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TJSP · Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
Processo 0000338-10.2026.8.26.0439 (apensado ao processo 1000870-98.2025.8.26.0439) (processo principal 1000870-98.2025.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Fixação - I.E.P.S. - J.M.L.S. - Vistos. Fl. 31 (Aviso de Recebimento): Recebimento por terceiro. Fls. 35/38 (Petição da parte exequente e juntada de documentos): Requer a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com reiteração automática, bem como a realização de pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD e, ainda, a inclusão do devedor no SERASAJUD. Com relação ao AR, verifica-se que a parte requerida foi regularmente citada no endereço constante dos autos, mediante cumprimento de mandado por Oficial de Justiça, conforme certidão de fl. 55 (autos principais). Anota-se que a correspondência encaminhada às fls. 29/30 foi remetida ao mesmo endereço em que anteriormente se aperfeiçoou a citação. Desse modo, REPUTO VÁLIDA a intimação de fls. 29/31, ainda que recebido por terceiro, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a parte não comunica sua alteração ao Juízo. Ressalte-se, ainda, que a parte requerida se encontra regularmente assistida por procurador constituído nos autos, circunstância que reforça a possibilidade de sua ciência acerca dos atos processuais praticados. No mais, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente às fls. 35/38. Proceda-se à pesquisa e eventual constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração automática, bem como às pesquisas pelos sistemasRENAJUDeINFOJUDe à inclusão do executado noSERASAJUD, após o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012. Para tanto, deverá a parte exequente providenciar o recolhimento das referidas taxas, calculadas para cada diligência a ser realizada, uma vez que tais despesasnão se encontram abrangidas pela dispensa prevista no § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil. Comprovado o recolhimento, procedam-se às diligências deferidas. - ADV: WALT DISNEY DA SILVA (OAB 321224/SP), JOÃO PAULO YAMASHITA THEREZA (OAB 266851/SP)
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