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TRT6 · SC Caruaru - PPA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPA ATSum 0000338-91.2018.5.06.0311 RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (6) RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PARQUE DAS FEIRAS DE TORITAMA - PERNAMBUCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b162919 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando que a presente execução reúne diversos credores e envolve sucessivos rateios e expedições de alvarás, mostra-se necessário que os valores destinados a cada exequente sejam, sempre que possível, liberados em conta bancária de sua própria titularidade. A medida encontra respaldo no art. 1.058 do CPC, segundo o qual as importâncias recolhidas em dinheiro devem ser depositadas em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem judicial. A norma evidencia que a destinação do numerário deve observar a titularidade do crédito reconhecido no título executivo. Embora a procuração com poderes para receber e dar quitação autorize o advogado a representar o constituinte na prática dos atos necessários ao levantamento do crédito, essa outorga não transfere ao mandatário a titularidade material dos valores pertencentes ao trabalhador nem impõe que o pagamento seja realizado em conta bancária do patrono ou da respectiva sociedade de advocacia. Além disso, diante da pluralidade de credores e dos sucessivos rateios realizados nestes autos, a transferência dos créditos para contas de titularidade dos próprios exequentes assegura maior transparência, controle e rastreabilidade dos pagamentos, permitindo identificar, no processo, o valor destinado a cada beneficiário e comprovar o seu efetivo recebimento. Trata-se de providência inserida no poder de direção do processo e destinada a garantir a regularidade e a segurança dos atos executórios, nos termos do art. 765 da CLT. Essa orientação não impede que os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais regularmente destacados sejam transferidos diretamente ao advogado ou à sociedade de advocacia indicada, pois, nessa hipótese, o pagamento recai sobre crédito próprio do profissional, e não sobre a parcela pertencente ao trabalhador. Nesse contexto, embora o patrono de EDGAR MIRANDA DE LIMA FILHO possua poderes para receber e dar quitação, indefiro o pedido de transferência da integralidade do crédito do exequente para a conta bancária da sociedade de advocacia. Intime-se EDGAR MIRANDA DE LIMA FILHO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe conta bancária de sua titularidade para recebimento do crédito que lhe couber no rateio. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à consulta ao SISBAJUD para localização de conta bancária de titularidade do próprio exequente, observadas as cautelas de praxe. A conta indicada pelo patrono poderá ser utilizada exclusivamente para o pagamento dos honorários advocatícios que lhe forem destinados, observados o contrato juntado aos autos e o rateio elaborado. Quanto a SERGIO RIBEIRO DA SILVA, considerando que foram informados os dados bancários de sua titularidade e os de seu advogado, prossiga-se com as liberações nas respectivas contas, conforme os valores destinados a cada beneficiário no rateio. Em relação ao requerimento formulado por JOSÉ BERNARDO DO NASCIMENTO, no processo nº 0000419-92.2022.5.06.0313, remetam-se os autos à Contadoria para análise do pedido de retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais e, se necessário, adequação do rateio, à vista da documentação pertinente. Após, prossiga-se com as liberações, observadas as cautelas de praxe. CARUARU/PE, 31 de agosto de 2026. ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO LUIZ CARLOS DOS SANTOS
TRT6 · SC Caruaru - PPA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - PPA ATSum 0000338-91.2018.5.06.0311 RECLAMANTE: ANTONIO LUIZ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (6) RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PARQUE DAS FEIRAS DE TORITAMA - PERNAMBUCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b162919 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando que a presente execução reúne diversos credores e envolve sucessivos rateios e expedições de alvarás, mostra-se necessário que os valores destinados a cada exequente sejam, sempre que possível, liberados em conta bancária de sua própria titularidade. A medida encontra respaldo no art. 1.058 do CPC, segundo o qual as importâncias recolhidas em dinheiro devem ser depositadas em nome da parte ou do interessado, em conta especial movimentada por ordem judicial. A norma evidencia que a destinação do numerário deve observar a titularidade do crédito reconhecido no título executivo. Embora a procuração com poderes para receber e dar quitação autorize o advogado a representar o constituinte na prática dos atos necessários ao levantamento do crédito, essa outorga não transfere ao mandatário a titularidade material dos valores pertencentes ao trabalhador nem impõe que o pagamento seja realizado em conta bancária do patrono ou da respectiva sociedade de advocacia. Além disso, diante da pluralidade de credores e dos sucessivos rateios realizados nestes autos, a transferência dos créditos para contas de titularidade dos próprios exequentes assegura maior transparência, controle e rastreabilidade dos pagamentos, permitindo identificar, no processo, o valor destinado a cada beneficiário e comprovar o seu efetivo recebimento. Trata-se de providência inserida no poder de direção do processo e destinada a garantir a regularidade e a segurança dos atos executórios, nos termos do art. 765 da CLT. Essa orientação não impede que os honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais regularmente destacados sejam transferidos diretamente ao advogado ou à sociedade de advocacia indicada, pois, nessa hipótese, o pagamento recai sobre crédito próprio do profissional, e não sobre a parcela pertencente ao trabalhador. Nesse contexto, embora o patrono de EDGAR MIRANDA DE LIMA FILHO possua poderes para receber e dar quitação, indefiro o pedido de transferência da integralidade do crédito do exequente para a conta bancária da sociedade de advocacia. Intime-se EDGAR MIRANDA DE LIMA FILHO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe conta bancária de sua titularidade para recebimento do crédito que lhe couber no rateio. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à consulta ao SISBAJUD para localização de conta bancária de titularidade do próprio exequente, observadas as cautelas de praxe. A conta indicada pelo patrono poderá ser utilizada exclusivamente para o pagamento dos honorários advocatícios que lhe forem destinados, observados o contrato juntado aos autos e o rateio elaborado. Quanto a SERGIO RIBEIRO DA SILVA, considerando que foram informados os dados bancários de sua titularidade e os de seu advogado, prossiga-se com as liberações nas respectivas contas, conforme os valores destinados a cada beneficiário no rateio. Em relação ao requerimento formulado por JOSÉ BERNARDO DO NASCIMENTO, no processo nº 0000419-92.2022.5.06.0313, remetam-se os autos à Contadoria para análise do pedido de retenção de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais e, se necessário, adequação do rateio, à vista da documentação pertinente. Após, prossiga-se com as liberações, observadas as cautelas de praxe. CARUARU/PE, 31 de agosto de 2026. ARMANDO DA CUNHA RABELO NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHOPPING CENTER PARQUE DAS FEIRAS - ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO PARQUE DAS FEIRAS DE TORITAMA - PERNAMBUCO
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