Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO CumPrSe 0000338-51.2026.5.10.0812 REQUERENTE: ANTONIO LUIS ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: RAPIDO ARAGUAIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99782e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. As parcelas do acordo homologado nestes autos, referentes ao crédito do exequente e de seu advogado, foram integralmente quitadas nos autos nº 0000339-46.2020.5.10.0812, que tratam de cumprimento de sentença envolvendo as mesmas partes e as mesmas verbas objeto do presente processo. Para a completa satisfação da obrigação, restam pendentes apenas os recolhimentos previdenciários e fiscais, os quais também serão realizados nos autos nº 0000339-46.2020.5.10.0812, onde já constam os cálculos atualizados. Nesse contexto, inexiste motivo para a manutenção do presente feito. Assim, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Após, arquive-se o processo definitivamente, com as baixas e anotações de praxe. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO LUIS ALVES DE ARAUJO
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO CumPrSe 0000338-51.2026.5.10.0812 REQUERENTE: ANTONIO LUIS ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: RAPIDO ARAGUAIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99782e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. As parcelas do acordo homologado nestes autos, referentes ao crédito do exequente e de seu advogado, foram integralmente quitadas nos autos nº 0000339-46.2020.5.10.0812, que tratam de cumprimento de sentença envolvendo as mesmas partes e as mesmas verbas objeto do presente processo. Para a completa satisfação da obrigação, restam pendentes apenas os recolhimentos previdenciários e fiscais, os quais também serão realizados nos autos nº 0000339-46.2020.5.10.0812, onde já constam os cálculos atualizados. Nesse contexto, inexiste motivo para a manutenção do presente feito. Assim, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Publique-se. Após, arquive-se o processo definitivamente, com as baixas e anotações de praxe. RAYSSA SOUSA KUHN PAIVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAPIDO ARAGUAIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL