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TJAM · Vara Única da Comarca de Atalaia do Norte - JE Cível · DECISÃO INICIAL
Tendo em vista a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 0005053-71.2023.8.04.0000, que trata da existência/inexistência de responsabilidade da instituição financeira pelo pagamento de indenização por dano moral nos casos de indevidos descontos na conta bancária do consumidor pela cobrança ilegal e abusiva de tarifas bancárias não previstas em norma editada pelo Banco Central do Brasil, ou não autorizada em termo contratual, DETERMINO A SUSPENSÃO dos autos de processo em epígrafe, até o julgamento do citado incidente, nos termos do art. 313, IV, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 314 do CPC, a partir desta data fica vedada a prática de qualquer ato processual nos autos, ressalvados os de natureza urgente destinados a evitar dano irreparável, os quais poderão ser requeridos e apreciados incidentalmente, independentemente do levantamento da suspensão. Deixo, desde logo, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a natureza eminentemente documental da controvérsia, sem prejuízo de nova análise, quando do reinício do trâmite processual, caso as partes manifestem interesse em autocomposição. Para evitar solução de continuidade e conferir efetividade à retomada do feito tão logo cessada a causa suspensiva, e sem que isso implique a prática antecipada de qualquer ato processual durante a suspensão, DETERMINO, desde já e para produção de efeitos automáticos a partir da certificação do trânsito em julgado do IRDR n.° 0005053-71.2023.8.04.0000, independentemente de nova conclusão: a) a CITAÇÃO da empresa requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do CPC, devendo juntar os documentos necessários para a defesa e especificar as provas que pretende produzir, bem como o rol de testemunhas, sob pena de preclusão; b) a advertência à ré de que a falta de contestação implicará a decretação de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme o art. 344 do Código de Processo Civil; c) que, apresentada a contestação, com preliminares ou documentos novos, seja a parte autora intimada para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir; d) que a presente decisão sirva, a partir de então, como carta de citação, com aviso de recebimento / mandado de intimação / ofício, nos termos do art. 18, II, da Lei 9.099/95. À Secretaria para que: i) proceda imediatamente ao lançamento/registro da suspensão no sistema PROJUDI, com controle de prazo para acompanhamento periódico do julgamento do IRDR nº 0005053-71.2023.8.04.0000; ii) certificado o trânsito em julgado do referido incidente, promova, independentemente de nova deliberação judicial, a expedição e o cumprimento dos atos determinados nas alíneas "a" a "d" supra. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, na ordem, com urgência.
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