Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000339-35.2025.5.05.0222 RECORRENTE: MARIANE DE ALMEIDA VELOSO RECORRIDO: JACQUELINE ALMEIDA ARAUJO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000339-35.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DESPEDIDA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA DOCUMENTAL ELETRÔNICA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas decorrentes. Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de contradita de testemunha e desconsideração de prova documental eletrônica (áudios e prints de WhatsApp). Argumento de que a relação jurídica mantida com a Reclamada possuía natureza empregatícia e não autônoma, conforme sustentado na defesa. Pedido de anulação dos atos processuais e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se ocorreu cerceamento de defesa pela rejeição da contradita da testemunha e pela desconsideração de provas documentais eletrônicas; (ii) Saber se ficou comprovada a relação de emprego entre as partes, com consequente reconhecimento da despedida indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao cerceamento de defesa, a contradita de testemunha foi indeferida por intempestividade, pois arguida após o início do depoimento, o que se mostra em conformidade com as regras processuais. Ademais, a mera existência de contrato entre a testemunha e a Reclamada, por si só, não macula a imparcialidade da testemunha. 4. Quanto à prova documental eletrônica (áudios e prints), a alegação de sua inidoneidade, manipulação ou autenticidade não impede sua valoração judicial, cabendo a análise de seu mérito em conjunto com o restante do acervo probatório, sem prejuízo do contraditório. 5. Havendo reconhecimento da relação de trabalho, particularmente em se tratando de serviço relativo à atividade fim do empreendimento, a presunção é de que esta decorre de relação de emprego, razão pela qual era da Reclamada o ônus de provar a alegada autonomia e não da Reclamante de provar a subordinação. 6. A ata notarial anexada pela defesa, comprovando aulas particulares de tosa e banho à Reclamante, com horário fixo e pagamento, contraria a tese de autonomia e eventualidade, revelando a falsidade da alegação de que a Reclamante comparecia apenas quando havia demanda. 7. A prova oral produzida pela defesa não foi suficiente para comprovar a autonomia alegada, com declarações genéricas e imprecisas das testemunhas quanto à relação mantida com a Reclamante. 8. O descumprimento de obrigações trabalhistas básicas pelo empregador, como registro em CTPS, recolhimentos previdenciários e de FGTS e pagamento do salário mínimo legal, configura justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho. 9. Os pedidos de horas extras, acúmulo de função e indenização por dano extrapatrimonial foram julgados improcedentes por ausência de prova robusta pela Reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a existência de contrato de trabalho entre as partes e julgar procedente em parte a ação.. Tese de julgamento: "1. A contradita de testemunha arguida após o início do depoimento é intempestiva, e a mera existência de contrato entre a testemunha e a parte não a torna, por si só, suspeita ou impedida. 2. A prova documental eletrônica, mesmo impugnada formalmente, deve ser analisada em seu mérito em conjunto com os demais elementos probatórios, garantindo-se o contraditório. 3. A presunção de vínculo empregatício em relação de trabalho ligada à atividade fim do empreendimento recai sobre o empregador o ônus de provar a alegada autonomia, o qual, se não se desincumbir satisfatoriamente, deve ter o vínculo reconhecido. 4. O descumprimento de obrigações básicas pelo empregador, como registro em CTPS, recolhimentos previdenciários e de FGTS e pagamento do salário mínimo legal, configura justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho." Dispositivos relevantes citados: Art. 3º da CLT; Art. 818 da CLT; Art. 369 do CPC; Art. 373, I, do CPC; Art. 384 do CPC; Art. 1.013, § 3º, do CPC; Art. 12-A da Lei nº 7.713/88; Art. 28, § 9º, alíneas "a" a "x", da Lei nº 8.212/91; Art. 477 da CLT; Art. 467 da CLT; Art. 406 do Código Civil; Lei nº 14.905 de 28/06/2024. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 381 da Súmula do TST; Decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59; Precedente fixado pela SDI-I do TST no julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 - Fase Atual: E-ED. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE ALMEIDA ARAUJO
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000339-35.2025.5.05.0222 RECORRENTE: MARIANE DE ALMEIDA VELOSO RECORRIDO: JACQUELINE ALMEIDA ARAUJO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000339-35.2025.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DESPEDIDA INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA DOCUMENTAL ELETRÔNICA. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER O VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas decorrentes. Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de contradita de testemunha e desconsideração de prova documental eletrônica (áudios e prints de WhatsApp). Argumento de que a relação jurídica mantida com a Reclamada possuía natureza empregatícia e não autônoma, conforme sustentado na defesa. Pedido de anulação dos atos processuais e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Saber se ocorreu cerceamento de defesa pela rejeição da contradita da testemunha e pela desconsideração de provas documentais eletrônicas; (ii) Saber se ficou comprovada a relação de emprego entre as partes, com consequente reconhecimento da despedida indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao cerceamento de defesa, a contradita de testemunha foi indeferida por intempestividade, pois arguida após o início do depoimento, o que se mostra em conformidade com as regras processuais. Ademais, a mera existência de contrato entre a testemunha e a Reclamada, por si só, não macula a imparcialidade da testemunha. 4. Quanto à prova documental eletrônica (áudios e prints), a alegação de sua inidoneidade, manipulação ou autenticidade não impede sua valoração judicial, cabendo a análise de seu mérito em conjunto com o restante do acervo probatório, sem prejuízo do contraditório. 5. Havendo reconhecimento da relação de trabalho, particularmente em se tratando de serviço relativo à atividade fim do empreendimento, a presunção é de que esta decorre de relação de emprego, razão pela qual era da Reclamada o ônus de provar a alegada autonomia e não da Reclamante de provar a subordinação. 6. A ata notarial anexada pela defesa, comprovando aulas particulares de tosa e banho à Reclamante, com horário fixo e pagamento, contraria a tese de autonomia e eventualidade, revelando a falsidade da alegação de que a Reclamante comparecia apenas quando havia demanda. 7. A prova oral produzida pela defesa não foi suficiente para comprovar a autonomia alegada, com declarações genéricas e imprecisas das testemunhas quanto à relação mantida com a Reclamante. 8. O descumprimento de obrigações trabalhistas básicas pelo empregador, como registro em CTPS, recolhimentos previdenciários e de FGTS e pagamento do salário mínimo legal, configura justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho. 9. Os pedidos de horas extras, acúmulo de função e indenização por dano extrapatrimonial foram julgados improcedentes por ausência de prova robusta pela Reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a existência de contrato de trabalho entre as partes e julgar procedente em parte a ação.. Tese de julgamento: "1. A contradita de testemunha arguida após o início do depoimento é intempestiva, e a mera existência de contrato entre a testemunha e a parte não a torna, por si só, suspeita ou impedida. 2. A prova documental eletrônica, mesmo impugnada formalmente, deve ser analisada em seu mérito em conjunto com os demais elementos probatórios, garantindo-se o contraditório. 3. A presunção de vínculo empregatício em relação de trabalho ligada à atividade fim do empreendimento recai sobre o empregador o ônus de provar a alegada autonomia, o qual, se não se desincumbir satisfatoriamente, deve ter o vínculo reconhecido. 4. O descumprimento de obrigações básicas pelo empregador, como registro em CTPS, recolhimentos previdenciários e de FGTS e pagamento do salário mínimo legal, configura justa causa para a rescisão indireta do contrato de trabalho." Dispositivos relevantes citados: Art. 3º da CLT; Art. 818 da CLT; Art. 369 do CPC; Art. 373, I, do CPC; Art. 384 do CPC; Art. 1.013, § 3º, do CPC; Art. 12-A da Lei nº 7.713/88; Art. 28, § 9º, alíneas "a" a "x", da Lei nº 8.212/91; Art. 477 da CLT; Art. 467 da CLT; Art. 406 do Código Civil; Lei nº 14.905 de 28/06/2024. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 381 da Súmula do TST; Decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59; Precedente fixado pela SDI-I do TST no julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 - Fase Atual: E-ED. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIANE DE ALMEIDA VELOSO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.