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0000339-35.2025.5.05.0222

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000339-35.2025.5.05.0222 RECORRENTE: MARIANE DE ALMEIDA VELOSO RECORRIDO: JACQUELINE ALMEIDA ARAUJO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000339-35.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DESPEDIDA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA DOCUMENTAL ELETRÔNICA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas decorrentes. Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de contradita de testemunha e desconsideração de prova documental eletrônica (áudios e prints de WhatsApp). Argumento de que a relação jurídica mantida com a Reclamada possuía natureza empregatícia e não autônoma, conforme sustentado na defesa. Pedido de anulação dos atos processuais e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se ocorreu cerceamento de defesa pela rejeição da contradita da testemunha e pela desconsideração de provas documentais eletrônicas; (ii) Saber se ficou comprovada a relação de emprego entre as partes, com consequente reconhecimento da despedida indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao cerceamento de defesa, a contradita de testemunha foi indeferida por intempestividade, pois arguida após o início do depoimento, o que se mostra em conformidade com as regras processuais. Ademais, a mera existência de contrato entre a testemunha e a Reclamada, por si só, não macula a imparcialidade da testemunha. 4. Quanto à prova documental eletrônica (áudios e prints), a alegação de sua inidoneidade, manipulação ou autenticidade não impede sua valoração judicial, cabendo a análise de seu mérito em conjunto com o restante do acervo probatório, sem prejuízo do contraditório. 5. Havendo reconhecimento da relação de trabalho, particularmente em se tratando de serviço relativo à atividade fim do empreendimento, a presunção é de que esta decorre de relação de emprego, razão pela qual era da Reclamada o ônus de provar a alegada autonomia e não da Reclamante de provar a subordinação. 6. A ata notarial anexada pela defesa, comprovando aulas particulares de tosa e banho à Reclamante, com horário fixo e pagamento, contraria a tese de autonomia e eventualidade, revelando a falsidade da alegação de que a Reclamante comparecia apenas quando havia demanda. 7. A prova oral produzida pela defesa não foi suficiente para comprovar a autonomia alegada, com declarações genéricas e imprecisas das testemunhas quanto à relação mantida com a Reclamante. 8. O descumprimento de obrigações trabalhistas básicas pelo empregador, como registro em CTPS, recolhimentos previdenciários e de FGTS e pagamento do salário mínimo legal, configura justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho. 9. Os pedidos de horas extras, acúmulo de função e indenização por dano extrapatrimonial foram julgados improcedentes por ausência de prova robusta pela Reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a existência de contrato de trabalho entre as partes e julgar procedente em parte a ação.. Tese de julgamento: "1. A contradita de testemunha arguida após o início do depoimento é intempestiva, e a mera existência de contrato entre a testemunha e a parte não a torna, por si só, suspeita ou impedida. 2. A prova documental eletrônica, mesmo impugnada formalmente, deve ser analisada em seu mérito em conjunto com os demais elementos probatórios, garantindo-se o contraditório. 3. A presunção de vínculo empregatício em relação de trabalho ligada à atividade fim do empreendimento recai sobre o empregador o ônus de provar a alegada autonomia, o qual, se não se desincumbir satisfatoriamente, deve ter o vínculo reconhecido. 4. O descumprimento de obrigações básicas pelo empregador, como registro em CTPS, recolhimentos previdenciários e de FGTS e pagamento do salário mínimo legal, configura justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho." Dispositivos relevantes citados: Art. 3º da CLT; Art. 818 da CLT; Art. 369 do CPC; Art. 373, I, do CPC; Art. 384 do CPC; Art. 1.013, § 3º, do CPC; Art. 12-A da Lei nº 7.713/88; Art. 28, § 9º, alíneas "a" a "x", da Lei nº 8.212/91; Art. 477 da CLT; Art. 467 da CLT; Art. 406 do Código Civil; Lei nº 14.905 de 28/06/2024. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 381 da Súmula do TST; Decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59; Precedente fixado pela SDI-I do TST no julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 - Fase Atual: E-ED. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE ALMEIDA ARAUJO

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000339-35.2025.5.05.0222 RECORRENTE: MARIANE DE ALMEIDA VELOSO RECORRIDO: JACQUELINE ALMEIDA ARAUJO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000339-35.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DESPEDIDA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA DOCUMENTAL ELETRÔNICA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas decorrentes. Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de contradita de testemunha e desconsideração de prova documental eletrônica (áudios e prints de WhatsApp). Argumento de que a relação jurídica mantida com a Reclamada possuía natureza empregatícia e não autônoma, conforme sustentado na defesa. Pedido de anulação dos atos processuais e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se ocorreu cerceamento de defesa pela rejeição da contradita da testemunha e pela desconsideração de provas documentais eletrônicas; (ii) Saber se ficou comprovada a relação de emprego entre as partes, com consequente reconhecimento da despedida indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao cerceamento de defesa, a contradita de testemunha foi indeferida por intempestividade, pois arguida após o início do depoimento, o que se mostra em conformidade com as regras processuais. Ademais, a mera existência de contrato entre a testemunha e a Reclamada, por si só, não macula a imparcialidade da testemunha. 4. Quanto à prova documental eletrônica (áudios e prints), a alegação de sua inidoneidade, manipulação ou autenticidade não impede sua valoração judicial, cabendo a análise de seu mérito em conjunto com o restante do acervo probatório, sem prejuízo do contraditório. 5. Havendo reconhecimento da relação de trabalho, particularmente em se tratando de serviço relativo à atividade fim do empreendimento, a presunção é de que esta decorre de relação de emprego, razão pela qual era da Reclamada o ônus de provar a alegada autonomia e não da Reclamante de provar a subordinação. 6. A ata notarial anexada pela defesa, comprovando aulas particulares de tosa e banho à Reclamante, com horário fixo e pagamento, contraria a tese de autonomia e eventualidade, revelando a falsidade da alegação de que a Reclamante comparecia apenas quando havia demanda. 7. A prova oral produzida pela defesa não foi suficiente para comprovar a autonomia alegada, com declarações genéricas e imprecisas das testemunhas quanto à relação mantida com a Reclamante. 8. O descumprimento de obrigações trabalhistas básicas pelo empregador, como registro em CTPS, recolhimentos previdenciários e de FGTS e pagamento do salário mínimo legal, configura justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho. 9. Os pedidos de horas extras, acúmulo de função e indenização por dano extrapatrimonial foram julgados improcedentes por ausência de prova robusta pela Reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a existência de contrato de trabalho entre as partes e julgar procedente em parte a ação.. Tese de julgamento: "1. A contradita de testemunha arguida após o início do depoimento é intempestiva, e a mera existência de contrato entre a testemunha e a parte não a torna, por si só, suspeita ou impedida. 2. A prova documental eletrônica, mesmo impugnada formalmente, deve ser analisada em seu mérito em conjunto com os demais elementos probatórios, garantindo-se o contraditório. 3. A presunção de vínculo empregatício em relação de trabalho ligada à atividade fim do empreendimento recai sobre o empregador o ônus de provar a alegada autonomia, o qual, se não se desincumbir satisfatoriamente, deve ter o vínculo reconhecido. 4. O descumprimento de obrigações básicas pelo empregador, como registro em CTPS, recolhimentos previdenciários e de FGTS e pagamento do salário mínimo legal, configura justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho." Dispositivos relevantes citados: Art. 3º da CLT; Art. 818 da CLT; Art. 369 do CPC; Art. 373, I, do CPC; Art. 384 do CPC; Art. 1.013, § 3º, do CPC; Art. 12-A da Lei nº 7.713/88; Art. 28, § 9º, alíneas "a" a "x", da Lei nº 8.212/91; Art. 477 da CLT; Art. 467 da CLT; Art. 406 do Código Civil; Lei nº 14.905 de 28/06/2024. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 381 da Súmula do TST; Decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59; Precedente fixado pela SDI-I do TST no julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 - Fase Atual: E-ED. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIANE DE ALMEIDA VELOSO

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