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0000339-38.2026.8.26.0457

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirassununga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0000339-38.2026.8.26.0457/SP EXEQUENTE: AUDRIN ROBERTO DE ASSIS ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA OLIVEIRA (OAB SP268927) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DE ASSIS FILHO ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA OLIVEIRA (OAB SP268927) EXECUTADO: SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada opôs impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a inexistência de título executivo judicial exigível, sob o argumento de ausência de trânsito em julgado, bem como a impossibilidade de prosseguimento da execução, de realização de atos constritivos e de manutenção da penhora, requerendo ainda a atribuição de efeito suspensivo à impugnação. As alegações não procedem. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia relativa à ausência de trânsito em julgado encontra-se superada. Sobreveio acórdão no processo de conhecimento, o qual transitou em julgado, constituindo título executivo judicial definitivo. O fato de o acórdão ter reformado parcialmente a sentença para afastar a condenação por danos morais não afeta a exigibilidade das demais verbas mantidas, inexistindo qualquer óbice ao prosseguimento da fase executiva. Também não prospera a alegação de inexequibilidade do título. O título executivo subsiste quanto aos danos materiais reconhecidos no processo de conhecimento, de modo que a obrigação é certa, líquida e exigível nos limites fixados pelo acórdão transitado em julgado. A executada não apontou qualquer causa superveniente extintiva, modificativa ou impeditiva da obrigação capaz de ensejar a extinção ou suspensão do cumprimento de sentença. Igualmente não merece acolhimento a insurgência quanto à realização de atos executivos e constritivos. Uma vez existente título executivo judicial definitivo e observado o devido processo legal, mostra-se legítima a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação do crédito. As alegações genéricas acerca de eventual impacto econômico-financeiro não demonstram ilegalidade da execução nem constituem fundamento apto a afastar os meios executivos previstos em lei. Não há, ainda, fundamento para atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Além de não se verificar a relevância jurídica das teses deduzidas, tampouco restou demonstrado risco concreto de dano de difícil ou incerta reparação, razão pela qual não estão presentes os requisitos previstos no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, observa-se que o presente cumprimento de sentença foi apresentado com base na condenação constante da sentença originária, abrangendo verbas de danos materiais e danos morais. Entretanto, o acórdão posteriormente proferido afastou a condenação por danos morais, permanecendo exigíveis apenas as verbas remanescentes. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar o pedido executivo e apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando estritamente os termos do acórdão transitado em julgado, com exclusão da verba relativa aos danos morais. No mais, proceda-se à retificação da classe processual para Cumprimento Definitivo de Sentença, promovendo-se as anotações necessárias no sistema. Int. Pirassununga, 02/09/2026. ADVERTÊNCIA: Por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site :: eproc - Consulta Processual - Busca de Processo :: informe o número do processo e a chave de acesso. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico ou, caso não esteja a parte assistida por advogado, através do e-mail pirassunungajec@tjsp.jus.br, mediante requerimento e apresentação de documento pessoal com foto para identificação.

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