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TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000338-15.2025.5.18.0052 AUTOR: RONALDO ADRIANO RODRIGUES DA SILVA RÉU: MVA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b37dac proferido nos autos. DESPACHO Junte-se a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel identificado no CNIB (matrícula nº 5487 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Abadiânia/GO), por meio de convênio eletrônico. Quanto ao SISBAJUD, a juntada de resultados de consultas ao referido sistema somente ocorre quando positiva a tentativa de constrição. Defiro a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens, para cumprimento no endereço indicado pelo exequente ("Rua 1, S/N, Quadra 1, Lote 2, Bairro Reverendo Archibald, Anápolis-GO, CEP n.º 75.063-240"). Nomeio como depositário judicial o patrono do exequente, Dr. Frederico Augusto Caldeira Silva (OAB/GO 41.701), a quem incumbirá acompanhar o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça durante o ato. Para viabilizar o agendamento prévio de dia e horário para a diligência, concedo ao procurador o prazo de 05 (cinco) dias para que informe nos autos seu número de telefone/WhatsApp, sob pena de presunção de desistência da penhora em caso de omissão. Uma vez fornecido o contato, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e remoção, fazendo constar expressamente o nome do advogado que acompanhará a diligência. Fica o procurador do exequente ciente de que deverá prover todos os meios necessários para a remoção e guarda dos bens que vierem a ser constritos, mediante assinatura do respectivo termo de depositário. Sendo frutífera a diligência, proceda-se, no mesmo ato, à intimação da executada para os fins previstos no art. 884 da CLT. ANAPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MVA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - ME - MARCOS VALIN DE ANDRADE
TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000338-15.2025.5.18.0052 AUTOR: RONALDO ADRIANO RODRIGUES DA SILVA RÉU: MVA PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b37dac proferido nos autos. DESPACHO Junte-se a certidão de inteiro teor atualizada do imóvel identificado no CNIB (matrícula nº 5487 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Abadiânia/GO), por meio de convênio eletrônico. Quanto ao SISBAJUD, a juntada de resultados de consultas ao referido sistema somente ocorre quando positiva a tentativa de constrição. Defiro a expedição de novo mandado de penhora e avaliação de bens, para cumprimento no endereço indicado pelo exequente ("Rua 1, S/N, Quadra 1, Lote 2, Bairro Reverendo Archibald, Anápolis-GO, CEP n.º 75.063-240"). Nomeio como depositário judicial o patrono do exequente, Dr. Frederico Augusto Caldeira Silva (OAB/GO 41.701), a quem incumbirá acompanhar o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça durante o ato. Para viabilizar o agendamento prévio de dia e horário para a diligência, concedo ao procurador o prazo de 05 (cinco) dias para que informe nos autos seu número de telefone/WhatsApp, sob pena de presunção de desistência da penhora em caso de omissão. Uma vez fornecido o contato, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e remoção, fazendo constar expressamente o nome do advogado que acompanhará a diligência. Fica o procurador do exequente ciente de que deverá prover todos os meios necessários para a remoção e guarda dos bens que vierem a ser constritos, mediante assinatura do respectivo termo de depositário. Sendo frutífera a diligência, proceda-se, no mesmo ato, à intimação da executada para os fins previstos no art. 884 da CLT. ANAPOLIS/GO, 08 de setembro de 2026. JULIANO BRAGA SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO ADRIANO RODRIGUES DA SILVA
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