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0000338-66.2016.5.10.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000338-66.2016.5.10.0015 AGRAVANTE: COLEGIO OLIMPO LTDA E OUTROS (6) AGRAVADO: MARCO AURELIO DE MELO MIOLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c98d28e proferida nos autos. RECURSO DE: CENTRO DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO TOCANTINS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, haja vista a ciência do acórdão regional em 26/06/2026 e a interposição do apelo em 08/07/2026 (art. 775 da CLT). A representação processual encontra-se regular (procuração constante do ID 09acf53). Quanto ao preparo, as custas da execução são recolhidas ao final (art. 789-A da CLT), sendo que a exigibilidade da garantia do juízo constitui o próprio mérito da controvérsia recursal, com este sendo apreciada. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA E INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA Questão JT: EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU RECURSOS SUBSEQUENTES INTERPOSTOS NA FASE DE EXECUÇÃO. Alegação(ões): violação do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. contrariedade ao Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O acórdão recorrido não conheceu do agravo de petição interposto pela executada em razão da ausência de garantia integral do juízo da execução, assentando que, nos termos dos arts. 884 e 897, § 1º, da CLT, a garantia total do débito consubstancia pressuposto objetivo e indeclinável de admissibilidade recursal, não se admitindo a flexibilização da exigência ainda que a insurgência veicule matérias de ordem pública ou alegue ilegitimidade passiva e ausência de citação. O recorrente se insurge alegando que a exigência de garantia integral do juízo como condição intransponível para a apreciação do agravo de petição impede o acesso à jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando o objeto do recurso é a própria validade do título executivo e a ilegitimidade passiva da empresa incluída apenas na fase executiva sem prévia instauração de incidente próprio, em contrariedade ao Tema 1.232 do STF e com afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Tratando-se de processo em fase de execução de sentença, a admissibilidade do Recurso de Revista é restrita à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão regional que não conheceu do agravo de petição por ausência de garantia integral da execução fundamentou-se na aplicação dos arts. 884 e 897, § 1º, da CLT. Eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados ocorreria apenas de forma oblíqua ou reflexa, uma vez que demandaria a prévia interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais que disciplinam os pressupostos de admissibilidade dos embargos e recursos na execução trabalhista. Ademais, ante a ausência de enfrentamento do mérito da inclusão no polo passivo pelo Colegiado de origem em razão do óbice formal da deserção, resta preclusa a análise direta da matéria atinente ao Tema 1.232 do STF nesta esfera extraordinária, atraindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO 2. RECURSO DE: COLÉGIO OLIMPO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, uma vez que a ciência do acórdão regional ocorreu em 26/06/2026 e a interposição em 08/07/2026 (art. 775 da CLT). A representação processual encontra-se regular (procuração constante do ID 414afff). o que concerne ao preparo, as custas são devidas ao final da execução (art. 789-A da CLT) e a matéria alusiva à necessidade de garantia do juízo confunde-se com o próprio mérito da insurgência recursal, no qual é examinada. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA E INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA Questão JT: EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU RECURSOS SUBSEQUENTES INTERPOSTOS NA FASE DE EXECUÇÃO. Alegação(ões): violação do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. contrariedade ao Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O acórdão recorrido não conheceu do agravo de petição interposto pela executada em face da ausência de garantia integral da dívida exequenda, registrando que os arts. 884 e 897, § 1º, da CLT exigem a integralidade do preparo executivo para o conhecimento do recurso, independentemente da matéria de ordem pública deduzida. O recorrente se insurge alegando violação às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, aduzindo a inviabilidade da exigência de garantia prévia do juízo para demonstrar a ilegitimidade de sua inclusão no polo passivo da execução sob a alegação inverídica de filialidade, além de apontar desrespeito à tese firmada no Tema 1.232 do STF. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A controvérsia foi dirimida pelo Colegiado de origem estritamente sob o prisma da legislação infraconstitucional de regência (arts. 884 e 897, § 1º, da CLT), de sorte que a alegada vulneração aos princípios constitucionais invocados não se dá de maneira direta e literal, inviabilizando o apelo a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A ausência de deliberação do Regional sobre o mérito da legitimidade passiva e sobre a aplicação do Tema 1.232 do STF impede o exame da matéria por falta de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). RESULTADO DO TEMA: DENEGADO 3. RECURSO DE: COLÉGIO OLIMPO S.A. E OUTROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, com ciência do acórdão em 26/06/2026 e interposição em 08/07/2026. A representação processual está regular (procurações e substabelecimentos constantes dos IDs 6cd24d5, 330def0, f1edee3, e37de79, b816498, d74038a e a255794). o que tange ao preparo, as custas da execução são pagas ao final (art. 789-A da CLT) e a questão referente à exigibilidade ou dispensa de garantia do juízo por empresa em recuperação judicial confunde-se com o próprio mérito recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - QUITAÇÃO E COISA JULGADA Questão JT: EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU RECURSOS SUBSEQUENTES INTERPOSTOS NA FASE DE EXECUÇÃO. Alegação(ões): violação do artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. O acórdão recorrido não conheceu do agravo de petição interposto pelas empresas executadas diante da ausência de garantia integral do juízo da execução, assentando a inexistência de exceção legal que autorize a dispensa da garantia integral pelas empresas em recuperação judicial na fase executiva. O recorrente se insurge alegando que o crédito trabalhista foi formalmente quitado no âmbito do plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo Universal, com trânsito em julgado e encerramento do processo recuperacional, sustentando que a imposição de garantia integral do juízo afronta a autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A tese adotada pela Turma Regional harmoniza-se com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 159 (IRR-239-49.2023.5.10.0016), segundo a qual: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Estando a decisão regional amparada em requisito objetivo e infraconstitucional de admissibilidade (arts. 884 e 897, § 1º, da CLT) e em harmonia com precedente qualificado desta Corte Superior, não se divisa violação direta e literal aos preceitos da Constituição Federal, incidindo o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO 4. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ID 67e0fe9) Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado pelas recorrentes CENTRO DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO TOCANTINS LTDA - ME e COLÉGIO OLIMPO LTDA no ID 67e0fe9, o pleito resta indeferido, nos moldes traçados no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, ante a não admissão da revista e a ausência de fumaça do bom direito. CONCLUSÃO Ante o exposto: DENEGO seguimento aos Recursos de Revista; INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado no ID 67e0fe9; Publique-se. Brasília-DF, 02 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO OLIMPO UBERLANDIA LTDA - COLEGIO OLIMPO PALMAS LTDA - COLEGIO E CURSO OLIMPO LTDA - EDITORA OPIRUS LTDA - ME - COLEGIO OLIMPO LTDA - COLEGIO OLIMPO LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000338-66.2016.5.10.0015 AGRAVANTE: COLEGIO OLIMPO LTDA E OUTROS (6) AGRAVADO: MARCO AURELIO DE MELO MIOLA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c98d28e proferida nos autos. RECURSO DE: CENTRO DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO TOCANTINS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, haja vista a ciência do acórdão regional em 26/06/2026 e a interposição do apelo em 08/07/2026 (art. 775 da CLT). A representação processual encontra-se regular (procuração constante do ID 09acf53). Quanto ao preparo, as custas da execução são recolhidas ao final (art. 789-A da CLT), sendo que a exigibilidade da garantia do juízo constitui o próprio mérito da controvérsia recursal, com este sendo apreciada. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA E INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA Questão JT: EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU RECURSOS SUBSEQUENTES INTERPOSTOS NA FASE DE EXECUÇÃO. Alegação(ões): violação do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. contrariedade ao Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O acórdão recorrido não conheceu do agravo de petição interposto pela executada em razão da ausência de garantia integral do juízo da execução, assentando que, nos termos dos arts. 884 e 897, § 1º, da CLT, a garantia total do débito consubstancia pressuposto objetivo e indeclinável de admissibilidade recursal, não se admitindo a flexibilização da exigência ainda que a insurgência veicule matérias de ordem pública ou alegue ilegitimidade passiva e ausência de citação. O recorrente se insurge alegando que a exigência de garantia integral do juízo como condição intransponível para a apreciação do agravo de petição impede o acesso à jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa, especialmente quando o objeto do recurso é a própria validade do título executivo e a ilegitimidade passiva da empresa incluída apenas na fase executiva sem prévia instauração de incidente próprio, em contrariedade ao Tema 1.232 do STF e com afronta ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. Tratando-se de processo em fase de execução de sentença, a admissibilidade do Recurso de Revista é restrita à demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão regional que não conheceu do agravo de petição por ausência de garantia integral da execução fundamentou-se na aplicação dos arts. 884 e 897, § 1º, da CLT. Eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados ocorreria apenas de forma oblíqua ou reflexa, uma vez que demandaria a prévia interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais que disciplinam os pressupostos de admissibilidade dos embargos e recursos na execução trabalhista. Ademais, ante a ausência de enfrentamento do mérito da inclusão no polo passivo pelo Colegiado de origem em razão do óbice formal da deserção, resta preclusa a análise direta da matéria atinente ao Tema 1.232 do STF nesta esfera extraordinária, atraindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO 2. RECURSO DE: COLÉGIO OLIMPO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, uma vez que a ciência do acórdão regional ocorreu em 26/06/2026 e a interposição em 08/07/2026 (art. 775 da CLT). A representação processual encontra-se regular (procuração constante do ID 414afff). o que concerne ao preparo, as custas são devidas ao final da execução (art. 789-A da CLT) e a matéria alusiva à necessidade de garantia do juízo confunde-se com o próprio mérito da insurgência recursal, no qual é examinada. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA E INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA Questão JT: EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU RECURSOS SUBSEQUENTES INTERPOSTOS NA FASE DE EXECUÇÃO. Alegação(ões): violação do artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. contrariedade ao Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF. O acórdão recorrido não conheceu do agravo de petição interposto pela executada em face da ausência de garantia integral da dívida exequenda, registrando que os arts. 884 e 897, § 1º, da CLT exigem a integralidade do preparo executivo para o conhecimento do recurso, independentemente da matéria de ordem pública deduzida. O recorrente se insurge alegando violação às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, aduzindo a inviabilidade da exigência de garantia prévia do juízo para demonstrar a ilegitimidade de sua inclusão no polo passivo da execução sob a alegação inverídica de filialidade, além de apontar desrespeito à tese firmada no Tema 1.232 do STF. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A controvérsia foi dirimida pelo Colegiado de origem estritamente sob o prisma da legislação infraconstitucional de regência (arts. 884 e 897, § 1º, da CLT), de sorte que a alegada vulneração aos princípios constitucionais invocados não se dá de maneira direta e literal, inviabilizando o apelo a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A ausência de deliberação do Regional sobre o mérito da legitimidade passiva e sobre a aplicação do Tema 1.232 do STF impede o exame da matéria por falta de prequestionamento (Súmula nº 297 do TST). RESULTADO DO TEMA: DENEGADO 3. RECURSO DE: COLÉGIO OLIMPO S.A. E OUTROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, com ciência do acórdão em 26/06/2026 e interposição em 08/07/2026. A representação processual está regular (procurações e substabelecimentos constantes dos IDs 6cd24d5, 330def0, f1edee3, e37de79, b816498, d74038a e a255794). o que tange ao preparo, as custas da execução são pagas ao final (art. 789-A da CLT) e a questão referente à exigibilidade ou dispensa de garantia do juízo por empresa em recuperação judicial confunde-se com o próprio mérito recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TEMA 1: AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - QUITAÇÃO E COISA JULGADA Questão JT: EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU RECURSOS SUBSEQUENTES INTERPOSTOS NA FASE DE EXECUÇÃO. Alegação(ões): violação do artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. O acórdão recorrido não conheceu do agravo de petição interposto pelas empresas executadas diante da ausência de garantia integral do juízo da execução, assentando a inexistência de exceção legal que autorize a dispensa da garantia integral pelas empresas em recuperação judicial na fase executiva. O recorrente se insurge alegando que o crédito trabalhista foi formalmente quitado no âmbito do plano de recuperação judicial homologado pelo Juízo Universal, com trânsito em julgado e encerramento do processo recuperacional, sustentando que a imposição de garantia integral do juízo afronta a autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). Contudo, o recurso não merece prosseguimento. A tese adotada pela Turma Regional harmoniza-se com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema Repetitivo nº 159 (IRR-239-49.2023.5.10.0016), segundo a qual: "A exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução." Estando a decisão regional amparada em requisito objetivo e infraconstitucional de admissibilidade (arts. 884 e 897, § 1º, da CLT) e em harmonia com precedente qualificado desta Corte Superior, não se divisa violação direta e literal aos preceitos da Constituição Federal, incidindo o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. RESULTADO DO TEMA: DENEGADO 4. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ID 67e0fe9) Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado pelas recorrentes CENTRO DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO TOCANTINS LTDA - ME e COLÉGIO OLIMPO LTDA no ID 67e0fe9, o pleito resta indeferido, nos moldes traçados no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, ante a não admissão da revista e a ausência de fumaça do bom direito. CONCLUSÃO Ante o exposto: DENEGO seguimento aos Recursos de Revista; INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado no ID 67e0fe9; Publique-se. Brasília-DF, 02 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO DE MELO MIOLA

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