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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000338-62.2025.5.05.0024 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000338-62.2025.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS SALARIAIS POSTERIORMENTE RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. Concedido o benefício de complementação de aposentadoria, é inviável a revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente pela Justiça do Trabalho, em razão da necessidade de prévia formação da reserva matemática. Todavia, os prejuízos suportados pelo participante em decorrência do recolhimento a menor das contribuições, ocasionado pelo inadimplemento de verbas salariais pelo empregador, são passíveis de reparação por meio de indenização por danos materiais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da tese firmada pelo STJ nos Temas 955 e 1.021. Recurso ordinário provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO ROSARIO RIBEIRO DOS SANTOS
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA ROT 0000338-62.2025.5.05.0024 RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO RIBEIRO DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000338-62.2025.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE VERBAS SALARIAIS POSTERIORMENTE RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. TEMAS 955 E 1.021 DO STJ. Concedido o benefício de complementação de aposentadoria, é inviável a revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas posteriormente pela Justiça do Trabalho, em razão da necessidade de prévia formação da reserva matemática. Todavia, os prejuízos suportados pelo participante em decorrência do recolhimento a menor das contribuições, ocasionado pelo inadimplemento de verbas salariais pelo empregador, são passíveis de reparação por meio de indenização por danos materiais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da tese firmada pelo STJ nos Temas 955 e 1.021. Recurso ordinário provido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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