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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Catanduvas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000338-44.2026.8.16.0065 Processo: 0000338-44.2026.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$61.000,00 Autor(s): ARTHUR VINICIUS BESCOROVAINE RODRIGUES Grazielly Alves Bescorovaine Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória, cumulada com tutela de urgência e pedido de indenização por danos morais proposta por ARTHUR VINICIUS BESCOROVAINE RODRIGUES, representado por sua genitora Grazielly Alves Bescorovaine, em face de UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde da ré e possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo (fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional). Sustenta que a cobrança de coparticipação por cada sessão terapêutica é abusiva, pois onera excessivamente a família, chegando a valores até cinco vezes superiores à mensalidade, inviabilizando a continuidade do tratamento e violando a Lei nº 9.656/98, o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução Normativa nº 469/2021 da ANS. Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças, e, no mérito, a declaração de nulidade da cláusula, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais. A parte ré, em sua contestação (mov. 35.1), impugna a gratuidade de justiça e a pretensão autoral. Defende a legalidade da cláusula de coparticipação, prevista de forma clara no contrato de adesão, e autorizada pela Lei 9.656/98 e normativos da ANS. Argumenta que a cobrança é proporcional (30% sobre cada procedimento), que a maior parte do custo do tratamento é suportada pela operadora e que o alto valor total decorre da intensa utilização do plano pelo autor, o que não configura abusividade ou fator restritivo de acesso. Ao final, requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação (mov. 38.1). As partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 39.1). A parte ré (mov. 46.1), manifestou que não possui outras provas a produzir além das já juntadas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, deixou o prazo decorrer sem manifestação (mov. 48.0). É o relatório. DECIDO. 2. Da preliminar (impugnação à justiça gratuita) A parte ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, argumentando que a genitora do menor aufere renda compatível com a dispensa do benefício, além de possuir bens em seu nome. A impugnação não merece prosperar. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, por sua representante legal, goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A alegação da parte ré, por si só, baseada em documentos que não refletem a totalidade do contexto financeiro, não é suficiente para elidir essa presunção, ainda mais quando se trata de uma criança com necessidades especiais, cujas despesas com saúde são elevadas e contínuas. Ademais, a análise da real capacidade financeira, considerando o impacto das despesas com o tratamento no orçamento familiar, é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda (ponto controvertido "c"), devendo ser aprofundada na instrução processual. Assim, AFASTO a preliminar arguida pela parte ré e MANTENHO a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, ressalvada a análise aprofundada da questão durante a instrução processual. 3. Do saneamento e organização do processo Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357, do CPC. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, delimitando por consequência as questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas a serem eventualmente produzidas: a) Se o contrato celebrado entre as partes prevê limite máximo global para a cobrança de coparticipação e, em caso positivo, qual o respectivo parâmetro (valor por procedimento, percentual etc.); b) Se há previsão contratual clara dos critérios de reajuste das mensalidades e, especialmente, dos valores de coparticipação; c) Qual a renda efetiva do núcleo familiar dos autores e qual o impacto econômico da cobrança da coparticipação sobre a capacidade de custear a continuidade do tratamento; d) A quantidade mensal de sessões das terapias multidisciplinares (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia) necessárias e efetivamente realizadas pelo autor para seu tratamento; e) Se há cobertura integral convencionada das terapias indicadas nos autos ou se há alguma limitação contratual, observando-se as resoluções normativas da ANS, em especial a RN 469/2021; f) Se a cobrança da coparticipação na forma ajustada (por sessão) tornou-se fator restritivo ao acesso aos serviços de saúde e à continuidade do tratamento do autor, configurando onerosidade excessiva proibida pelo ordenamento jurídico; g) Se houve cobrança indevida ou pagamento em excesso a título de coparticipação, e se é devida a restituição em dobro pleiteada; h) Se estão configurados danos morais indenizáveis em desfavor do autor e, em caso positivo, a fixação do respectivo quantum debeatur. 4. Da inversão do ônus da prova Considerando a natureza da relação de consumo, a vulnerabilidade do autor (criança com TEA) e, principalmente, o fato de que a prova da legalidade e da regularidade da cobrança de coparticipação, bem como da não onerosidade excessiva, encontra-se, em grande parte, sob o domínio da parte ré (contratos, planilhas de custos, cálculos atuariais), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado na exordial, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, compete à parte ré o ônus de comprovar a legalidade e a não abusividade da cobrança, principalmente no que concerne aos pontos controvertidos "a", "b", "e" e "f", enquanto a parte autora deverá comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a sua hipossuficiência financeira e o efetivo impacto econômico (ponto "c") e a quantidade de sessões (ponto "d"). 6. Das provas As partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 39.1). A parte ré manifestou expressamente seu desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado (mov. 46.1). A parte autora, por sua vez, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 48.0). Apesar disso, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder-dever de determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, visando a formação de seu convencimento e a correta solução da lide. Nesse contexto, e diante da inversão do ônus da prova deferida no item 4, as provas documentais são essenciais para a análise dos pontos controvertidos, especialmente os itens "c", "d", "f" e "g". Assim, DETERMINO: 6.1. À parte autora, para que promova a JUNTADA dos seguintes documentos, ou indique expressamente o movimento em que já se encontram acostados: a) Comprovantes de renda mensal efetiva de ambos os representantes legais do autor (núcleo familiar), tais como: os três últimos holerites, declaração de imposto de renda (exercício 2025/2026), extratos bancários ou outros documentos que reflitam a realidade financeira da família, para viabilizar a análise do impacto econômico da cobrança da coparticipação (ponto controvertido "c"). b) Prescrição médica atualizada ou relatório que especifique a quantidade mensal de sessões das terapias multidisciplinares (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia) necessárias para o tratamento do autor, conforme indicado pelo profissional responsável (ponto controvertido "d"). 6.2. À parte ré, para que promova a JUNTADA dos seguintes documentos, ou indique expressamente o movimento em que já se encontram acostados: a) Cópia integral e legível do contrato de prestação de serviços de saúde firmado com a parte autora, com destaque para a cláusula que trata da coparticipação e eventuais anexos que estabeleçam os critérios de reajuste e limites. b) Documento que comprove o percentual ou valor máximo de coparticipação praticado pela ré, bem como a sistemática de cálculo utilizada (por sessão, por procedimento, etc.), para análise dos pontos controvertidos "a" e "b". c) Planilha detalhada, por competência mensal (de outubro/2025 a fevereiro/2026, ou período mais amplo se entender necessário), contendo: i) número de sessões realizadas por modalidade de terapia; ii) valor total pago pela ré a cada prestador; iii) e, valor cobrado a título de coparticipação do autor, para análise dos pontos controvertidos "f" e "g". ADVIRTA-SE as partes de que a ausência de apresentação dos documentos solicitados autoriza a aplicação do art. 400, inciso I, do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que pretendiam comprovar por meio dos documentos. 7. Deliberações finais 7.1. REJEITO a preliminar suscitada em contestação. 7.2. DECLARO o feito saneado. 7.3. FIXO os pontos controvertidos nos termos acima delineados. 7.4. DEFIRO a inversão do ônus da prova. 7.5 DEETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para que promovam a juntada dos documentos referidos no item 6, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.6. Desde logo, DECLARO o processo saneado e ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC. 7.7. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Catanduvas/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito