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0000338-58.2019.8.19.0048

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000338-58.2019.8.19.0048 Assunto: Prescrição e Decadência / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS FLORES VARA UNICA Ação: 0000338-58.2019.8.19.0048 Protocolo: 3204/2020.00018252 APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA IZABEL NOVAES OLIVEIRA REP P/ inventariante Carla Novaes Oliveira. ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: MARCUS VINICIUS CARDOSO BARBOSA Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO "NOVA ESCOLA". COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO.PARTE NÃO SINDICALIZADA.RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno contra decisão monocrática que dera provimento à apelação da exequente, reformando a sentença que reconhecera a prescrição e determinando o prosseguimento da execução. A agravada sustenta a competência da Primeira Câmara de Direito Público, rejeitada pelo relator, que reconheceu a competência da Nona Câmara de Direito Privado. No mérito, discute-se a ocorrência da prescrição em execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato, do qual a exequente não era filiada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir qual é a Câmara competente para o julgamento do recurso; (ii) estabelecer se a execução coletiva ajuizada pelo sindicato tem efeito interruptivo da prescrição em favor de não sindicalizados.III. RAZÕES DE DECIDIRA competência do órgão julgador se fixa no momento da distribuição do recurso, sendo inaplicável, no caso, o declínio posterior para as Câmaras de Direito Público, pois a distribuição inicial ocorreu antes da entrada em vigor da Resolução OE nº 01/2023, conforme Aviso TJ nº 67/2025.A execução individual de sentença coletiva ajuizada por não filiado ao sindicato não se beneficia da interrupção prescricional decorrente da execução coletiva ajuizada pela entidade sindical, uma vez que seus efeitos se limitam aos sindicalizados.O prazo prescricional da execução individual conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 05/04/2010, sendo inaplicável a regra do art. 94 do CDC, nos termos da tese firmada no Tema 877 do STJ.Tendo a demanda individual sido ajuizada apenas em 24/05/2019, já se encontrava consumada a prescrição quinquenal.IV. DISPOSITIVO7. Recurso provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

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