Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Jandaia do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000338-09.2021.8.16.0101 Processo: 0000338-09.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Cristiano José de Freitas Réu(s): EDUARDO VIDA LEAL FILHO EVELY DE ALMEIDA LEAL RAMOS Espólio de Terezinha de Oliveira Leal MARCELO VIDA LEAL MARIA EDUARDA LEAL RAINATO Murilo Tadeu Vida Leal NELI APARECIDA VIDA LEAL RUY VIDA LEAL DECISÃO Vistos. 1. Certifique a Secretaria todos os endereços localizados através das consultas sistêmicas já realizadas. Certifique, outrossim, se todos os endereços já foram diligenciados. Caso reste algum endereço sem diligência, expeça-se carta de citação. Destaco que a consulta de endereço da parte requerida (e de seu representante legal no caso de empresas) deve se dar pelos sistemas disponíveis (Ofício-Circular 120/2020 – DCJ-DMAP, de 9.9.2020). 2. Infrutíferas todas as diligências nos termos do item anterior: Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de localização dos requeridos MARCELO VIDA LEAL, MURILO TADEU VIDA LEAL e RUY VIDA LEAL, defiro o pedido de citação por edital, o que faço com fulcro no art. 256, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos”. 3. Cite-se os requeridos por edital, com o prazo de 30 dias, conforme art. 257, do Código de Processo Civil: “Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias”. 4. Advirto a parte autora do teor do art. 258, do Código de Processo Civil: “Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo. Parágrafo único. A multa reverterá em benefício do citando”. 5. Decorrido o prazo de citação sem manifestação, e sendo requerido pela parte autora: cumpram-se as diligências faltantes da decisão de mov. 18.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito