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TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0000338-38.2026.5.21.0006 RECORRENTE: TIAGO DO NASCIMENTO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO DO NASCIMENTO COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 720ab0f proferida nos autos. RORSum 0000338-38.2026.5.21.0006 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: Advogado(s): TIAGO DO NASCIMENTO COSTA JEAN CARLOS VARELA AQUINO (RN4676) RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 06/08/2026, consoante certidão de ID. 6a24a42; e recurso interposto em 14/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando que os prazos processuais foram suspensos nos dias 7, 10 e 11 de agosto (ATO TRT21-GP Nº 87/2026, ATO CONJUNTO TRT21 GP-CR Nº 003/2026 e o feriado regimental do dia do advogado, respectivamente). Representação processual regular (ID. fffe23d). Preparo isento, em face da aplicação à CAERN das prerrogativas da Fazenda Pública, nos termos da sentença (ID. 7be9357). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Sustenta, inicialmente, a ausência do requisito de habitualidade estável na prestação do serviço suplementar. Para tanto, o recorrente alega que os contracheques revelam expressa intermitência, registros variáveis, meses sem labor extraordinário e até recusa do trabalhador a convocações. Argumenta-se que a mera prestação de horas extras na maioria dos meses de determinado ano não supre a exigência de regularidade e estabilidade econômica pressuposta pela Súmula nº 291 do TST. Subsidiariamente, no tocante aos parâmetros de apuração, o recorrente alega que a base de cálculo acolhida amplia artificialmente a condenação ao aplicar o multiplicador indenizatório sobre a totalidade dos oito anos de contrato de trabalho. Defende que a expressão sumular "prestação de serviço acima da jornada normal" exige a exclusão dos meses em que não houve trabalho extraordinário prestado, sob pena de gerar enriquecimento sem causa e afrontar a garantia do devido processo legal substantivo. Consta no acórdão: Os contracheques juntados demonstram a prestação de horas extras mensais desde abril de 2017, de forma habitual. Ainda que haja meses em que não tenha havido a prestação de horas extras, isso não retira o caráter de habitualidade, sobretudo porque, verificando-se ano a ano, a prestação ocorreu na maioria dos meses do ano. Observando-se os contracheques a partir de abril de 2025 e até março de 2026, apenas nos meses de maio, junho, agosto e dezembro de 2025, o reclamante prestou horas extras, havendo redução parcial, posto que a prestação ocorreu em 4 dos 12 meses, ou seja, em um terço dos meses. Primeiro, não há falar em limitação aos períodos trabalhados em sobrejornada e exclusão dos meses sem horas extras, quanto à apuração da verba, dada a inexistência de previsão a respeito no texto da Súmula nº 291 do TST. Ao contrário, ali consta que “O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”. A Turma julgadora manteve o deferimento da indenização pela supressão parcial de horas extras, consignando expressamente que o conjunto probatório demonstra a prestação habitual de horas extras desde abril de 2017. Destacou o Colegiado que a ocorrência de meses sem sobrejornada não descaracteriza a habitualidade, visto que o labor extraordinário ocorreu na maioria dos meses de cada ano. Quanto à base de cálculo, o acórdão assentou que a Súmula nº 291 do TST determina a apuração com base na média das horas suplementares dos últimos 12 meses anteriores à mudança, sem qualquer previsão legal de exclusão dos meses em que não houve prestação de trabalho extraordinário. Nesse cenário, a decisão regional está em perfeita consonância com a Súmula nº 291 do TST, que assegura o direito à indenização compensatória em razão da habitualidade na prestação do serviço extraordinário por mais de um ano e estabelece parâmetro objetivo de cálculo. Ademais, para desconstituir as premissas fáticas de habitualidade firmadas pela Turma julgadora, nos moldes pretendidos pelo recorrente, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, providência inviável nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não admito o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (lrpcc) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DO NASCIMENTO COSTA
TRT21 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0000338-38.2026.5.21.0006 RECORRENTE: TIAGO DO NASCIMENTO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO DO NASCIMENTO COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 720ab0f proferida nos autos. RORSum 0000338-38.2026.5.21.0006 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: 1. COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido: Advogado(s): TIAGO DO NASCIMENTO COSTA JEAN CARLOS VARELA AQUINO (RN4676) RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 06/08/2026, consoante certidão de ID. 6a24a42; e recurso interposto em 14/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando que os prazos processuais foram suspensos nos dias 7, 10 e 11 de agosto (ATO TRT21-GP Nº 87/2026, ATO CONJUNTO TRT21 GP-CR Nº 003/2026 e o feriado regimental do dia do advogado, respectivamente). Representação processual regular (ID. fffe23d). Preparo isento, em face da aplicação à CAERN das prerrogativas da Fazenda Pública, nos termos da sentença (ID. 7be9357). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 291 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Sustenta, inicialmente, a ausência do requisito de habitualidade estável na prestação do serviço suplementar. Para tanto, o recorrente alega que os contracheques revelam expressa intermitência, registros variáveis, meses sem labor extraordinário e até recusa do trabalhador a convocações. Argumenta-se que a mera prestação de horas extras na maioria dos meses de determinado ano não supre a exigência de regularidade e estabilidade econômica pressuposta pela Súmula nº 291 do TST. Subsidiariamente, no tocante aos parâmetros de apuração, o recorrente alega que a base de cálculo acolhida amplia artificialmente a condenação ao aplicar o multiplicador indenizatório sobre a totalidade dos oito anos de contrato de trabalho. Defende que a expressão sumular "prestação de serviço acima da jornada normal" exige a exclusão dos meses em que não houve trabalho extraordinário prestado, sob pena de gerar enriquecimento sem causa e afrontar a garantia do devido processo legal substantivo. Consta no acórdão: Os contracheques juntados demonstram a prestação de horas extras mensais desde abril de 2017, de forma habitual. Ainda que haja meses em que não tenha havido a prestação de horas extras, isso não retira o caráter de habitualidade, sobretudo porque, verificando-se ano a ano, a prestação ocorreu na maioria dos meses do ano. Observando-se os contracheques a partir de abril de 2025 e até março de 2026, apenas nos meses de maio, junho, agosto e dezembro de 2025, o reclamante prestou horas extras, havendo redução parcial, posto que a prestação ocorreu em 4 dos 12 meses, ou seja, em um terço dos meses. Primeiro, não há falar em limitação aos períodos trabalhados em sobrejornada e exclusão dos meses sem horas extras, quanto à apuração da verba, dada a inexistência de previsão a respeito no texto da Súmula nº 291 do TST. Ao contrário, ali consta que “O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão”. A Turma julgadora manteve o deferimento da indenização pela supressão parcial de horas extras, consignando expressamente que o conjunto probatório demonstra a prestação habitual de horas extras desde abril de 2017. Destacou o Colegiado que a ocorrência de meses sem sobrejornada não descaracteriza a habitualidade, visto que o labor extraordinário ocorreu na maioria dos meses de cada ano. Quanto à base de cálculo, o acórdão assentou que a Súmula nº 291 do TST determina a apuração com base na média das horas suplementares dos últimos 12 meses anteriores à mudança, sem qualquer previsão legal de exclusão dos meses em que não houve prestação de trabalho extraordinário. Nesse cenário, a decisão regional está em perfeita consonância com a Súmula nº 291 do TST, que assegura o direito à indenização compensatória em razão da habitualidade na prestação do serviço extraordinário por mais de um ano e estabelece parâmetro objetivo de cálculo. Ademais, para desconstituir as premissas fáticas de habitualidade firmadas pela Turma julgadora, nos moldes pretendidos pelo recorrente, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, providência inviável nesta fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não admito o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, inviável o processamento do recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (lrpcc) NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO DO NASCIMENTO COSTA
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