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0000339-34.2021.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000339-34.2021.8.26.0127/SP EXEQUENTE: PEDRO SERGIO DE MELLO ADVOGADO(A): JOSE NAZARENO DE SANTANA (OAB SP201706) EXEQUENTE: JANE GOMES DOS SANTOS DE MELLO ADVOGADO(A): JOSE NAZARENO DE SANTANA (OAB SP201706) EXECUTADO: CLAUDIA SABINO DA SILVA ANDRADE TENORIO ADVOGADO(A): CRISTIANE ARAUJO MENDES (OAB SP233619) ADVOGADO(A): EDUARDO TORRES CEBALLOS (OAB SP105097) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Pedro Sérgio de Mello e Jane Gomes dos Santos de Mello em face de Cláudia Sabino da Silva, em decorrência do trânsito em julgado da fase de conhecimento da presente ação ordinária de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e perdas e danos (Evento 1, PET1). Na fase de conhecimento, a r. sentença de procedência proferida em 23/07/2014, registrada e publicada no cartório judicial em 31/07/2014 (Evento 1, DOCUMENTACAO7, fls. 138/140; DOCUMENTACAO29, fls. 143), declarou rescindido o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes em 11/07/2002 por culpa exclusiva da compradora requerida, determinando a reintegração dos autores na posse do bem imóvel localizado na Rua São Paulo, nº 101, Vila Freida, Carapicuíba/SP. O título executivo judicial condenou a executada ao ressarcimento das perdas e danos suportadas pelos autores, consistentes nos aluguéis comprovadamente pagos por estes desde a constituição em mora da adquirente em 15/06/2007 até a data da efetiva reintegração de posse, devidamente corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, operada em 31/05/2012 (Evento 1, DOCUMENTACAO16, fls. 54). Em contrapartida, determinou o título que os vendedores devolvam as quantias efetivamente recebidas a título de pagamento do preço do imóvel, com atualização monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês contados da publicação da decisão de primeiro grau em cartório (31/07/2014), autorizando expressamente a compensação recíproca de valores entre as perdas e danos devidas aos exequentes e o montante a ser restituído à executada, fixando ainda a verba honorária sucumbencial de 15% sobre o valor da condenação a cargo da requerida (Evento 1, DOCUMENTACAO7, fls. 140). O comando sentencial foi integralmente mantido pela 31ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Cível nº 0016015-71.2011.8.26.0127 (Evento 1, DOCUMENTACAO2, fls. 2/6; DOCUMENTACAO3, fls. 7/9) e pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 1.619.008/SP (Evento 1, DOCUMENTACAO4, fls. 10/11; DOCUMENTACAO5, fls. 12/13), ocorrendo a respectiva baixa definitiva com trânsito em julgado certificado em 25/05/2020 (Evento 1, DOCUMENTACAO6, fls. 14/16). Deflagrada a fase executiva pelos credores apontando débito líquido originário de R$ 383.903,64 (Evento 1, PET1 e fls. 94/99), a executada apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 6, PET46, fls. 1/3), alegando a existência de evidente excesso de execução decorrente da indevida omissão dos exequentes em abater a totalidade dos valores pagos desde a celebração da avença originária em julho de 2002. A executada sustentou ter adimplido expressiva soma ao longo do contrato, englobando sinal de R$ 10.000,00, cheques que somaram R$ 33.000,00, a entrega de um veículo automotor avaliado em R$ 6.500,00, além de depósitos diretos, depósito judicial de R$ 22.000,00 em demanda conexa e depósitos judiciais sucessivos promovidos em 2012, apresentando demonstrativo discriminado de cálculo (Evento 6, PLANILHA DE CÁLCULO47) e postulando a integral compensação para que seja apurado saldo a seu favor. Os exequentes ofertaram manifestação refutando a impugnação e sustentando a correção do demonstrativo inicial (Evento 7, PET51). Encaminhados os autos ao setor de Contadoria Judicial (Evento 11, DESP53), foram elaboradas planilhas preliminares (Evento 15, PLANILHA DE CÁLCULO56/58), sobre as quais a executada opôs inconformismo fundamentado na ausência de dedução dos pagamentos históricos da compra (Evento 18, PET60). Em nova manifestação, o órgão de Contadoria Judicial informou a inviabilidade técnica de processamento dos cálculos em virtude do volume documental e da complexidade das compensações determinadas no julgado, sugerindo a realização de perícia contábil especializada (Evento 27, CÁLCULO 67). Diante de tal manifestação, o Juízo nomeou perita contábil judicial (Evento 35, DESP74), a qual apresentou proposta de honorários profissionais (Evento 43, PET84). A executada concordou com a estimativa e postulou o parcelamento do valor (Evento 49, PET89), ao passo que os autores invocaram a gratuidade da justiça (Evento 48, PET88; Evento 56, PED JUST GRAT96), o que culminou no acolhimento do parcelamento e expedição de determinações para reserva de verba pericial e comprovação de depósitos (Evento 57, DESP97; Evento 64, DESP103; Evento 69, DESP107; Evento 82, DESP121). No curso do procedimento, foi deferida e efetivada a ordem de desocupação do bem, lavrando-se o respectivo Auto de Reintegração de Posse em 20/05/2024, data em que os exequentes foram formalmente imitidos na posse do imóvel (Evento 74, DEC114; Evento 78, CERT118; Evento 80, MAND120). Posteriormente, a perita contábil nomeada apresentou expressa solicitação de escusa do encargo pericial em decorrência de motivos particulares (Evento 89, PET131), tendo o Juízo homologado a renúncia, determinado o cancelamento do acesso aos autos, retificado o cadastro processual dos exequentes para constar o mero diferimento de custas em substituição à gratuidade, e determinado a intimação das partes para apresentação de demonstrativos atualizados (Evento 92, DEC132; Evento 98, CERT138). Os exequentes acostaram nova planilha de cálculo atualizado instruída com orçamentos de materiais de construção e notas fiscais de reformas (Evento 85, DOCUMENTACAO125/126; Evento 86, DOCUMENTACAO128/129; Evento 96, PET135 e PLANILHA DE CÁLCULO136), reiterando pleito de levantamento dos depósitos judiciais existentes (Evento 109, PET146, DOCUMENTACAO147 e ALVLEVANT148). A executada apresentou manifestação acompanhada de demonstrativo detalhado de atualização de todos os valores pagos na aquisição do imóvel (Evento 102, PET141 e PLANILHA DE CÁLCULO142). Com a migração do processo para o sistema EPROC (Evento 111, DESP149; Evento 116, ATOORD1) e manifestações finais das partes (Evento 122, PET1), vieram os autos conclusos para deliberação judicial (Evento 124). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 1. Admissibilidade e Conhecimento da Impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no Evento 6 preenche integralmente os pressupostos processuais de admissibilidade e validade, impondo-se o seu regular conhecimento para julgamento do mérito executivo. Verifica-se que a intimação da parte devedora para cumprimento voluntário da obrigação ocorreu na forma do art. 513, § 2º, e art. 523 do Código de Processo Civil, por meio da publicação disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico (Evento 3, DEC43 e CERT45), tendo a executada protocolado a petição impugnatória tempestivamente em 09/02/2021 (Evento 6, PET46), dentro do prazo legal de quinze dias subsequente ao término do prazo de pagamento espontâneo. A matéria deduzida pela impugnante ampara-se expressamente no art. 525, § 1º, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, porquanto veicula expressa alegação de excesso de execução e postula o reconhecimento de compensação de valores amparada em pagamentos pretéritos e supervenientes vinculados ao próprio negócio jurídico rescindido. No que tange ao rigor formal preconizado pelo art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, a executada desincumbiu-se a contento do ônus legal ao declarar pontualmente os valores que reputa corretos e apontar as omissões estruturais das contas inaugurais dos credores. A impugnante juntou aos autos demonstrativo analítico e discriminado de evolução de débito (Evento 6, PLANILHA DE CÁLCULO47; Evento 102, PLANILHA DE CÁLCULO142), indicando as datas nominais de desembolso, os índices de correção monetária aplicáveis e o cômputo dos juros legais, cumprindo a exigência que afasta a incidência da sanção de rejeição liminar prevista no art. 525, § 5º, do CPC. Estando a petição devidamente instruída com os elementos fáticos e documentais que delimitam o objeto da insurgência, a pretensão da devedora comporta pleno exame de mérito no tocante aos critérios de liquidação do título executivo judicial. 2. Metodologia de Liquidação por Cálculo Aritmético e Inviabilidade de Nova Perícia Superada a admissibilidade da impugnação, cumpre assentar a desnecessidade de instauração de nova e morosa perícia contábil judicial, bem como afastar a remessa dos autos a setor técnico auxiliar, porquanto o cálculo do saldo devedor exequendo demanda meras operações aritméticas adstritas às balizas já estabelecidas pela autoridade da coisa julgada. O art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece com clareza que, quando a apuração do valor da condenação depender exclusivamente de cálculo aritmético, é prescindível a abertura de liquidação autônoma por arbitramento, cumprindo ao credor instaurar e adequar o cumprimento de sentença mediante a juntada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. No caso concreto, o processo permaneceu por longo período paralisado aguardando o custeio e a realização de perícia contábil outrora cogitada (Evento 35, DESP74), diligência que acabou frustrada pela expressa escusa profissional apresentada pela perita nomeada em virtude de impedimentos particulares supervenientes (Evento 89, PET131), cuja renúncia foi formalmente acolhida por este Juízo (Evento 92, DEC132). A realização de nova nomeação pericial ou a designação de diligências periciais adicionais revelam-se manifestamente contrárias aos princípios constitucionais da celeridade processual, razoável duração do processo e eficiência na prestação jurisdicional. A liquidação do título executivo judicial em comento não encerra controvérsia técnica contábil de alta indagação fática, visto que todos os parâmetros jurídicos, marcos temporais de incidência, termos iniciais de correção monetária e juros moratórios encontram-se expressa e minuciosamente fixados na sentença transitada em julgado. As operações pendentes consistem exclusivamente na aplicação dos fatores da Tabela Prática de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre quantias nominais documentadas, no cômputo de juros moratórios lineares de 1% ao mês a partir de datas pré-definidas no título, e na subsequente subtração matemática (encontro de contas) entre o polo credor e o polo devedor. Ademais, ante a ausência de órgão de Contadoria Judicial estruturado privativamente para atuar na elaboração de cálculos complexos perante esta Comarca, cabe ao magistrado fixar de modo inequívoco e vinculante todas as diretrizes de direito material e processual que devem reger a liquidação. Fixadas tais premissas interpretativas pelo Juízo, incumbe aos exequentes reelaborar o demonstrativo discriminado em estrita obediência aos limites do julgado, assegurando-se em seguida à executada o direito ao contraditório para impugnação estritamente voltada a eventuais erros de cálculo aritmético, expediente apto a propiciar a rápida homologação do saldo líquido e a definitiva satisfação do direito. 3. Parâmetros do Crédito da Executada (Restituição Integral dos Valores Pagos) No que tange ao crédito titulado pela executada, a r. sentença exequenda proferida no processo de conhecimento fixou de forma categórica e imutável que, rescindido o negócio jurídico de compromisso de compra e venda por culpa da compradora com a consequente retomada do imóvel, cumpre ao polo vendedor devolver as quantias recebidas a título de pagamento do preço, devidamente corrigidas desde os respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês contados da publicação da decisão em cartório (Evento 1, DOCUMENTACAO7, fls. 140). Essa determinação judicial reflete a necessária recomposição das partes ao estado anterior, impedindo que os promitentes vendedores retenham os valores pagos pela aquisição após terem recuperado a plena disponibilidade física e possessória do imóvel. Nesse contexto, revela-se insustentável a metodologia adotada pelos exequentes em suas planilhas inaugurais (Evento 1, PET1 e fls. 94/99) e reiterada nas manifestações posteriores (Evento 96, PLANILHA DE CÁLCULO136; Evento 109, PET146), nas quais pretenderam iniciar o cômputo da dívida a partir de um suposto saldo residual de R$ 8.547,81 apurado unilateralmente em novembro de 2013 no bojo de anterior ação monitória (Processo nº 1096/2007 da 3ª Vara Cível local). O título executivo judicial em execução é expresso ao assentar que a ação monitória pretérita não logrou satisfazer o crédito e que, optando os vendedores pela rescisão e recuperação da posse na forma do direito material, renunciaram à exigência do saldo devedor remanescente daquele procedimento, restando estipulada a liquidação global do contrato mediante a apuração de todos os valores desembolsados pela compradora (Evento 1, DOCUMENTACAO7, fls. 139/140). Não se pode admitir o aproveitamento de saldo histórico truncado de ação monitória finda que desconsiderou a ampla cadeia de pagamentos realizados desde a gênese da relação jurídica. Dessa forma, devem integrar o montante a ser restituído à executada todos os pagamentos documentalmente comprovados nos autos a título de aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 11.249 do Registro de Imóveis de Barueri/SP, quais sejam: o sinal de entrada no valor de R$ 10.000,00, solvido na celebração do instrumento em 11/07/2002 (Evento 6, CONTR48); a soma de cheques pré-datados e transferências bancárias que totalizaram R$ 33.000,00 entre 2002 e 2005 (Evento 6, CONTR48; DOCUMENTACAO50); o valor atribuído ao veículo automotor Ford Fiesta entregue e formalmente quitado pelos credores em 09/03/2005 na importância de R$ 6.500,00 (Evento 1, DOCUMENTACAO26, fls. 123); o depósito judicial de R$ 22.000,00 efetuado em 30/04/2010 perante a conta vinculada à ação conexa (Evento 6, DOCUMENTACAO49); bem como os depósitos judiciais realizados no curso da fase de conhecimento deste processo em 2012, consistentes na parcela de R$ 10.000,00 em 30/05/2012 e cinco parcelas sucessivas de R$ 3.040,00 efetuadas em 21/06/2012, 02/08/2012, 24/09/2012, 22/11/2012 e 07/12/2012 (Evento 1, DOCUMENTACAO15, fls. 52/53; DOCUMENTACAO17, fls. 70/81). Quanto aos encargos de atualização do crédito da executada, a disciplina do título judicial transitado em julgado é cogente e não comporta flexibilização: cada parcela ou desembolso acima discriminado deve sofrer atualização monetária estritamente pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a contar da data de sua respectiva efetivação (desembolso histórico). Os juros de mora legais de 1% ao mês, por sua vez, incidem sobre o montante corrigido de cada desembolso a partir da data de publicação da r. sentença em cartório, marco certificado expressamente nos autos em 31/07/2014 (Evento 1, DOCUMENTACAO29, fls. 143), vedada a contagem de juros moratórios em período anterior a essa data em benefício da compradora inadimplente. 4. Parâmetros do Crédito dos Exequentes (Perdas e Danos por Aluguéis) No que concerne ao crédito devido aos exequentes a título de indenização por perdas e danos decorrentes da inexecução culposa da avença pela compradora, o título executivo judicial estabeleceu balizas temporais, materiais e probatórias estritas que vinculam a elaboração da conta de liquidação. O marco inicial da obrigação reparatória coincide com a data da formal constituição em mora da adquirente, fixada na sentença e mantida no acórdão como sendo 15/06/2007, termo a partir do qual a ocupação do imóvel passou a gerar o dever de ressarcir os prejuízos suportados pelos proprietários (Evento 1, DOCUMENTACAO7, fls. 139). Por sua vez, o termo final da obrigação indenizatória é a data da efetiva reintegração de posse do bem em favor dos exequentes, ato consumado pelo Oficial de Justiça em 20/05/2024, conforme certidão e respectivo Auto de Reintegração de Posse juntados aos autos (Evento 78, CERT118; Evento 80, MAND120). Sob a ótica material, o título judicial limitou a indenização por perdas e danos aos aluguéis e encargos locatícios que os autores efetivamente pagaram para residir em imóveis locados na cidade de Indaiatuba durante o interregno em que ficaram desprovidos da posse de seu próprio bem. A apuração desse crédito exige rigorosa comprovação documental nos autos mediante o confronto dos contratos de locação imobiliária e dos respectivos recibos de quitação emitidos pelas administradoras de imóveis, abrangendo os contratos celebrados com as imobiliárias Nelson Alfredo Imóveis, Maurício de Almeida Imóveis, Genari Administração e Nova Capital Imóveis (Evento 1, DOCUMENTACAO10, fls. 28/31; DOCUMENTACAO18/23, fls. 90/112; DOCUMENTACAO25, fls. 116/117; DOCUMENTACAO31/41, fls. 145/165). Fica expressamente vedada a inclusão de parcelas locatícias estimadas, hipotéticas ou não amparadas em comprovante documental idôneo de pagamento, cabendo aos credores ordenar cronologicamente na planilha apenas os desembolsos comprovados mês a mês entre 15/06/2007 e 20/05/2024. Impõe-se afastar sumariamente a pretensão deduzida pelos exequentes nos Eventos 85, 86 e 96, consistente na inclusão de orçamentos e notas fiscais de compra de materiais de construção, portas, bacias sanitárias e serviços de reforma do imóvel desocupado (Evento 85, DOCUMENTACAO125; Evento 86, DOCUMENTACAO128/129). A cobrança de despesas com reformas estruturais e recuperação física do prédio após a desocupação consubstancia inegável inovação executiva, estranha aos limites objetivos da lide e ao comando da sentença transitada em julgado, a qual restringiu a condenação da ré unicamente ao ressarcimento dos aluguéis suportados no período de mora, dependendo eventual pretensão de reparação de danos materiais ao imóvel de ação autônoma de conhecimento com dilação probatória própria. Definida a base de cálculo dos aluguéis comprovados, a atualização monetária incidirá a partir de cada pagamento mensal efetivo pelo índice da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fluindo os juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação da executada no processo de conhecimento, perfectibilizada em 31/05/2012 (Evento 1, DOCUMENTACAO16, fls. 54), aplicando-se os juros moratórios aos aluguéis vencidos após a citação a partir do vencimento de cada parcela sucessiva. 5. Compensação Recíproca, Sucumbência e Destinação dos Depósitos Delimitadas as diretrizes específicas para a apuração individualizada do crédito dos exequentes e do crédito da executada, impõe-se fixar a forma de liquidação final da obrigação mediante a necessária compensação recíproca determinada no título executivo. Não merece acolhida a tese ventilada pela executada em sua impugnação e nas manifestações subsequentes (Evento 6, PET46; Evento 102, PET141 e PLANILHA DE CÁLCULO142), segundo a qual pretenderia a apuração isolada de seu crédito de restituição de parcelas (apontado na ordem de R$ 599.218,43) para exigir saldo credor autônomo sem promover a integral dedução das perdas e danos devidas aos proprietários do bem. A compensação constitui instituto de direito material e decorrência indeclinável da autoridade da coisa julgada formada neste processo, assentando que o retorno ao estado anterior e a recomposição do equilíbrio contratual pressupõem o encontro de contas entre o valor atualizado das quantias pagas pela compradora e a totalidade da indenização devida pela ocupação indevida do imóvel até a desocupação. Sobre a imprescindibilidade da compensação entre os valores a restituir e a indenização devida pelo uso do bem na rescisão de promessa de compra e venda imobiliária, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculativo: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO LONGO PERÍODO DE USO DO IMÓVEL SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO STATUS QUO. QUANTIA QUE DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA, SE APLICÁVEL, DO DISPOSTO NO ART. 509, § 2º, DO CPC/2015, FICANDO AUTORIZADA A POSTERIOR COMPENSAÇÃO COM O VALOR RESTITUÍDO PELA RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir: i) se houve negativa de prestação jurisdicional; ii) se é possível decretar a perda das prestações pagas pelos promitentes compradores, como forma de compensação pelo longo tempo de ocupação do imóvel, mesmo sem haver pedido expresso na petição inicial; e iii) se a sentença proferida foi extra petita em relação à condenação da recorrente/autora à devolução das parcelas pagas aos recorridos/réus. 2. O Tribunal de origem analisou todas as questões suscitadas pela recorrente, ressaltando que a devolução das parcelas pagas seria decorrência natural do pedido de rescisão contratual, diferente do pleito de compensação pela ocupação do imóvel de forma gratuita. Por essa razão, afasta-se a apontada negativa de prestação jurisdicional. 3. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel impõe o retorno das partes contratantes ao status quo ante, determinando-se, de um lado, a devolução do preço pago, ainda que parcialmente, e, de outro, a restituição do imóvel cumulada com a compensação pela ocupação do bem. 4. Com efeito, o ressarcimento pela ocupação do imóvel trata-se de consectário lógico do retorno das partes ao estado anterior, pois cabe ao magistrado, ao determinar a rescisão contratual, dispor acerca da forma como as partes deverão ser restituídas à condição original, sendo desnecessário, portanto, pedido expresso na petição inicial, reconvenção ou ação própria para essa finalidade, à luz do princípio restitutio in integrum. 5. No caso, os réus ocuparam o imóvel por mais de 13 (treze) anos sem qualquer contraprestação. Dessa forma, o Juízo a quo, ao julgar procedente a ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse, determinando a restituição das partes ao estado anterior, deveria dispor sobre a compensação entre os valores eventualmente devidos aos compradores com as verbas devidas à vendedora, independentemente de pedido expresso, sob pena de se chancelar notório enriquecimento ilícito dos recorridos em virtude da moradia gratuita por mais de uma década. 6. Por essas razões, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que os recorridos paguem à recorrente os aluguéis devidos pelo tempo em que ocuparam o imóvel, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o disposto no art. 509, § 2º, do CPC/2015, ficando autorizada a posterior compensação com o valor a ser restituído pela recorrente. 7. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Rescindido o contrato, deve ser assegurado o retorno ao status quo ante, com a determinação de devolução dos valores eventuais pagos, circunstância em que não se configura a existência de julgamento extra petita pela decisão do magistrado que assim se pronuncia" (REsp 1.471.838/PR, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 26/6/2015). 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte". (REsp n. 1.731.753/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023.) A compensação operacionalizada segundo essas premissas impede o enriquecimento sem causa de qualquer dos polos processuais, consolidando o resultado financeiro líquido da avença desfeita. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença em 15% sobre o valor da condenação (Evento 1, DOCUMENTACAO7, fls. 140), sua incidência dar-se-á estritamente sobre o saldo líquido final favorável aos credores que eventualmente remanescer após a realização do encontro de contas entre os aluguéis e os valores restituíveis. Não subsiste a pretensão dos patronos dos exequentes de fazer incidir a verba honorária de 15% sobre a totalidade bruta dos aluguéis antes de procedido o abatimento dos valores pagos pela adquirente, uma vez que a condenação líquida e eficaz imposta à ré corresponde unicamente àquilo que sobejar da compensação determinada no próprio provimento judicial. Por fim, quanto aos depósitos judiciais realizados pela executada em contas vinculadas ao Juízo (Evento 1, DOCUMENTACAO15 e DOCUMENTACAO17; Evento 109, DOCUMENTACAO147), indefere-se por ora o pedido de levantamento imediato formulado pelos exequentes (Evento 96, PET135; Evento 109, PET146; Evento 122, PET1). A liberação de valores custodiados em juízo revela-se manifestamente prematura antes da definição definitiva e homologação do saldo líquido apurado entre as partes, providência necessária para evitar pagamento indevido a maior ou a prática de atos expropriatórios irreversíveis sem lastro em conta liquidada. 6. Dispositivo e Determinações Procedimentais para Cumprimento Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada por Cláudia Sabino da Silva (Evento 6), com fulcro no art. 525, § 1º, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, para o fim de rejeitar a conta unilateral apresentada pelos exequentes e fixar de modo vinculante as seguintes balizas de liquidação por cálculos aritméticos, em estrita fidelidade ao título judicial transitado em julgado: a) o crédito da executada compreende a restituição integral de todos os pagamentos documentalmente comprovados nos autos a título de aquisição do imóvel (sinal de R$ 10.000,00 de 11/07/2002; pagamentos por cheques e transferências de R$ 33.000,00 entre 2002 e 2005; dação do veículo de R$ 6.500,00 de 09/03/2005; depósito judicial de R$ 22.000,00 de 30/04/2010; e depósitos judiciais efetuados em 2012 na quantia de R$ 10.000,00 em 30/05/2012 e cinco parcelas de R$ 3.040,00 em 21/06/2012, 02/08/2012, 24/09/2012, 22/11/2012 e 07/12/2012), atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso histórico e acrescidos de juros moratórios legais de 1% ao mês contados da data de publicação da r. sentença em cartório (31/07/2014); b) o crédito indenizatório dos exequentes limita-se exclusivamente aos valores de aluguéis e encargos locatícios documentalmente comprovados pelos contratos e recibos de locação em Indaiatuba acostados aos autos (Nelson Alfredo Imóveis, Maurício de Almeida Imóveis, Genari Administração e Nova Capital Imóveis), compreendidos no interregno entre a constituição em mora (15/06/2007) e a data da efetiva reintegração de posse (20/05/2024), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso mensal e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (31/05/2012), e a partir do vencimento de cada aluguel quanto às parcelas posteriores, expurgando-se em definitivo os orçamentos e notas fiscais de reformas e materiais de construção pós-desocupação; c) operada a necessária compensação recíproca entre as rubricas acima, os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% fixados na sentença incidirão exclusivamente sobre o eventual saldo líquido final favorável aos credores que sobejar após o encontro de contas; d) indefere-se o levantamento antecipado dos valores depositados judicialmente em contas vinculadas a este feito, cuja destinação será deliberada após a apuração definitiva do saldo líquido decorrente da liquidação. Para a efetivação prática dos comandos acima delineados: Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem nova planilha analítica e discriminada de evolução de débito, elaborada em rigorosa consonância com os parâmetros definidos nesta decisão, trazendo em ordem cronológica o espelho de atualização de cada crédito e o respectivo encontro de contas. Com a juntada da nova planilha, intime-se a executada para que, no prazo subsequente de 15 (quinze) dias úteis, manifeste expressa concordância com os valores apurados ou aponte objetivamente eventuais erros de cálculo puramente aritméticos, sob pena de preclusão e homologação direta do cálculo para os devidos fins executivos. Intimem-se e cumpra-se.

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