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0000339-22.2020.5.09.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL ATOrd 0000339-22.2020.5.09.0053 AUTOR: NEUSA CLOTILDE AYRES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da29153 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos em razão da petição de #id: 9092eef, da parte executada, impugnando os cálculos apresentados pelo Perito. Laranjeiras do Sul, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO RIBEIRO UZELOTTO Assessor de Juiz DECISÃO Vistos etc.. De início, esclareça-se que, para facilitar a visualização dos documentos, as folhas mencionadas nesta sentença se referem ao número sequencial de folhas dos autos baixados integralmente em PDF. 1. IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE (fls. 2329/2333) 1.1 – FGTS APURADO NA RT 0000279-54.2017.5.09.0053 – CÁLCULOS NÃO DEFINITIVOS Às fls. 2329/2330, a exequente aponta que nesta reclamatória houve o deferimento da multa de 40% a incidir sobre o FGTS apurado nos autos 0000279-54.2017.5.09.0053, sendo que para a apuração da multa o Perito considerou o FGTS apurado na conta apresentada nos autos 0000279-54.2017.5.09.0053, mas referida conta ainda não é definitiva. Assim, entende que é melhor o aguardo dos cálculos definitivos nos autos supramencionados, requerendo o sobrestamento da presente execução. Pelo que se observa do trâmite dos autos 0000279-54.2017.5.09.0053, a respectiva conta já foi homologada no dia 11/08/2026 e o FGTS ali calculado tem o mesmo valor que a base de cálculo utilizada nos presentes autos. Deste modo, uma vez que a base de cálculo dos presentes autos observa o valor encontrado no cálculo já homologado pelo Juízo nos autos 0000279-54.2017.5.09.0053, entende-se pela desnecessidade do sobrestamento do feito, já que a base de cálculo aqui utilizada já foi submetida a análise deste Juízo e a conclusão foi de que está correta. Portanto, rejeito a impugnação neste particular. Naturalmente, caso a base de cálculo venha a sofrer alguma retificação em virtude de alguma decisão posterior nos autos 0000279-54.2017.5.09.0053, haverá de ser necessária a retificação nos presentes autos, o que deverá ser suscitado oportunamente pela parte interessada. 1.2 – DIFERENÇAS DE PLR PELO TETO MÁXIMO DA REGRA ALTERNATIVA A exequente alega que o expert apurou exclusivamente as diferenças da PLR/2017 pela inclusão do adicional de transferência em sua base de cálculo. No entanto, a condenação também abrange diferenças da PLR pela regra alternativa. Pretende a retificação da conta para que as diferenças da PLR sejam calculadas a partir de 25/04/2017 pelo teto máximo da regra alternativa, relativamente ao salário pago e o adicional de transferência. Em manifestação, o Perito reconhece a existência do equívoco (fl. 2363). De fato, o título executivo deferiu “(…) o pagamento de diferenças relativas ao PLR, com base no teto máximo da regra alternativa, bem como em virtude da determinação de que adicional de transferência componha a base de cálculo da PLR 2017 (...)” (fl. 1673), mas a conta apurou a PLR apenas sobre o adicional de transferência (fls. 2322 e 2324). Sendo assim, acolho a impugnação neste particular, determinando a retificação da conta para que também sejam apuradas as diferenças relativas ao PLR com base no teto máximo da regra alternativa. Acolho nestes termos. 2. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA (fls. 2341/2344) 2.1 – BASE DE CÁLCULO – MULTA 40% DO FGTS À fl. 2341, a executada alega que houve o deferimento da multa de 40% do FGTS apurado na outra ação. Contudo, não há conta homologada nos autos 0000279-54.2017.5.09.0053. Tal como já apontado em item anterior, a respectiva conta dos autos 0000279-54.2017.5.09.0053 já foi homologada no dia 11/08/2026 e o FGTS ali calculado tem o mesmo valor que a base de cálculo utilizada nos presentes autos. Deste modo, uma vez que a apuração nos presentes autos está utilizando base de cálculo a partir da conta homologada, não se verifica incorreção que demande retificação. Rejeito a impugnação neste particular. 2.2 – MULTA 40% FGTS A executada alega que o expert lançou o FGTS apurado nos autos ATOrd nº 0000279-54.2017.5.09.0053 inteiramente como valor principal, mas tal montante está composto por principal e juros de mora. À base de cálculo de R$-73.720,69, composta por principal mais juros de mora, foi aplicada a multa de 40% e o resultado, de R$-29.488,28, sofreu atualização e juros de mora até a data de atualização do presente cálculo, qual seja 31/03/2026. Assim, foi aplicado juros de mora sobre a base de cálculo já acrescida de juros de mora, apurando juros sobre juros, em verdadeiro anatocismo. A multa deve incidir separadamente do principal e dos juros de mora e, somente sobre o principal atualizado pela correção monetária é que deve incidir juros de mora de 31/10/2024 a 31/03/2026. O § 1º do artigo 18 da Lei 8.036/1990 determina que a multa de 40% deve incidir sobre os depósitos atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Considerando tal previsão legal, não se conclui pela necessidade de retificação da conta, ainda mais quando a multa é verba distinta dos depósitos mensais. Isso implica que os juros sobre os valores da multa também são verbas distintas dos juros sobre os depósitos mensais. Via de consequência, não se pode concluir pela existência de anatocismo. Portanto, rejeito a impugnação neste particular. 2.3 – PLR DE 2017 Depreende-se da fl. 2343, que a executada sustenta que a PLR de 2017 deve ser quitada somente no período em que foi apurado o adicional de transferência, ou seja, até 24/04/2017, na proporção de 4/12 (quatro doze avos), mas o expert apurou 12/12, sendo necessária a retificação da conta. Sem razão. O título executivo determina que “[…] a apuração das diferenças de PLR (a partir de 25/04/2017) seja feita observando-se os limites estabelecidos nas CCT's que dispõe sobre os critérios de cálculo da PLR, [...]”. Portanto, a PLR não deve ser quitada somente no período em que foi apurado o adicional de transferência, como a executada argumenta. Ademais, às fls. 2930/2931 dos autos 0000279-54.2017.5.09.0053, foi analisada a extensão do adicional de transferência e foi determinado que tal adicional seja apurado até a rescisão do contrato. Deste modo, não há incorreção nos cálculos em virtude da integração do adicional mencionado sobre as PLR’s de 2017/2018 e 2019. Por outro lado, ao se manifestar sobre as alegações da executada, o Perito reconhece a existência de equívoco (fls. 2365/2366), informando ser devida a proporção de 8/12 (oito doze avos), já que a sentença determinou a apuração de forma proporcional. E de fato, a sentença determinou apuração proporcional em 2017, tanto que consignou que “[…] diferenças de PLR (a partir de 25/04/2017) [...]” (fl. 1422). Assim, determina-se a retificação da conta para que a apuração da PLR seja realizada com observância aos parâmetros dos títulos executivos (fls. 1422/1423 e 1673). Observe-se por ocasião da retificação da conta. 2.4 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A executada alega que a conta pericial não observa os parâmetros estabelecidos nos títulos executivos para juros e correção monetária. Para tanto, aponta que o IPCA-E + TRD devem ser limitados à data do ajuizamento da ação e, a partir de então deve incidir somente a taxa SELIC. Porém, o Perito aplicou o IPCA-E até 17/11/2020 pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024 e, utilizou juros simples TRD até 17/11/2020, juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024 e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Pretende a retificação dos cálculos. A sentença, ao versar sobre juros e correção monetária, estabelece que “[…] Os juros e correção monetária são devidos na forma e com os limites do entendimento exarado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos de Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 e 59 (ADC 58 e ADC 59). Nestes termos, há incidência, apenas e tão somente, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência, apenas e tão somente, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). [...]” (destaques nossos) (fl. 1424) o que indica que tais matérias devem observar o entendimento lavrado nas ADC’s 58 e 59. O entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal em tais ADC’s é o seguinte: “(...) à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (...)” (destaques nossos). Então, os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal devem permanecer até que sobrevenha legislação sobre as matérias. Vindo solução legislativa, naturalmente deve-se passar a observar a nova legislação, no caso, a Lei 14.905/2024, cuja vigência se iniciou em 30/08/2024. Assim, no período a partir de 30/08/2024, os juros e correção monetária são devidos nos moldes das alterações advindas da Lei 14.905/2024, devendo ser observadas as determinações contidas nos artigos 389, parágrafo único e 406, §§ 1º e 3º, ambos do Código Civil: - o índice de atualização monetária será a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou o índice que vier a substituí-lo e; - os juros, por sua vez, serão aqueles equivalentes à taxa legal, ou seja, correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Considerando que os parâmetros utilizados pelo Perito se amoldam ao advento da Lei 14.905/2024, inclusive a respectiva vigência, os cálculos não merecem retificação. Rejeito a impugnação neste particular. 3. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Tendo em vista que o expert já apresentou conta retificada (fls. 2368/2372 e 2388) em relação aos itens nos quais seriam necessárias retificações, não há necessidade de que os autos lhe seja remetidos novamente. Ainda, abertas vistas sobre o cálculo retificado, a executada reitera suas impugnações (fls. 2377/2381 e 2393/2394), que já foram analisadas nos itens anteriores. A exequente, por sua vez, concorda com o cálculo retificado (fl. 2384). Neste contexto, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pelo Perito às fls. 2368/2372 e 2388, para que produzam efeitos jurídicos. Fixo seus honorários em R$-1.500,00 pela parte passiva, sucumbente. Inicie-se a execução. Atualizem-se os valores, acresçam-se as despesas. Após, cite-se a parte executada pelo DEJT, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos (na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho por força do art. 15 do CPC c/c artigos 769 e 889 da CLT, considerando-se que a CLT é omissa quanto à citação do devedor na pessoa de seu procurador), para pagamento da dívida ou garantia da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Eventuais montantes porventura já depositados serão abatidos da conta, oportunamente. Saliente-se na citação que, reconhecendo o crédito exequendo, a parte executada será admitida ao pagamento parcelado, desde que comprove no mesmo prazo de 5 dias o depósito de 30% do valor em execução, assumindo a obrigação de quitar o restante em até seis parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de 1% de juros, nos termos do art. 916 do CPC/2015. Faça-se constar da citação as seguintes observações para a parte executada, caso não pague a dívida nem garanta a execução no prazo legal: que seu nome será incluído no Serviço de Proteção do Crédito, por meio do convênio SERASAJUD, e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, instituído pela Lei n.º 12.440/2011, 45 dias úteis contados da citação, segundo o art. 883-A da CLT;que deverá indicar em cinco dias quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de sua inércia configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, acaso por outros meios e Juízo encontrem bens (ainda que registrados em nome de terceiros), hipótese em que poderá incorrer na multa de até 20% do crédito da parte exequente, revertida em favor dessa, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015. Ter-se-á o silêncio da parte executada por inexistência de bens presentes; ea falta de indicação de bens abrirá ensejo à decretação de indisponibilidade de todos os seus bens, por meio do convênio CNIB, com amparo no art. 185-A do CTN. Caso não haja pagamento nem garantia do Juízo, inclua-se a parte executada no BNDT e Serasajud, depois de 45 dias úteis contados da citação. Havendo garantia, não haverá inclusão do nome da parte executada, nos termos da parte final do art. 883-A da CLT. Dispensada a manifestação da PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07/07/2023, vigente a partir de 01/09/2023, uma vez que não há valor de tributos (contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte) superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Intimem-se as partes. LARANJEIRAS DO SUL/PR, 08 de setembro de 2026. JOAO LUIZ WENTZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NEUSA CLOTILDE AYRES

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LARANJEIRAS DO SUL ATOrd 0000339-22.2020.5.09.0053 AUTOR: NEUSA CLOTILDE AYRES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da29153 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos em razão da petição de #id: 9092eef, da parte executada, impugnando os cálculos apresentados pelo Perito. Laranjeiras do Sul, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO RIBEIRO UZELOTTO Assessor de Juiz DECISÃO Vistos etc.. De início, esclareça-se que, para facilitar a visualização dos documentos, as folhas mencionadas nesta sentença se referem ao número sequencial de folhas dos autos baixados integralmente em PDF. 1. IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE (fls. 2329/2333) 1.1 – FGTS APURADO NA RT 0000279-54.2017.5.09.0053 – CÁLCULOS NÃO DEFINITIVOS Às fls. 2329/2330, a exequente aponta que nesta reclamatória houve o deferimento da multa de 40% a incidir sobre o FGTS apurado nos autos 0000279-54.2017.5.09.0053, sendo que para a apuração da multa o Perito considerou o FGTS apurado na conta apresentada nos autos 0000279-54.2017.5.09.0053, mas referida conta ainda não é definitiva. Assim, entende que é melhor o aguardo dos cálculos definitivos nos autos supramencionados, requerendo o sobrestamento da presente execução. Pelo que se observa do trâmite dos autos 0000279-54.2017.5.09.0053, a respectiva conta já foi homologada no dia 11/08/2026 e o FGTS ali calculado tem o mesmo valor que a base de cálculo utilizada nos presentes autos. Deste modo, uma vez que a base de cálculo dos presentes autos observa o valor encontrado no cálculo já homologado pelo Juízo nos autos 0000279-54.2017.5.09.0053, entende-se pela desnecessidade do sobrestamento do feito, já que a base de cálculo aqui utilizada já foi submetida a análise deste Juízo e a conclusão foi de que está correta. Portanto, rejeito a impugnação neste particular. Naturalmente, caso a base de cálculo venha a sofrer alguma retificação em virtude de alguma decisão posterior nos autos 0000279-54.2017.5.09.0053, haverá de ser necessária a retificação nos presentes autos, o que deverá ser suscitado oportunamente pela parte interessada. 1.2 – DIFERENÇAS DE PLR PELO TETO MÁXIMO DA REGRA ALTERNATIVA A exequente alega que o expert apurou exclusivamente as diferenças da PLR/2017 pela inclusão do adicional de transferência em sua base de cálculo. No entanto, a condenação também abrange diferenças da PLR pela regra alternativa. Pretende a retificação da conta para que as diferenças da PLR sejam calculadas a partir de 25/04/2017 pelo teto máximo da regra alternativa, relativamente ao salário pago e o adicional de transferência. Em manifestação, o Perito reconhece a existência do equívoco (fl. 2363). De fato, o título executivo deferiu “(…) o pagamento de diferenças relativas ao PLR, com base no teto máximo da regra alternativa, bem como em virtude da determinação de que adicional de transferência componha a base de cálculo da PLR 2017 (...)” (fl. 1673), mas a conta apurou a PLR apenas sobre o adicional de transferência (fls. 2322 e 2324). Sendo assim, acolho a impugnação neste particular, determinando a retificação da conta para que também sejam apuradas as diferenças relativas ao PLR com base no teto máximo da regra alternativa. Acolho nestes termos. 2. IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA (fls. 2341/2344) 2.1 – BASE DE CÁLCULO – MULTA 40% DO FGTS À fl. 2341, a executada alega que houve o deferimento da multa de 40% do FGTS apurado na outra ação. Contudo, não há conta homologada nos autos 0000279-54.2017.5.09.0053. Tal como já apontado em item anterior, a respectiva conta dos autos 0000279-54.2017.5.09.0053 já foi homologada no dia 11/08/2026 e o FGTS ali calculado tem o mesmo valor que a base de cálculo utilizada nos presentes autos. Deste modo, uma vez que a apuração nos presentes autos está utilizando base de cálculo a partir da conta homologada, não se verifica incorreção que demande retificação. Rejeito a impugnação neste particular. 2.2 – MULTA 40% FGTS A executada alega que o expert lançou o FGTS apurado nos autos ATOrd nº 0000279-54.2017.5.09.0053 inteiramente como valor principal, mas tal montante está composto por principal e juros de mora. À base de cálculo de R$-73.720,69, composta por principal mais juros de mora, foi aplicada a multa de 40% e o resultado, de R$-29.488,28, sofreu atualização e juros de mora até a data de atualização do presente cálculo, qual seja 31/03/2026. Assim, foi aplicado juros de mora sobre a base de cálculo já acrescida de juros de mora, apurando juros sobre juros, em verdadeiro anatocismo. A multa deve incidir separadamente do principal e dos juros de mora e, somente sobre o principal atualizado pela correção monetária é que deve incidir juros de mora de 31/10/2024 a 31/03/2026. O § 1º do artigo 18 da Lei 8.036/1990 determina que a multa de 40% deve incidir sobre os depósitos atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. Considerando tal previsão legal, não se conclui pela necessidade de retificação da conta, ainda mais quando a multa é verba distinta dos depósitos mensais. Isso implica que os juros sobre os valores da multa também são verbas distintas dos juros sobre os depósitos mensais. Via de consequência, não se pode concluir pela existência de anatocismo. Portanto, rejeito a impugnação neste particular. 2.3 – PLR DE 2017 Depreende-se da fl. 2343, que a executada sustenta que a PLR de 2017 deve ser quitada somente no período em que foi apurado o adicional de transferência, ou seja, até 24/04/2017, na proporção de 4/12 (quatro doze avos), mas o expert apurou 12/12, sendo necessária a retificação da conta. Sem razão. O título executivo determina que “[…] a apuração das diferenças de PLR (a partir de 25/04/2017) seja feita observando-se os limites estabelecidos nas CCT's que dispõe sobre os critérios de cálculo da PLR, [...]”. Portanto, a PLR não deve ser quitada somente no período em que foi apurado o adicional de transferência, como a executada argumenta. Ademais, às fls. 2930/2931 dos autos 0000279-54.2017.5.09.0053, foi analisada a extensão do adicional de transferência e foi determinado que tal adicional seja apurado até a rescisão do contrato. Deste modo, não há incorreção nos cálculos em virtude da integração do adicional mencionado sobre as PLR’s de 2017/2018 e 2019. Por outro lado, ao se manifestar sobre as alegações da executada, o Perito reconhece a existência de equívoco (fls. 2365/2366), informando ser devida a proporção de 8/12 (oito doze avos), já que a sentença determinou a apuração de forma proporcional. E de fato, a sentença determinou apuração proporcional em 2017, tanto que consignou que “[…] diferenças de PLR (a partir de 25/04/2017) [...]” (fl. 1422). Assim, determina-se a retificação da conta para que a apuração da PLR seja realizada com observância aos parâmetros dos títulos executivos (fls. 1422/1423 e 1673). Observe-se por ocasião da retificação da conta. 2.4 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A executada alega que a conta pericial não observa os parâmetros estabelecidos nos títulos executivos para juros e correção monetária. Para tanto, aponta que o IPCA-E + TRD devem ser limitados à data do ajuizamento da ação e, a partir de então deve incidir somente a taxa SELIC. Porém, o Perito aplicou o IPCA-E até 17/11/2020 pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024 e, utilizou juros simples TRD até 17/11/2020, juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024 e juros Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Pretende a retificação dos cálculos. A sentença, ao versar sobre juros e correção monetária, estabelece que “[…] Os juros e correção monetária são devidos na forma e com os limites do entendimento exarado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos de Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 e 59 (ADC 58 e ADC 59). Nestes termos, há incidência, apenas e tão somente, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência, apenas e tão somente, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). [...]” (destaques nossos) (fl. 1424) o que indica que tais matérias devem observar o entendimento lavrado nas ADC’s 58 e 59. O entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal em tais ADC’s é o seguinte: “(...) à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (...)” (destaques nossos). Então, os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal devem permanecer até que sobrevenha legislação sobre as matérias. Vindo solução legislativa, naturalmente deve-se passar a observar a nova legislação, no caso, a Lei 14.905/2024, cuja vigência se iniciou em 30/08/2024. Assim, no período a partir de 30/08/2024, os juros e correção monetária são devidos nos moldes das alterações advindas da Lei 14.905/2024, devendo ser observadas as determinações contidas nos artigos 389, parágrafo único e 406, §§ 1º e 3º, ambos do Código Civil: - o índice de atualização monetária será a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou o índice que vier a substituí-lo e; - os juros, por sua vez, serão aqueles equivalentes à taxa legal, ou seja, correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Considerando que os parâmetros utilizados pelo Perito se amoldam ao advento da Lei 14.905/2024, inclusive a respectiva vigência, os cálculos não merecem retificação. Rejeito a impugnação neste particular. 3. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Tendo em vista que o expert já apresentou conta retificada (fls. 2368/2372 e 2388) em relação aos itens nos quais seriam necessárias retificações, não há necessidade de que os autos lhe seja remetidos novamente. Ainda, abertas vistas sobre o cálculo retificado, a executada reitera suas impugnações (fls. 2377/2381 e 2393/2394), que já foram analisadas nos itens anteriores. A exequente, por sua vez, concorda com o cálculo retificado (fl. 2384). Neste contexto, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pelo Perito às fls. 2368/2372 e 2388, para que produzam efeitos jurídicos. Fixo seus honorários em R$-1.500,00 pela parte passiva, sucumbente. Inicie-se a execução. Atualizem-se os valores, acresçam-se as despesas. Após, cite-se a parte executada pelo DEJT, na pessoa de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos (na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho por força do art. 15 do CPC c/c artigos 769 e 889 da CLT, considerando-se que a CLT é omissa quanto à citação do devedor na pessoa de seu procurador), para pagamento da dívida ou garantia da execução, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Eventuais montantes porventura já depositados serão abatidos da conta, oportunamente. Saliente-se na citação que, reconhecendo o crédito exequendo, a parte executada será admitida ao pagamento parcelado, desde que comprove no mesmo prazo de 5 dias o depósito de 30% do valor em execução, assumindo a obrigação de quitar o restante em até seis parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de 1% de juros, nos termos do art. 916 do CPC/2015. Faça-se constar da citação as seguintes observações para a parte executada, caso não pague a dívida nem garanta a execução no prazo legal: que seu nome será incluído no Serviço de Proteção do Crédito, por meio do convênio SERASAJUD, e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, instituído pela Lei n.º 12.440/2011, 45 dias úteis contados da citação, segundo o art. 883-A da CLT;que deverá indicar em cinco dias quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de sua inércia configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, acaso por outros meios e Juízo encontrem bens (ainda que registrados em nome de terceiros), hipótese em que poderá incorrer na multa de até 20% do crédito da parte exequente, revertida em favor dessa, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015. Ter-se-á o silêncio da parte executada por inexistência de bens presentes; ea falta de indicação de bens abrirá ensejo à decretação de indisponibilidade de todos os seus bens, por meio do convênio CNIB, com amparo no art. 185-A do CTN. Caso não haja pagamento nem garantia do Juízo, inclua-se a parte executada no BNDT e Serasajud, depois de 45 dias úteis contados da citação. Havendo garantia, não haverá inclusão do nome da parte executada, nos termos da parte final do art. 883-A da CLT. Dispensada a manifestação da PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07/07/2023, vigente a partir de 01/09/2023, uma vez que não há valor de tributos (contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte) superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Intimem-se as partes. LARANJEIRAS DO SUL/PR, 08 de setembro de 2026. JOAO LUIZ WENTZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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