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0000339-38.2026.5.06.0233

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000339-38.2026.5.06.0233 RECLAMANTE: ELIZANGELA VASCONCELOS DA ROCHA LIMA RECLAMADO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48d0510 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Vistos. RELATÓRIO. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ELIZÂNGELA VASCONCELOS DA ROCHA LIMA, reclamante, em face de SOLL - SERVIÇOS OBRAS E LOCAÇÕES LTDA, primeira reclamada, e EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRÁS, segunda reclamada. A reclamante teve atendida a imediata reintegração ao emprego, em ato promovido pela primeira reclamada depois da notificação extrajudicial (id. b900306), sem necessidade de tutela jurisdicional específica. Narra gozar de estabilidade provisória em razão de gravidez, tendo sido dispensada de forma arbitrária, mas, enfim, reintegrada ao emprego. Aduz, ainda, em manifestação de fatos supervenientes (id. d433770), a ilegalidade na alteração do seu local de prestação de serviços de Goiana-PE para Olinda-PE, requerendo a abstenção de descontos salariais decorrentes de faltas justificadas por atestados médicos e a suspensão de prejuízos financeiros que alega estar sofrendo. Em suma, sustenta que a transferência imposta é abusiva e que os atestados médicos anexados aos autos comprovam a impossibilidade de locomoção e o estado de saúde em período gestacional inequívoco. A tutela é requerida sem a oitiva dos ocupantes do polo passivo. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DA TUTELA DE URGÊNCIA. De aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando constatados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em tela, a acionante apresenta documentos que comprovam seu estado gravídico (id. 117b1b7) e a pretensão de reintegração imediata que já foi atendida pela primeira acionada, em admissão do direito pleiteado à estabilidade. A outra alegação é a abusividade na transferência do local de trabalho, fato que, em si, não teria conteúdo nitidamente ilegal. O caso ganha contornos mais nítidos, contudo, mediante exame detido e acurado dos documentos expedidos por profissionais de saúde, analisados na ordem cronológica a seguir: - Em 23/06/2026, laudo de exame sorológico de “BETA HCG (Qualitativo)”, com coleta no dia 22/06/2026 e resultado “Reagente”, assinado por analista clínica; - Em 23/06/2026 (id. 6e8925b), laudo de ultrassonografia obstétrica, realizada no primeiro trimestre de idade gestacional (pélvica), com hipótese diagnóstica de gravidez tópica e única, com idade gestacional de 9 (nove) semanas, com margem de 7 (sete) dias de diferença e data provável do parto para 21/01/2027, assinado por médico; - Em 09/07/2026 (id. 930ebae), atestado de médica clínica geral que descreveu código correspondente à supervisão de gravidez de alto risco, esclarecendo que a idade da gestante e histórico de gestação anterior de parto antecipado e eclâmpsia, com acompanhamento contínuo na Unidade Básica de Saúde (UBS) no pré-natal de alto risco (PNAR); - Em 09/07/2026 (id. 1d8c184), atestado de médica clínica geral que se embasa no diagnóstico de lombociatalgia, com afastamento por 3 (três) dias; - Em 16/07/2026 (id. 884adc1), atestado médico subscrito por ginecologista e obstetra, com código que corresponde lombociatalgia, indicando 5 (cinco) dias de afastamento; - Em 16/07/2026 (id. 8efa206), declaração médica de que a paciente “encontra-se hoje [16/07/2026] com 12s2d e acompanhada no pré-natal de alto risco devido história clínica e idade materna”, assinada por ginecologista e obstetra; - Em 21/07/2026 (id. 3c4eb97), atestado médico lavrado por ginecologista e obstetra, confirmando mais 4 (quatro) dias de afastamento, em virtude de idêntico acometimento de lombociatalgia; - Em 21/07/2026 (id. 117b1b7), relatório médico a qualificar a paciente e atestar que se encontrava com 13 (treze) semanas de gestação, em acompanhamento regular em Programa de Saúde da Família e ambulatorial de pré-natal de alto risco, de modo que a paciente “necessita de acompanhamento médico regular e de exercer atividades laborais que não ofereçam risco materno-fetal”, conforme lavrado por médica da estratégia de saúde da família. Essa documentação comprova a situação de saúde da autora, gestante de risco, sem dúvida. Passo a analisar o outro fato relevante que é a modificação do local de trabalho. Antes da dispensa que foi revertida, a demandante prestava seus serviços no complexo industrial da segunda demandada, na Rodovia BR-101 Norte, Quadra D, Lote nº 06, Zona Rural, CEP 55.900-000, Goiana – PE (id. 09e370f). Depois da reintegração, a primeira empregadora passou a exigir fossem prestados serviços no endereço de sua sede, à Av. Prof. Andrade Bezerra, 1523, Salgadinho, 53110-110, Olinda – PE (id. e5bbb2c). Mediante acesso público ao serviço “Google Maps”, é possível verificar que, entre o local em que a empregada laborava e o novo local de mourejo, conta-se uma distância de cerca de 66,6 km (sessenta e seis quilômetros e seiscentos metros), projetando-se o tempo de percurso rodoviário de 1h07min, aproximadamente, entre esses dois pontos. Agora, basta comparar que a distância entre o local de morada da reclamante - descrita como Boa Vista III, nº 74, Centro, CEP 55.900-000, Goiana – PE (id. e5bbb2c) – e seu anterior local de trabalho, pouco ultrapassaria 9 km (nove quilômetros). Depois da reintegração, no entanto, o novo local de trabalho foi deslocado para o município de Olinda, distante cerca de 62 km (sessenta e dois quilômetros), do domicílio da vindicante. Assim, depois de reintegrar a gestante, a primeira vindicada passou lhe exigir um deslocamento diário de mais de uma hora de ida e de uma hora de volta. E contou como faltas injustificadas, sem dúvida, a ponto de lançar desconto de “DSR FALTA MES ANT” e “FALTA MÊS ANTERIOR” (id. 6972e01). O art. 469 da CLT veda à primeira acionada efetuar transferência da acionante, sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato. E não há dúvida que a alteração de local de trabalho de Goiana – PE (município em que a autora reside) para Olinda – PE (distante mais de sessenta quilômetros do primeiro local), nas condições já analisadas, imporia mudança de domicílio. Tudo agravado pelo fato de se tratar de uma demandante que, reintegrada, enfrenta gravidez de risco. Por cautela, friso que nada faz crer que a modificação de local de trabalho operaria em favor da empregada. E não se encontra nenhum elemento probatório suficiente para que se entenda transitória ou permanente a mudança, nem se é motivada ou não. Afinal, seria um contrassenso não reconhecer a inviabilidade da realocação para Olinda – PE, pois a mudança do local de trabalho seria nitidamente prejudicial à gestante, ao submetê-la a um deslocamento extenuante entre as duas localidades, diariamente. Afinal, a proteção dada pelo art. 10, II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) visa não somente a gestante, mas também o nascituro e a maternidade, como já foi várias vezes reconhecido pelas Cortes Trabalhistas, a exemplo da Súmula nº 244 do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da tese extraída do julgamento do Tema Repetitivo nº 134 (IRR) também pela colenda Corte Superior Trabalhista. No que toca aos descontos efetuados, em virtude de a própria reclamante admitir que houve falta não coberta por atestado médico, traslada-se para a decisão definitiva a reparação de eventuais excessos, mediante cognição exauriente, com dilação probatória e observância do contraditório e da ampla defesa das reclamadas. A gravidade da situação é de tal monta que justifica uma medida satisfativa antes mesmo do exercício do contraditório. Tudo para evitar que a transferência da reclamante lhe imponha condições de itinerário de casa para o trabalho e na volta que se tornem incompatíveis com sua condição pessoal, pois se trata de gestante sob o risco de eclâmpsia. Tudo para efetividade da proteção à saúde da gestante e à própria vida do nascituro. O longo tempo de trajeto em transporte público é absolutamente desaconselhável, sob essas condições. Nesse contexto, concedo a tutela de urgência para determinar que a primeira reclamada reverta a transferência de local de trabalho. E determino a intimação da primeira reclamada para que cesse de realizar descontos que se afiguram ilegítimos, doravante. Pois as dificuldades criadas pela transferência não estão amparadas no jus variandi da empregadora e não podem servir como meio transverso para tornar inviável a continuidade do contrato de trabalho. Muito menos se a transferência é feita precisamente a partir do momento da reintegração. Destaco que os descontos já praticados e eventual necessidade de ressarcimento serão objeto de cognição exauriente, determinando-se, com esta medida, apenas o retorno do contrato às condições anteriores à reintegração. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela provisória de urgência formulado por ELIZANGELA VASCONCELOS DA ROCHA LIMA, em desfavor de SOLL - SERVIÇOS OBRAS E LOCAÇÕES LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRÁS, pelos fundamentos que integram esta parte dispositiva para todos os fins. Intimem-se as partes. Expeça-se mandado de cumprimento. Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias, determino o retorno dos autos ao CEJUSC 1º GRAU – GOIANA, para os devidos fins, em especial para realização de audiência já integrante de pauta de conciliação e, restando esta frustrada, para recebimento de defesa e documentos. Ressalto que o processo se encontra apto ao seu regular prosseguimento, nos termos do art. 764 da CLT, e considerando o disposto na Resolução CNJ nº 125/2010, bem como o estabelecido na Resolução CSJT nº 174/2016, e, ainda, o regulamentado nas Resoluções Administrativas TRT6 nº 11/2017 e TRT6 nº 14/2020, além da Portaria TRT6 - GP nº 527/2023. Fica facultado às partes, de logo, a apresentação de seus contatos telefônicos, bem como endereços de e-mail, inclusive em sigilo eletrônico, caso queiram, a fim de facilitar a comunicação do CEJUSC 1º GRAU – GOIANA com os postulantes para tentativa de conciliação. Após a realização da audiência, deverão os autos retornar a esta Unidade para prosseguimento da marcha processual. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo assinado. GOIANA/PE, 04 de setembro de 2026. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIZANGELA VASCONCELOS DA ROCHA LIMA

  2. Intimação

    TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000339-38.2026.5.06.0233 RECLAMANTE: ELIZANGELA VASCONCELOS DA ROCHA LIMA RECLAMADO: SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48d0510 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Vistos. RELATÓRIO. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ELIZÂNGELA VASCONCELOS DA ROCHA LIMA, reclamante, em face de SOLL - SERVIÇOS OBRAS E LOCAÇÕES LTDA, primeira reclamada, e EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRÁS, segunda reclamada. A reclamante teve atendida a imediata reintegração ao emprego, em ato promovido pela primeira reclamada depois da notificação extrajudicial (id. b900306), sem necessidade de tutela jurisdicional específica. Narra gozar de estabilidade provisória em razão de gravidez, tendo sido dispensada de forma arbitrária, mas, enfim, reintegrada ao emprego. Aduz, ainda, em manifestação de fatos supervenientes (id. d433770), a ilegalidade na alteração do seu local de prestação de serviços de Goiana-PE para Olinda-PE, requerendo a abstenção de descontos salariais decorrentes de faltas justificadas por atestados médicos e a suspensão de prejuízos financeiros que alega estar sofrendo. Em suma, sustenta que a transferência imposta é abusiva e que os atestados médicos anexados aos autos comprovam a impossibilidade de locomoção e o estado de saúde em período gestacional inequívoco. A tutela é requerida sem a oitiva dos ocupantes do polo passivo. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DA TUTELA DE URGÊNCIA. De aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, nos termos dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando constatados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em tela, a acionante apresenta documentos que comprovam seu estado gravídico (id. 117b1b7) e a pretensão de reintegração imediata que já foi atendida pela primeira acionada, em admissão do direito pleiteado à estabilidade. A outra alegação é a abusividade na transferência do local de trabalho, fato que, em si, não teria conteúdo nitidamente ilegal. O caso ganha contornos mais nítidos, contudo, mediante exame detido e acurado dos documentos expedidos por profissionais de saúde, analisados na ordem cronológica a seguir: - Em 23/06/2026, laudo de exame sorológico de “BETA HCG (Qualitativo)”, com coleta no dia 22/06/2026 e resultado “Reagente”, assinado por analista clínica; - Em 23/06/2026 (id. 6e8925b), laudo de ultrassonografia obstétrica, realizada no primeiro trimestre de idade gestacional (pélvica), com hipótese diagnóstica de gravidez tópica e única, com idade gestacional de 9 (nove) semanas, com margem de 7 (sete) dias de diferença e data provável do parto para 21/01/2027, assinado por médico; - Em 09/07/2026 (id. 930ebae), atestado de médica clínica geral que descreveu código correspondente à supervisão de gravidez de alto risco, esclarecendo que a idade da gestante e histórico de gestação anterior de parto antecipado e eclâmpsia, com acompanhamento contínuo na Unidade Básica de Saúde (UBS) no pré-natal de alto risco (PNAR); - Em 09/07/2026 (id. 1d8c184), atestado de médica clínica geral que se embasa no diagnóstico de lombociatalgia, com afastamento por 3 (três) dias; - Em 16/07/2026 (id. 884adc1), atestado médico subscrito por ginecologista e obstetra, com código que corresponde lombociatalgia, indicando 5 (cinco) dias de afastamento; - Em 16/07/2026 (id. 8efa206), declaração médica de que a paciente “encontra-se hoje [16/07/2026] com 12s2d e acompanhada no pré-natal de alto risco devido história clínica e idade materna”, assinada por ginecologista e obstetra; - Em 21/07/2026 (id. 3c4eb97), atestado médico lavrado por ginecologista e obstetra, confirmando mais 4 (quatro) dias de afastamento, em virtude de idêntico acometimento de lombociatalgia; - Em 21/07/2026 (id. 117b1b7), relatório médico a qualificar a paciente e atestar que se encontrava com 13 (treze) semanas de gestação, em acompanhamento regular em Programa de Saúde da Família e ambulatorial de pré-natal de alto risco, de modo que a paciente “necessita de acompanhamento médico regular e de exercer atividades laborais que não ofereçam risco materno-fetal”, conforme lavrado por médica da estratégia de saúde da família. Essa documentação comprova a situação de saúde da autora, gestante de risco, sem dúvida. Passo a analisar o outro fato relevante que é a modificação do local de trabalho. Antes da dispensa que foi revertida, a demandante prestava seus serviços no complexo industrial da segunda demandada, na Rodovia BR-101 Norte, Quadra D, Lote nº 06, Zona Rural, CEP 55.900-000, Goiana – PE (id. 09e370f). Depois da reintegração, a primeira empregadora passou a exigir fossem prestados serviços no endereço de sua sede, à Av. Prof. Andrade Bezerra, 1523, Salgadinho, 53110-110, Olinda – PE (id. e5bbb2c). Mediante acesso público ao serviço “Google Maps”, é possível verificar que, entre o local em que a empregada laborava e o novo local de mourejo, conta-se uma distância de cerca de 66,6 km (sessenta e seis quilômetros e seiscentos metros), projetando-se o tempo de percurso rodoviário de 1h07min, aproximadamente, entre esses dois pontos. Agora, basta comparar que a distância entre o local de morada da reclamante - descrita como Boa Vista III, nº 74, Centro, CEP 55.900-000, Goiana – PE (id. e5bbb2c) – e seu anterior local de trabalho, pouco ultrapassaria 9 km (nove quilômetros). Depois da reintegração, no entanto, o novo local de trabalho foi deslocado para o município de Olinda, distante cerca de 62 km (sessenta e dois quilômetros), do domicílio da vindicante. Assim, depois de reintegrar a gestante, a primeira vindicada passou lhe exigir um deslocamento diário de mais de uma hora de ida e de uma hora de volta. E contou como faltas injustificadas, sem dúvida, a ponto de lançar desconto de “DSR FALTA MES ANT” e “FALTA MÊS ANTERIOR” (id. 6972e01). O art. 469 da CLT veda à primeira acionada efetuar transferência da acionante, sem sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato. E não há dúvida que a alteração de local de trabalho de Goiana – PE (município em que a autora reside) para Olinda – PE (distante mais de sessenta quilômetros do primeiro local), nas condições já analisadas, imporia mudança de domicílio. Tudo agravado pelo fato de se tratar de uma demandante que, reintegrada, enfrenta gravidez de risco. Por cautela, friso que nada faz crer que a modificação de local de trabalho operaria em favor da empregada. E não se encontra nenhum elemento probatório suficiente para que se entenda transitória ou permanente a mudança, nem se é motivada ou não. Afinal, seria um contrassenso não reconhecer a inviabilidade da realocação para Olinda – PE, pois a mudança do local de trabalho seria nitidamente prejudicial à gestante, ao submetê-la a um deslocamento extenuante entre as duas localidades, diariamente. Afinal, a proteção dada pelo art. 10, II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) visa não somente a gestante, mas também o nascituro e a maternidade, como já foi várias vezes reconhecido pelas Cortes Trabalhistas, a exemplo da Súmula nº 244 do colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da tese extraída do julgamento do Tema Repetitivo nº 134 (IRR) também pela colenda Corte Superior Trabalhista. No que toca aos descontos efetuados, em virtude de a própria reclamante admitir que houve falta não coberta por atestado médico, traslada-se para a decisão definitiva a reparação de eventuais excessos, mediante cognição exauriente, com dilação probatória e observância do contraditório e da ampla defesa das reclamadas. A gravidade da situação é de tal monta que justifica uma medida satisfativa antes mesmo do exercício do contraditório. Tudo para evitar que a transferência da reclamante lhe imponha condições de itinerário de casa para o trabalho e na volta que se tornem incompatíveis com sua condição pessoal, pois se trata de gestante sob o risco de eclâmpsia. Tudo para efetividade da proteção à saúde da gestante e à própria vida do nascituro. O longo tempo de trajeto em transporte público é absolutamente desaconselhável, sob essas condições. Nesse contexto, concedo a tutela de urgência para determinar que a primeira reclamada reverta a transferência de local de trabalho. E determino a intimação da primeira reclamada para que cesse de realizar descontos que se afiguram ilegítimos, doravante. Pois as dificuldades criadas pela transferência não estão amparadas no jus variandi da empregadora e não podem servir como meio transverso para tornar inviável a continuidade do contrato de trabalho. Muito menos se a transferência é feita precisamente a partir do momento da reintegração. Destaco que os descontos já praticados e eventual necessidade de ressarcimento serão objeto de cognição exauriente, determinando-se, com esta medida, apenas o retorno do contrato às condições anteriores à reintegração. DISPOSITIVO. Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela provisória de urgência formulado por ELIZANGELA VASCONCELOS DA ROCHA LIMA, em desfavor de SOLL - SERVIÇOS OBRAS E LOCAÇÕES LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRÁS, pelos fundamentos que integram esta parte dispositiva para todos os fins. Intimem-se as partes. Expeça-se mandado de cumprimento. Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias, determino o retorno dos autos ao CEJUSC 1º GRAU – GOIANA, para os devidos fins, em especial para realização de audiência já integrante de pauta de conciliação e, restando esta frustrada, para recebimento de defesa e documentos. Ressalto que o processo se encontra apto ao seu regular prosseguimento, nos termos do art. 764 da CLT, e considerando o disposto na Resolução CNJ nº 125/2010, bem como o estabelecido na Resolução CSJT nº 174/2016, e, ainda, o regulamentado nas Resoluções Administrativas TRT6 nº 11/2017 e TRT6 nº 14/2020, além da Portaria TRT6 - GP nº 527/2023. Fica facultado às partes, de logo, a apresentação de seus contatos telefônicos, bem como endereços de e-mail, inclusive em sigilo eletrônico, caso queiram, a fim de facilitar a comunicação do CEJUSC 1º GRAU – GOIANA com os postulantes para tentativa de conciliação. Após a realização da audiência, deverão os autos retornar a esta Unidade para prosseguimento da marcha processual. Assinado eletronicamente pelo Juiz do Trabalho abaixo assinado. GOIANA/PE, 04 de setembro de 2026. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLL -SERVICOS OBRAS E LOCACOES LTDA - EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS

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