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TRT20 · Vara do Trabalho de Lagarto e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000339-26.2026.5.20.0014 RECLAMANTE: ELIAS CARVALHO DE ROMA RECLAMADO: CONSTRUTORA VIEIRA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4324b77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III –DISPOSITIVO ISSO POSTO, na reclamação trabalhista movida por ELIAS CARVALHO DE ROMA contra CONSTRUTORA VIEIRA LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos para absolver a reclamada de todos eles. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Nas linhas do art. 791-A da CLT, ante a sucumbência do reclamante, devidos os honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte ré, ora fixados no patamar de 10% do valor liquidado na exordial. Os honorários a cargo da reclamante ficam sob condição suspensiva, conforme explicado acima. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.939,92, dispensadas. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §2o,do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se. Cumpra-se. GABRIELA SAMPAIO BARROS PRADO ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA VIEIRA LTDA.
TRT20 · Vara do Trabalho de Lagarto e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000339-26.2026.5.20.0014 RECLAMANTE: ELIAS CARVALHO DE ROMA RECLAMADO: CONSTRUTORA VIEIRA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4324b77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III –DISPOSITIVO ISSO POSTO, na reclamação trabalhista movida por ELIAS CARVALHO DE ROMA contra CONSTRUTORA VIEIRA LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos para absolver a reclamada de todos eles. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Nas linhas do art. 791-A da CLT, ante a sucumbência do reclamante, devidos os honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da parte ré, ora fixados no patamar de 10% do valor liquidado na exordial. Os honorários a cargo da reclamante ficam sob condição suspensiva, conforme explicado acima. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.939,92, dispensadas. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81 e 1.026, §2o,do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se. Cumpra-se. GABRIELA SAMPAIO BARROS PRADO ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIAS CARVALHO DE ROMA
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