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0000339-43.2025.5.10.0821

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000339-43.2025.5.10.0821 RECORRENTE: TALIS ANACLETO DA SILVA RECORRIDO: GURUPI ESPORTE CLUBE PROCESSO n.º 0000339-43.2025.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: TALIS ANACLETO DA SILVA ADVOGADO: LUCAS SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: GURUPI ESPORTE CLUBE ADVOGADO: EZEMI NUNES MOREIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GURUPI - TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA REGINA CELIA OLIVEIRA SERRAN) EMENTA RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. PROVA. ÔNUS. 1. Negada a efetiva prestação dos serviços, ao reclamante incumbe o ônus da prova, como decorrência do alegado retratar fato constitutivo dos direitos postulados em juízo. 2. Da insatisfação do encargo, aliada à presença de elementos capazes de afastar a versão obreira, ressai a improcedência dos pedidos formulados. 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima descritas. A MM. Vara do Trabalho de Gurupi-TO julgou improcedentes os pedidos, além de conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita (fls. 106/111). Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário. Defende a existência de vínculo empregatício entre as partes, postulando a percepção das verbas daí decorrentes. Requer, nesses termos, o provimento do recurso (fls. 113/116). A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 119/121). Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual (fl. 19). Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. PROVA. ÔNUS. O órgão de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre os litigantes, enquadrando o obreiro como atleta amador (fls. 107/109). Nas razões recursais a parte reitera o pleito, aduzindo o preenchimento dos requisitos da relação empregatícia de atleta profissional (fls. 114/116). De plano, gizo que, data venia da r. sentença, a controvérsia não deve ser solucionada sob a ótica da distinção entre atleta profissional e atleta amador. A reclamada admitiu que o autor foi convidado para período preliminar de avaliações físicas e médicas, visando a sua eventual contratação futura mediante contrato especial de trabalho desportivo (fl. 45). Assim, a questão central consiste em verificar a contratação e formação de vínculo empregatício, o que não se comprovou. A Lei 9.615/1998 preconiza que o desporto brasileiro abrange práticas formais e não formais (art. 1º, caput), compreendendo seu reconhecimento em diversas manifestações (art. 3º), dentre as quais destaco o desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do país e estas com as de outras nações (art. 3º, inciso III). A lei não faz distinção de gênero quanto à prática desportiva, conceituando o desporto de rendimento praticado de modo profissional nos seguintes termos, ad litteram: "Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: § 1º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva" À vista dos mencionados dispositivos, bem como as peculiaridades que permeiam as relações jurídicas envolvendo a prática desportiva, este Tribunal tem decidido que o reconhecimento do vínculo empregatício impõe a demonstração concomitantemente do preenchimento dos seus requisitos ordinários, bem como o preenchimento daqueles exigidos pela legislação especial (v. g., RO 0000616-84.2022.5.10.0006, 1ª Turma, Relator Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, julgado em 29/03/2023 e RO 0000355-40.2023.5.10.0021, 2ª Turma, Relator Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, julgado em 16/12/2024). Ocorre que, no caso em exame, não há elementos a emprestar suporte à pretensão deduzida. Em contestação a reclamada negou a prestação de serviços, afirmando que o reclamante compareceu ao clube para a realização de avaliações físicas e médicas, destinadas à aferição de sua aptidão para eventual contratação futura. Sustentou que o autor não obteve aprovação nos exames, circunstância que inviabilizou sua integração ao elenco, razão pela qual não houve celebração de contrato, participação em competições ou pagamento de remuneração. Consoante o artigo 818 da CLT e 373 do CPC, incumbia ao autor demonstrar a existência dos elementos do vínculo de emprego com a demandada, posto traduzir fato constitutivo dos direitos discutidos em juízo. E dos elementos integrantes do processo, aflora serena a insatisfação do encargo. É incontroverso que, no período de 16/01/2025 a 29/01/2025 o reclamante permaneceu nas dependências da reclamada, participando de treinamentos e avaliações físicas. No tocante à prova oral, a testemunha indicada pelo obreiro narrou que foi contratada pelo clube, percebendo remuneração mensal de aproximada de R$ 3.000,00. Relatou, ainda, que, para participação na competição foi regularmente inscrita junto à Confederação Brasileira de Futebol, com o seu nome publicado no Boletim Informativo Diário (BID). Acrescentou que treinou com o reclamante durante o breve período em que ele permaneceu no clube, sendo visível sua deficiência de condicionamento físico, e ele foi afastado das atividades pela comissão técnica antes mesmo do início da competição (fl. 91). Referido depoimento, longe de corroborar a tese recursal, é cônsono com a versão da recorrida, no sentido de que o reclamante não logrou aprovação nas avaliações realizadas para sua integração ao elenco profissional. Do mesmo modo, as demais testemunhas sinalizam para a consistência do quanto alegado em contestação. A primeira delas afirmou que o reclamante foi trazido ao clube para avaliação, esclarecendo que é procedimento habitual submeter atletas a análises técnicas, físicas e fisioterápicas antes de eventual contratação. Acrescentou que o autor não participou de qualquer partida pela equipe, durante o período em que permaneceu no clube (fl. 65). Por sua vez, a segunda depoente declarou que o reclamante chegou ao clube com outros atletas para período de testes, esclarecendo que a avaliação normalmente perdura por cerca de dez dias, e eventual contratação ocorre após a aprovação nessa fase preliminar. Relatou, ainda, que o autor estava acima do peso e que o preparador físico comentava, durante os treinamentos, que ele não contava com condições de atuar. Segundo a depoente, em razão de seu inadequado condicionamento físico, o reclamante não foi aprovado nas avaliações realizadas (fl. 66). Depreende-se dos referidos depoimentos que o autor foi submetido a procedimento de avaliação ordinariamente adotado pelo clube, havendo elementos que indiquem a inexistência de sua contratação. A testemunhal converge no sentido de que o ele não apresentou as condições técnicas e físicas exigidas, circunstância que explica sua não participação em partidas e sua não integração definitiva ao grupo profissional. A prova documental, por sua vez, revela que a reclamada custeou a hospedagem e o transporte do reclamante durante o período em que permaneceu em Gurupi/TO, além de tê-lo incluído em grupo de WhatsApp destinado à organização das atividades da equipe e de divulgá-lo, em suas redes sociais, entre os atletas inicialmente relacionados para a disputa do campeonato estadual de futebol (fls. 21/30). Tais elementos, contudo, são insuficientes para demonstrar a efetiva contratação do reclamante. A divulgação de seu nome nas redes sociais do clube é condizente com a expectativa de contratação de ambas as partes, enquanto a inclusão no grupo de comunicação utilizado pela equipe constitui circunstância compatível com o período de avaliações a que foi submetido, não sendo apta, por si só, a comprovar a formação de vínculo empregatício. Nesse aspecto, merece destaque que, conforme relatado pela testemunha obreira, o referido grupo de WhatsApp era utilizado para a divulgação dos horários de treinamentos, refeições e demais atividades relacionadas à preparação dos atletas (fl. 91). A observância dessas diretrizes é coerente com a própria dinâmica do procedimento de avaliação, não constituindo elemento suficiente para caracterizar a subordinação jurídica própria da relação de emprego. No que concerne ao custeio de alimentação, hospedagem e transporte, os elementos dos autos revelam apenas o suporte material fornecido pela reclamada para viabilizar a permanência do reclamante no local em que seriam realizados os exames médicos, avaliações físicas e treinamentos. Tratando-se de atleta oriundo de outro Estado (fl. 31), tais providências são compatíveis com a fase pré-contratual de avaliação, não induzindo, por si só, à concretização do vínculo. Embora alegue ser contratado para atuar entre 16/01/2025 e 30/04/2025, mediante recebimento de R$ 3.000,00, parte custeada pela reclamada e a outra por terceiros (fl. 06), o reclamante não apresentou nenhuma prova do ajuste remuneratório. Inexistem elementos demonstrando a proposta recebida, os termos da contratação, o pagamento de salários ou qualquer outra evidência capaz de confirmar a avença narrada na petição inicial. Desse modo, ainda que incidindo o princípio da primazia da realidade (fls. 114/115), o reclamante não logrou demonstrar a presença dos requisitos previstos em lei. Ao contrário, a prova dos autos evidencia que, entre 16/01/2025 e 29/01/2025, ele foi submetido a avaliações físicas e médicas destinadas à aferição de sua aptidão para futura contratação, não tendo sido aprovado para integrar o elenco profissional da reclamada. Corrobora tal conclusão o próprio pedido de indenização por dano moral. Embora a matéria não seja devolvida a esta instância revisora, observo que o reclamante fundamentou a pretensão indenizatória justamente na ausência da sua contratação, apesar das negociações mantidas com a reclamada e de sua apresentação ao clube, inclusive amparando-se em precedentes relacionados à responsabilidade civil pré-contratual (fls. 10/13). Ademais, como dito, consideradas as peculiaridades inerentes às relações jurídicas estabelecidas entre atletas e entidades de prática desportiva, a ausência de demonstração dos pressupostos necessários à caracterização do vínculo empregatício impede o acolhimento da pretensão deduzida, bem como a incidência do regime jurídico próprio dos contratos de trabalho firmados por atletas profissionais. Mantida a rejeição do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, merecem o mesmo desfecho os demais pedidos estribados na ausente relação de emprego. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento) 2026. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TALIS ANACLETO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOÃO AMÍLCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000339-43.2025.5.10.0821 RECORRENTE: TALIS ANACLETO DA SILVA RECORRIDO: GURUPI ESPORTE CLUBE PROCESSO n.º 0000339-43.2025.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: TALIS ANACLETO DA SILVA ADVOGADO: LUCAS SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: GURUPI ESPORTE CLUBE ADVOGADO: EZEMI NUNES MOREIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GURUPI - TO CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA REGINA CELIA OLIVEIRA SERRAN) EMENTA RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. PROVA. ÔNUS. 1. Negada a efetiva prestação dos serviços, ao reclamante incumbe o ônus da prova, como decorrência do alegado retratar fato constitutivo dos direitos postulados em juízo. 2. Da insatisfação do encargo, aliada à presença de elementos capazes de afastar a versão obreira, ressai a improcedência dos pedidos formulados. 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima descritas. A MM. Vara do Trabalho de Gurupi-TO julgou improcedentes os pedidos, além de conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita (fls. 106/111). Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário. Defende a existência de vínculo empregatício entre as partes, postulando a percepção das verbas daí decorrentes. Requer, nesses termos, o provimento do recurso (fls. 113/116). A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 119/121). Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual (fl. 19). Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. RELAÇÃO DE EMPREGO. REQUISITOS. PROVA. ÔNUS. O órgão de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre os litigantes, enquadrando o obreiro como atleta amador (fls. 107/109). Nas razões recursais a parte reitera o pleito, aduzindo o preenchimento dos requisitos da relação empregatícia de atleta profissional (fls. 114/116). De plano, gizo que, data venia da r. sentença, a controvérsia não deve ser solucionada sob a ótica da distinção entre atleta profissional e atleta amador. A reclamada admitiu que o autor foi convidado para período preliminar de avaliações físicas e médicas, visando a sua eventual contratação futura mediante contrato especial de trabalho desportivo (fl. 45). Assim, a questão central consiste em verificar a contratação e formação de vínculo empregatício, o que não se comprovou. A Lei 9.615/1998 preconiza que o desporto brasileiro abrange práticas formais e não formais (art. 1º, caput), compreendendo seu reconhecimento em diversas manifestações (art. 3º), dentre as quais destaco o desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do país e estas com as de outras nações (art. 3º, inciso III). A lei não faz distinção de gênero quanto à prática desportiva, conceituando o desporto de rendimento praticado de modo profissional nos seguintes termos, ad litteram: "Art. 3º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações: § 1º O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado: I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva" À vista dos mencionados dispositivos, bem como as peculiaridades que permeiam as relações jurídicas envolvendo a prática desportiva, este Tribunal tem decidido que o reconhecimento do vínculo empregatício impõe a demonstração concomitantemente do preenchimento dos seus requisitos ordinários, bem como o preenchimento daqueles exigidos pela legislação especial (v. g., RO 0000616-84.2022.5.10.0006, 1ª Turma, Relator Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, julgado em 29/03/2023 e RO 0000355-40.2023.5.10.0021, 2ª Turma, Relator Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins, julgado em 16/12/2024). Ocorre que, no caso em exame, não há elementos a emprestar suporte à pretensão deduzida. Em contestação a reclamada negou a prestação de serviços, afirmando que o reclamante compareceu ao clube para a realização de avaliações físicas e médicas, destinadas à aferição de sua aptidão para eventual contratação futura. Sustentou que o autor não obteve aprovação nos exames, circunstância que inviabilizou sua integração ao elenco, razão pela qual não houve celebração de contrato, participação em competições ou pagamento de remuneração. Consoante o artigo 818 da CLT e 373 do CPC, incumbia ao autor demonstrar a existência dos elementos do vínculo de emprego com a demandada, posto traduzir fato constitutivo dos direitos discutidos em juízo. E dos elementos integrantes do processo, aflora serena a insatisfação do encargo. É incontroverso que, no período de 16/01/2025 a 29/01/2025 o reclamante permaneceu nas dependências da reclamada, participando de treinamentos e avaliações físicas. No tocante à prova oral, a testemunha indicada pelo obreiro narrou que foi contratada pelo clube, percebendo remuneração mensal de aproximada de R$ 3.000,00. Relatou, ainda, que, para participação na competição foi regularmente inscrita junto à Confederação Brasileira de Futebol, com o seu nome publicado no Boletim Informativo Diário (BID). Acrescentou que treinou com o reclamante durante o breve período em que ele permaneceu no clube, sendo visível sua deficiência de condicionamento físico, e ele foi afastado das atividades pela comissão técnica antes mesmo do início da competição (fl. 91). Referido depoimento, longe de corroborar a tese recursal, é cônsono com a versão da recorrida, no sentido de que o reclamante não logrou aprovação nas avaliações realizadas para sua integração ao elenco profissional. Do mesmo modo, as demais testemunhas sinalizam para a consistência do quanto alegado em contestação. A primeira delas afirmou que o reclamante foi trazido ao clube para avaliação, esclarecendo que é procedimento habitual submeter atletas a análises técnicas, físicas e fisioterápicas antes de eventual contratação. Acrescentou que o autor não participou de qualquer partida pela equipe, durante o período em que permaneceu no clube (fl. 65). Por sua vez, a segunda depoente declarou que o reclamante chegou ao clube com outros atletas para período de testes, esclarecendo que a avaliação normalmente perdura por cerca de dez dias, e eventual contratação ocorre após a aprovação nessa fase preliminar. Relatou, ainda, que o autor estava acima do peso e que o preparador físico comentava, durante os treinamentos, que ele não contava com condições de atuar. Segundo a depoente, em razão de seu inadequado condicionamento físico, o reclamante não foi aprovado nas avaliações realizadas (fl. 66). Depreende-se dos referidos depoimentos que o autor foi submetido a procedimento de avaliação ordinariamente adotado pelo clube, havendo elementos que indiquem a inexistência de sua contratação. A testemunhal converge no sentido de que o ele não apresentou as condições técnicas e físicas exigidas, circunstância que explica sua não participação em partidas e sua não integração definitiva ao grupo profissional. A prova documental, por sua vez, revela que a reclamada custeou a hospedagem e o transporte do reclamante durante o período em que permaneceu em Gurupi/TO, além de tê-lo incluído em grupo de WhatsApp destinado à organização das atividades da equipe e de divulgá-lo, em suas redes sociais, entre os atletas inicialmente relacionados para a disputa do campeonato estadual de futebol (fls. 21/30). Tais elementos, contudo, são insuficientes para demonstrar a efetiva contratação do reclamante. A divulgação de seu nome nas redes sociais do clube é condizente com a expectativa de contratação de ambas as partes, enquanto a inclusão no grupo de comunicação utilizado pela equipe constitui circunstância compatível com o período de avaliações a que foi submetido, não sendo apta, por si só, a comprovar a formação de vínculo empregatício. Nesse aspecto, merece destaque que, conforme relatado pela testemunha obreira, o referido grupo de WhatsApp era utilizado para a divulgação dos horários de treinamentos, refeições e demais atividades relacionadas à preparação dos atletas (fl. 91). A observância dessas diretrizes é coerente com a própria dinâmica do procedimento de avaliação, não constituindo elemento suficiente para caracterizar a subordinação jurídica própria da relação de emprego. No que concerne ao custeio de alimentação, hospedagem e transporte, os elementos dos autos revelam apenas o suporte material fornecido pela reclamada para viabilizar a permanência do reclamante no local em que seriam realizados os exames médicos, avaliações físicas e treinamentos. Tratando-se de atleta oriundo de outro Estado (fl. 31), tais providências são compatíveis com a fase pré-contratual de avaliação, não induzindo, por si só, à concretização do vínculo. Embora alegue ser contratado para atuar entre 16/01/2025 e 30/04/2025, mediante recebimento de R$ 3.000,00, parte custeada pela reclamada e a outra por terceiros (fl. 06), o reclamante não apresentou nenhuma prova do ajuste remuneratório. Inexistem elementos demonstrando a proposta recebida, os termos da contratação, o pagamento de salários ou qualquer outra evidência capaz de confirmar a avença narrada na petição inicial. Desse modo, ainda que incidindo o princípio da primazia da realidade (fls. 114/115), o reclamante não logrou demonstrar a presença dos requisitos previstos em lei. Ao contrário, a prova dos autos evidencia que, entre 16/01/2025 e 29/01/2025, ele foi submetido a avaliações físicas e médicas destinadas à aferição de sua aptidão para futura contratação, não tendo sido aprovado para integrar o elenco profissional da reclamada. Corrobora tal conclusão o próprio pedido de indenização por dano moral. Embora a matéria não seja devolvida a esta instância revisora, observo que o reclamante fundamentou a pretensão indenizatória justamente na ausência da sua contratação, apesar das negociações mantidas com a reclamada e de sua apresentação ao clube, inclusive amparando-se em precedentes relacionados à responsabilidade civil pré-contratual (fls. 10/13). Ademais, como dito, consideradas as peculiaridades inerentes às relações jurídicas estabelecidas entre atletas e entidades de prática desportiva, a ausência de demonstração dos pressupostos necessários à caracterização do vínculo empregatício impede o acolhimento da pretensão deduzida, bem como a incidência do regime jurídico próprio dos contratos de trabalho firmados por atletas profissionais. Mantida a rejeição do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, merecem o mesmo desfecho os demais pedidos estribados na ausente relação de emprego. Nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação. Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília(DF), (data do julgamento) 2026. Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GURUPI ESPORTE CLUBE

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