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0000339-19.2026.5.12.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000339-19.2026.5.12.0056 RECORRENTE: RICARDO ALEXANDRE MONTEIRO RECORRIDO: ONSEG SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000339-19.2026.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: RICARDO ALEXANDRE MONTEIRO RECORRIDO: ONSEG SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES sendo recorrente RICARDO ALEXANDRE MONTEIRO e recorrido ONSEG SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. I - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Nego provimento. II - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Nego provimento. III - DAS VERBAS RESCISÓRIAS Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Nego provimento. IV - DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Nego provimento. V - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Nego provimento. VI - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pleiteia a inversão do ônus da sucumbência, postulando a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação e a consequente extinção da verba sucumbencial fixada em seu desfavor. Sem razão. Mantida a improcedência total dos pedidos formulados na inicial o reclamante permanece sucumbente na demanda, por essa razão deve arcar com a verba honorária. Assim,permanece íntegra a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, ressaltando-se que a exigibilidade da verba encontra-se devidamente suspensa, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Esclareço que em razão da utilização da prerrogativa prevista no art. 895, § 1º, IV, da CLT, o prequestionamento deve ser extraído da sentença de origem, porque inalterada. Aliás, impende salientar que não há justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Assim, visando evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório (ficando desde já o alerta acerca da previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC), declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais eventualmente citados no recurso. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 922,05, calculadas sobre o valor dado a causa, de R$ 46.102,43, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO ALEXANDRE MONTEIRO

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000339-19.2026.5.12.0056 RECORRENTE: RICARDO ALEXANDRE MONTEIRO RECORRIDO: ONSEG SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000339-19.2026.5.12.0056 (RORSum) RECORRENTE: RICARDO ALEXANDRE MONTEIRO RECORRIDO: ONSEG SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES sendo recorrente RICARDO ALEXANDRE MONTEIRO e recorrido ONSEG SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. I - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Nego provimento. II - DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Nego provimento. III - DAS VERBAS RESCISÓRIAS Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Nego provimento. IV - DA MULTA DO ART. 477 DA CLT Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Nego provimento. V - DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Esclareço que a utilização dessa opção, expressamente prevista em lei, induz à conclusão de que as razões recursais despendidas não têm o condão de alterar o resultado da decisão recorrida. Nego provimento. VI - DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante pleiteia a inversão do ônus da sucumbência, postulando a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação e a consequente extinção da verba sucumbencial fixada em seu desfavor. Sem razão. Mantida a improcedência total dos pedidos formulados na inicial o reclamante permanece sucumbente na demanda, por essa razão deve arcar com a verba honorária. Assim,permanece íntegra a condenação do reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, ressaltando-se que a exigibilidade da verba encontra-se devidamente suspensa, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT e em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Esclareço que em razão da utilização da prerrogativa prevista no art. 895, § 1º, IV, da CLT, o prequestionamento deve ser extraído da sentença de origem, porque inalterada. Aliás, impende salientar que não há justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Assim, visando evitar possíveis embargos de declaração com intuito protelatório (ficando desde já o alerta acerca da previsão do art. 1.026, § 2º, do CPC), declaro prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos constitucionais e legais, bem como entendimentos decorrentes de súmulas e orientações jurisprudenciais eventualmente citados no recurso. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 922,05, calculadas sobre o valor dado a causa, de R$ 46.102,43, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - ONSEG SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

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