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0000338-72.2024.8.16.0046

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapoti · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Fórum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3572-8104 - Celular: (43) 3572-8104 - E-mail: apti-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000338-72.2024.8.16.0046 Processo: 0000338-72.2024.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$67.030,68 Requerente(s): LUCIA MARIA CARNEIRO ANDERS Requerido(s): Município de Arapoti/PR DECISÃO 1. Conquanto a parte embargante tenha juntado diversos relatórios médicos a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica (movs. 59.1/59.39), tais documentos não são hábeis a alterar a conclusão da decisão de mov. 56.1. Isso porque os relatórios médicos demonstram a doença que acomete a autora e a prescrição de remédios para a sua moléstia, contudo, são documentos desatualizados e não há a comprovação do gasto efetivo com a medicação indicada pelo médico que a atende. Assim sendo, MANTENHO o indeferimento da gratuidade da justiça de mov. 56.1. 2. Lado outro, RECEBO o recurso interposto, concedendo-lhe somente o efeito devolutivo (artigo 43 da Lei 9.099/95). 3. Tendo em vista que, em sede de Recurso Inominado, o juízo definitivo de admissibilidade compete ao relator (Enunciado 166, FONAJE c/c art. 1.007, § 7º, do CPC), REMETAM-SE os autos à instância recursal, com as homenagens de estilo, para que o recurso seja distribuído, autuado e julgado. A concessão da gratuidade da justiça será reavaliada pela instância competente e caberá ao Juízo ad quem determinar o preparo e julgar eventual deserção. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito

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