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0000339-20.2025.5.18.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · JUÍZO DE EXECUÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATSum 0000339-20.2025.5.18.0013 AUTOR: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (4) RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c648c87 proferido nos autos. DESPACHO Nestes autos, houve o trânsito em julgado da sentença executiva, que homologou os cálculos de liquidação readequados. Assim, definitiva a conta de liquidação, proceda-se à atualização dos cálculos, com exclusão das custas, pois a Fazenda Pública é isenta do pagamento (art. 790-A, I, da CLT). Em seguida, considerando que o(a) executado(a) COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG não provou a edição de lei local reduzindo o teto constitucional estabelecido pelo artigo 87, II, do ADCT da CF/88, qual seja o valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, atualmente fixado em R$48.630,00 e, considerando ainda que o crédito bruto dos exequentes é o seguinte: i) JAIME CALDEIRA NUNES - R$ 20.940,62; ii) EURIPEDES NUNES DE OLIVEIRA - R$ 18.205,68; iii) EDINILSON ALVES MARTINS - R$ 19.415,78; iv) DANIEL PEREIRA DOS SANTOS - R$ 19.123,87; v) DIVINO HEMENEGILDO DA SILVA FILHO - R$ 10.386,39; vi) Honorários de sucumbência advogado dos autores - R$ 13.210,85. Atualizados até 31/08/2026. Portanto inferiores ao teto mencionado; expeçam-se as RPVs para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e para satisfação dos credores trabalhistas, nos termos do artigo 1º da Resolução CNJ 303/2019. Deverão os credores, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos seus DADOS BANCÁRIOS, para fins de expedição dos requisitórios judiciais e para depósito de seus créditos, pois a Resolução CNJ n.º 303/2019 estabelece como padrão de modalidade de pagamento o depósito em conta individualizada em nome do beneficiário, com o objetivo de dar segurança, rastreabilidade e eficiência ao pagamento de precatórios (art. 31), o que pode ser aplicado também às requisições de pequeno valor. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAIME CALDEIRA NUNES - DIVINO HEMENEGILDO DA SILVA FILHO - DANIEL PEREIRA DOS SANTOS - EDINILSON ALVES MARTINS - EURIPEDES NUNES DE OLIVEIRA

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