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TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000338-54.2026.5.13.0008 AUTOR: KEZIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a536927 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A KEZIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO ajuizou reclamação trabalhista em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, alegando, em síntese, que trabalhou para a demandada, na função de atendente, no período de 05.09.2025 a março de 2026, quando se viu obrigada a se afastar do emprego por incapacidade decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o que, inclusive, lhe causou danos morais. Ainda, aduz que se encontra gestante e que, em razão das condições de trabalho vivenciadas junto a demandada, se tornou impossível a manutenção do vínculo de emprego. Finalmente, aduz que a demandada se recusou a receber o atestado médico apresentado em março de 2026, o que resultou em faltas injustificadas, punição disciplinar de suspensão e descontos salariais indevidos. Pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional adquirida e pela declaração da rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT, com os consectários legais, bem como pelo pagamento dos títulos elencados na exordial, inclusive, indenização do período estabilitário e indenizações por danos morais. Juntados documentos. Rejeitada a proposta de acordo, recebida a defesa escrita, com documentos, acerca dos quais, oportunamente, se manifestou a autora. Na audiência em prosseguimento, ouvido o depoimento da reclamante e dispensado o depoimento do preposto da demandada. Inquiridas duas testemunhas. Designada a realização de perícia psicológica pela perita LORENA BANDEIRA MELO DE SÁ, a fim de se estabelecer a existência (ou não) do nexo causal ou concausal entre a enfermidade relatada pela reclamante e as atividades exercidas junto à reclamada, bem como se houve diminuição da capacidade laboral em razão da doença de trabalho noticiada. Laudo pericial apresentado conforme ID. 88b384c, sem manifestação pela demandada. Nada mais requerido, encerrada a instrução processual. Rejeitada a proposta de conciliação. Razões finais da reclamada em memoriais. É o breve relatório FUNDAMENTAÇÃO A autora alega, em síntese, que trabalhou para a demandada, na função de atendente, no período de 05.09.2025 a março de 2026, quando se viu obrigada a se afastar do emprego por incapacidade decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o que, inclusive, lhe causou danos morais. Ainda, aduz que se encontra gestante e que, em razão das condições de trabalho vivenciadas junto a demandada, se tornou impossível a manutenção do vínculo de emprego. Finalmente, aduz que a demandada se recusou a receber o atestado médico apresentado em março de 2026, o que resultou em faltas injustificadas, punição disciplinar de suspensão e descontos salariais indevidos. Pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional adquirida e pela declaração da rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT, com os consectários legais, bem como, pelo pagamento dos títulos elencados na exordial, inclusive, indenização do período estabilitário e indenizações por danos morais. Ao se defender, a reclamada nega a ocorrência de doença do trabalho, alegando inexistir qualquer nexo de causalidade entre eventual enfermidade apresentada pela trabalhadora e as atividades desempenhadas em favor da empresa. Acrescenta que foi da reclamante a iniciativa de afastar do emprego, bem como que não cometeu qualquer falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ainda, alegou que a recusa do atestado médico decorreu do descumprimento de norma coletiva que exige entrega presencial a partir do terceiro documento no mês. Inicialmente, quando à modalidade de rompimento do vínculo, tem-se que a rescisão indireta constitui modalidade de extinção do vínculo empregatício decorrente de falta grave praticada pelo empregador, suficientemente relevante para tornar inexigível a continuidade da relação de emprego. Ainda, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a correspondente indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato, hipótese que não se limita ao inadimplemento de obrigações estritamente patrimoniais, alcançando também o dever de assegurar condições de trabalho compatíveis com a dignidade, a integridade psíquica e a honra do trabalhador. No caso vertente, conforme laudo pericial produzido nos autos, restou esclarecido que os sintomas verificados na perícia são compatíveis com o diagnóstico de Transtorno de Adaptação (CID F43.2), “evidenciando ansiedade em nível severo, sintomas depressivos elevados, sentimentos de desamparo, desesperança e isolamento social, além de elevada percepção de estresse ocupacional e importante exaustão profissional”, concluindo que “sob a perspectiva psicológico-pericial, a reclamante encontra-se, neste momento, INAPTA para o exercício de suas atividades laborais habituais”. Ademais, a perita concluiu que “caracterizado nexo concausal em Grau III, uma vez que as condições de trabalho contribuíram de maneira significativa para a evolução do adoecimento, embora não constituam sua causa exclusiva”. Assim, evidencia-se que o trabalho executado pela autora em favor da ré foi crucial para que houvesse o agravamento da doença Transtorno de Adaptação (CID F43.2), que acometeu a trabalhadora. Em torno do assunto, o ilustre professor Sebastião Geraldo de Oliveira ensina que “O nexo concausal aparece com frequência no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Diante dessa previsão legal, aplica-se na hipótese a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, como ocorre no Direito Penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, já que não se deve criar distinção entre causa e condição” (em “Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional”, Ed. LTr, p.142). É dever constitucionalmente imposto a todo empregador (inciso XXII, do art. 7º, da CF) que estabeleça a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, propiciando aos seus empregados condições dignas para o desenvolvimento de suas atividades, inclusive sob o aspecto da segurança. Portanto, tem-se que a empregadora descumpriu importante obrigação contratual, de forma que resta suficientemente justificado o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato, o que se defere, com base no artigo 483, d, da CLT, considerando-se o fim do vínculo contratual em 27.03.2026, data do ajuizamento da presente demanda. Assim, condena-se a reclamada a anotar a data de rompimento do vínculo na CTPS DIGITAL da autora, fazendo constar a demissão em 26.04.2026 (já considerada a projeção do prévio). Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, a trabalhadora deverá fornecer, nos autos, os dados concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias para promover o devido registro, com comprovação nos autos, sob pena de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da trabalhadora, sem prejuízo de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo. Via de consequência, à mingua de prova de quitação, devidos à reclamante os seguintes títulos a serem apurados com base na remuneração constante na CTPS da autora: aviso prévio; 13º salário proporcional de 2026 (04/12, já considerada a projeção do aviso prévio); férias mais 1/3 proporcionais (8/12, em razão da projeção do aviso prévio); indenização do seguro-desemprego (4 parcelas). Ainda, condena-se a demandada a realizar o depósito da multa de 40% sobre os valores de FGTS já depositados conforme extrato da conta vinculada (ID. f444682) bem como, do FGTS mais 40% incidente sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução e subsequente recolhimento pela Secretaria da Vara. Fica, desde já, autorizada a posterior liberação de alvará à trabalhadora para saque dos valores depositados. No que tange ao pleito de devolução de descontos indevidos, a reclamada não nega que se recusou a receber o atestado apresentado pela empregada em relação aos dias de ausência do mês de março, limitando-se a alegar que, conforme, parágrafo terceiro da cláusula 38ª dos ACTs, exige-se que a apresentação do terceiro atestado do mês seja feita de forma presencial, no prazo de 72 horas contadas do início da licença, prazo não observado pela reclamante. É inconteste que, conforme Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), restou fixada a tese jurídica de observância obrigatória no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ocorre que, na referida tese, restaram expressamente ressalvados os direitos de indisponibilidade absoluta. Em alinhamento com o disposto no art. 611-B, inciso XXII, da CLT, as normas afetas à saúde, higiene e segurança do trabalho constituem patamar civilizatório mínimo, insuscetíveis de flexibilização que aniquile o direito tutelado. Com efeito, é preciso ressaltar que a autonomia da vontade coletiva encontra limites, não sendo razoável que uma norma coletiva busque limitar direito indisponível (como o direito do empregado de se ausentar do trabalho, por motivo de saúde, sem prejuízo do salário). Essa situação, repiso, causa prejuízo ao empregado, o que não se harmoniza com o chamado princípio da adequação setorial negociada, mormente quando se considera que o parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, que define que é justificada a falta por motivos de saúde, não estabelece qualquer limite para a entrega do atestado. Ademais, ao exigir a presença física do trabalhador no estabelecimento do empregador para a entrega formal de atestado de incapacidade laboral, sob pena de recusa, a norma coletiva desvirtua a finalidade intrínseca do ato médico prescritivo. O atestado médico possui como objeto primário atestar a invalidez temporária para o trabalho e prescrever o necessário repouso pedagógico ou curativo, garantindo a plena recuperação da saúde do trabalhador. A exigência coercitiva do deslocamento presencial de empregado convalescente implica manifesta ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e ao direito fundamental à saúde e à segurança social (arts. 6º e 196 da CF). E nem se diga que a previsão de entrega por terceiros elide a abusividade da exigência, não se podendo presumir que o trabalhador tenha tal possibilidade. Criar embaraços administrativos ou restrições temporais severas para afastar a eficácia de atestado médico idôneo extrapola os limites da adequação setorial negociada, caracterizando abuso de direito formal. Nesse sentido, o seguinte aresto: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTOS SALARIAIS POR FALTAS JUSTIFICADAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL ILÍCITA. DANO MORAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores descontados por faltas justificadas em tempo hábil, bem como, em face do indeferimento do pleito de indenização a título de danos morais. 2 - O autor apresentou atestado médico referente a afastamento por 14 dias, em razão de cirurgia, e requereu administrativamente o ressarcimento do valor descontado. A empresa justificou o desconto pela suposta intempestividade na apresentação do documento, dentro do prazo administrativo de 48 horas, oriundo de decisão monocrática de Diretor Administrativo e Financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- Há duas questões em discussão: (i) saber se é válido o desconto salarial por ausência justificada mediante atestado médico apresentado fora do prazo fixado em norma administrativa interna; e (ii) saber se o desconto indevido, realizado enquanto o empregado estava convalescente, enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A jurisprudência da SDC do TST é firme quanto à inexistência de limitação legal para a validade de apresentação de atestado médico, sendo inválidas normas coletivas ou internas que impõem restrições temporais. 6 - O desconto realizado contrariou entendimento consolidado do TST e se deu em momento de vulnerabilidade do empregado, convalescente de cirurgia, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ensejando reparação por dano moral. 7 - Verificada a apresentação do atestado e a justificativa plausível para eventual e suposto atraso, fora de prazo fixado em norma interna ou decisão administrativa, sem amparo legal, impõe-se o ressarcimento do valor descontado e a fixação de indenização por dano moral por afronta à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É indevido o desconto salarial decorrente de ausência justificada por atestado médico, ainda que apresentado fora de prazo fixado em norma interna ou decisão administrativa, por ausência de amparo legal. 2. O desconto indevido no salário, realizado enquanto o empregado se encontrava convalescente, em recuperação cirúrgica, configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral." Jurisprudência relevante citada: TST, RO 0001108-90.2018 .5.08.0000, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, SDC, j. 21.06.2023; TST, RO 0000246-22 .2018.5.08.0000, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, SDC, j. 10.12 .2018; TRT 4ª R., ROT 0020687-63.2018.5 .04.0023, Rel. Des. André Reverbel Fernandes, j. 07.07.2022. Portanto, declaro a invalidade do parágrafo terceiro da cláusula 38ª do ACT 2025/2026 (ID. afb0529), reputo tempestivo o atestado médico apresentado pela reclamante, relativo ao período a partir de 09.03.2026 e anulo a penalidade de suspensão indevidamente aplicada com fundamento em faltas indevidamente consideradas como injustificadas. Via de consequência, defere-se o pleito de ressarcimento do desconto, no importe de R$ 432,27, inserido no pagamento do salário do mês de março de 2026, relativo a 8 dias de ausências, correspondentes às faltas indevidamente consideradas justificadas e aos dias relativos à penalidade de suspensão anulada. Quanto ao pleito de indenização do período estabilitário, de acordo com o art. 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado, após sofrer acidente do trabalho, tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Outrossim, nos termos do item II da Súmula 378 do C. TST, tem-se que é dispensado o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário como requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória, quando a doença ocupacional for constatada após a dispensa. Portanto, se constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com as atividades desenvolvidas no liame empregatício, é desnecessário que tenha havido afastamento por prazo superior a 15 dias ou a percepção do auxílio-doença acidentário para que se reconheça o direito à estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91. No caso em análise, restou constatada a incapacidade da autora, assim como a existência de nexo concausal (grau III) entre o adoecimento psíquico que acometeu a trabalhadora e as atividades desenvolvidas junto à demandada, evidenciando a ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Assim, perfeitamente aplicável ao caso dos autos as disposições contidas item II da Súmula 378 do C. TST. Ante o exposto, devida a indenização do período estabilitário pleiteada, em relação ao período de 12 meses a partir da rescisão indireta do contrato de trabalho (27.03.2026), considerando aviso prévio (3 dias), salários, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% a ser apurada considerando o salário contratual da reclamante (R$ 1.621,00), conforme requerido. Já deferida a indenização do período estabilitário decorrente da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, em relação a 12 meses após a demissão, indevida a indenização do período estabilitário gestacional pleiteada pelo período de 10 meses após a demissão, sob pena de bis in idem. Quanto às indenizações por danos morais pleiteadas, sabe-se que a reparação por danos não-patrimoniais, como preferem alguns, origina-se de ofensa perpetrada contra direitos inerentes à personalidade, compreendidos esses como sendo os ligados à honra, dignidade, imagem e diversas outras espécies de bens imateriais tutelados pela ordem jurídica (art. 5º, inc. X, da CF/88). Outrossim, o artigo 186 do atual Código Civil pátrio preconiza: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O artigo 927 do mesmo diploma legal, por seu turno, prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Esse o princípio geral da responsabilidade civil, a qual exige, para se configurar, a conjugação de alguns pressupostos, a saber: a ação (ou omissão) lesiva, o dano e o nexo causal. No caso vertente, indiscutível o abalo moral sofrido pela trabalhadora, diante da incapacidade laborativa adquirida em decorrência da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho que a acometeu, ainda que de forma não permanente. Assim, arbitra-se a condenação, nesse particular, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se, para tanto, as circunstâncias do caso bem como, a não constatação de incapacidade atual da reclamante, reputando-se excessivo o valor pleiteado na exordial. Ainda, inegável o abalo moral sofrido pela empregada ante a injustificada recusa do atestado médico, com subsequente punição disciplinar e retenção salarial, enquanto a empregada se encontrava gestante e incapacitada para o trabalho, restando, inclusive, prejudicada a sua capacidade financeira de custear as despesas médicas e cotidianas necessárias à dignidade de sua recuperação. Assim, defere-se o pleito de indenização correlato, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputando-se excessivo o valor pleiteado na exordial. Por fim, registre-se que não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Como se sabe, com o intuito de homogeneizar as novas práticas advindas com a Lei nº 13.467/17, o TST esclareceu tal questão através do posicionamento vertido no art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa 41/2018, onde consignou que “§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim é que, embora se exija a indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação. Aliás, nesse sentido já se manifestou o TST, consoante se depreende da decisão a seguir: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º, estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova produzida em sentido contrário. A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença. Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, em favor do patrono da reclamada, à base de 10% do montante em que a parte foi sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante exegese do §4º do art. 791 da CLT. Juros e correção monetária nos termos da decisão exarada nos autos da ADC 58, observadas as alterações advindas da lei 14.905/2024. CONCLUSÃO Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada por KEZIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, condenando-se a parte reclamada a pagar à autora, no prazo legal, e com juros e correção monetária, o valor de R$ 53.440,90, equivalente aos seguintes títulos: aviso prévio; 13º salário proporcional de 2026 (04/12, já considerada a projeção do aviso prévio); férias mais 1/3 proporcionais (8/12, em razão da projeção do aviso prévio); indenização do seguro-desemprego (4 parcelas); devolução de descontos indevidos; indenização do período estabilitário; indenização por danos morais (descontos indevidos e recusa de atestado); indenização por danos morais (doença ocupacional). Tudo de acordo com os fundamentos retro expendidos e planilha de cálculos anexa, que integram este dispositivo, como se nele transcritos estivessem. Observados os termos do Tema vinculante 68 do TST, condena-se à parte demandada, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, depositar, com juros e correção monetária, o valor de R$ 644,64, na conta vinculada da trabalhadora, sob pena de execução e subsequente recolhimento pela Secretaria da Vara. Fica, desde já, autorizada a posterior liberação de alvará à trabalhadora para saque dos valores depositados. Ainda, condena-se a reclamada a anotar a data de rompimento do vínculo na CTPS DIGITAL da autora, fazendo constar a demissão em 26.04.2026 (já considerada a projeção do prévio). Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, a trabalhadora deverá fornecer, nos autos, os dados concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias para promover o devido registro, com comprovação nos autos, sob pena de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da trabalhadora, sem prejuízo de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo. Honorários sucumbenciais, em favor do(s) patrono(s) da reclamante no importe de R$ 5.424,76, apurados sobre R$ 54.247,64, pela reclamada, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, em favor do(s) patrono(s) da reclamada no importe de R$ 1.645,10, apurados sobre o valor dos títulos integralmente indeferidos, devidos pela reclamante, porém, com exigibilidade suspensa nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da perita LORENA BANDEIRA MELO DE SÁ, pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia. Contribuições previdenciárias no valor de R$ 695,44, bem como contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula 368 do TST. Juros e correção monetária nos termos da decisão exarada nos autos da ADC 58, observadas as alterações advindas da lei 14.905/2024. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.224,11, apuradas sobre R$ 61.205,74, valor ora arbitrado à condenação para efeitos meramente fiscais, na forma da lei. Intimem-se as partes e a perita. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000338-54.2026.5.13.0008 AUTOR: KEZIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a536927 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A KEZIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO ajuizou reclamação trabalhista em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, alegando, em síntese, que trabalhou para a demandada, na função de atendente, no período de 05.09.2025 a março de 2026, quando se viu obrigada a se afastar do emprego por incapacidade decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o que, inclusive, lhe causou danos morais. Ainda, aduz que se encontra gestante e que, em razão das condições de trabalho vivenciadas junto a demandada, se tornou impossível a manutenção do vínculo de emprego. Finalmente, aduz que a demandada se recusou a receber o atestado médico apresentado em março de 2026, o que resultou em faltas injustificadas, punição disciplinar de suspensão e descontos salariais indevidos. Pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional adquirida e pela declaração da rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT, com os consectários legais, bem como pelo pagamento dos títulos elencados na exordial, inclusive, indenização do período estabilitário e indenizações por danos morais. Juntados documentos. Rejeitada a proposta de acordo, recebida a defesa escrita, com documentos, acerca dos quais, oportunamente, se manifestou a autora. Na audiência em prosseguimento, ouvido o depoimento da reclamante e dispensado o depoimento do preposto da demandada. Inquiridas duas testemunhas. Designada a realização de perícia psicológica pela perita LORENA BANDEIRA MELO DE SÁ, a fim de se estabelecer a existência (ou não) do nexo causal ou concausal entre a enfermidade relatada pela reclamante e as atividades exercidas junto à reclamada, bem como se houve diminuição da capacidade laboral em razão da doença de trabalho noticiada. Laudo pericial apresentado conforme ID. 88b384c, sem manifestação pela demandada. Nada mais requerido, encerrada a instrução processual. Rejeitada a proposta de conciliação. Razões finais da reclamada em memoriais. É o breve relatório FUNDAMENTAÇÃO A autora alega, em síntese, que trabalhou para a demandada, na função de atendente, no período de 05.09.2025 a março de 2026, quando se viu obrigada a se afastar do emprego por incapacidade decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, o que, inclusive, lhe causou danos morais. Ainda, aduz que se encontra gestante e que, em razão das condições de trabalho vivenciadas junto a demandada, se tornou impossível a manutenção do vínculo de emprego. Finalmente, aduz que a demandada se recusou a receber o atestado médico apresentado em março de 2026, o que resultou em faltas injustificadas, punição disciplinar de suspensão e descontos salariais indevidos. Pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional adquirida e pela declaração da rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT, com os consectários legais, bem como, pelo pagamento dos títulos elencados na exordial, inclusive, indenização do período estabilitário e indenizações por danos morais. Ao se defender, a reclamada nega a ocorrência de doença do trabalho, alegando inexistir qualquer nexo de causalidade entre eventual enfermidade apresentada pela trabalhadora e as atividades desempenhadas em favor da empresa. Acrescenta que foi da reclamante a iniciativa de afastar do emprego, bem como que não cometeu qualquer falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ainda, alegou que a recusa do atestado médico decorreu do descumprimento de norma coletiva que exige entrega presencial a partir do terceiro documento no mês. Inicialmente, quando à modalidade de rompimento do vínculo, tem-se que a rescisão indireta constitui modalidade de extinção do vínculo empregatício decorrente de falta grave praticada pelo empregador, suficientemente relevante para tornar inexigível a continuidade da relação de emprego. Ainda, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a correspondente indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato, hipótese que não se limita ao inadimplemento de obrigações estritamente patrimoniais, alcançando também o dever de assegurar condições de trabalho compatíveis com a dignidade, a integridade psíquica e a honra do trabalhador. No caso vertente, conforme laudo pericial produzido nos autos, restou esclarecido que os sintomas verificados na perícia são compatíveis com o diagnóstico de Transtorno de Adaptação (CID F43.2), “evidenciando ansiedade em nível severo, sintomas depressivos elevados, sentimentos de desamparo, desesperança e isolamento social, além de elevada percepção de estresse ocupacional e importante exaustão profissional”, concluindo que “sob a perspectiva psicológico-pericial, a reclamante encontra-se, neste momento, INAPTA para o exercício de suas atividades laborais habituais”. Ademais, a perita concluiu que “caracterizado nexo concausal em Grau III, uma vez que as condições de trabalho contribuíram de maneira significativa para a evolução do adoecimento, embora não constituam sua causa exclusiva”. Assim, evidencia-se que o trabalho executado pela autora em favor da ré foi crucial para que houvesse o agravamento da doença Transtorno de Adaptação (CID F43.2), que acometeu a trabalhadora. Em torno do assunto, o ilustre professor Sebastião Geraldo de Oliveira ensina que “O nexo concausal aparece com frequência no exame das doenças ocupacionais. A doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Diante dessa previsão legal, aplica-se na hipótese a teoria da equivalência das condições ou da conditio sine qua non, como ocorre no Direito Penal, pois tudo o que concorre para o adoecimento é considerado causa, já que não se deve criar distinção entre causa e condição” (em “Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional”, Ed. LTr, p.142). É dever constitucionalmente imposto a todo empregador (inciso XXII, do art. 7º, da CF) que estabeleça a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, propiciando aos seus empregados condições dignas para o desenvolvimento de suas atividades, inclusive sob o aspecto da segurança. Portanto, tem-se que a empregadora descumpriu importante obrigação contratual, de forma que resta suficientemente justificado o pedido de declaração da rescisão indireta do contrato, o que se defere, com base no artigo 483, d, da CLT, considerando-se o fim do vínculo contratual em 27.03.2026, data do ajuizamento da presente demanda. Assim, condena-se a reclamada a anotar a data de rompimento do vínculo na CTPS DIGITAL da autora, fazendo constar a demissão em 26.04.2026 (já considerada a projeção do prévio). Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, a trabalhadora deverá fornecer, nos autos, os dados concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias para promover o devido registro, com comprovação nos autos, sob pena de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da trabalhadora, sem prejuízo de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo. Via de consequência, à mingua de prova de quitação, devidos à reclamante os seguintes títulos a serem apurados com base na remuneração constante na CTPS da autora: aviso prévio; 13º salário proporcional de 2026 (04/12, já considerada a projeção do aviso prévio); férias mais 1/3 proporcionais (8/12, em razão da projeção do aviso prévio); indenização do seguro-desemprego (4 parcelas). Ainda, condena-se a demandada a realizar o depósito da multa de 40% sobre os valores de FGTS já depositados conforme extrato da conta vinculada (ID. f444682) bem como, do FGTS mais 40% incidente sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, sob pena de execução e subsequente recolhimento pela Secretaria da Vara. Fica, desde já, autorizada a posterior liberação de alvará à trabalhadora para saque dos valores depositados. No que tange ao pleito de devolução de descontos indevidos, a reclamada não nega que se recusou a receber o atestado apresentado pela empregada em relação aos dias de ausência do mês de março, limitando-se a alegar que, conforme, parágrafo terceiro da cláusula 38ª dos ACTs, exige-se que a apresentação do terceiro atestado do mês seja feita de forma presencial, no prazo de 72 horas contadas do início da licença, prazo não observado pela reclamante. É inconteste que, conforme Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1121633), restou fixada a tese jurídica de observância obrigatória no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ocorre que, na referida tese, restaram expressamente ressalvados os direitos de indisponibilidade absoluta. Em alinhamento com o disposto no art. 611-B, inciso XXII, da CLT, as normas afetas à saúde, higiene e segurança do trabalho constituem patamar civilizatório mínimo, insuscetíveis de flexibilização que aniquile o direito tutelado. Com efeito, é preciso ressaltar que a autonomia da vontade coletiva encontra limites, não sendo razoável que uma norma coletiva busque limitar direito indisponível (como o direito do empregado de se ausentar do trabalho, por motivo de saúde, sem prejuízo do salário). Essa situação, repiso, causa prejuízo ao empregado, o que não se harmoniza com o chamado princípio da adequação setorial negociada, mormente quando se considera que o parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, que define que é justificada a falta por motivos de saúde, não estabelece qualquer limite para a entrega do atestado. Ademais, ao exigir a presença física do trabalhador no estabelecimento do empregador para a entrega formal de atestado de incapacidade laboral, sob pena de recusa, a norma coletiva desvirtua a finalidade intrínseca do ato médico prescritivo. O atestado médico possui como objeto primário atestar a invalidez temporária para o trabalho e prescrever o necessário repouso pedagógico ou curativo, garantindo a plena recuperação da saúde do trabalhador. A exigência coercitiva do deslocamento presencial de empregado convalescente implica manifesta ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e ao direito fundamental à saúde e à segurança social (arts. 6º e 196 da CF). E nem se diga que a previsão de entrega por terceiros elide a abusividade da exigência, não se podendo presumir que o trabalhador tenha tal possibilidade. Criar embaraços administrativos ou restrições temporais severas para afastar a eficácia de atestado médico idôneo extrapola os limites da adequação setorial negociada, caracterizando abuso de direito formal. Nesse sentido, o seguinte aresto: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTOS SALARIAIS POR FALTAS JUSTIFICADAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL ILÍCITA. DANO MORAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores descontados por faltas justificadas em tempo hábil, bem como, em face do indeferimento do pleito de indenização a título de danos morais. 2 - O autor apresentou atestado médico referente a afastamento por 14 dias, em razão de cirurgia, e requereu administrativamente o ressarcimento do valor descontado. A empresa justificou o desconto pela suposta intempestividade na apresentação do documento, dentro do prazo administrativo de 48 horas, oriundo de decisão monocrática de Diretor Administrativo e Financeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- Há duas questões em discussão: (i) saber se é válido o desconto salarial por ausência justificada mediante atestado médico apresentado fora do prazo fixado em norma administrativa interna; e (ii) saber se o desconto indevido, realizado enquanto o empregado estava convalescente, enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 - A jurisprudência da SDC do TST é firme quanto à inexistência de limitação legal para a validade de apresentação de atestado médico, sendo inválidas normas coletivas ou internas que impõem restrições temporais. 6 - O desconto realizado contrariou entendimento consolidado do TST e se deu em momento de vulnerabilidade do empregado, convalescente de cirurgia, configurando violação à dignidade da pessoa humana e ensejando reparação por dano moral. 7 - Verificada a apresentação do atestado e a justificativa plausível para eventual e suposto atraso, fora de prazo fixado em norma interna ou decisão administrativa, sem amparo legal, impõe-se o ressarcimento do valor descontado e a fixação de indenização por dano moral por afronta à dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 - Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É indevido o desconto salarial decorrente de ausência justificada por atestado médico, ainda que apresentado fora de prazo fixado em norma interna ou decisão administrativa, por ausência de amparo legal. 2. O desconto indevido no salário, realizado enquanto o empregado se encontrava convalescente, em recuperação cirúrgica, configura violação à dignidade da pessoa humana e enseja reparação por dano moral." Jurisprudência relevante citada: TST, RO 0001108-90.2018 .5.08.0000, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, SDC, j. 21.06.2023; TST, RO 0000246-22 .2018.5.08.0000, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, SDC, j. 10.12 .2018; TRT 4ª R., ROT 0020687-63.2018.5 .04.0023, Rel. Des. André Reverbel Fernandes, j. 07.07.2022. Portanto, declaro a invalidade do parágrafo terceiro da cláusula 38ª do ACT 2025/2026 (ID. afb0529), reputo tempestivo o atestado médico apresentado pela reclamante, relativo ao período a partir de 09.03.2026 e anulo a penalidade de suspensão indevidamente aplicada com fundamento em faltas indevidamente consideradas como injustificadas. Via de consequência, defere-se o pleito de ressarcimento do desconto, no importe de R$ 432,27, inserido no pagamento do salário do mês de março de 2026, relativo a 8 dias de ausências, correspondentes às faltas indevidamente consideradas justificadas e aos dias relativos à penalidade de suspensão anulada. Quanto ao pleito de indenização do período estabilitário, de acordo com o art. 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado, após sofrer acidente do trabalho, tem garantida a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa pelo prazo mínimo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Outrossim, nos termos do item II da Súmula 378 do C. TST, tem-se que é dispensado o afastamento superior a 15 dias e a percepção do auxílio-doença acidentário como requisitos para o reconhecimento da estabilidade provisória, quando a doença ocupacional for constatada após a dispensa. Portanto, se constatada, após a dispensa, doença profissional que guarde relação de causalidade com as atividades desenvolvidas no liame empregatício, é desnecessário que tenha havido afastamento por prazo superior a 15 dias ou a percepção do auxílio-doença acidentário para que se reconheça o direito à estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei nº 8.213/91. No caso em análise, restou constatada a incapacidade da autora, assim como a existência de nexo concausal (grau III) entre o adoecimento psíquico que acometeu a trabalhadora e as atividades desenvolvidas junto à demandada, evidenciando a ocorrência de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. Assim, perfeitamente aplicável ao caso dos autos as disposições contidas item II da Súmula 378 do C. TST. Ante o exposto, devida a indenização do período estabilitário pleiteada, em relação ao período de 12 meses a partir da rescisão indireta do contrato de trabalho (27.03.2026), considerando aviso prévio (3 dias), salários, 13º salários, férias mais 1/3 e FGTS mais 40% a ser apurada considerando o salário contratual da reclamante (R$ 1.621,00), conforme requerido. Já deferida a indenização do período estabilitário decorrente da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, em relação a 12 meses após a demissão, indevida a indenização do período estabilitário gestacional pleiteada pelo período de 10 meses após a demissão, sob pena de bis in idem. Quanto às indenizações por danos morais pleiteadas, sabe-se que a reparação por danos não-patrimoniais, como preferem alguns, origina-se de ofensa perpetrada contra direitos inerentes à personalidade, compreendidos esses como sendo os ligados à honra, dignidade, imagem e diversas outras espécies de bens imateriais tutelados pela ordem jurídica (art. 5º, inc. X, da CF/88). Outrossim, o artigo 186 do atual Código Civil pátrio preconiza: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O artigo 927 do mesmo diploma legal, por seu turno, prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Esse o princípio geral da responsabilidade civil, a qual exige, para se configurar, a conjugação de alguns pressupostos, a saber: a ação (ou omissão) lesiva, o dano e o nexo causal. No caso vertente, indiscutível o abalo moral sofrido pela trabalhadora, diante da incapacidade laborativa adquirida em decorrência da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho que a acometeu, ainda que de forma não permanente. Assim, arbitra-se a condenação, nesse particular, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se, para tanto, as circunstâncias do caso bem como, a não constatação de incapacidade atual da reclamante, reputando-se excessivo o valor pleiteado na exordial. Ainda, inegável o abalo moral sofrido pela empregada ante a injustificada recusa do atestado médico, com subsequente punição disciplinar e retenção salarial, enquanto a empregada se encontrava gestante e incapacitada para o trabalho, restando, inclusive, prejudicada a sua capacidade financeira de custear as despesas médicas e cotidianas necessárias à dignidade de sua recuperação. Assim, defere-se o pleito de indenização correlato, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputando-se excessivo o valor pleiteado na exordial. Por fim, registre-se que não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Como se sabe, com o intuito de homogeneizar as novas práticas advindas com a Lei nº 13.467/17, o TST esclareceu tal questão através do posicionamento vertido no art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa 41/2018, onde consignou que “§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim é que, embora se exija a indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação. Aliás, nesse sentido já se manifestou o TST, consoante se depreende da decisão a seguir: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º, estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova produzida em sentido contrário. A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista a ser apurado em liquidação de sentença. Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, em favor do patrono da reclamada, à base de 10% do montante em que a parte foi sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante exegese do §4º do art. 791 da CLT. Juros e correção monetária nos termos da decisão exarada nos autos da ADC 58, observadas as alterações advindas da lei 14.905/2024. CONCLUSÃO Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada por KEZIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A, condenando-se a parte reclamada a pagar à autora, no prazo legal, e com juros e correção monetária, o valor de R$ 53.440,90, equivalente aos seguintes títulos: aviso prévio; 13º salário proporcional de 2026 (04/12, já considerada a projeção do aviso prévio); férias mais 1/3 proporcionais (8/12, em razão da projeção do aviso prévio); indenização do seguro-desemprego (4 parcelas); devolução de descontos indevidos; indenização do período estabilitário; indenização por danos morais (descontos indevidos e recusa de atestado); indenização por danos morais (doença ocupacional). Tudo de acordo com os fundamentos retro expendidos e planilha de cálculos anexa, que integram este dispositivo, como se nele transcritos estivessem. Observados os termos do Tema vinculante 68 do TST, condena-se à parte demandada, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, depositar, com juros e correção monetária, o valor de R$ 644,64, na conta vinculada da trabalhadora, sob pena de execução e subsequente recolhimento pela Secretaria da Vara. Fica, desde já, autorizada a posterior liberação de alvará à trabalhadora para saque dos valores depositados. Ainda, condena-se a reclamada a anotar a data de rompimento do vínculo na CTPS DIGITAL da autora, fazendo constar a demissão em 26.04.2026 (já considerada a projeção do prévio). Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, a trabalhadora deverá fornecer, nos autos, os dados concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias para promover o devido registro, com comprovação nos autos, sob pena de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da trabalhadora, sem prejuízo de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo. Honorários sucumbenciais, em favor do(s) patrono(s) da reclamante no importe de R$ 5.424,76, apurados sobre R$ 54.247,64, pela reclamada, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, em favor do(s) patrono(s) da reclamada no importe de R$ 1.645,10, apurados sobre o valor dos títulos integralmente indeferidos, devidos pela reclamante, porém, com exigibilidade suspensa nos termos da fundamentação. Honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor da perita LORENA BANDEIRA MELO DE SÁ, pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia. Contribuições previdenciárias no valor de R$ 695,44, bem como contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula 368 do TST. Juros e correção monetária nos termos da decisão exarada nos autos da ADC 58, observadas as alterações advindas da lei 14.905/2024. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.224,11, apuradas sobre R$ 61.205,74, valor ora arbitrado à condenação para efeitos meramente fiscais, na forma da lei. Intimem-se as partes e a perita. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEZIA CRISTINA DA SILVA ARAUJO
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