. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino a habilitação do perito para percepção dos honorários pela União Federal, nos termos da Súmula n.º 457 do Tribunal Superior do Trabalho e da Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ante a sucumbência evidenciada, condeno a parte autora na obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, os créditos de honorários advocatícios seguem suspensos na forma e prazo do art. 98, § 3.º do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho. 5) CUSTAS: no valor de R$ 184,95, pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 9.247,25, conforme art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispensadas pelo deferimento da gratuidade da justiça. 6) A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO TEM EFEITO DE NOTIFICAÇÃO DAS PARTES. Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e, também, a União, a última desde que não se trate de hipótese de dispensa de intimação, conforme regulamentos pertinentes. 7) ARQUIVAMENTO: transitada em julgado a sentença, tratando-se de caso de total improcedência, não lhe sobrevindo reforma e, após verificado que nada mais há a providenciar no feito, os autos devem ser remetidos, independentemente de nova decisão, ao arquivo DEFINITIVO. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALDENOR DE MELO JUNIOR

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